Presidência
da República |
DECRETO Nº 17.943-A DE 12 DE OUTUBRO DE 1927.
Revogado pela Lei nº 6.697, de 1979. |
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante
do art. 1º do decreto n. 5083, de 1 de dezembro de 1926, resolve consolidar as
leis de assistencia e protecção a menores, as quaes ficam constituindo o Codigo
de Menores, no teôr seguinte:
CODIGO DOS MENORES
DO OBJECTO E FIM DA LEI
Art. 1º
O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18
annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de
assistencia e protecção contidas neste Codigo.
DAS CREANÇAS DA PRIMEIRA IDADE
Art. 2º
Toda creança de menos de dous annos do idade entregue a criar, ou em ablactação
ou guarda, fóra da casa dos paes ou responsaveis, mediante salario, torna-se por
esse facto objecto da vigilancia da autoridade publica, com o fim de lhe
proteger a vida e a saude.
Art. 3º
Essa vigilancia comprehende: toda pessoa que tenha uma creança lactante ou uma
ou varias creanças em ablactação ou em guarda, entregue aos seus cuidados
mediante salario; os escriptorios ou agentes de informações que se occupem de
arranjar collocação a creanças para criação, ablactação ou guarda.
Art. 4º
A recusa de receber a autoridade, encarregada da inspecção ou qualquer pessoa
delegada ou autorizada em virtude de lei, é punida com as penas do crime de
desobediencia, e em caso de injuria ou violencia com as do crime de desacato.
Art. 5º
Quem quer que entregar uma creança á criação, ablactação ou guarda, mediante
salario, é obrigado, sob as penas do art. 388 do Codigo Penal, a fazer
declaração perante funccionario do registro especial a esse fim.
Art. 6º
A pessoa que quizer alugar-se como nutriz. é obrigada a obter attestado da
autoridade policial do seu domicilio, indicando si o seu ultimo filho é vivo, e
si tem, no minimo, a idade de quatro mezes feitos. e si é armammentado por outra
mulher que preencha as condições legaes.
Art. 7º
Nenhuma creança póde ser recebida para qualquer dos fins de que se occupa esta
lei:
a) por
alguem de cujo cuidado tenha sido removida qualquer creança em consequencia do
máos tratos ou infracção a deveres para com ella:
b) por
quem tenha sido condemnado por delictos dos
arts. 285 a 293,
298,
300 a 302 do Codigo Penal;
c) em
casa de onde tenha sido removida creança, por ser perigosa, ou anti-hygienica,
ou por qualquer motivo interdictada enquanto durar a interdicção.
Art. 8º
Quem abrigar ou fizer abrigar creança em opposição a preceito do artigo
antecedente, será punido com a pena de multa de 50$ a 500$ e de prisão cellular
de um a seis mezes.
Art. 9º
A autoridade publica póde impedir de ser abrigada, e si já o estiver póde
ordenar a apprehensão e remoção, a creança nas condições deste capitulo:
a) em
alguma casa cujo numero de habitantes fôr excessivo, ou que fôr perigosa ou
anti-hygienica;
b) por
alguem que, por negligencia, ignorancia, embriaguez, immoralidade, máo
procedimento ou outra causa semelhante, fôr incapaz de ser encarregado da
creanca:
c) por
pessoa ou em alguma casa, que, por qualquer outro motivo, estiver em
contravenção com as leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores.
O
infractor incorrerá nas mesmas penas do artigo antecedente.
Art.
10. Si. em consequencia de infracção de dispositivo deste capitulo ou da falta
de cuidado da parte da nutriz ou guarda, resultou damno á, saude, ou vida da
creança, será applicada a pena do art. 306 ou
297 do Codigo Penal.
Art.
11. Os Estados e municipios determinarão em leis e regulamentos:
I, os
modos de organização do serviço de vigilancia instituido por esta lei;
II, a
inspecção medica e de outras ordens, a creação, as attribuições e os deveres dos
funccionarios necessarios;
lII, as
obrigações impostas ás nutrizes, aos dectores de escriptorios ou agencias e
todos os intermediarios de collocação de creanças;
IV, a
forma das declarações, dos registros, certificados ou attestados, e outras peças
de necessidade.
Art.
12. A vigilancia instituida por esta lei é confiada no Districto Federal á
Inspectoria de Hygiene Infantil.
Art.
13. O Governo Federal é autorizado a auxiliar, de accôrdo com a lei de
subvenções, as creches, os institutos de gotta de leite, ou congeneres de
assistencia á primeira infancia e puericultura.
DOS INFANTES EXPOSTOS
Art.
14. São considerados expostos os infantes até sete annos de idade, encontrados
em estado de abandono, onde quer que seja.
Art.
15. A admissão dos expostos á assistencia se fará por consignação directa,
excluido o systema das rodas.
Art.
16. As instituições destinadas a recolher e crear expostos terão um registro
secreto, organizado de modo a respeitar e garantir o incognito, em que se
apresentem e desejem manter os portadores de creanças a serem asyladas.
Art.
17. Os recolhimentos de expostos, salvo nos casos previstos pelo artigo
seguinte, não podem receber creança sem a exhibição do registro civil de
nascimento e a declaração de todas as circumstancias que poderão servir para
identifical-a; e deverão fazer a descripção dos signaes particulares e dos
objectos encontrados no infante ou junto deste.
Art.
18. Si é a mãe que apresenta o infante, ella não é adstricta a se dar a
conhecer, nem a assignar o processo de entrega. Si, porém, ella espontaneamente
fizer declaração do seu estado civil, que qualquer outra que esclareça a
situação da creança, taes declarações serão recebidas e registradas pelo
funccionario do recolhimento.
§ 1º
Ella poderá tambem fazer declarações perante um notario da sua confiança, em
acto separado, que é prohibido communicar ou publicar sob qualquer forma, salvo
autorização escripta da autoridade competente; e entregar ao respectivo
funccionario do recolhimento esse documento encerrado e lacrado, para ser aberto
na época e nas circumstancias que ella determinar, e que ficarão constando do
registro da creança.
§ 2º Si
é uma outra pessoa que apresenta o infante. O funccionario do recolhimento
procurará mostrar-lhe os inconvenientes do abandono, sem, todavia,. fazer
pressão, sob pena de demissão. Si o portador da creança insistir em a deixar, o
funccionario pedirá o registro civil de nascimento, ou informações do cartorio e
da data em que foi feito o registro. Si o portador declarar que não póde, ou não
quer, fornecer indicação alguma, essa recusa ficará registrada, mas a creança
será recolhida.
Art.
19. A violação do segredo de taes actos é punida com multa de 50$ a 500$, além
das penas do art. 192, do Codigo Penal.
Art.
20. Si o infante fôr abandonado no recolhimento, em vez de ser ahi devidamente
apresentado, o funccionario respectivo o levará a registro no competente officio,
preenchendo as exigencias legaes; sob as penas do
art. 388 do Codigo Penal.
Art.
21. Quem encontrar infante exposto, deve apresental-o, ou dar aviso do seu
achado, á autoridade policial no Districto Federal ou, nos Estados, á autoridade
publica mais proxima do local onde estiver o infante.
Art.
22. A autoridade, a quem fôr apresentado um infante exposto, deve mandar
inscrevel-o no registro civil de nascimento dentro do prazo e segundo as
formalidades regulamentares, declarando-se no registro o dia, mez e anno, o
logar em que foi exposto, e a idade apparente; sob as penas do
art. 388 do Codigo Penal, e os mais de direito.
§ 1º O
envoltorio, roupas e quaesquer outros objectos e signaes que trouxer a creança,
e que possam a todo tempo fazel-a reconhecer, serão numerados, alistados e
fechados em caixa lacrada e sellada, com o seguinte rotulo: "pertencente ao
exposto tal........ assento de fl..... do livro........."; e remettidos com uma
duplicata ao juiz de menores, onde o houver, ou ao juiz de orphãos, para serem
recolhidos a logar de segurança.
§ 2º
Recebida a duplicata com o competente conhecimento do deposito, que será
archivada, far-se-hão á margem do assentamento as notas convenientes.
Art.
23. Os expostos que não forem recolhidos a estabelecimentos a esse fim
destinados, ficarão sob a tutela das pessoas que voluntaria o gratuitamente se
encarreguem da sua creação, ou terão tutores nomeados pela juiz.
Art.
24. Quem tiver em consignação um infante, não póde confial-o a outrem, sem
autorização da autoridade publica ou do quem de direito; salvo si não fôr
legalmente obrigado, ou não se tiver obrigado, a prover gratuitamente á sua
manutenção.
Art.
25. Incorrerá em pena de prisão celluIar por um a seis mezes e multa de 20$ a
200$000:
I, quem
entregar a qualquer pessoa ou a estabelecimento publico ou particular, sem o
consentimento da autoridade ou da pessoa de quem houver recebido, menor abaixo
da idade de sete annos.
II, quem, encontrando recem
nascido ou menor de sete annos abandonado, não o apresentar ou não der aviso do
seu achado, á autoridade publica.
DOS MENORES ABANDONADOS
Art.
26. Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:
I. que
não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes
fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob
cuja, guarda vivam;
II. que
se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios de subsistencia,
devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos paes. tutor ou pessoa
encarregada de sua guarda;
III,
que tenham pae, mãe ou tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente
impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para, com o filho ou
pupillo ou protegido;
IV, que
vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á pratica de
actos contrarios á moral e aos bons costumes;
V, que
se encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou libertinagem;
VI, que
frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem na companhia de
gente viciosa ou de má vida.
VII,
que, devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou exploração dos paes,
tutor ou encarregado de sua guarda, sejam:
a)
victimas de máos tratos physicos habituaes ou castigos immoderados;
b)
privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensaveis á saude;
c)
empregados em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á moral e aos
bons costumes, ou que lhes ponham em risco a vida ou a saude;
d)
excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem;
VIII,
que tenham pae, mãe ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, condemnado
por sentença irrecorrivel;
a) a
mais de dous annos de prisão por qualquer crime;
b) a
qualquer pena como co - autor, cumplice, encobridor ou receptador de crime
commettido por filho, pupillo ou menor sob sua guarda, ou por crime contra
estes.
Art. 27
Entende-se por encarregado da guarda do menor a pessoa que, não sendo seu pae,
mãe, tutor, tem por qualquer titulo a responsabilidade da vigilancia, direcção
ou educação delle, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia.
Art.
28. São vadios os menores que:
a)
vivem em casa dos paes ou tutor ou guarda, porém, se mostram refractarios a
receber instruccão ou entregar-se a trabalho sério e util, vagando habitualmente
pelas ruas e Iogradouros publicos;
b)
tendo deixado sem causa legitima o domicilio do pae, mãe ou tutor ou guarda, ou
os Iogares onde se achavam collocados por aquelle a cuja autoridade estavam
submettidos ou confiados, ou não tendo domicilio nem alguem por si, são
encontrados habitualmente a vagar pelas ruas ou logradouros publicos, sem que
tenham meio de vida regular, ou tirando seus recursos de occupação immoral ou
prohibida.
Art.
29. São mendigos os menores que habitualmente pedem esmola para si ou para
outrem, ainda que este seja seu pae ou sua mãe, ou pedem donativo sob pretexto
de venda ou offerecimento de objectos.
Art.
30. São libertinos os menores que habitualmente:
a) na
via publica perseguem ou convidam companheiros ou transeuntes para a pratica de
actos obscenos;
b) se
entregam á prostituição em seu proprio domicilio, ou vivem em casa de
prostituta, ou frequentam casa de tolerancia, para praticar actos obscenos;
c)
forem encontrados em qualquer casa, ou logar não destinado á prostituição,
praticando actos obscenos com outrem;
d)
vivem da prostituição de outrem.
DA INHIBITAÇÃO DO PATRIO PODER E
DA REMOÇÃO DA TUTELA
Art.
