Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.022, DE 11 DE AGOSTO DE 1936.
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 |
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O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a Convenção
firmada, nesta data, pelos delegados do Governo Federal e dos Governos das
unidades politicas da Federação, para os fins expressos no decreto numero 946,
de 7 de julho do corrente anno, objectiva assegurar ao Instituto Nacional de
Estatistica as condições necessarias ao desempenho das attribuições que lhe
conferiu o decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934;
Considerando a conveniencia
de promover immediatamente o funccionamento do systema estabelecido para a plena
coordenação dos serviços de estatistica do Paiz, de que é o referido Instituto o
orgão nacional;
Considerando que a alludida
Convenção estabelece medidas da competencia do Poder Executivo, condicionadas
explicitamente as da alçada legislativa ao pronunciamento do Poder competente;
Resolve:
Art. 1º Fica approvada e
ratificada, para todos os effeitos, no que respeita á administração federal, a
Convenção Nacional de Estatistica, firmada, nesta data, na Capital da Republica,
entre o Governo da União, e os Governos dos Estados, do Districto Federal e do
Territorio do Acre.
Art. 2º O presente decreto,
ao qual vae annexo o texto do instrumento da supra referida Convenção, entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de agosto
de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.
José Carlos de Macedo Soares.
Vicente Ráo.
Marques dos Reis.
Gustavo Capanema.
João Gomes Ribeiro Filho.
Henrique A. Guilhen.
Odilon Braga.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.8.1936
Convenção Nacional de
Estatistica
Instrumento de accordo
inter-administrativo firmado nos termos do art. 9º da Carta Constitucional, na
presença do Excellentissimo Senhor Doutor Getulio Vargas, Presidente da
Republica, no Salão de Conferencias do Palacio Itamaraty, na cidade do Rio de
Janeiro, aos 11 dias do mez de agosto de 1936, pelos Delegados Plenipotenciarios
dos Governos da União, do Districto Federal, dos Estados e do Territorio do
Acre.
Instrumento da Convenção
Nacional de Estatistica que entre si fazem o Governo Federal e a unanimidade dos
Governos das Unidades Politicas da Republica dos Estados Unidos do Brasil para,
nos termos do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, approvar as bases da
constituição e relagulamentação do Conselho Nacional de Estatistica e assentar
as medidas necessarias á integração do quadro federativo do Instituto Nacional
de Estatistica.
O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brasil, os Governadores dos Estados componentes da Federação e
o Prefeito do Districto Federal,
De conformidade com o
disposto no art. 9º da Constituição da Republica;
Attendendo á conveniencia da
coordenação e da uniformização da estatistica brasileira, de modo a que seja a
mesma elaborada, dentro das normas constitucionaes vigentes, num regime de
cooperação e divisão racional de trabalho e de recursos, entre as differentes
espheras administrativas;
Considerando, ao mesmo tempo,
a vantagem de facilitar a collaboração dos Governos Municipaes e da iniciativa
particular nas investigações numericas que definam as condições do Paiz;
Considerando que, para a
realização desses objectivos, deverá ser utilizado o Instituto Nacional de
Estatistica, creado pelo Decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934;
Tendo, finalmente, em vista
os termos, a que se reportam, do decreto n. 946, de 7 de julho do corrente anno,
convocatorio da Convenção Nacional de Estatistica;
Decidiram firmar uma
Convenção para approvar as bases da constituição e regulamentação do Conselho
Nacional de Estatistica e assentar as medidas necessarias á integração do quadro
federativo do Instituto Nacional de Estatistica, e para isso nomearam seus
delegados plenipotenciarios:
Constituindo a Delegação
Federal os senhores - Ministro de Estado das Relações Exteriores José Carlos de
Macedo Soares, Presidente do Instituto Nacional de Estatistica e da Assembléa
Convencional, Heitor Bracet, Director de Estatistica Geral, representando o
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, Léo d'Affonseca, Director de
Estatistica Economica e Financeira, representando o Ministerio da Fazenda, Luiz
Joaquim da Costa Leite, Encarregado do Expediente do Departamento de Estatistica
e Publicidade, representando o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio,
Rafael da Silva Xavier, Director de Estatistica da Producção, representando o
Ministerio da Agricultura, Mario Augusto Teixeira de Freitas, Director de
Informações, Estatistica e Divulgação, representando o Ministerio da Educação e
Saude Publica, Joaquim Licinio de Souza Almeida, Presidente da Commissão de
Estatistica do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representando o mesmo
Ministerio, Tenente Coronel Custodio dos Reis Principe Junior, representando o
Ministerio da Guerra, Commandante Manoel Ribeiro Espindola, representando o
Ministerio da Marinha, Consul Paulo Vidal, representando o Ministerio das
Relações Exteriores e Desembargador Alberto Diniz, representando o Territorio do
Acre;
Constituindo as Delegações
das Unidades da Federação os senhores - Cassiano Machado Tavares Bastos,
Director do Gabinete do Prefeito do Districto Federal, como Delegado do mesmo
Districto, José de Castro Azevedo, Secretario da Fazenda do Estado de Alagoas,
como Delegado do mesmo Estado, Deputado Federal Alexandre Carvalho Leal, como
Delegado do Estado do Amazonas, Alvaro Navarro Ramos, Secretario da Agricultura
do Estado da Bahia, como Delegado do mesmo Estado, Ruy de Almeida Monte,
Secretario da Fazenda do Estado do Ceará, como Delegado do mesmo Estado, Carlos
Fernando Monteiro Lindenberg, Secretario da Agricultura do Estado do Espirito
Santo, como Delegado do mesmo Estado, Benjamin da Luz Vieira, Secretario Geral
do Estado de Goyaz, como Delegado do mesmo Estado, José Luiz Sayão de Bulhões
Carvalho, antigo Director Geral de Estatistica do Brasil, como Delegado do
Estado do Maranhão, Firmo Dutra, como Delegado do Estado de Matto Grosso, Israel
Pinheiro, Secretario da Agricultura do Estado de Minas Geraes, como Delegado do
mesmo Estado, Leopoldo Penna Teixeira, Director Geral de Agricultura do Estado
do Pará, como Delegado do mesmo Estado, Celso Mariz, Secretario da Agricultura
do Estado da Parahyba, como Delegado do mesmo Estado, Deputado Federal Francisco
Pereira, como Delegado do Estado do Paraná, Lauro Bezerra Montenegro, Secretario
da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de Pernambuco, como Delegado do
mesmo Estado, Deputado Federal Agenor Monte, como Delegado do Estado do Piauhy,
Fidelis Sigmaringa Seixas, antigo Secretario do Trabalho do Estado do Rio de
Janeiro, como Delegado do mesmo Estado, Senador Federal Joaquim Ignacio de
Carvalho Filho, como Delegado do Estado do Rio Grande do Norte, Raul Pilla,
Secretario da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, como Delegado do mesmo
Estado, Celso Fausto de Souza, Secretario da Fazenda e Agricultura do Estado de
Santa Catharina, como Delegado do mesmo Estado, Luiz Piza Sobrinho. Secretario
da Agricultura do Estado de São Paulo, como Delegado do mesmo Estado, e o
Senador Federal Augusto Cesar Leite, como Delegado do Estado de Sergipe;
Os quaes, depois de
communicados seus plenos poderes, mediante documentos que julgados bastantes,
foram mandados archivar na Secretaria Geral do Instituto Nacional de Estatistica,
convieram em estabelecer as seguintes clausulas de compromisso entre os Altos
Poderes representados:
CAPíTULO I
BASES PARA A CONSTITUIÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ESTATISTICA
Cláusula primeira
Para a regulamentação do
Conselho Nacional de Estatistica, entidade destinada á orientação e direcção
superiores das actividades do Instituto Nacional de Estatistica, de accordo com
o disposto nos artigos 9º e 10º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, e
no artigo 10º, paragrapho unico do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936, ficam
assentadas as seguintes bases:
I. Ao Conselho Nacional de
Estatitica, que terá relações directas, por seus orgãos competentes, com os
Chefes dos Governos, cuja autoridade politico-administrativa nelle estiver
representada, por força desta Convenção, fica assegurada a mais ampla autonomia
de acção technica e administrativa, para o fim de efficiente coordenação no
planejamento e execução dos serviços estatisticos brasileiros.