31. Nos casos em que a provada negligencia, a incapacidade, o abuso de poder, os
máos exemplos, a crueldade, a exploração, á perversidade, ou o crime do pae, mãe
ou tutor podem comprometer a saude, segurança ou moralidade do filho ou pupillo,
a autoridade competente decretará a suspensão ou a perda do patrio poder ou a
destituição da tutela, como no caso couber.
Art.
32. Perde o patrio poder o pae ou a mãe:
I,
condemnado por crime contra a segurança da honra a honestidade das familias, nos
termos dos arts. 273 paragrapho unico e
277 paragrapho unico do Codigo Penal;
II,
condemnado a qualquer pena como co-autor, cumplice, encobridor ou receptador de
crime perpetrado pelo filho, ou por crime contra este (lei n. 4.242, de 5 de
janeiro de 1921, art. 3º,§ 1º, n. VII, Iettra b):
III,
que castigar immoderadamente o filho (Codigo Civil, art. 395, n. 1);
IV, que
o deixar em completo abandono (Codigo Civil, art. 395,n. lI);
V, que
praticar actos contrarios á moral e aos bons costumes (Codigo Civil, art. 395,
n. III).
Art.
33. A decretação da perda do patrio poder é obrigatoria, extende-se a todos os
filhos, e abrange todos os direitos que a lei confere ao pae ou á mãe sobre a
pessoa e os bens do filho.
Art.
34. Suspende-se o patrio poder ao pae ou á mãe:
I,
condemnado por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dous annos de
prisão (Codigo Civil. art. 394, paragrapho unico), salvo o disposto no art. 4º.
ns. I e II;
II, que
deixai o filho em estado habitual de vadiagem, mendicidade, libertinagem,
criminalidade, ou tiver excitado. favorecido, produzido o estado em que se achar
o filho, ou de qualquer modo tiver concorrido para a perversão deste, ou para o
tornar alcoolico (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, ns. V e
VI lettra d, e § 15):
III,
que, por máos tratos ou privação de alimentos ou de cuidados indispensaveis
puzer em perigo a saude do filho (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art.
3º, § 1º, n. VI, lettras a e b);
IV, que
o empregar em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á moral e aos
bons costumes, ou que lhe ponham em risco a saude, a vida, a moralidade (lei
numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º § 1º, n. VI, lettra c);
V, que
por abuso de autoridade, negligencia, incapacidade, impossibilidade de exercer o
seu poder, faltar habitualmente ao cumprimento dos deveres paternos (Codigo
Civil, art. 394,
lei n. 4.242 de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, n. III).
Art.
35. A decretação da suspensão do patrio poder é facultativa, pode referir-se
unicamente ao filho vietimado ou a todos, e abranger todos os direitos do pae ou
da mãe sobre a pessoa e bens do filho ou sómente parte desses direitos.
Art.
36. E' licito ao juiz ou tribunal deixar de applicar a suspensão do patrio
poder, si o pae ou mãe se comprometter a internar o filho ou os filhos, em
estabelecimento de educação, ou garantir, sob fiança, que os filhos serão bem
tratados.
Art.
37. Dá-se a destituição da tutela:
I, nos
casos do art,. 413 ns. IV e V, e
art. 445 do Codigo Civil.
II, nos
casos dos arts. 273, n. 5º, e
277 paragrapho único do Codigo Penal
III, em
qualquer dos casos de abandono figurados no
art. 3º, § 1º, da lei n. 4. 242, de
5 de janeiro de 1921.
Art.
38. A suspensão ou a perda do patrio poder abrange o pae e a me, si os dous
vivem juntos, ainda no caso de um só delles ter sido julgado indigno do
exercicio do patrio poder. O conjuge innocente, porém, deixando de viver em
companhia do conjuge indigno por desquite, ou por morte deste, póde reclamar a
restituição do patrio poder, de que foi destituido sem culpa, desde que prove
achar-se em condições moraes e economicas de prover á manutenção e educação dos
filhos.
Art.
39. Si os conjuges não viverem juntos, os poderes do pae poderão passar a ser
exercidos pela mãe, quando estiver em condições economicas e moraes de prover á
manutenção e educação do filho.
Art.
40. Tratando-se de pessoa que não seja o pae, a mãe ou o tutor, e provado que os
menores sob sua guarda estão em algum dos casos previstos no art. 26,
ser-lhe-hão retirados por simples despacho da autoridade competente sob as
comminações legaes.
Art.
41. O juiz ou tribunal, ao pronunciar a suspensão ou a perda do patrio poder ou
a destituição da tutela, fixará a pensão devida pelo pae ou mãe ou pessoa
obrigada á prestação de alimentos.
Art.
42. Desde que a respectiva acção de inhibição do patrio poder ou remoção da
tutela fôr iniciada, e em qualquer estado da causa, o juiz ou tribunal pode
tomar as medidas provisorias, que achar uteis, para a guarda do menor até
decisão definitiva.
Art.
43. O juiz ou tribunal, na escolha de tutor para o menor retirado do patrio
poder ou removido da tutela, deve observar os preceitos dos
arts. 406 a 413, do Codigo Civil; salvo si o parente a quem competir a tutela não estiver em
condições moraes e economicas de prover á manutenção e educação do menor.
§ 1º Os
parentes com direito á tutela podem reclamar pelos meios legaes contra
preterição, que lhes faça o juiz ou tribunal.
§ 2º Em
falta de parente com direito á tutela o juiz ou tribunal decidirá que esta seja
constituida segundo o direito commum, sem que, todavia, haja obrigação para a
pessoa designada de acceitar o encargo.
§ 3º
Durante o andamento da acção de inhibição ou de remoção qualquer pessoa póde
dirigir-se ao juiz ou tribunal, pelo meio legal, afim de obter que o menor lhe
seja confiado, sujeitando-se ás obrigações e aos encargos de direito; e, si fôr
julgada idonea, o juiz ou tribunal poderá attendel-a.
Art.
44. Os tutores instituidos em virtude deste Codigo desempenham suas funcções sem
que seus bens sejam gravados de hypotheca legal, salvo si o pupillo possuir bens
na época da instituição ou vier a possuil-os depois desta.
Art.
45. O pae ou a mãe inhibido do patrio poder não póde ser reintegrado senão
depois de preenchidas as seguintes condições.
I,
serem decorridos dous annos, pelo menos, depois de passada em julgado a
respectiva Sentença, no caso de suspensão e cinco annos pelo menos, no caso de
perda;
lI,
provar a sua regeneração ou o desapparecimento da causa da inhibição;
lII,
não haver inconveniencia na volta do menor ao seu poder;
IV,
ficar o menor sob a vigilancia do juiz ou tribunal durante um anno.
Art.
46. Quando associações ou institutos regularmente autorizados ou particulares,
no uso e goso dos seus direitos civis, tiverem acceitado o encargo de menores de
18 annos abaixo, que lhes tenham sido confiados pelos paes, mães ou tutores, o
juiz ou tribunal do domicilio destes póde, a requerimento das partes
interessadas e de commum accordo, decidir que em beneficio do menor sejam
delegados os direitos do patrio poder e entregue o exercicio desses direitos A
administração do estabelecimento ou ao particular guarda do menor.
Art.
47. Quando as associações ou os institutos ou os particulares mencionados no
artigo precedente tiverem recolhido o menor sem intervenção do pae, mãe ou
tutor, devem fazer declaração, dentro de tres dias, á autoridade judicial, ou em
falta desta á policial, da localidade em que n menor houver sido recolhido, sob
pena de multa de 10$ a 50$; e a autoridade, que tiver recebido essa declaração,
deve, em igual prazo e sob as mesmas penas, notifical-a ao pae, mãe, tutor. Em
caso de reincidencia, applicar-se-ha a pena de prisão cellular de oito a trinta
dias.
Art.
48. Si dentro de um prazo razoavel, ao criterio da autoridade competente, mas
nunca inferior a tres mezes. a datar da notificação, o pae, a mãe ou o tutor não
reclamar o menor, quem o recolheu póde requerer ao juiz ou tribunal de seu
domicilio que no interesse do menor o exercicio de todos ou parte dos direitos
do patrio poder lhe seja confiado.
Art. 49
.Quando o menor for entregue por ordem da autoridade judicial a um particular,
para que fique sob a sua guarda ou á soldada, não ha necessidade de nomeação de
tutor, salvo para os actos da vida civil em que é indispensavel o consentimento
do pae ou mãe, e no caso do menor possuir bens: podendo, então, a tutela ser
dada á mesma pessoa a que foi confiado o menor ou a outra.
Art.
50. Quando, pela intervenção do pae, da mãe, do tutor ou por decisão judicial, o
menor tiver sido confiado a alguma das pessoas previstas pelo artigos
antecendentes e o reclamar quem tenha direito, si fôr provado que o reclamante
desinteressou-se do menor desde logo tempo, a autoridade judicial póde, tomando
em consideração o interesso do menor, mantel-o sob a guarda e responsabilidade
da pessoa a quem estava confiado, determinando, si fôr preciso, as condições nas
quaes o reclamante poderá vêl-o.
Art.
51. Nos casos do artigo precedente, a autoridade judicial póde tambem, conforme
as condições pessoaes do pae ou mãe, ou tutor, que reclama o menor, decretar a
perda do patrio poder ou a remoção da tulola, concedendo-o, a quem o menor está
confiado ou a outrem.
Art.
52. Esse mesmo preceito é applicavel ao caso em que o responsavel pelo menor o
entregue a terceiro, para o crear e educar gratuitamente, sem a declaração
expressa de Ih'o restituir.
Art.
53. A autoridade judicial póde a todo tempo, substituir o tutor ou guarda do
menor, ex-officio, a requerimento do Ministério Publico ou das pessoas ás quaes
aquelle foi confiado.
Art.
54. Os menores confiados a particulares, a instituto ou associações, ficam sob a
vigilancia do Estado, representado pela autoridade competente.
DAS MEDIDAS APPL ICAVEIS AOS
MENORES ABANDONADOS
Art.
55. A autoridade, a quem incumbir a assistencia e pprotecção aos menores,
ordenará a apprehensão daqulles de que houver noticia, ou lhe forem presetnes,
como abandonados os depositará em logar conveniente, o providenciará sobre sua
guarda, educação e vigilancia, podendo, conforme, a idade, instrucção,
profissão, saude, abandono ou perversão do menor e a situação social, moral e
economica dos paes ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, adoptar uma
das seguintes decisões.
a)
entregal-o aos paes ou tutor ou pessoa encarregada de sua guarda, sem condição
alguma ou sob as condições qe julgar uteis á saude, segurança e moralidade do
menor;;
b)
entregal-o a pessoa idonea, ou internal-o em hospital, asylo, instituto de
educação, officina escola do preservação ou de reforma;
c)
ordenar as medidas convenientes aos que necessitem de tratamento especial, por
soffrerem de qualquer doença physica ou mental;
d)
decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela;
e)
regular de maneira differente das estabelecidas nos dispositivos deste artigo a
situação do menor, si houver para isso motivo grave, e fôr do interesse do
menor.
Art.
56. Si no prazo de trinta dias, a datar da entrada em, juizo o menor fugitivo ou
perdido, ou que esteja nos casos do art. 26, ns. I e II, não fôr reclamado por
quem de direito, o juiz, declarando-o abandonado, dar-lhe-ha conveniente
destino. Todavia, a qualquer tempo que o responsavel reclamar, o menor poderá
ser-lhe restituido.
Art.
57. O menor reclamado será entregue si ficar provado:
I, que
se trata realmente do pae, mãe (legitimo, natural ou adoptivo), tutor ou
encarregado de sua guarda;
ll, que
o abandono do menor foi motivado por circumstancia independente da vontade do
reclamante;
III,
que o reclamante não se acha incurso em nenhum dos casos em que a lei commina a
suspensão ou a pedra do patrio poder ou a destituição da tutela;
IV, que
a educação do menor não é prejudicada com a volta ao poder do reclamante.
Art.
58. Feita a prova exigida no artigo antecedente, o menor poderá ser entregue por
decisão do juiz.
§ 1º O
menor, que fôr entregue, poderar ficar durante um prazo, não superior a um anno,
sob a vigilancia do juiz, si assim fôr julgado necessario.
§ 2º Si
os paes ou tutor ou pessoa encarregada da guarda tiverem recursos pecuniarios
sufficiente, será obrigados a indemnizar as despesas que com o menor houverem
sido feitas. Esta indemnização tambem se dará no caso do menor não ser entregue.
Art.
59. Em caso do não entrega do menor reclamado, o juiz declarará na sua decisão
si cabe ou não procedimento criminal contra o pae, mãe, tutor ou encarregado do
menor, por o haver abandonado ou maltratado.
Art.
60. O pae a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor julgado abandonado ou
delinquente, que sciente e directamente houver excitado, favorecido ou produzido
o estado em que se, acha o menor, ou de qualquer modo houver concorrido para a
perversão deste ou para o tornar alcoolico ou deixando de prevenir podendo
faze-lo os motivos que determinaram tal estado, incorrerá as multa de 100$ a
1:000$, além das mais penas que forem applicaveis.
Art.
61. Si menores de idade inferior a 18 annos forem achados vadiando ou
mendigando, serão apprehedidos a apresentados á autoridade judicial, a qual
poderá.
I. Si a
vadiagem ou mendicidade não fôr habitual:
a)
reprehendol-os o os entregar ás pessoas que os tinham sob sua guarda, intimando
estas a velar melhor por eIles;
b)
confial-os até A idade de 18 annos a uma pessoa idonea, uma sociedade em uma
instituição de caridade ou de ensino publico ou privada.
II. Si
a vadiagem ou mendicidade fôr habitual internal-os até á maioridade em escola de
preservação.
Paragrapho único. Entende-se que o menor vadio ou mendigo habitual quando
aprrehendido em estado de vadiagem ou mendicidade mais de duas vezes.
Art.
62. Si menores de idade inferior a 18 annos se entregam á libertinagem, ou
procuram seus recursos no (ilegível) ou em traficos ou occupações que os expõem
á prostituição, á vadiagem, á mendicidade ou á, criminalidade, a autoridade
policiai pode tornar uma das medidas especificadas no artigo antecedente,
conforme a circumstancia de se dar ou não habitualidade.
Art.
63. A todo tempo, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico, do menor ou
do responsavel por este, a autoridade pode modificar a sua decisão a respeito da
collocação do menor, em qualquer das hypotheses previstas neste capitulo.
Art.
64. Um anno depois de começada a execução da decisão que colloca o menor fóra de
sua familia, exceptuado os casos expressos em lei, o pae, a mãe ou o tutor
poderá pedir á autoridade competente, que o menor lhe seja restituido
justificando a sua emenda ou sua aptidão para educal-o. Em caso de recusa da
autoridade haverá recurso com effeito devolutivo; e, rejeitado definitivamente o
pedido, só poderá ser apresentado outro depois de novo prazo de um anno.
Art.
65. Em todo caso, essas medidas serão objecto de revisão de tres em tres annos,
quando seus effeito não houverem cessado no intervallo. Nos casos em que,
decisão definitiva, proferida em gráo de recurso, fôr modificada, o juiz da
execução recorrerá, ex-officio da decisão revisora para a autoridade que
proferiu a sentença em execução.
Art.
66. Os processos de internação de menores, abandono e inhibição do patrio poder,
promovidos ex-officio ou por pessoas provadamente pobres, são isentos do
pagamento de sellos e custas.
Art.
67. As autoridades judiciarias e administrativas, ao usarem dos poderes que lhes
são conferidos por este Codigo, deverão respeitar as convicções religiosas e
phiìnsophicas das familias a que pertercerem os menores.
DOS MENORES DELINQUENTES
Art.
68. O menor de 14 annos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime
ou contravenção, não será submettido a processo penal de, especie alguma; a
autoridade competente tomará sómente as informações precisas, registrando-as,
sobre o facto punivel e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor,
e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor ou pessoa em cujo
guarda viva.
§ 1º Si
o menor soffrer de qualquer forma de alienação ou deficiencia mental. fôr
apileptico, surdo-mudo, cego, ou por seu estado de saude precisar de cuidados
especiaes, a autoridade ordenará seja elle submettido no tratamento apropriado.
§ 2º Si
o menor fôr abandonado, pervertido ou estiver em perigo de o ser, a autoridade
competente proverá a sua collocação em asylo casa de educação, escola de
preservação ou confiará a pessoa idonea por todo o tempo necessario á sua
educação comtando que não ultrapasse a idade de 21 annos.
§ 3º si
o menor não fôr abandonado. nem pervertido, nem estiver em perigo do o ser, nem
precisar de tratamento especial, a autoridade o deixará com os paes ou tutor ou
pessoa sob cuja guarda viva, podendo fazel-o mediante condições que julgar uteis.
§ 4º
São responsaveis, pela reparação civil do damno causado pelo menor os paes ou a
pessoa a quem incumba legalmente a sua vigilancia, salvo si provarem que não
houve da sua parte culpa ou negligencia. (Cod. Civ., arts. 1.521e 1.623.)
Art.
69. O menor indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou
Contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a
processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas
informações, a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação
social, moral e economica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.
§ 1º Si
o menor soffrer de qualquer forma de alienação ou deficiencia mental, fôr
epileptico, sudo-mudo e cego ou por seu estado de saude precisar de cuidados
especiaes, a autoridade ordenará seja submettido ao tratamento apropriado.
§ 2º Si
o menor não fôr abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem
precisar do tratamento especial, a autoridade o recolherá a uma escola de
reforma pelo prazo de um n cinco annos.
§ 3º Si
o menor fôr abandonado, pervertido, ou estiver em perigo de o ser, a autoridade
o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessario á sua
educação, que poderá ser de tres annos, no minimo e de sete annos, no maximo
Art.
70. A autoridade póde a todo tempo, por proposta do director do respectivo
estabelecimento, transferir o menor de uma escola de reforma para outra de
preservação.
Art.
71. Si fôr imputado crime, considerado grave pelas circumstancias do facto e
condições pessoaes do agente, a um menor que contar mais de 16 e menos de 18
annos de idade ao tempo da perpetração, e ficar provado que se trata de
individuo perigoso pelo seu estado de perversão moral o juiz Ihe applicar o art.
65 do Codigo Penal, e o remetterá a um estabelecimento para condemnados de menor
idade, ou, em falta deste, a uma prisão commum com separação dos condemnados
adultos, onde permanecerá até que se verifique sua regeneração, sem que,
todavia, a duração da pena possa exceder o seu maximo legal.
Art.
72. Tratando-se de contravenção, que não revele vicio ou má indole, póde o juiz
ou tribunal, advertindo o menor entregal-o aos paes, tutor ou encarregado de sua
guarda, ou dar-lhe outro destino, sem proferir condemnação.
Art.
73. Em caso de absolvição o juiz ou tribunal pode:
a)
entregar o menor aos paes ou tutor ou pessoa encarregada da sua guarda, sem
condições;
b)
entregal-o sob condições, como a submissão ao patronato, a aprendizagem de um
officio ou uma arte, a abstenção de bebidas alcoolicas, a frequencia de uma
escola, a garantia de bom comportamento, sob pena de suspensão ou perda do
patrio poder ou destituição da tutela;
c)
entregal-o a pessoa idonea ou instituto de educação;
d)
sujeital-o a liberdade vigiada.
Art.
74. São responsaveis pela reparação civil do damno causado pelo menor, os paes
ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilancia, salvo si provarem que
não houve da sua parte culpa ou negligencia. (Cod. Civ., arts. 1.521 e
1.523.)
Art.
75. Si o pae, a mãe, tutor ou responsavel pelo menor estiver em condições de o
educar, e por culpa sua não o tiver feito, a autoridade lhe imporá a pena de
multa de 100$ a 500$, ou a prisão cellular de cinco a 15 dias.
Art.
76. A idade de 18 a 21 annos constitue circumstancia attenuante. (Cod. Penal,
art. 42, § 11)
Art.
77. Si, ao perpetrar o crime ou contravenção, o menor tinha mais de 18 annos e
menos do 21, o cumprimento da pena será, durante a menoridade do condemnado,
completamente separado dos presos maiores.
Art.
78. Os vadios, mendigos, capoeiras, que tiverem mais de 18 annos e menos de 21,
serão recolhidos á Colonia Correccional, pelo prazo de um a cinco annos.
Art.
79. No caso de menor de idade inferior a 14 annos indigitado autor ou cumplice
de facto qualificado crime ou contravenção, si das circumstancias da infracção e
condições pessoaes d agente ou de seus paes, tutor ou guarda tornar-se perigoso
deixal-o a cargo destes, o juiz ou tribunal ordenará sua collocação em asylo,
casa de educação, escola de preservação, ou o confiara a pessoa idonea, até que
complete 18 annos de idade. A restituição aos paes, tutor ou guarda poderá
antecipar-se, mediante resolução judiciaria, e prévia justificação do bom
procedimento do menor e daquelles.
Art.
80. Tratando-se de menor do 14 a 18 annos sentenciado á internação em escola de
reforma, o juiz ou tribunal póde antecipar o seu desligamento, ou retardal-o até
ao maximo estabelecido na lei, fundando-se na personalidade moral do menor, na
natureza da infracção e circumstancias que a rodearam no que possam servir para
apreciar essa personalidade, e no comportamento no reformatorio, segundo
informação fundamentada do director.
Art.
81. Si o menor de 14 a 18 annos fôr sentenciado até a um anno de internação, o
juiz ou tribunal, tomando em consideração a gravidade e a modalidade da
infracção penal os motivos determinantes e a personalidade moral do menor, póde
suspender a execução da sentença o pôl-o em liberdade vigiada.
Art.
82. Quando a infraecção penal fôr muito leve pela sua natureza, e em favor do
menor concorrerem circumstancias reveladoras de boa indole, o juiz ou tribunal
póde deixar de condemnal - o, e, advertindo-o, ordenará as medidas da guarda.
vigilancia o educação, que lhe parecerem uteis.
Art.
83. O juiz ou tribunal póde renunciar a toda medida, si são passados seis mezes,
depois que a infracção foi commettida por menor de 14 annos, ou si já decorreu
metade do prazo para a prescripção da acção penal ordinaria, quando se tratar de
infracção attribuida a menor de 14 a 18 annos.
Art.
84. Toda internação que não tenha sido posta em execução durante tres annos, não
poderá mais ser executada.
Art.
85. O menor que ainda não completou 18 annos não póde ser considerado
reincidente; mas, a repetição de infracção penal da mesma natureza ou a
perpetração de outra differente contribuirá para o equiparar a menor moralmente
pervertido ou com persistente tendencia ao delicto.
Art.
86. Nenhum menor de 18 annos, preso por qualquer motivo ou apprechendido, será
recolhido a prisão commum.
§ 1º Em
caso de prisão em flagrante, a autoridade a quem fôr apresentado o menor, si não
fôr a mesma competente para a instrucção criminal, deve limitar-se a proceder as
formalidades essenciaes do auto de prisão ou apprehensão, e remetter aquelle sem
demora á competente, proseguindo sem a presença do menor nas investigações e
delingencias necessarias.
§ 2º Si
não puder ser fita immediatamente a apresentação a autoridade Competente para a
instrucção Criminal, poderá o menor ser confiado, mediante, termo do
responsabilidade, a sua propria familia, si elle não fôr profundamente vicioso e
esta manifestamente má, ou, então, entregue a pessoa idonea ou a algum instituto
de ensino ou de caridade, ou, finalmente, recolhido a estabelecimento que, não
sendo destinado a prisão, queria, todavia, prestar-se a isso.