II. O Instituto Nacional de
Estatistica se compõe de duas ordens de entidades fundamentaes: organizações
federaes e organizações regionaes.
III. Formam o quadro central
das organizações federaes as directorias de estatistica especificadas no art.
3º, § 1º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934; o quadro central das
organizações regionaes comprehende os orgãos centralizadores dos serviços de
estatistica da administração do Districto Federal, Estados e Territorio do Acre.
IV. Articulam-se
obrigatoriamente com os orgãos centraes federaes todos os serviços ou secções de
estatistica que existem ou venham a existir no ambito da administração federal;
no Districto Federal, Estados e Territorio do Acre, a mesma articulação aos
orgãos centraes regionaes se tornará, obrigatoria para todos os serviços ou
secções de estatistica mantidos pela administração das respectivas
circumscripções politicas.
V. Respeitados os limites da
orbita jurisdiccional, poderão tambem integrar-se no Instituto, mediante actos
de filiação, as organizações de estatistica existentes ou que venham a existir
nos municipios, e os departamentos de empresas ou associações mantidos para fins
de levantamento de reconhecida utilidade publica.
VI. O Conselho Nacional de
Estatistica será constituido:
a) pelo Presidente do
Instituto Nacional de Estatistica, que será o Presidente nato do Conselho e da
sua Junta Executiva Central;
b) pelos demais membros da
Junta Executiva Central;
c) pelos directores de secção
e funccionarios de equivalente hierarchia, das "repartições centraes";
d) pelos directores geraes
das repartições regionaes de estatistica integradas no Instituto (empregando-se
neste instrumento o termo "regional" para significar o que disser respeito aos
Estados, Districto Federal e Territorio do Acre);
e) pelos directores de secção
e funccionarios de categoria equivalente das repartições a que se refere a letra
precedente;
f) pelos dirigentes geraes
das organizações officiaes e officializadas que possuam secções ou serviços
filiados ao Instituto, tanto na orbita federal como na regional, e pelos chefes
ou directores de taes secções ou serviços;
g) pelos directores ou chefes
das repartições ou serviços de estatistica geral dos municipios das capitaes dos
Estados do Acre;
h) pelos representantes das
organizações particulares filiadas ao Instituto.
VII. São orgãos do Conselho:
a) a Assembléa Geral;
b) a Junta Executiva Central;
c) as Juntas Executivas
Regionaes;
d) as Commissões Technicas.
VIII. A Assembléa geral será
assim constituida:
a) pelos membros da Junta
Executiva Central, representando o Governo Federal;
b) pelos Presidentes das
Juntas Executivas Regionaes ou seus supplentes, representando os Governos
Regionaes e Municipaes;
c) por um delegado dos
representantes, no Conselho, das organizações officializadas filiadas ao
Instituto;
d) por um delegado dos
representantes, no Conselho, das organizações particulares filiadas ao
Instituto.
IX. A Junta Executiva Central
terá a composição prevista no art. 3º do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936,
que constituiu a Delegação Federal á presente Convenção.
X. As Juntas Executivas
Regionaes, sempre que não prevalecerem, na legislação respectiva, disposições
analogas ás adoptadas na organização federal (art. 10, § 1º, n. 1 e art. 11, §§
1º e 2º do decreto-lei n. 24.609, de 6 de julho de 1934), serão presididas pelos
directores das repartições regionaes de estatistica geral. Na hypothese
contraria, estes directores serão os secretarios natos das respectivas Juntas e,
como taes, obrigatoriamente considerados assessores e supplentes dos Presidentes
das Juntas Regionaes na Assembléa Geral do Conselho. Constituirão essas Juntas:
a) os directores e os chefe
de secção ou funccionarios de hieararchia equivalente das repartições regionaes
integradas no Instituto;
b) os directores geraes das
repartições que possuirem apenas secções de estatistica filiadas ao Instituto;
c) os chefes dessas secções
especializadas de estatistica;
d) os chefes ou directores
das repartições ou serviço de estatistica dos municipios das capitaes dos
Estados e do Territorio do Acre;
e) um representante do
Estado-Maior da Região com jurisdicção militar no Estado e um delegado do
Estado-Maior da Armada, devidamente credenciados para tal fim.
XI. A Assembléa Geral fixará
o numero das Commissões Technicas, as quaes se comporão, em cada caso, de cinco
membros especializados no assumpto respectivo, e eleitos, pela Assembléa, entre
todos os membros do Conselho Nacional; dois desses membros deverão ser da
administração federal, a elles competindo as funcções de presidente e relator,
respectivamente; os demais membros serão da administração regional ou local, de
unidades politicas differentes, na hypothese de não figurar no Conselho
representante de entidade officializada ou particular especialmente interessada
no assumpto a cargo da Commissão, caso em que esse representante será
considerado membro nato da Commissão.