§ 3º Em
caso, porérn, de absoluta necessidade, pela impossibilidade material de
encontrar quem possa acolher provisoriamente o menor, póde este ser guardado
preventivamente em algum compartimento da prisão commum, separado, entretanto,
dos presos adultos.
§ 4º Si
o menor não tiver sido preso em flagrante, mas a autoridade competente para a
instrucção criminal achar conveniente não o deixar em liberdade, procederá de
accôrdo com os §§ 2º e 3º.
Art.
87. Em falta de estabelecimentos apropriados á execução do regimen creado por
este Codigo, os menores de 14 a 18 annos sentenciados a internação em escola do
reforma serão recolhidos a prisões comuns, porém, separados dos condemnados
maiores, e sujeitos a regime adequado; - disciplinar o educativo, em vez de
penitenciario.
Art.
88. O processo a que forem submetidos os menores de 18 annos será sempre
secreto. Só poderão assistir ás audiencias as pessoas necessarias ao processo e
as autorizadas pelo juiz.
Art.
89. É vedada a publicação, total ou parcial, pela imprensa ou por qualquer outro
meio, dos aclos o documentos, do processo, debate e occurrencias das audiencias
e decisões das autoridades. Assim tambem a exibição de retratos
dos.menores.processados, de qualquer ilustração que lhes diga respeito ou se
refira aos factos que lhes são imputados. Todavia, as sentenças poderão ser
publicadas, sem que o nome do menor possa ser indicado por outro modo que por
uma inicial. As infrações deste, artigo serão punidas com a multa de 1:000$ a
3:000$, além do sequestro da publicação e de outras penas que possam caber.
Art.
90. No processo em que houver co-réos menoras do 18 annos e, maiores dessa,
idade, se observará também esta regra, e para o julgamento se procederá á
separação dos :menores.
Art. 91
Os menores de 18 annos não podem assistir ás Audiencias e sessões dos juizes e
tribunaes, nem ás do Juizo de menores, senão para a instrucção e o julgamento
dos processos contra. elles dirigidos, quando houverem sido intimados a
comparecer, ou quando houverem de depor como testemunhas, e; sómente durante o
tempo em, que sua presença for necessaria.
DA LIBERDADE VIGIADA
Art.
92. A liberdade vigiada, consiste em ficar o menor companhia e sob a
responsabilidade dos paes, tutor ou guarda, ou aos cuidados de um patronato, e
sob a vigilancia do juiz, de accôrdo com os preceitos seguintes.
1. A
vigilancia sobre os menores será executada pela pessoa e sob a forma determinada
pelo respectivo juiz.
2. O
juiz póde impor as menores as regras de procedimento e aos seus responsaveis as
condições, que achar convenientes.
3. O
menor fica, obrigado a comparecer em juizo nos dias e horas que forem
designados. Em caso de morte, mudança de residencia ou ausencia não antorizada
do menor, os paes, o autor ou guarda são obrigados a prevenir o juiz sem demora.
4.
Entre as condições a estabelecer pelo juiz póde figurar a obrigação de serem
feitas as reparações. indemnizações ou restituições devidas, bem como as de
pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida
pelo juiz, que poderá fixar prazo para ultimação desses pagamentos, tendo em
attenção as condições economicas e profissionaes do menor e do seu responsavel
legal.
5. A
vigilancia não excederá de um anno.
6. A
transgressão dos preceitos impostos pelo juiz é punivel :
a) com
multa de 10 a 100$ aos paes ou autor ou guarda, si da sua parte tiver havido
negligencia ou tolerancia pela falta commettida;
b) com
a detenção do menor até oito dias:
c) com
a remoção do menor.
Art.
93. O liberado, juntamento com o seu responsavel, assignará um termo, do qual
constarão as condições do livramento.
Art.
94. A liberdade vigiada será revogada, si o menor commetter algum crime ou
contravenção que importe pena restrictiva da liberdade, ou si não cumprir alguma
das clausulas da concessão. Em tal caso, o menor será de novo internado, e o
tempo decorrido durante o livramento não será computado. Decorrido, porém, todo
o tempo que faltava, sem que o livramento seja revogado, a liberdade se tornará
definitiva.
Art.
95. A liberdade vigiada, será concedida por decisão do juiz competente, ex -
officio ou mediante iniciativa o proposta do director da respectiva escola, o
qual justificará em fundamento relatorio a conveniencia da concessão della.
Art.
96. O juiz explicará ao menor, bem como a seus paes, tutor ou guarda, o caracter
e o objecto dessa medida.
Art.
97. Si a familia do menor ou o seu responsavel não offerecer sufficientes
garantias de moralidade ou não puder occupar-se delle, deverá este ser collocado
de preferencia em officina ou estabelecimento industrial ou agricola. sob a
vigilancia do pessoa designada pelo juiz ou de patrono voluntario acceito por
este; sendo lavrado termo de compromisso, assignado pelo juiz, o menor, o
vigilante, ou patrono, e o chefe de familia, officina ou estabelecimento.
Art.
98. A pessoa encarregada da vigilancia é obrigada a velar continuamente pelo
comportamento do menor, e a visital-o frequentemente na casa ou em qualquer
outro local, onde se ache internado. Não póde, porém, penctrar á noite nas
habitações nem o consentimento do dono da casa. Quem impedir o seu licito
ingresso será punido com as penas dos arts 124 e
134, do Codigo Penal.
§
1º Deve tambem fazer periodicamente, conforme lhe fôr determinado, e todas as
vezes que considerar util, relatorio ao juiz sobre a situação moral e material
do menor. e tudo o que interessar A sorte deste.
§ 2º Em
vista das informações do encarregado da vigilancia, ou espontaneamente, em caso
de mão comportamento ou de perigo moral do menor em Liberdade vigiada, assim
como no caso de serem creados embaraços systematicos vigilancia, o juiz póde,
chama: á sua presença o rnenor, os paes, lutor ou guarda, para tomar
esclarecimentos e adoptar a providencia que convier.
Art.
99. O menor internado em escola de reforma poderá ubter Liberdade vigiada,
concorrendo as seguintes condições:
a) si
tiver 16 annos completos;
b) si
houver cumprido, pelo menos, o minímo legal do tempo de internação;
c) si
não houver praticado outra infracção;
d) si
fór considerado normalmente regenerado;
e) si
estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de subsistencia em
quem lhos ministre;
f) si a
pessoa ou familia, em cuja companhia tenha de viver, fôr considerada idonea, de
modo que seja presumive não commetter outra infracção.
Art.
100. Além do caso do artigo anterior, o juiz ou tribunal póde pôr o mcnor em
liberdade vigiada nos casos dos artigos, 36, 45 n. IV, 55, a e b, 58, § 1º,68, §
3º, 72, 73, 81, 175 n. I, 179 ns. I e II, e sempre que julgar necessario á
segurança ou moralidade do menor.
DO TRABALAHO DOS MENORES
Art.
101. é prohibido em todo o territorio da Republica o trabalho nos menores de 12
annos.
Art.
102. Igualmente não se póde ocupar a maiores dessa idade que contem menos de 14
annos. e que não tenham completando sua instrucção primaria. Todavia. a
autoridade competente poderá autorizar o trabalho destes, quando o considere
indispensavel para a subsistencia dos mesmos ou de seus paes ou irmãos, comtanto
que recebam a instrucção escolar, que lhes seja possivel.
Art.
103. Os menores não podem ser admittidos nas usinas, manufacturas, estaleiros,
minas ou qualquer trabalho subterraneo, pedreiras, officinas e suas dependencias.
de qualquer natureza que sejam, publicas ou privadas, ainda quando esses
estabelecimentos tenham caracter profissional ou de beneficencia, antes da idade
de 11 annos.
§
1º Essa disposição applica-se no aprendizado de menores em qualquer desses
estabelecimentos.
§ 2º
Exceptuam-se os estabelecimentos em que são empregados sómente os membros da
familia sob a autoridade do pae, da mãe ou do tutor.
§ 3º
Todavia, os menores providos de certificados de estudos primarios, pelo menos do
curso elementar, podem ser, empregados a partir da idade de 12 annos.
Art.
104. Sao prohibidos aos menores de 18 annos os trabalhos perigosos á saude, á
vida, á moralidade, excessivamente,. fatigantes ou que excedam suas forças.
Art.
105. Nenhum menor de idade inferior a 18 annos póde ser admittido ao trabalho,
sem que esteja munido de certificado de aptidão physica, passado gratuitamente
por medico que tenha qualidade official para fazel-o. Si o exame fôr impugnado
pela pessoa legalmente responsavel pelo menor, poder-se-ha. a seu requerimento,
proceder a outro.
Art.
106. As autoridades incumbidas da inspecção do trabalho, em seus delegados,
podem sempre requerer exame medico de todos os menores empregados abaixo de 18
annos, para o effeito de verificar si os trabalhos, de que lhes estão
encarregados, excedem suas- forças; e têm o direito de os fazer abandonar o
serviço, si assim opinar o medico examinador. Cabe ao responsavel legal do menor
o direito do impugnar o exame e requerer; outro.
Art.
107. Nos instiluíos em que é dada instrucção primaria, não póde passar de tres
horas por dia o ensino manual ou profissional para menores abaixo do 14 anos,
salvo si possuirem o alludido certificado de curso elementar, e contarem mais de
32 annos de idade.
Art.
108. O trabalho dos menores, aprendizes ou operarios. abaixo de 38 anos. tanto
nos estabelecimentos mencionados no art,. 103, como nos não mencionados, não
póde exceder de sois horas por dia. interrompidas por um ou varios repouso; cuja
duraração não póde, ser inferior a uma hora.
Art.
109. Não podem ser empregados em trabalhos nocturnos os operarios ou aprendizes
menores de 18 annos.
Parágrapho unico. Todo trabalho entre sete horas da noite e cinco horas da manhã
é considerado trabalho noturno.
Art.
110. As infracções aos artigos anteriores serão punidas com pena de multa de 50$
a 504$, por cada menor em pregado, não podendo, porém, a somma total de milhões
exceder de 3:000$; e em caso de reincidencia. à multa póde ser addicionada
prisão celular de oito dias até tres mezes.
Paragrapho unico. Aquelles que, tendo autoridade, cuidado ou vigilancia sobre o
menor, infringirem os dispositivos deste capitulo, confiando-lhe.ou
permitindo-lhe trabalho prohibido, serão punidos com as mesmas penas, e mais a
destiluição de respectivo poder.
Art.
111. Os menores do sexo masculino de menos do 18 annos e os do Feminino de menos
de 18, não podem ser empregados como actores, figurantes, ou de qualquer outro
modo, nas representações publicas dadas em theatros e outras casas do divisões
de qualquer genro, sob pena de muita do 1:000$ a 3:000$000.
Tambem
sob as mesmas penas, é interdicto a taes menores todo trabalho em
estabelecimentos theatraes ou analogos, inclusive a venda de quaesquer objetos.
§ 1º
Todavia, a autoridade competente póde, exepcionalmente, autorizar o empregado de
um ou vários menores nos theatros, para representação de determinadas peças.
§ 2º
Nos cafés-concertos e cabarats a prohibição vae até maioridade.
Art.
112. Nenhum varão menor de 14 anos, nem mulher solteira menor de 18 anos, poderá
exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas, praças ou logares públicos;
sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado, e imposta ao seu responsável
legal 50$ a 500$ de multa e dez a trinta dias de prisão cellular.
Paragrapho único. Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregar-se a
occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente, e
deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica
correspondente.
Art.
113. Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos
exercícios de força, perigosos ou de deslocação; todo individuo que não o pae ou
a mãe, o qual pratique as profissões de acrobata, saltibanco, gymanasta,
mostrador de animaes ou director de circo ou análogas, que empregar em suas
representações menores de idade inferior a 16 annos, será punido com a pena de
multa de 100$ a 1:000$ e prisão cellular de três mezes a um anno.
Paragrapho único. A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel
ao pae ou mãe que, exercendo as profissões acima designadas, empregue nas
representações filhos menores de 12 anos.
Art.
114. O pae, a mãe, ou tutor ou patrão, e geralmente toda pessoa que tenha
autoridade sobre um menor ou o tenha á sua guarda ou aos seus cuidados, e que
dê, gratuitamente ou por dinheiro, seu filho, pupilo, aprendiz ou subordinado,
de menos de 16 annos, a individuo que exerça qualquer das profissões acima
especificadas, ou que os colloque sob a direcção de vagabundos, pessoas sem
occupação ou meio de vida ou que vivam na mendicidade, serão punidos com a pena
de multa de 50$ a 500$ e prisão cellular de dez a trinta dias.
Paragrapho único. A mesma pena será applicada aos intermediários ou agentes, que
entregarem ou fizerem entregar os ditos menores, e a quem quer que induza
menores de idade inferior a 16 annos a deixarem o domicilio de seus Paes ou
tutores ou guardas, para seguirem individuso dos acima mencionados.
Art.
115 Os menores que houverem de tomar parte em espectaculos theatraes, sejam ou
não de companhias infantis, ou em companhias eqüestres, de acrobacia
prestidigitação, ou semelhantes, só serão admittidos mediante as seguintes
condições:
1, os
emprezarios ou responsáveis pelo espectaculo apresentarão á autoridade
fiscalizadora autorização em devida forma dos paes ou represetantes legaes dos
menores, para que estes tomem parte nos rcpresentações, o exporão em me morial
as condições e o tempo de trabalho diario dos menores ;
II, os
menores não trabalharão em mais de um espectaculo por dia, salvo permissão
especial, o a autoridade fiscalizadora póde exigir a alteração do tempo e morio
de serviço, si a julgar conveniente á saude dos menores, negando a licença, si
não fôr aceeita a alteração indicada, e cassando-a, no caso do não ser
exactamente observada;
III, O
licito á autoridade fiscalizadora exigir que os menores sejam submettidos a
exame medico de capacidade physica, e fiscalizar si a alimentação e o alojamento
delles são conformes ás exigencias da hygiene, assim como verificar si elles são
pagos regularmente pela forma convencionada com seus paes ou representantes
legaes;
IV, os
menores não tomarão parte em peças, actos on scenas que possam offender o seu
pudor ou a sua moralidade, ou despertar nelles intinctos máos ou doentios, ou
que não sejam adequados á sua idade ou ao seu desenvolvimento physico e
intellectual;
V. não
andarão em companhia de gente viciosa ou de má vida.
Art.
116. E' prohibido empregar menores de 18 annos na confecção, no fornecimento ou
na venda de escriptos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas,
emblemas, imagens ou outros objectos, cuja venda, offerta, distribuição,
afixação ou exposição são punidos pelas leis penaes como contrarios aos bons
costumes, e bem assim em qualquer genero de trabalho relativo a esses mesmos
objectos, que, embora não incorram na sancção das leis penaes, são de natuveza a
offender sua moralidade. Penas: multa de 50$ a 500$, apprehensão e destruição
dos objectos.
Art.
117. Os chefes dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, em que são
empregados menores de 18 annos como operarios ou aprendizes, são obrigados a
velar pela manutenção dos bons costumes e da decencia publica, bem como da
hygiene e segurança dos logares de trabalho.
Art. 118. Serão designados em regulamento expedido pelo
governo quaes os generos de trabalho em que seja prohibido empregar menores de
18 annos, como operarios ou aprendizes, por serem insalubres ou perigosos, em
virtude de ficarem os menores expostos a manipulações ou a emanações
prejudiciaes á saude.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr publicado esse regulamento, a qualificação
desses trabalhos será feita pelos funccionarios sanitarios a quem couber, com
homologação da autoridade fiscal dos trabalhos dos menores.
Art.
119. Os patrões ou chefes de industria e os locadores de força, motriz .são
obrigados a affixar em cada estabelecimento as disposições legaes concernentes
ao trabalho dos rnenores de 48 annos, e mais particularmente as referentes á sua
industria.
Art.
120. Em todas as salas de trabalho de operarios menores de 18 annos, officinas
dos orphanatos, asylos de caridade ou beneficencia, dependentes de
estabelecimentos religiosos ou leigos, deve ser collocado um quadro permanente,
indicando em caracteres facilmente legiveis, as condições do trabalho dos
menores, as hora,s em que começa e acaba o trabalho, assim como as horas e
duração dos repousos, e determinando o emprego do dia.
Art.
121. Os directores dos estabelecimentos referidos no artigo anterior devem
remetter á autoridade fiscal dos trabalhos dos menores, em cada tres mezes, uma
relação nominativa completa dos menores ahi empregados, indicando seus nomes,
data e logar do nascimento, assignalando em cada relação as mutações havidas
depois da remessa da anterior.
Art.
122. Os chefes de industria ou patrões são obrigados a fornecer gratuitamente ao
pae, mãe, tutor ou guarda do menor operario uma caderneta, na qual serão
inscriptos o nome do menor, a data e o logar do seu nascimento, seu domicilio, a
data de entrada para o estabelecimento o a da sahida. E nas dos menores que
contarem 13 e 12 annos, será mencionado que elle possue certificado de
instrucção primaria, pelo menos o elementar.
Art.
123. Haverá tambem nesses estabelecimentos um registro, no qual senão
mencionadas todas as indicações dos dous artigos anteriores.
Art.
124. Todo individuo que exerça profissão ambulante, e tenha às suas ordens
menores de 48 annos, é obrigado a trazer comsigo as respectivas certidões de
idade, e justificar permite a autoridade competente, quando o exigir, a
identidade delles mediante caderneta ou passaporte.
Art.
125. A infração de qualquer dos dispositivos dos arts. 117 a 124 sera punida com
a pena de 20$ a 2000 de multa, e o dobro nas reincidencias.
DA VIGILANCIA SOBRE OS MENORES
Art.
136. A autoridade publica encarregada da proteção nos menores póde visitar as
escolas, officinas e qualquer outro logar onde se achem menores, e proceder a
investigações, tomando as providencias que forem necessarias.
§ 1º
tambem póde visitar as familias a respeito das quaes tenha tido denuncia, ou de
algum outro modo venha a saber, de faltas graves na protecção physica ou moral
dos menores.
§ 2º
Póde ordenar o fechamento dos institutos destinados exclusivamente a menores,
nos casos de infracção das leis de assistencia e protecção aos menores e
offensas aos bons costumes, procedendo á verificação dos factos em processo
summarisaimo, remettendo depois os culpados ao juizo que couber,
§ 3º As
funcções de vigilancia e inspecção podem ser exercidas por funcionarios
especiaes sob a direcção da autoridade competente.
Art.
127. Nos collegios, escolas, asylos, em todos os institutos de educação ou de
instrucção, bem como nos de assistencia, é prohibida, salvo prescrição medida, a
subministração de bebidas alcoolicas aos menores. Pena de multa de 100$; em caso
de reincidencia a multa pode ser elevada até 500$ ou substituida por prisão de
oito a trinta dias.
Art.
128. A. entrada das salas de espectaculos cinematographicos é interdicta aos
menores de 14 annos, que não se apresentarem acompanhados de seus paes ou
tutores ou qualquer outro responsavel.
§ 1º
Poderão os estabelecimentos cinematographicos organizar para creanças até 14
anos,sessões diurnas, nas quaes sejam exibidas peliculas instructivas ou
recreativas, devidamente approvadas pela autoridade fiscalizadora; e a essas
sessões poderão os menores de 14 annos comparecer desacompanhados.
§ 2º Em
todo caso é vedado nos menores de 14 annos o accesso a espectaculos, que
terminem depois das 20 horas.
§ 3º As
creanças de menos de 5 annos não poderão em caso algum ser levadas as
representações.
§ 4º
São prohibidas representações menores 18 annos do todas as fitas que façam temer
influencia prejudicial sobre o desenvolvimento moral, intellectual ou physico, e
possam excitar-lhes perigosamente a fantasia, despertar instinctos máos ou
doentios, corromper pela força de suas suggestões.
§ 5º
Será affixado claramente na entrada dos locaes de representações em que limites
de idade o espectaculo é accessivel sendo prohibida a venda de entrada aos
menores impedidos por lei.
§ 6º O
trabalho dos menores nos stadios cinematographicos é, submetido ás regras
commummente applicadas aos outros trabalhos de menores, e mais seguintes
condições:
I,
autoriza escripta dos paes ou seus responsaveis legaes;
II,
licença especial da autoridade competente;
III, a
preparação e o desenvolvimento das seenas não se realizarão em horas adiantadas
da noite, nem em logares insalubres ou perigosos;
IV, a
obra a representa será por sua qualidade duração compativel com a idade e
as condições physicas dos menores para os quaes é pedida autorização, e o
assumpto da representação será tal que não possa causar danno moral a elles;
V, as
permissões a creanças até tres annos de idade só serão concedidas
excepcionalmente, quando a comparticipação dellas for necessaria no interesse da
arte e da seiencia, e quando tiverem sido tomadas medidas especiaes para a
protecção da saude e para os cuidados e salvaguarda da creança.
§ 7º Os
emprezarios, directores ou donos de estabelecimentos cinematographicos, ou os
responsaveis pelos espectaculos, que permittirem o accesso destes aos menores
prohibidos por lei, ficam sujeitos á multa de 50$ a 200$ por menor adimitido, e
ao dobro nas reincidencias. E nas mesmas penas incorrerão juntamente com essas
pessoas os vendedores ou distribuidores de entradas, porteiros e empregados que
venderem ou permitirem ingresso a menores interdictos de accesso aos
espectaculos. Do mesmo modo serão punidas as pessoas que conduzirem consigo á
representação menores aos quaes ella é interdicta; ou que tolerem ou permittam
que menores sob sua responsabilidade ou a seus cuidados tenham accesso a
representação prohibida.
Em caso
dc reincidencia, si o director ou dono do estabelecimento cinematographico ou o
responsavel pelo espectaculo procedeu intencionalmente, a autoridade judiciaria,
além dessas penas, poderá impor a de fechamento do estabelecimento e suspensão
da exploração cinematographica por um prazo não excedente de seis mezes.
§ 8º A
violacão do § 6" deste artigo dará, logar applicação uns penas do art. 110 e seu
paragrapho.
Art.
129. Os mesmos preceitos applicam-se ao accesso dos espectaculos em qualquer
outra casa de diversões publicas, resalvados os dispositivos especiaes.
Art.
130. Sob as mesmas penas não é permittido :
aos
menores de 18 annos o ingresso em casas de dancing ou de bailes publicos,
qualquer que seja o titulo ou denominação que adoptem;
aos
menores de 21 annos o accesso aos cafés-concertos, music-halls, cabarets, bars
nocturnos e congeneres;
a
entrada em casas de jogo aos menores de 21 annos.
Art. 130 - Não é
permitida: (Redação dada pela Lei
nº 6.207, de 1975)
a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável; (Incluído pela Lei nº 6.207, de 1975)
b) aos menores de vinte e um anos a frenquentar casa de jogo. (Incluído pela Lei nº 6.207, de 1975)
Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do Art. 128 (VETADO). (Incluído pela Lei nº 6.207, de 1975)
Art.
131. A autoridade protectora dos menores póde emìtir para a protecção e
assistencia destes qualquer provimento, que ao seu prudente arbitrio parecer
conveniente, ficando sujeita á responsabilidade pelos abusos de poder.
DE VARIOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES
Art.
132. O art. 292 do Codigo Penal é substituido pelo seguinte :
"Expôr
a perigo de morte ou de grave e imminente damno á saude ou ao corpo, ou
abandonar, ou deixar ao desamparo, menor de idade inferior a sete annos, que
esteja sub-mottido á sua autoridade, confiado á sua guarda ou entregue aos seus
cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.
§ 1º Si
resultar grave damno ao corpo ou á saude do menor, o culpado será punido com
prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze, si resultar a morte.