XII - A Assembléa Geral
reunir-se-á annualmente a 1 de julho, realizando tantas sessões quantas forem
necessarias. As Juntas Executivas reunir-se-hão ordinariamente no 1º dia util de
cada quinzena, realizando as sessões extraordinarias que forem necessarias. As
Commissões Technicas trabalharão em todo o correr do anno, mediante
correspondencia promovida pelo respectivo presidente ou pelo relator. Os seus
relatorios deverão ser presentes á Junta Executiva Central até 31 de março de
cada anno.
XIII. Competirá:
a) á Assembléa Geral,
orientar e dirigir o Instituto, mediante deliberação directa ou delegação á
Junta Executiva Central, exercendo ampla jurisdicção technica no que se referir
a todos os serviços filiados, e gozando de autonomia administrativa quanto aos
serviços cuja organização e movimentação forem confiadas ao mesmo Instituto na
fórma dos arts. 7º e 8º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934;
b) á Junta Executiva Central,
cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléa Geral e resolver os casos
omissos, ad-referendum da mesma Assembléa, sempre que o exijam a continuidade e
bôa ordem dos serviços do Instituto;
c) ás Juntas Executivas
Regionaes, cumprir e fazer cumprir as deliberações de caracter geral da
Assembléa Geral o da Junta Executiva Central, e tomar as medidas necessarias á
coordenação e desenvolvimento dos serviços estatisticos regionaes e municipaes
sob sua jurisdicção, resolvendo com autonomia o que fôr materia privativa da
economia interna dos respectivos systemas;
d) ás Commissões Technicas,
estudar e projectar a systematização technica e os melhoramentos progressivos
das estatisticas comprehendidas nos respectivos programmas, expondo as
conclusões do seu trabalho em relatorios annuaes á Junta Executiva Central, que
os fará publicar e os submetterá com o seu parecer á Assembléa Geral.
XIV. Os orgãos do Conselho
terão regimentos especiaes.
XV. Fica prevista a
organização de um corpo de Assessores ou Consultores de Estatistica, que serão
eleitos pela Assembléa Geral e poderão participar dos trabalhos das Juntas
Executivas (Central e Regionaes) e das Commissões Technicas do Instituto,
collaborando no estudo de questões especializadas. Esse corpo de Assessores se
constituirá:
a) de representantes das
principaes instituições economicas, sociaes, culturaes ou religiosas, de
expressão nacional;
b) de especialistas em
materia de estatistica.
XVI. Não serão remunerados os
membros do Conselho nem os Assessores, cujas funcções constituem, entretanto,
titulo de relevante benemerencia publica. Aos membros da Assembléa Geral não
residentes na Capital Federal nem no Estado do Rio de Janeiro, será paga, porém,
por occasião das respectivas sessões, a ajuda de custo de um conto de réis
(1:000$), correndo essa despesa e a das competentes passagens, por conta das
verbas proprias do Governo Federal.
XVII. São attribuições
expressas da Assembléa Geral as seguintes:
a) elaborar o seu regimento
interno e o das Juntas Executivas - Central e Regionaes;
b) baixar as instrucções por
que se devam regular os orgãos do lnstituto nas suas relações entre si e com o
proprio Conselho;
c) caracterizar as
estatisticas que se devam considerar da competencia privativa das organizações
federaes ou das organizações regionaes, fixando ao mesmo tempo as normas para
que, no menor prazo possivel, os resultados de umas e outras sejam communicados
a todos os órgãos do Instituto a que possam interessar;
d) suggerir os criterios e
processos pelos quaes as estatisticas de caracter regional, ora levantadas e
elaboradas pela União, possam ser, aos poucos, transferidas á responsabilidade
dos serviços regionaes, desde que estes se sintam com a efficiencia necessaria
para assegurar-lhes a continuidade e perfectibilidade; fixar, outrosim, a acção
suppletiva dos serviços nacionaes, onde esta fôr solicitada ou julgada ainda
necessaria;
e) organizar, regulamentar e
administrar as delegacias ou agencias de actuação regional ou local necessarias
para completar o systema dos orgãos do Instituto, bem como os demais serviços
filiados, quando estes ou aquellas vierem a ficar sob a responsabilidade do
mesmo Instituto, nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto n. 24.609, de 6 de
julho de 1934;
f) suggerir ao Governo da
Republica e aos governos regionaes e locaes, conforme o caso, para o competente
exame e deliberação, as alterações de regulamentos que os serviços de
estatistica forem exigindo para o seu aperfeiçoamento organico;
g) representar, em tempo
apportuno, ás autoridades competentes, para que, na legislação e nos planos e
normas dos serviços publicos não se incluam dispositivos que prejudiquem, de
qualquer fórma, as fontes e a elaboração da estatistica nacional;
h) propôr aos orgãos
governativos competentes as providencias necessarias ao normal desenvolvimento
das finalidades do Instituto;
i) providenciar para a
constituição dos recursos financeiros, de caracter facultativo, previstos no
artigo 24 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, fazer-lhes a distribuição
e, fiscalizar-lhes a applicação;
j) autorizar os acordos e
contractos que o Instituto haja de realizar para a consecução de seus
objectivos;
l) fixar o plano de
organização e funccionamento das Commissões Technicas, tendo em vista a
elaboração de projectos, pareceres ou estudos de caracter especializado,
necessarios aos trabalhos do Instituto.
CAPíTULO II
COMPROMISSOS DO GOVERNO FEDERAL
Cláusula segunda
O Governo Federal se
compromette a:
a) acceitar as bases fixadas
nesta Convenção para a regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica;
b) fazer adoptar nos serviços
estatisticos a seu cargo as normas technicas que forem approvadas pelo Conselho
Nacional de Estatistica;
c) providenciar para a
execução dos alvitres propostos pelo Conselho visando melhorar o systema dos
serviços estatisticos nacionaes;
d) não tomar nenhuma
providencia restrictiva da autonomia da direcção superior do Instituto ou das
cinco repartições que lhe formam o nucleo central;
e) fornecer, pelos orgãos
competentes, aos serviços regionaes do Instituto, independentemente de
publicação prévia, os resultados das estatisticas elaboradas, privativa ou
directamente, pela administração federal;
f) participar da associação
cooperativa que tenha por fim installar officinas graphicas centraes, privativas
do Instituto;
g) auxiliar com os recursos
ao seu alcance as iniciativas dos Estados destinadas a facilitar o
desenvolvimento dos serviços estatisticos;
h) franquiar a
correspondencia postal-telegraphica dos orgãos componentes do Instituto, segundo
o disposto no art. 22 do decreto n. 24.609 e na fórma das instrucções que forem
baixadas;
i) providenciar para tornar
extensivas a todos os directores dos serviços de estatistica do Instituto e aos
seus delegados ou agentes itinerantes, quando viajarem em objecto de serviço, as
facilidades de transporte que a legislação e os contractos concedam ao
funccionalismo federal;
j) promover o apparelhamento
da Directoria de Estatistica da Producção para o fim de desempenhar as
attribuições que, em virtude das clausulas decima terceira e vigesima primeira,
lhe forem conferidas;
l) providenciar para o
alargamento dos recursos em pessoal e material da Directoria de Informações,
Estatistica e Divulgação, habilitando-a a prestar assistencia mais efficaz aos
Estados no que concerne ao levantamento da estatistica educacional regulada pelo
Convenio de 20 de dezembro de 1931, cuja revisão o Ministro da Educação e Saude
Publica promoverá nos termos dos compromissos em vigor;
m) tomar identica iniciativa
com relação ao Departamento de Estatistica e Publicidade e aos demais serviços
federaes de estatistica, para que bem possam desempenhar asfuncções que lhes
ficaram conferidas;
n) proporcionar ao Territorio
do Acre os meios necessarios ao cumprimento das obrigações decorrentes desta
Convenção;
o) prover a que as
repartições federaes forneçam ás repartições estatisticas do Estado e do
Municipio onde funccionarem, os dados estatisticos cuja divulgação possa ser
autorizada em caracter permanente pelas autoridades competentes;
p) solicitar do Poder
Legislativo a instituição de dois premios, um de 30 e outro de 15 contos de
réis, que, a partir de 1937, serão conferidos, de dois em dois annos, aos
autores de trabalhos originaes e inéditos sobre o methodo estatistico,
classificados, respectivamente, em primeiro e em segundo lugar no concurso que
será aberto e regulamentado pelo Instituto Nacional de Estatistica.
CAPíTULO III
COMPROMISSOS DOS GOVERNOS
REGIONAES
Cláusula terceira
Os Governos dos Estados, do
Districto Federal e do Territorio do Acre declaram convencionalmente assentado,
no que disser respeito ás respectivas administrações, o que consta das clausulas
seguintes deste capitulo.
Cláusula quarta
Ficam integrados no Instituto
todos os seus serviços de estatistica, já organizados, ou que se vierem a
organizar, para o fim de ordenar as respectivas actividades technicas e os
trabalhos que elaborarem, segundo as normas fixadas pelos orgãos competentes do
Instituto, tendo em vista o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a uniformização
das estatisticas nacionaes, bem como a regularidade da sua divulgação. A materia
desta clausula será, todavia, entendida sem prejuizo das actividades
especalizadas e dos desdobramentos que o Estado julgar convenientes, devendo os
dados respectivos ser publicados com as devidas referencias indicativas.
Cláusula quinta
Serão examinadas e tomadas em
consideração pelos Governos a compactuantes, no melhor espirito de cooperação e
segundo um alto pensamento de organização nacional, as solicitações ou
suggestões formuladas pelos orgãos competentes do Instituto.
Cláusula sexta
Os Governos Federados
responsabilizam-se pelas providencias immediatas e sufficientes para que, nas
administrações que superintendem, o principal orgão do Instituto seja uma
repartição ou departamento central de estatistica da mais ampla autonomia e da
mais alta hierarchia, que as respectivas organizações permittam. Tal orgão não
incluirá, no seu programma, encargos que não sejam os de publicidade ou
divulgação, além dos trabalhos inherentes á sua funcção precipua. E' excluida
dessa condição apenas a repartição de estatistica do Acre, que poderá conservar
sua estructura actual desde que possua uma secção exclusivamente de estatistica.
Cláusula setima
Os Governos Federados
proverão immediatamente a que seja movimentado cada anno, a partir de 1937, para
fins da collecta estatistica, um corpo de Agentes Itinerantes, no minimo um para
vinte municipios. A taes agentes, que, na qualidade de prepostos do Director de
Estatistica Geral, serão por este livremente contractados e dispensados,
competirá:
a) orientar os agentes
municipaes de estatistica na melhoria dos registros e pesquisas que tiverem a
seu cargo;
b) controlar as informações
colhidas pelos referidos agentes;
c) recolher elementos
fidedignos para se manter em dia o estudo corographico dos municipios;
d) realizar a necessaria
propaganda dos serviços estatisticos;
e) effectuar as pesquisas de
caracter technico que não estiverem ao alcance dos agentes municipaes, sejam as
que interessarem á directoria regional de estatistica geral, sejam as que forem
lançadas por orgãos estatisticos especializados, estabelecidos para isso os
devidos entendimentos entre estes e aquella;
f) suggerir e orientar a
melhoria dos registros publicos ou particulares a que a estatistica precisa
recorrer.
Cláusula oitava
Os Governos Federados
interporão encarecidamente seus bons officios junto aos Governos Municipaes,
afim de que sejam criadas e filiadas ao Instituto, na fórma da clausula vinte
oito, letra f, desta Convenção, as Agencias Municipaes de Estatistica, que
poderão ficar a cargo de um só funccionario ou de uma secção ou repartição.
Compromettem-se mais a proporcionar a essas agencias todas as facilidades que
forem necesarias e estiverem ao alcance da administração regional, inclusive a
instituição de gratificações estimuladoras ou premios aos serventuarios mais
efficientes.
Cláusula nona
A partir de 1937, os Governos
Federados farão organizar e publicar annualmente, pela sua principal repartição
de estatistica, os respectivos Annuarios Estatisticos, de accordo sempre com a
direcção do Instituto e respeitados o plano minimo, o modelo e as normas que
este adoptar; isto sem prejuizo de quaesquer outras publicações, subsidiarias ou
não cadastros, indicadores, boletins, etc.) que tambem possam organizar,
observando sempre o criterio de coherencia com os resultados da estatistica
federal e adoptados os seus modelos.
Cláusula decima
Nos Annuarios e publicações a
que se refere o artigo precedente, os dados sobre superficie, população e demais
assumptos que já estiverem assentados pela estatistica federal, serão preferidos
a quaesquer outros porventura existentes. No caso, porém, de alguns desses dados
apresentarem erros sensiveis ou indicios positivos de deficiencia, que mereçam
referencia especial, a competente resalva será feita em nota, na qual se alluda
á elaboração futura, no regime de cooperação do Instituto, de dados mais
rigorosos. Outrosim, quando os Governos Federados julguem de necessidade fazer a
divulgação de resultados estatisticos que estejam sendo levantados sob os planos
geraes do Instituto, antes que este tenha concluido a respectiva systematização,
fal-o-ão mediante prévio entendimento, para que esses resultados se approximem o
mais possivel dos algarismos definitivos, declarando estarem ainda sujeitos a
rectificação.