§ 2º As
penas serão augmentadas de um terço:
a) si o
abandono occorrer em logar ermo;
b) si o
crime fôr commettido pelos paes em damno dos filhos, legitimos ou reconhecidos
ou legalmente declarados, ou pelo adoptante em damno do filho adoptivo, ou pelo
tutor em damno do pupillo.
§ 3º
Quando o crime recaia sobre infante ainda não inscripto no registro civil, e
dentro do prazo legal da inscripção, para salvar a honra propria ou da mulher ou
da mãe, da descendente, da filha adoptiva ou irmã, a pena é diminuida de um
terço a um sexto.
Art.
133. Abandonar menor de 16 annos de idade, para com o qual tenha o dever legal
de prover á manutencão, ou esteja sob o sua guarda ou confiado aos seus
cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.
Paragrapho unico. Quando o abandono si dér por negligencia da pessoa
responsabilidade pelo menor, a pena será de um a tres mezes de prísão cellular e
multa de 50$ a 500$000.
Art.
134. Negar sem justa causa ao filho, legitimo, natural ou adoptivo, menor de 16
annos de idade, os alimentos ou subsidios, que lhe deve em virtude de lei ou de
uma convenção ou de decisão de autoridade competente; deixar de pagar, tendo
recursos, a sua manutenção, estando elle confiado á terceiro com essa obrigação;
recusar-se a retomal-o; abandonar, embora não o deixando só, quando elle se
achar em perigo de morte ou em perigo grave e imminente para sua saude. Pena de
prisão cellular de oito dias a dous mezes, e multa de 20$ a 200$; além da
inhibicão do patrio poder.
Art.
135. Desencarregar-se do filho, entregando-o a longo termo aos cuidados de
pessoas, com as quaes sabia ou devia presumir que elle se acha moral ou
materialmente em perigo. Pena de prisão cellular de quinze dias a tres mezes; e
de um a seis mezes si a entre a foi feita com fito de lucro.
Art.
136. Subtrahir, ou tentar subtrahir, menor de 18 annos ao processo contra elle
intentado em virtude de lei sobre a protecção da infancia e adolescencia;
subtrahil-o ou tentar subtrahil-o, embora com o seu consentimento, á guarda das
pessoas a quem a autoridade competente o houver confiado; induzil-o a fugir do
logar onde se achar collocado por aquelle a cuja autoridade estiver submetido ou
a cuja guarda estiver confiado ou a cujos cuidados estiver entregue; não o
apresentar, sem legitima excusa, ás pessoas que tenham o direito de reclamal-o.
Penas de prisão cellular de trinta dias a um anno, e multa de 100$ a. 1:000$000.
Si o culpado for o pae ou a mãe ou o tutor, as penas podem ser elevadas ao
dobro.
Paragrapho unico. Não restituir o menor nos casos deste artigo. Pena de prisão
cellular de dous a doze annos.
Art.
137. Applicar castigos immoderados, abusando dos meios de correcção ou
disciplina, a menor de 18 annos, sujeito a sua autoridade, ou que lhe foi
confiado, para crear, educar, instruir, ter sob a sua guarda ou a seus cuidados
ou para o exercicio de uma profissão ou arte. Pena de prisão cellular de tres
mezes a um anno; com a inhibicão do patrio poder ou remoção da tutela, si o
culpado fôr pae ou mãe ou tutor.
Art.
138. Dar a menor de 18 annos, sujeito a seu poder, cargo, guarda ou cuidado,
máos tratos habituaes, de maneira que prejudique sua saude ou seu
desenvolvimento intellectual, Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno;
com inhibição do patrio poder ou remoção da tutela. si o culpado fôr o pae a mãe
ou tutor.
Art.
139. Privar voluntariamente de alimentos ou de cuidados indispensaveis, ao ponto
de lhe comprometter a saude, menor de 18 annos, sujeito a seu poder ou confiado
a seu cargo ou guarda ou cuidado, e que não esteja em condições de prover á sua
propria manutenção. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com a
inhibição do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr o pae, a mãe,
ou tutor.
Art.
140. Fatigar physica ou intellectualmente com excesso de trabalho, por espirito
de lucro, ou por egoismo, ou por deshumanidade, menor de 18 annos, que lhe
esteja subordinado como empregado, operario, aprendiz, domestico. alumno ou
pensionista, de maneira que a saude do fatigado seja affectada ou gravemente
compromettida. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.
Art.
141. Nos casos dos quatro artigos precedentes, si os castigos immoderados, os
máos tratos, a privação de alimentos ou de cuidados, o excesso de fadiga
causaram lesão corporal grave, ou comprometteram gravemente o desenvolvimento
intellectual do menor, e si o delinquente podia prever esse resultado, a pena
será de prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze annos, si
causaram a morte, e o delinquente podia prevel-o.
Art.
142. Mendigar em companhia de menor de 18 annos, ainda que seja filho, ou
permittir que menor sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou cuidado,
ande a mendigar, francamente, ou sob pretexto de cantar, tocar qualquer
instrumento, representar, offerecer qualquer objecto à venda, ou cousa
semelhante, ou servir-se desse menor com o fim de exercitar commiseração
publica. Pena de prisão cellular por um a tres mezes; com a inhibicão do patrio
poder, si fôr o pae, ou a mãe.
Art.
143. Permittir que menor de 18 annos, sujeito a seu poder ou confiado a sua
guarda ou a seu cuidado :
a)
frequente casa de jogo prohibido ou mal afamada; ou ande em companhia de gente
viciosa ou de má vida;
b)
frequente casas do espectaculos pornographicos, onde se representam ou
apresentam scenas que podem ferir o pudor ou a moralidade do menor, ou provocar
os seus instinctos máos ou doentios;
c)
frequente ou resida, sob pretexto serio, em casa de prostituta ou de tolerancia.
Pena de
prisão cellular de quinze dias a dous mezes, ou multa de 20$ a 200$000, ou
ambas.
Paragrapho unico. Si o menor vier a soffrer algum attentado sexual, ou se
prostituir, a pena póde ser elevada ao dobro ou ao triplo, conforme o
responsavel pelo menor tiver contribuido para a frequencia illicita
deliberadamente ou por negligencia grave e continuada.
Art.
144. Fornecer de qualquer modo escriptos, imagens, desenhos ou objectos obsceno
a menor de 48 annos. Penas de prisão cellular por oito a trinta dias; multa ds
10$ a 500$000; apprehensão e destruição dos escriptos, imagens, desenhos ou
objectos obscenos.
Art.
145. As multas cobradas em virtude de infracções das leis protectoras dos
rnenores serão recolhidas ao Thesouro Nacional ou ás repartições fiscaes
estaduaes, como receita especial destinada aos serviços de protecção e
assistencia áquelles .
Disposições referentes ao
Districto Federal
DO JUIZO PRIVATIVO DOS MENORES
ABANDONADOS E DELINQUENTER
Art.
146. E' creado no Districto Federal um Juizo de Menores, para assistencia,
protecção, defesa, processo e julgamento dos menores abandonados e delinquentes,
que tenham menos de 18 annos.
Art.
147. Ao juiz de menores compete :
I,
processar e julgar o abandono de menores de 18 annos, nos termos deste Codigo e
os crimes ou contravenções por elles perpetrados;
II,
inquirir e examinar o estado physica, mental e moral dos menores, que
comparecerem a juizo, e, ao mesmo tempo.a situação social, moral e economica dos
paes, tutores e responsaveis por sua guarda;
III,
ordenar as medidas concernentes ao tratamento, collocação, guarda, vigilancia e
educação dos menores abandonados ou delinquentes;
IV.
decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela, e
nomear tutores;
V,
supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento do menores
subordinados á sua jurisdicção;
VI,
conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1, do Codigo
Civil, aos rnenores "sob sua jurisdicção ;
VII,
expedir mandado de buscar a apprehensão de menores, .salvo sendo incidente de
acção de nullidade ou anullação de casamento ou do desquite, ou tratando-se de
casos da competencia dos juizes de orphãos;
VIII,
processar e julgar as infracções das leis e dos regulamentos de assistencia e
protecção aos menores de 18 annos;
IX,
processar e julgar as acções de soldada dos menores sob sua jurisdicção;
X,
conceder fiança nos processos de sua competencia;
XI,
fiscalizar o trabalho dos menores;
XIl,
fiscalizar os estabeleccimentos de preservação e de reforma, e quaesquer outros
em que se achem menores sob sua jurisdição. tomando as providencias que lhe
parecerem necessarias;
XIII,
praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria tendentes já protecção e
assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam abandonados, resalvada a
competencia, dos juizes de orphãos;
XIV,
exercer as demais attribuições pertencentes aos juizes do direito e
comprehensivas na sua jurisdicção privativa;
XV,
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo, applicando nos casos
omissos as disposições de outras leis, que forem adaptaveis ás causas civeis e
criminaes da sua competencia:
XVI,
organizar uma estatistica annual e um relatorio documentado do movimento do
juizo, que remetterá no Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
Art.
148. No juizo privativo de menores haverá mais o seguinte pessoal:
1
curador que accumulará as funcções de promotor;
1
medico-psychiatra;
1
advogado ;
1
escrivão;
4
escreventes juramentados;
10
commissarios de vigilancia;
4
officiaes de justiça;
1
porteiro;
1
Servente.
Art.
149. O curador desempenhará as funções de curador de orphãos nos processos de
abandono, e de suspensão ou perda do patrio poder ou distribuição da tutela, e
as do promotor publico nos processos de menores delinquentes. e nos das
infracções penaes ás leis de assistencia e protecção nos menores. Nas outras
acções terá as attribuições que lhe couberem como representante do ministerio
publico.
Art.
150. Ao medico-psychiatra incumbe:
I,
proceder a todos os exames medicos e observações dos menores levados a juizo, e
aos que o juiz determinar;
II,
fazer ás pessoas das famílias dos menores as visitas medicas necessarias para as
investigações dos antecedentes hereditarios e pessoaes destes;
III,
desempenhar o serviço medico do Abrigo annexo ao juizo de menores.
Art.
151. Ao advogado compete defender nos processos criminaes as menores que não
tiverem defensor, e prestar nos processos civeis assistencia aos litigantes
pobres
Art.
152. Aos commissarios de vigilancia cabe:
I,
proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus paes, tutores ou
encarregados de sua guarda, e cumprir as instrucções que lhes forem dadas pelo
juiz:
II,
deter ou apprehnder os menores abandonados ou delinquentes, levando-os á
presença do juiz;
III,
vigiar ns menores, que lhes forem indicados;
IV,
desempenhar os demais serviços ordenados pelo juiz..
§ 1º Os
commissarios de vigilancia são da immediata confiança do juiz.
§ 2º
Poderão ser admittidas na qualidade de commissarins de vìgilancia, voluntarios,
secretos e gratuitos, pessoas idoneas, que mereçam a confiança do juiz.
Art.
153. O escrivão, escrevente juramentado, officiaes de justiça. porteiro e
servente exercerão as funcções que 1hes são peculiares e attribuidas por leis,
regulamentos e praxe do fôro.
Paragrapho unico. O escrivão é obrigado a ter um registro, no qual serão
inscriptos os assentamentos relativos ao menor, e, um promptuario, onde serão
reunidos todos os documentos e papeis uteis ao mesmo.
I, pelo
Presidente da Republica, o juiz, o curador, e medico e o advogado;
II, por
portaria do ministro da Justiça, o escrivão e os escreventes juramentados:
aquelle mediante concurso, e estes por proposta do escrivão;
III,
pelo juiz, os demais funccionarios.
Art.
155. O juizo de menores é classificado entre as varas administrativas da justiça
local.
Art.
156. A substituição do juiz de menores e a do curado. far-se-hão de accordo com
os preceitos da organização da Justiça Local do Districto Federal.
DO PROCESSO
Art.
157. O menor, que fôr encontrado abandonado, nos termos deste Codigo, ou que
tenha commettido crime ou contravenção, deve ser levado ao juizo de menores,
para o que toda autoridade judicial, policial ou administrativa deve, e qualquer
pessoa póde, apprehendel-o ou detel-o.