Cláusula undecima
Os Governos Federados
proverão a que funccionarios dos seus serviços de estatistica sejam
commissionados, na medida do possivel, para frequentarem os cursos de
especialização que o Instituto organizar, ou fazerem estagios de aperfeiçoamento
nas repartições centraes e serviços especializados mais efficientes da União,
das Unidades Politicas ou de instituições privadas.
Cláusula duodecima
As repartições ou serviços da
administração regional incorporados ao Instituto por esta Convenção serão
autorizados a prestar-se mutuo auxilio, technico ou administrativo, e a
collaborar intimamente com os serviços congeneres federaes, mediante
entendimentos com a direcção superior do Insttiuto, segundo as necessidades
occorrentes. Os chefes ou encarregados de secções ou organizações semelhantes,
incorporadas ao lnstituto, mas que constituam parte integrante de repartições só
por esse facto vinculadas ao mesmo Instituto, se corresponderão directamente com
os orgãos dirigentes deste, na fórma das instrucções ou normas que forem
baixadas, em tudo que diga respeito á prestação ou ao recebimento de
esclarecimentos sobre o movimento technico dos respectivos serviços. As
providencias, porém, que se tornarem necessarias com relação a esses serviços
para os fins do Instituto, e que importarem em acto de direcção da repartição
respectiva, serão obtidas mediante entendimento entre esta e o orgão competente
do Instituto. Se escapar á alçada do director da repartição interessada, será o
assumpto resolvido entre a direcção do Instituto e o Secretario de Estado
competente ou o Chefe do Governo, em se tratando de materia que affecte
interesses geraes da administração.
Cláusula decima terceira
Os Governos Federados, pelo
orgão dos serviços technicos competentes, sejam os de engenharia em geral, sejam
os especializados de geographia ou cartographia, filiados ou não ao Instituto,
collaborarão nos trabalhos de cartographia geagraphica necessarios á estatistica
e centralizados, para os fins de synthese nacional, na Directoria de Estatistica
da Producção, do Ministerio da Agricultura, segundo planos geraes approvados
pelo Conselho Nacional de Estatistica. Com esse objectivo serão tomadas medidas,
que assegurem a organização, para serem divulgadas nos annos de milesimo nove e
quatro (precedentes aos censos geraes ou regionaes), cartas physicas e politicas
do territorio estadual, das quaes constem a divisão municipal e, se possivel,
tambem a districtal, bem como as demais ordens de circumscripções
administrativas e judiciarias. Aos Municipios, os mesmos serviços formularão,
ainda, as suggestões convenientes e prestarão a assistencia technica necessaria
para que façam levantar ou rever, com a perfeição possivel, os mappas dos
respectivos territorios.
Cláusula decima quarta
Os Governos Federados, tendo
em vista os interesses geraes da organização administrativa, e em particular, o
interesse dos levantamentos estatisticos, encaminharão, com a assistencia do
Instituto, se providencias legislativas ou administrativas que tenhem por fim
racionalizar a divisão dos respectivos territorios, tendendo a conseguir, além
de outros objectivos, que os entendimentos a esse respeito estabelecerem como
necessarios ou vantajosos, os seguintes, que são considerados essenciaes:
a) uniformidade de data para
a revisão do quadro territorial, em todo o Paiz, de modo que tenha ella logar,
para fins da sua bôa fundamentação e regular periodicidade, logo após a
divulgação dos resultados dos recenseamentos geraes ou regionaes, ou seja nos
annos de milesimo dois e sete;
b) precisão e racionalidade
dos limitas circumscripcionaes a estabelecer, de modo que estes acompanhem
accidentes geographicos facilmente identificaveis, e fiquem tambem evitadas as
linhas até agora usadas segundo variaveis divisas de terras de determinados
proprietarios;
c) systematização da
nomenclatura de maneira a ficar definitivamente supprimida tanto a identidade de
designação entre circumscripção da mesma categoria, quanto a diversidade de
toponimia entre as circunscripções administrativas e judiciarias e as
respectivas sédes:
d) superposição systematica
da divisão judiciaria á divisão administrativa, de fórma que, por um lado, haja
uma só divisão districtal para fins tanto administrativos como judiciarios e,
por outro lado, os termos e comarcas tenham sempre por séde a séde municipal que
lhes der o nome e compreendam integralmente, respeitados os respectivos limites,
um ou mais municipios;
e) attribuição da categoria e
fóros de cidade e villa segundo criterios especificos claramente fixados em lei;
f) unificação dos ambitos
territoriaes das unidades administrativas e judiciarias, de modo que a área de
cada uma dellas seja um todo, ficando assim supprimidos os casos de
extra-territorialidade decorrentes das chamadas "fazendas encravadas" e os casos
anomalos de circumscripções formadas de duas inferiores não contiguas;
g) definição exacta da
constituição territorial das novas entidades administrativas creadas (districtos
e municipios), indicando-se sempre as circumscripções districtaes preexistentes
que lhes houverem cedido territorio, e descrevendo-se os respectivos limites de
fórma a ficarem nitidamente destacados os trechos correspondentes a cada um dos
districtos confrontantes.
Cláusula decima quinta
Em complemento ao disposto na
clausula precedente, e, tendo em vista que a medida é necessaria não só para
fins geraes da administração, mas principalmente para classificar a população do
Paiz em "urbana" e "rural", com os respectivos coefficientes de densidade, as
Altas Partes Federadas propõem-se, como objectivo commum, a ser conseguido pelas
medidas que a organização de cada Estado permittir, que todas as municipalidades
fixem ainda este anno, determinando-lhe os limites e a área, o "quadro urbano"
da cidade ou villa séde do municipio, ficando tambem assentado que esse quadro
só possa ser modificado por acto do respectivo Governo, no qual venham referidos
os novos limites e o acerescimo de área resultante da alteração.
Cláusula decima sexta
Os Governos Federados, tendo
em vista a fundamental importancia dos registros publicos para o aperfeiçoamento
das estatisticas, se obrigam a exercer particular vigilancia para a
regularização dos mesmos, á luz das ponderações que o Instituto lhes fôr
formulando, e a encaminhar, bem assim, as providencias que possam remover os
embaraços á regularidade desejavel nos ditos registros. Nesse proposito, terão
em mira de modo muito particular :
a) a extensão do registro
civil a todo o movimento demographico registravel, segundo a legislação vigente,
adoptado os meios habeis á consecução desse objectivo, como, por exemplo, os
entendimentos com as autoridades ecclesiasticas, para que sejam remettidos aos
officiaes de registro extractos dos lançamentos relativos aos casamentos,
baptizados e encommendações que se celebrarem nas respectivas circumscripções;
b) a normalização do registro
da propriedade immòvel como base das estatisticas do territorio, utilizado o
recurso de gravames especiaes do imposto territorial para as propriedades não
inteiramente legalizadas;
c) o estimulo intensivo ao
desenvolvimento do "registro Torrens", como futura e perfeita base de todas as
estatisticas ligadas á apropriação e utilização do solo, possivelmente
aproveitada com esse fim a concessão de vantagens tributarias aos immoveis
inscriptos no dito registro.
Cláusula decima setima
Os Governos Federados
estudarão, com o concurso do Instituto, as medidas tendentes a assegurar a
obrigatoriedade, no que depender das respectivas administrações, das informações
necessarias á estatistica nacional.
Cláusula decima oitava
Fica assentado entre os
Governos Federados que as operações censitarias regionaes da sua competencia,
salvo as que, por circumstancias especiaes, entenderem conveniente realizar em
outras épocas, sejam fixadas uniformemente para os annos de milesimo cinco,
organizadas as mesmas de accôrdo com o lnstituto e no intuito de aproveitar os
resultados desses inqueritos como valiosos supplementos dos censos federaes.
Cláusula decima nona
Compromettem-se os Governos
Federados a tomar, de accordo com o Instituto, as providencias ao seu alcance
capazes de contribuir para a effectivação da obrigatoriedade legal do systema
metrico decimal. Empregarão o maximo esforço para que esse systema prevaleça
integralmente desde já, não só na estatistica official como em todos os usos
directos ou indirectos ligados á administração.
Cláusula vigesima
Os Governos Federados
compromettem-se a estabelecer normas uniformes nas declarações exigidas para o
lançamento do imposto territorial, de fórma a permittir sua utilização para fins
estatisticos.
Cláusula vigesima primeira
Os Governos Federados
concordam sejam centralizados na repartição federal competente os resultados
mensaes da apuração das respectivas estatisticas de exportação interestadual, as
quaes os Estados, o Districto Federal e o Territorio do Acre, por esta
Convenção, se obrigam a organizar segundo os methodos adoptados pelo Conselho
Nacional de Estatistica. A' mencionada repartição competirá a fusão e a
divulgação dessas estatísticas, de modo que, pela sua generalidade e
systematização, possam por ellas ser levantadas as estatisticas de importação
interestadual.
Cláusula vigesima segunda.
Os Governos Federados
interporão seus bons officios junto aos Governos das respectivas capitaes,
offerecendo lhes para isso o concurso possivel, no sentido de ser creado e
mantido em dia na administração communal o cadastro predial e domiciliario
indispensavel a boa elaboração das estatisticas locaes e principalmente á
permanente actualização dos seus computos demographicos, relamada pola
bio-estatistica.
Cláusula vigesima terceira
Os Governos Federados
concordam em que a contabilidade dos respectivos thesouros mantenha nos seus
registros e balanços a discriminação de titulos sufficiente para que as
estatisticas financeiras da administração regional possam ser resumidas pelo
Instituto com uniformidade de comprehensão e segundo o eschema geral previamente
approvado pelo Conselho Nacional de Estatistica. Tomarão, outrosim, por
intermedio dos seus departamentos de assistencia á administração, municipal ou,
na falta, por intermedio do orgão para isso mais indicado, as iniciativas
necessarias afim de que a contabilidade dos municipios tambem satisfaça ás
especificações adoptadas pelo Instituto.
Cláusula vigesima quarta
Para demonstrar os progressos
do apparelhamento da estatistica brasileira e caracterizar de fórma impressiva,
graphica e numericamente, os principaes aspectos da vida nacional, os Governos
Federados providenciarão no sentido de participar annualmente da Exposição
Nacional de Estatistica que o Instituto organizar ou patrocinar, e, para esse
effeito, manterão em suas repartições de estatistica geral o indispensavel
serviço de cartographia.
Cláusula vigesima quinta
No intuito de assegurar
perfeição, regularidade e economia na impressão dos seus annuarios e demais
publicações de natureza estatistica, as Altas Partes Federadas que não
dispuzerem de officinas em condições de attender ás exigencias dessas
publicaçães, firmam o proposito de custearem collectivamente, com o concurso do
Governo Federal, as officinas graphicas privativas do Instituto. A autorização
legislativa, de que depende tal providência, será em tempo solicitada pelos
Governos Federados. As officinas referidas, organizadas e dirigidas pelo
Instituto, terão regulamentação capaz de attender equitativamente a todos os
serviços dellas exigidos, segundo o plano cooperativo que for approvado pela
Assembléa Geral do Conselho Nacional de Estatistica.
Cláusula vigesima sexta
Os Governos Federados têm
como firmado o compromissso de providenciar em tempo para que os respectivos
Poderes Legislativos possam incluir no orçamento para 1937 as verbas que
julgarem conveniente destinar á creção ou reorganização dos respectivos sorviços
de estatistica, tendo em vista o assentado nesta Canvenção ou em ulteriores
entendimentos com o Instituto.
Cláusula vigesima setima
Os Governos Federados
compromottem-se a encaminhar A Junta Executiva Central, como base dos estudos
que esta terá do apresentar á Assembléa Geral na reunião inaugural do Conselho,
um eschema da sua futura orgnização estatistica e informações precisas sobre
suas possibilidades technicas nessa materia, facilitando assim o estabelecimcnto
das normas iniciaes para as actividades do Instituto considerado em seu
conjunto.