Art.
158. A noticia da existencia de qualquer menor nos casos deste Codigo, póde ser
levada ao juiz por todo meio licito de communicação.
Art.
159. Recebendo o menor, o juiz o fará recolher ao Abrigo, mandará submettel-o a
exame medico e pedagogico, e iniciará o processo, que na especie couber.
Art.
160. Antes de ser iniciada a acção propria, o juiz pôde proceder
administrativamente ás investigações que julgar convenientes, ouvindo o curador
de menores quando entender opportuno.
Art.
161. O processo para verificação do estado de abandono de menores é summarissimo.
§ 1º
Este processo póde começar ex-officio, por iniciattiva do curador, a
requerimento de algum parente do menor ou por denuncia de qualquer pessoa, sendo
dispensavel a assistencia de advogado.
§ 2º
Iniciado o processo por uma das fórmas indicadas no paragrapho precedente, será
notificado o pae, a mãe o tutor ou encarregado da guarda do menor, para
comparecer em juizo, assistir á justificação dos factos allegados, com
intervenção do curador, e apresentar sua defesa, requerendo as diligencias que
lhe convier.
§ 3º Si
o juiz quizer mais amplos esclarecimentos, como exame pericial ou outros,
ordenará sua execução no mais curto prazo.
§ 4º
Com as provas produzidas, irão os autos a conclusão do juiz, que depois de ouvir
o curador, proferirá sentença .
§ 5º Da
sentença caberá, appellação para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação,
reeebida sómente no effeito devolutivo.
§ 6º Os
prazos, termos e demais formalidades do processo são os determinados no Codigo
de Processo Civil e Commercial para as acções summarissimas.
§ 7º
Conforme a natureza e as circunstancias do abandono o processo póde ser
paramente administrativo.
Art.
162. O processo de suspenso ou perda do pátrio poder ou de destituição da tutela
é o summario. Entretanto, si no processo por abandono ficar provado que o pae, a
mãe ou o tutor está incurso em algum dos casos de suspensão,perda ou destituição
do seu poder, o juiz o decretará na mesma sentença em que declarar o menor
abandonado.
Art.
163. A acção para reintegração do patrio poder é summaria.
§ 1º O
tutor, ou a pessoa a que esta confiado o menor será intimado a apresentar no
interesse deste as observações e opposições que fôr util fazer, e acompanhar o
feito até final sentença.
§ 2º O
juiz póde decidir a restituição de certos direitos negando a de outros, segundo
as conveniencias do menor.
§ 3º
Determinando a reintegração ou a restituição de direitos, o juiz fixará, segundo
as circumstancias, a indemnização devida ao tutor ou guarda do menor, ou
declarará que em razão da indigencia dos paes nenhuma indemnização haverá.
§ 4º O
pedido do pae, sendo rejeitado, não poderá ser renovado sinão pela mãe innocente,
nos termos dos artigos 38 e 39.
Art.
164. O menor internado por ordem do juiz em razão do art. 56 póde ser entregue
por simples despacho, mediante reclamação do responsavel, quando houver cesado a
causa da internação.
§ 1º Um
ascendente ou parente collateral do menor nas condições deste artigo poderá,
reclamal - o, emquanto o responsavel por elle não o fizer, ou estiver impedido
do recebel-o; e o juiz, si considerar idoneo o reclamante, póde entregar-lho por
simples despacho, de accôrdo com os artigos 57 e 58.
§ 2º Da
decisão do juiz, recusando a entrega, caberá aggravo para o Conselho Supremo da
Côrte de Appellacão.
Art.
165. A. cobrança da pensão, a que se refere o art. 41. se fará ex-officio, nos
termos e segundo as fórmulas da acção de alimentos. Da decisão final haverá
appellação somente no effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Côrte de
Appellação.
Art.
166. As multas impostas em virtude dos arts. 60, 75, 89, 90, 92 n.6 lettra a, e
a indemnização de que trata o art. 163, § 3º, e as despezas a que se refere o
art. 58, § 2º, serão cobradas por meio de acção executiva, intentada ex-officio.
§ 1º A
importancia das multas será recolhida ao Thesouro Nacional, por meio de guia
passada pelo escrivão; a de despesas ou indemnizações será entregue a quem
couber, depois de passada em julgado a sentença.
§ 2º Da
decisão final cabe appellação, de effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da
Côrte de Appellação.
Art.
167. A fiança a que se referem os arts. 36 e 179, n. II, é sempre definitiva, e
só póde ser prestada por meio de deposito nos cofres publicos em dinheiro,
metaes ou pedras preciosas, ou apolices, ou titulos da divida nacional, ou da
municipalidade; ou hypothesa de immoveis livre de preferencias.
§ 1º A
fiança em taes casos não tem o mesmo caracter a criminal e sim o de uma caução
civel.
§ 2º O
valor da fiança será de 100$ a 1 :500$; e, para determinar o seu valor, o juiz
tomará em consideração as circumstancias pessoaes do menor e as condições de
fortuna do fiador.
§ 3º O
quebramento da fiança importa na perda da totalidado do seu valor e a remoção do
menor; e o valor depositado será applicado a favor do Thesouro Nacional, depois
de deduzidas as custas do processo.
§ 4º Do
despacho, que declara perdida a quantia afiançada, cabe recurso para o Conselho
Supremo da Côrte de Appellação.
§ 5 º A
todo tempo, que achar conveniente, o juiz poderá revogar a fiança, mandando
restituir sua importancia ao fiador.
Art.
168. O menor de 14 a 18 annos, indigitado como tendo commettido crime ou
contravencão, será processado e pulgado segundo as normas seguintes.
Art.
169. Em caso de crime a autoridade policial competente, dentro do prazo maximo
de 15 dias, procederá as diligencias de investigação o inquirição de
testemunhas, que reduzirá a autos, e remetterá ao juiz de menores, com o auto de
exame de corpo do delicto. certidão do registro civil de nascimento do menor,
individual dactyloscopica, folha de antecedentes, boletim a que se referem os
arts. 416 e 417 do Codigo do Processo Penal, quaesquer documentos que se
relacionem com a infracção penal o mais esclarecimentos necessarios.
§ 1º Si
não fôr possivel obter a certidão do registro civil do nascimento do menor, será
este submetido a exame medico de idade.
§ 2º
Lavrado o auto de flagrante pela autoridade competente, esta remetterá o menor
sem demora ao juiz do menores, e proseguirá no inquerito.
§ 3º
Embora não tenha havido prisão em flagrante, a autoridade policial apresentará o
menor ao,juiz na mesma occasião em que lhe remetter os autos, para o que fará
apprehensão delle.
§ 4º
Nenhum menor de 18 annos, preso por qualquer motivo ou apprehendido, poderá ser
recolhido a prisão commum; a autoridade policial o recolherá, a logar
apropriado. separado dos presos que tenham mais de 18 annos da idade, e o
remetterá sem demora ao juiz de menores, solicitando a este o seu comparecimento
ás diligencias, quando sua presença fôr necessaria.
Art.
170. As autoridades policiaes executarão as diligencias que lhes forem
requisitadas pelo juiz de menores e prestarão a este o auxilio necessario.
Art.
171. Todas as diligencias serão feitas em segredo de justiça sob pena de
responsabilidade e as mais de direito.
Art.
172. Nos casos em que, houver co-réos menores de 18 annos e maiores dessa idade
(art. 90), aquelles serão processados e julgados pelo Juiz de Menores, a quem
serão remettidos pelo,juiz criminal competente os documentos necessarios
extrahidos do respectivo processo.
§ 1º Os
co-reus menores de 18 annos comparecerão ao juizo do processo dos co-reus
maiores, isoladamente, só para serem qualificados e interrogados. em audiencia
secreta, seguindo-se os demais termos do processo na presença de seu defensor.
§ 2º
Desde que sejam recolhidos no Abrigo de Menores, o Juiz mandará proceder
ás investigações e diligencias preliminares, afim de não retardar o processo
ulterior, e ficará esperando para os documentos que lhe deverá mandar o juiz
crimirial, para proseguir como fôr de direito.
Art.
173. Sempre que fòr victima da infacção penal algum menor de 18 annos,
abandonado, pervertido ou em perigo de o ser, a autoridade policial ou o juiz da
formação da culpa mandará entregal-o no juiz de menores, para, os fins de
direito.
Art.
174. O juiz póde nomear curador á lide, para patrocinar no juizo competente o
menor victima da infracção,
Art.
175. Recebendo o inquerito policial, o juiz submetterá o menor a exame
medico-psyehologico e pedagogico, informar-se-ha do seu estado physico, mental e
moral, e da situação moral, social e economica dos paes, tutor encarregado da
sua guarda. nomeará defensor, si o não houver, e ouvirá o curador, depois do que
conforme o caso, póde:
I,
julgar sem mais formalidades o menor, quando se tratar do contravenção, que não
revele vicio ou má indole podendo entregal-o aos paes, tutor ou encarregado,
depois do advertir o rnenor, sem proferir condemnação;
II,
proceder summariamente a outras diligencias para a instrucção do processo,
quando se tratar de crime;
III,
proceder aos termos do julgamento, independente de denuncia, em caso do
flagrante delicto.
Art.
176. E' facultado ao juiz:
I,
indeferir o requerimento do curador para ser archivado o processo, e proceder
ex-officio;
II,
independentemente de requerimento do curador, ordenar o depoimento de
testemunhas, que não estejam arroladas na denuncia, " que lhe pareçam
necessarias;
III,
ordenar as diligencias que entender convenientes.
Art.
177. Ao menor será dado defensor, que o assista em represente em todos os termos
do processo, quer compareça, quer seja revel.
Art.
178. Conforme a natureza e as circumstancias da infracção penal o juiz póde
dispensar o comparecimento do menor correndo o processo na presença do seu
defensor.
Art.
179. Durante a instrucção do processo, o juiz póde, conforme os antecedentes do
menor, sua idade e a natureza da infracção penal, e a situação dos paes ou tutor
ou guarda:
I,
entregal-o aos paes ou tutor ou pessoa delle encarregada, sendo idoneos, com
obrigação, de o apresentar todas as vezes que fôr necessario;
II,
entregal-o aos mesmos individuos, mediar te fiança;
III,
internal-o no Abrigo de Menores ou em algum inatituto que, julgue conveniente.
Art.
180. O processo instructorio das contravenções penaes será iniciado pela
autoridade, policial ou pelo juiz, mediante auto de prisão em flagrante ou
portaria expedida ex-officio. ou por provocação do curador de menores ou da
parte offendida.
§ 1º Em
caso de prisão em flagrante será incontinente lavrado o respectivo auto, em que,
depois de qualificado o contraventor, deporão duas ou tres testemunhas.
§ 2º
Iniciado o processo por portaria, o contraventor será citado para comparecer 24
horas depois da citação, e assistir á inquirição de duas ou tres testemunhas, o
que se fará depois de qualificado o contraventor, ou á sua revelia si não
comparecer.
§ 3º
Será processado á revelia o contraventor, que não puder ser encontrado, por ser
desconhecido o seu paradeiro, ou que se verifique occultar-se propositalmente,
para evitar a citação pessoal.
§ 4º
Lavrado o auto de prisão em flagrante, ou, no caso de processo mediante
portaria, inquerida a ultima testemunha, tendo sido iniciado o processo por
autoridade policial, esta remetterá os ;autos ao juiz, dentro em 24 horas, salvo
o disposto no § 6º.
§ 5º No
caso de prisão em flagrante ou de busca, serão logo arrecadados e depositados os
objectos e valores que, nos termos da lei, passem a pertencer á Fazenda
Nacional, por força de sentença condemnatoria.