CAPíTULO IV
COMPROMISSOS COMMUNS A TODOS OS
GOVERNOS COMPACTUANTES
Cláusula vígesima oitava
O Governo Federal e os
Governos Federados, neste instrumento compactuantes, se coobrigam a:
a) tomar as providencias
necessarias para que nas respectivas leis, ou normas executivas, se exija, para
a admissão nos quadros das repartições de estatistica integradas no Instituto,
prévia demonstração, em prova de sufficiencia ou concurso, da aptidão minima
definida pela Assembléa Geral do Conselho Nacional de Estatistica ou, emquanto
esta não estiver funccionando, pela Junta Executiva Central;
b) não permittir que os
funccionarios das referidas repartições sejam afastados do exercicio das suas
para outras funcções, sem compensação julgada satisfatoria pelos respectivos
chefes ou directores, tendo em vista as necessidades dos serviços por que estes
responderem;
c) promover a fixação de
normas que permittam e facilitem a transferencia, por permuta, dos funccionarios
dessas repartições, bem como das secções filiadas avulsamente ao Instituto, que,
em representação fundamentada, os respectivos dirigentes indicarem como
inadaptaveis á especialização profissional requerida pelos serviços
estatisticos;
d) providenciar para que no
quadro dos seus principaes serviços de estatistica se criem categorias
technicas, devidamente hierarchizadas e adequadamente remuneradas, para a
prirneira das quaes, collocada em nivel correspondente á da primeiro official em
Secretaria de Estado a admissão dependa de habilitação em concurso de provas, em
que se verifique possuirem os candidatos cultura secundaria, conhecimentos de
mathematica sufficiente á analyse estatistica, e a especialização
theorico-pratica exigida pelas actividades superiores dos serviços de
estatistica;
e) fixar criterios
administrativos que evitem terminantemente a utilização das verbas dos serviços
de estatistica para fins estranhos aos ditos serviços, ou mesmo a elles
atinentes, mas sem prévia proposta dos respectivos responsaveis directos;
f) considerar filiados ao
systema regulado por esta Convenção, com direito aos auxilios e vantagens que o
Instituto lhes possa proporcionar, os serviços, agencias ou repartiçõs
municipaes de estatistica, desde que os respectivos Governos, por intermedio da
Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatistica e solicitem, com o
compromisso de subordinar as actividades dos referidos orgãos ás normas geraes
de cooperação approvadas pela Assembléa Geral do Conselho, ou, emquanto esta não
se reunir, estabelecidas pela Junta Executiva Central; devendo, porém, ser
baixados pelas respectivas Juntas Regionaes os competentes actos declaratorios,
feitas as necessarias communicações á Secretaria Geral do Instituto ;
g) considerar igualmente
filiados ao Instituto os serviços estatisticos de instituições privadas, bem
como de institutos officiaes ou officializados autarchicos, desde que essas
organizações se disponham a collaborar com o mesmo Instituto, subordinando-se ás
normas e condições que o Conselho fixar, lavrado para isso o necessario termo do
acordo;
h) tomar, como contribuição
ao aperfeiçoamento profissional do seu funccionalismo de estatistica, tantas
assignaturas da revista de que trata o art. 19 do decreto n. 24.609 quantas
forem as secções das suas repartições e organizações integradas no Instituto;
i) submetter ao Poder
Legislativo todas as suggestões ou solicitações decorrentes desta Convenção ou
das deliberações do Conselho Nacional de Estatistica e cujo deferimento não
caiba nas respectivas attribuições;
j) promover, segundo a
respectiva competencia, a inclusão do ensino elementar da estatistica nos
programmas da instrucção primaria, secundaria e profissional, observadas as
indicações feitas por technicos de reconhecida capacidada, com o concurso do
Instituto Nacionol de Estatistica; e providenciar para que os programmas dos
concursos destinados ao preenchimento dos cargos iniciaes da administração
publica comprehendam uma prova de estatistica;
l) providenciar para que, na
administração publica, as solicitações relativas aos serviços estatisticos
tenham, sempre que possivel, preferencia sobre, os demais;
m) providenciar para que
prevaleça a norma de serem incluidas, em todas as concessões de caracter
publico, disposições que tornem obrigatoria a prestação de informações
estatisticas;
n) ratificar, publicar e
mandar executar immediatamente esta Convenção, baixados os competentes decretos
dentro do prazo de trinta dias, a contar da assignatura do instrumento
convencional, aberta excepção para o Territorio do Acre, que cumprirá essa
obrigação no prazo de sessenta dias.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Cláusula vigesima nona
O Conselho Nacional de
Estatistica installar-se-a com a primeira reunião da sua Assembléa Geral, que
será convocada extraordinariamente para o dia 15 de dezembro do corrente anno,
afim de deliberar sobre a parte da presente Convenção a executar-se no proximo
exercicio. Com esse objectivo, a Junta Executiva elaborará as normas geraes da
organização dos inqueritos necessarios á orbita federal, remettendo cópias aos
Governos Regionaes. Estes farão estudar o assumpto pelos orgãos competentes e
darão poderes aos respectivos representantes na Assembléa Geral para que esta
tome as deliberações convenientes á coordenação e unificação dos resultados das
estatistivas brasileiras de significação nacional.
Cláusula trigesima
O Instituto Nacional de
Estatistica creará um diploma de relevantes serviços, que será conferido a todos
aquelles que, não exercendo funcção publica remunerada, se tenham distinguido na
collaboração aos trabalhos estatisticos em qualquer parte do territorio
nacional. Para isso será exigida a apresentação de attestados comprovantes, da
autoridade considerada idonea pelo Instituto Nacional de Estatistica.
Cláusula trigesima primeira
Continuarão em vigor, para
todos os effeitos, o Convenio multi-lateral de 1931, entre o Governo Federal e
as unidades politicas da União, para a uniformização e aperfeiçoamento das
estatisticas educacionaes e connexas, bem como os acordos bilateraes que
mantenham entre si, para fins de estatistica, duas ou mais das Altas Partes
Compactuantes. Quaesquer outros acordos especiaes, visando interesses dos
respectivos servirços estatisticos, poderão ser estabelecidos pelos Governos
aqui coobrigados collectivamente, ouvido o Instituto, pelos seus orgãos
competentes, para que taes acordos não prejudiquem os fins visados por este
instrumento nem impeçam os objectivos de cooperação e unificação de que carece a
estatistica brasileira.
Cláusula trigesima segunda
As Altas Partes Compactuantes
convêm em formular os seguintes votos:
a) para que as Convenções e
Acordos que em outros sectores da administração forem sendo firmados em
decorrencia do artigo 9º da Constituição da Republica, focalizem sempre, de modo
particular, a instituição de melhores e mais amplos registros sobre os factos a
que se referirem, bem assim a fixação de normas precisas tendentes a facilitar o
aproveitamento de taes registros pelo Instituto Nacional de Estatistica;
b) para que as
Municipalidades brasileiras recebam com o melhor interesse e profundo espirito
de cooperação as suggestões que as Altas Partes Compactuantes lhes houverem de
dirigir, tendo em vista, de um modo geral, a melhoria dos seus serviços e
registros para fins da estatistica nacional, e em particular, as solicitações
relativas ao levantamento dos mappas dos respectivos territorios e á criação das
Agencias Municipaes de Estatistica, a serem filiadas ao Instituto;
c) para que as Prefeituras
das Capitaes dos Estados e do Acre se solidarizem num esforço efficaz, tendo em
vista a creação, em seus serviços ou repartições de estatistica, de um
efficiente cadastro predial e domiciliario, acompanhando quanto possivel a
organização padrão que o Districto Federal fixar, visando não só os objectivos
sociographicos que a materia comporta, mas principalmente o conhecimento
permanente dos effectivos prediaes e demographicos do respectivo territorio
segundo as zonas em que este se dividir;
d) para que o funccionalismo
de estatistica do Brasil, na consciencia exacta da sua alta missão social e
politica, no cumprimento dos seus nobres deveres profissionaes e na comprehensão
dos imperativos moraes que esta Convenção lhe traz, se empenhe em elevar o nivel
intellectual e technico dos seus elementos componentes, pelo esforço de
constante aperfeiçoamento pessoal a que cada um se dedique e por um espirito de
sadio enthusiasmo e cooperação em tudo que delles dependa para o exito integral
dos fins desta Convenção;
e) para que todas as
instituições privadas que possam contribuir para a integração da estatistica
brasileira na sua verdadeira missão, como esclarecedora dos caminhos que a Nação
deva escolher para orientar os seus destinos, prestem ao Instituto, sem
desconfiança, em espirito de verdade e de serviço publico, todo o concurso que
lhes está facilmente ao alcance;
f) para que a imprensa
brasileira collabore na publicidade indispensavel a que os serviços estatisticos
nacionaes sejam bem conhecidos em sua organização e fins, se prestigiem cada vez
mais perante a opinião publica e tenham seus principaes resultados devidamente
vulgarizados;
g) para que o Conselho
Nacional de Educação inclua no Plano Nacional de Educação as disposições
fundamentaes para que o ensino da estatistica figure adequadamente em todos os
gráos da instrucção publica;
h) para que a Sociedade
Brasileira de Estatistica se reorganize quanto antes e desenvolva intensamente,
sob o patrocinio do Instituto Nacional de Estatistica, suas actividades,
prestando á cultura nacional e especialmente á estatistica brasileira, os
fecundos serviços que della se podem esperar;
i) para que as organizações
ecclesiasticas existentes no paiz enriqueçam o seu Ministerio concorrendo pela
propaganda e pela acção directa para que o Registro Civil alargue a sua área de
efficiencia e preste á Nação integralmente os beneficios estatisticos, sociaes e
administrativos a que é destinado;
j) para que os governos
estaduaes, em necessaria continuidade de acção e recorrendo aos recursos da
aerophotogrametria, providenciem quanto antes para a rapida exacta e sufficiente
representação cartographica dos respectivos territorios.
Em fé do que os delegados
acima referidos, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no Palacio Itamaraty, em
sessão solenne do encerramento dos trabalhos da Assembléa Convencional,
realizada aos onze dias do mez de agosto do anno de mil novecentos e trinta e
seis, assignaram a presente Convenção, cujo original dactylographado em trinta e
cinco folhas, todas authenticadas no verso pelo Presidente da Assembléa e pelos
representantes do Districto Federal e dos Estados de Minas Geraes e do Rio de
Janeiro, ficará archivado na Secretaria do Instituto Nacional de Estatistica.
DELEGAÇÃO FEDERAL
José Carlos de Macedo
Soares, Presidente do Instituto Nacional de Estatistica e da Assembléa
Convencional.
Heitor Bracet, representante
do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Léo da Affonseca,
representante do Ministerio da Fazenda.
Luiz J. da Costa Leite,
representante do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
Rafael Xavier, representante
do Ministerio da Agricultura.
Mario Augusto Teixeira de
Freitas, representante do Ministerio da Educação e Saude Publica.
Licinio de Almeida,
representante do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Custodio dos Reis Principe
Junior, representante do Ministerio da Guerra.
Manoel Pinto Ribeiro
Espindola, representante do Ministerio da Marinha.
Paulo Vidal, representante
do Ministerio das Relações Exteriores.
Alberto Diniz, representante
do Territorio do Acre.
C. Tavàres Bastos, delegado
do Districto Federal.
Castro Azevedo, delegado do
Estado de Alagoas.
A.Carvalho Leal, delegado do
Estado do Amazonas.
Alvaro Navarro Ramos,
delegado do Estado da Bahia.
Ruy de Almeida Monte,
delegado do Estado do Ceará.
Carlos Fernando Monteiro
Lindenberg, delegado do Estado do Espirito Santo.
Benjamin da Luz Vieira,
delegado do Estado de Goyaz.
José Luiz Sayão de Bulhões
Carvalho, delegado do Estado do Maranhão.
Firmo Dutra, delegado do
Estado de Matto Grosso.
Israel Pinheiro da Silva,
delegado do Estado de Minas Geraes.
Leopoldo Penna Teixeira,
delegado do Estado do Pará.
Celso Mariz, delegado do
Estado da Parahyba.
Francisco E. Pereira,
delegado do Estado do Paraná.
Lauro Montenegro, delegado
do Estado de Pernambuco.
Agenor Monte, delegado do
Estado do Piauhy.
Fidelis Sigmaringa Seixas,
delegado do Estado do Rio de Janeiro.
Joaquim Ignacio de Carvalho
Filho, delegado do Estado do Rio Grande do Norte.
Raul Pilla, delegado do
Estado do Rio Grande do Sul.
Celso Fausto de Souza,
delegado do Estado de Santa Catharina.
Luis de Toledo Pisa
Sobrinho, delegndo do Estado de São Paulo.
Augusto Leite, delegado do
Estado de Sergipe.
DELEGAÇÕES REGIONAES
C. Tavàres Bastos, delegado
do Districto Federal.
Castro Azevedo, delegado do
Estado de Alagoas.
Carvalho Leal, delegado do
Estado do Amazonas.
Alvaro Navarro Ramos,
delegado do Estado da Bahia.
Ruy de Almeida Monte,
delegado do Estado do Ceará.
Carlos Fernando Monteiro
Lindenberg, delegado do Estado do Espirito Santo.
Benjamin da Luz Vieira,
delegado do Estado de Goyaz.
José Luiz Snyão de Bulhões
Carvalho, delegado do Estado do Maranhão.
Firmo Dutra, delegado do
Estado de Matto Grosso.
Israel Pinheiro da Silva,
delegado do Estado de Minas Geraes.
Leopoldo Penna Teixeira,
delegado do Estado do Pará.
Celso Mariz, delegado do
Estado da Parahyba.
Francisco E. Pereira,
delegado do Estado do Paraná.
Lauro Montenegro, delegado
do Estado de Pernambuco.
Agenor Monte, delegado do
Estado do Piauhy.
Fidelis Sigmaringa Seixas
delegado do Estado do Rio de Janeiro.
Joaquim Ignacio de Carvalho
Filho, delegado do Estado do Rio Grande do Norte.
Raul Pilla, delegado do
Estado do Rio Grande do Sul.
Celso Fausto de Souza,
delegado do Estado de Santa Catharina.
Luiz de Toledo Pisa
Sobrinho, delegado do Estado de São Paulo.
Augusto Leite, delegado do
Estado de Sergipe.
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