§ 6º
Nas contravenções que deixem vestigios ou exijam comprovação mais precisa do
facto, a autoridade procederá ás buscas, apprehensões, acareações, exames de
qualquer natureza, identificação do contraventor, e outras diligencias. que se
tornem necessarias, de accordo com os
arts. 239 e
210 do Codigo do Processo
Penal e juntará ao processo os escriptos, documentos e objectos, que sirvam de
elementos de convicção.
§ 7º As
diligencias, a que se refere esse artigo, deverão ficar concluidas em tres dias,
após o auto de flagrante, ou a inquirição da ultimo, testemunha no caso de
inicio por portaria.
§ 8º A
folha de antecedentes do contraventor deverá apparecer, junta aos autos mediante
a individual dactyloscopica, bem como o boletim de investigações prescriptas
pelos artigos 416 e 417 do Codigo do Processo Penal.
§ 9º
Nos casos em que o contraventor se livra, solto ou afiançado, a autoridade,
policial ou o juiz, antes de o pôr em liberdade, o fará assignar termo de
comparecimento em juizo, em dia e hora que ficarão designados, de accordo com os
prazos estabelecidos nos paragraphos anteriores. Da mesma forma se procederá nos
processos por portaria aos quaes fôr presente o contraventor, finda a inquirição
das testemunha,"
Art.
181. Para o julgamento de contravenção, o juiz, recebidos os autos que a
autoridade policial lhe houver remettido, ou proseguindo si perante elle tiver
sido iniciado o processo, submetterá o menor ás investigações e diligencias
preliminares, ordenadas pelo art. 175, mandará ouvir o curador de menores, no
prazo improrogavel de 24 horas, e depois mandará intimar o contraventor, f'azendo-o
conduzir a juizo, si estiver detido.
§ 1º
Comparecendo o contraventor, proceder-se-ha ao interrogatorio.
§ 2º Em
seguida será concedido o prazo de tres dias, para apresentar allegações de
defesa e o rol das testemunhas, que tiver, até ao maximo de tres. sendo-lhe
tambem permittido nas allegações requerer as diligencias que julgar necessarias
á sua defesa; devendo ser feita dentro de cinco, dias a producção dessas provas
e diligencias.
§ 3º O
juiz poderá, ex-officio ou a requerimento do acusado, reinquirir as testemunhas
que depuzeram perante a autoridade policial.
§ 4º
Terminadas as provas de defesa ou sem ellas, si o acusado nada tiver requerido,
ou fôr revel, será ouvido o curador, no prazo de tres dias, e os autos serão
conclusos ao juiz, que, depois de fazer sanar as nullidades que encontrar no
processo, e proceder ás diligencias que julgar necessarias ao esclarecimento da
verdade, proferirá a sentença no prazo de cinco dias.
Art.
182. Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para o Conselho
Supremo da Côrte de Apellação.
Art.
183. O julgamento, nos casos de delicto se fará segundo o processo seguinte :
I,
apresentada a denuncia ou queixa, o juiz mandará autual-a e decidirá sobre sua
acceitação ou rejeição; ou si o processo fôr instaurado ex-officio, mandará
autuar a portaria incial;
II, no
dia designado, o juiz interrogará o menor, ouvirá as testemunhas, com
assistencia do curador e do defensor, procedendo ás demais diligencias
necessarias;
III,
depois o processo seguirá os termos e actos dos §§ 2º e 4º do artigo
antecedente.
Art.
184. Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para o Conselho
Supremo da Corte de Appellação.
Art.
185. As infracções das leis ou dos regulamentos de assistencia e protecção aos
menores praticadas por individuos que tenham mais de 18 annos, as quaes não
estejam subordinadas por este Codigo a processos especiaes, serão processadas e
julgadas :
I, si
constituirem crimes, de accôrdo com o processo e julgamento da competencia dos
juizes de direito, instituido no capitulo VI do titulo VIII do Codigo do
Processo Penal;
II, si
constituirem contravenções punidas com prisão ou com prisão e multa, o processo
seguirá os termos do capitulo Vl do titulo IX do Codigo do Processo Penal;
III, si
só lhes forem comminadas simples multas será .seguido o processo do
capitulo VII
do titulo IX do Codigo do Processo Penal, com as modificações decorrentes da,
organização do Juizo de Menores.
§ 1º Os
processos podem ser iniciados pelo juiz ou pela autoridade policial, mediante
auto de prisão em flagrante ou portaria, expedida ex-officio, ou por provocação
da Curadoria ou da parte offendida., ou por auto de infracção lavrado pelos
commissarios de vigilancia.
§ 2º
Nos casos do n. III, o auto de infracção lavrado pelo commissario de vigilancia,
com as formalidades prescriptas nas leis, basta para fundamento do processo.
Art.
186. Os julgamentos dos recursos das decisões do juiz de menores serão feitos de
accordo com os regulamentos da côrte de Appellação.
§ 1º As
partes arrazoarão na instancia inferior.
§ 2º O
juiz remeterá os autos a superior instancia. justificando succintamente a
decisão recorrida.
§ 3º O
prazo para a remessa dos recursos de appellação será de 30 dias, cabendo cinco
dias a cada uma das partes para arrazoar e cinco dias ao juiz para justificar a
sentença.
Art.
187. Dos autos de processo, do registro judicial ou dos assentamentos das
escolas não se extrahirão certidões, excepto as necessarias á instrucção de
outro processo.
Art.
188. As leis de organização judiciaria e de processo da justiça local do
Districto Federal são subsidiarias deste Codigo. nos casos omissos, quando forem
com elle compativeis.
DO ABRIGO DE MENORES
Art.
189. Subordinado ao Juiz de Menores haverá um Abrigo, destinado a receber
provisoriamente, até que tenham destino definitivo, os menores abandonados e
delinquentes.
Art.
190. O Abrigo compor-se-ha de duas divisões, uma masculina e outra feminina;
ambas .subdividir-se-hão em secções de abandonados e delinquentes; e os menores
serão distribuidos em turmas, conforme o motivo do recolhimento, sua, idade e
gráo de perversão.
Art.
191. Os menores se occuparão em exercicios de leitura, escripta o contas, lições
de cousas e desenho, em trabalhos manuaes, gyinnastica e jogos desportivos.
Art.
192. Qualquer menor. que de entrada no Abrigo será recolhido a um pavilhão de
observação, com aposentos do isolamento, depois de inscripto na secretaria,
photographado, submettido á identificação, e examinado pelo medico e por um
professor; e ahi será conservado em observação durante o tempo necessario.
Art.
193. O Abrigo terá o pessoal seguinte, com os vencimentos constantes da tabella
annexa:
1
director;
1
escripturario;
1
amanuense;
1
almoxarife;
1
identificador;
1
auxiliar de identificado;
1
professor primario;
1
professora primaria;
1
mestre de gymnastica;
1
mestre de trabalhos manuaes:
1
inspector ;
1
inspectora;
e o
pessoal subalterno de nomeação do director, constante da mesma tabella.
Art.
194. O director será, nomeado por decreto; o escripturario, o amanuense, o
almoxarife, o identificador e o auxiliar de identificador, os professores e
mestres, os inspectores serão nomeados por portaria do Ministro da Justiça; os
demais pelo director.
Art.
195. O director receberá ordens do juiz de menores directamente.
Art.196. O Abrigo terá um regimento interno approvado pelo ministro da Justiça e
Negocios Interiores.
Art.
197. O Juizo de Menores funccionará no mesmo edificio do Abrigo.
DOS INSTITUTOS DISCIPLINARES
Art.
198. E' criada uma escola de preservação para menores do sexo feminino, que
ficarem sob a protecção da autoridade publica.
Art.
199. Essa escola é destinada a dar educacão phiysica.moral, profissional e
litteraria ás menores. que a ella forem recolhidas por ordem do juiz competente.
Art.
200. A ella não serão recolhidas menores com idade inferior a sete annos, nem
excedente a 18.
Art.
201. A escola será constituida por pavilhões proximos uns dos outros, mas
independentes, cada um dos quaes abrigará tres turmas de educandas, constituidas
cada uma numero são superior a 20, e com capacidade para 300 menores
abandonadas.
§ 1º
Haverá um pavilhão para menores que forem processadas e julgadas por infracção
da lei penal.
§ 2º
Haverá tambem pavilhões divididos em compartimentos, destinados á observação das
menores á, sua entrada e ás indisciplinadas.
Art.
202. As menores serão ensinados os seguintes officios :
Costura e trabalhos de argulha;
Lavagem
de roupa;
Engomagem ;
Cozinha;
Manufactura de chapéos;
dactylographia;
Jardinagem, horticultura, pomicultura e criação de aves.
§ 1º Os
officios irão sendo creados, á medida que o desenvolvimento da escola o
permittir.
§ 2º Os
serviços domesticos da escola serão auxiliados pelas alumnas de acordo com a
idade, saude e forças dellas.
Art.
203. A Escola Quinze de Novembro é destinada á preservação dos menores
abandonados do sexo masculino.
Art.
204. Haverá uma escola de reforma. destinada a receber, para regenerar pelo
trabalho, educação e instrucção, os menores do sexo masculino, de mais de 14
annos e menos de 18, que forem julgados pelo juiz de menores e por este mandados
internar.
Art.
205. A Escola de Reforma será constituida por pavilhões proximos, mas
independentes, abrigando cada qual tres turmas de internado, constituida cada
uma por numero não superior a 20 menores, para uma lotação de 200 delinquentes.
Haverá
tambem pavilhões divididos em compartimentos, destinados á observação dos
menores, á sua entrada no estabelecimento, e á punição dos indisciplinados.
Art.
206. A Escola de Reforma terá o seguinte pessoal:
1
director;
1
escripturario;
1
amanuense;
1
almoxarife;
1
medico;
1
pharmaceutico;
1
dentista;
1
instructor militar;
4
professores primarios;
4
mestres de officinas:
1
mestre de desenho;
1
mestre de musica;
1
mestre de gymnastica;
1
inspeotor geral.
4
inspectores:
e o
pessoal subalterno de nomeação do director, constante da tabella annexa.
§ 1º O
Governo escolherá as officinas que devem ser installadas.
§ 2º
Para cada turma, de internados haverá uma. professor um inspector, dous guardas
e um servente.
§ 3º A'
medida que se forem organizando as turmas regulamentares, irá sendo comeado o
respectivo pessoal.
Art.
207. O director será nomeado por decreto: o secretario o medico, o pharmaceutico
o dentista; o escripturario, o amanuense, o almoxarife, os professores, os
mestres e os inspectores, por portaria do Ministro da Justiça; os demais
empregados, por portaria do director.
Art.
208. O Governo póde confiar a associações civis de sua escolha a direcção e
administração dos institutos subordinados ao Juizo de Menores, exceptuadas a
Escola 15 de Novembro e a Escola João Luiz Alves, entregando-lhes as verbas
destinadas ao custeio e manutenção delles.
Art.
209. As escolas de qualquer dos sexos, em todas as secções, observarão no seu
funccionamento as regras estipuladas nos artigos seguintes.
Art.
210. Cada turma ficará sob a regencia de um professor, que tratará
paternalrnente os menores, morando com estes, partilhando de seus trabalhos e
divertimentos, occupando-se de sua educação individual, incutindo-lhes os
principios e sentimentos de moral necessarios á sua regeneração, observando
cuidadosamente em cada um seus vicios, tendencias. affeições, virtudes, os
effeitos da educação que recebem, e o mais que seja digno de attenção, annotando
suas observações em livro especial.
Art.
211. Aos menores será ministrada educação physica, moral, profissional e
litteraria.
§ 1º A
educação physica comprehenderá a hygiere, a gymnastica, os exercicios militares
(para o sexo masculino), os jogos desportivos, e todos os exercicios proprios
para o desenvolvimento e robustecimento do organismo.
§ 2º A
educação moral será dada pelo ensino da moral pratica, abrangendo os deveres do
homem para comsigo, a familia. a escola, a officina, a sociedade e a Patria.
Serão facultadas nos internados as praticas da religião de cada um compativeis
com o regimen escolar.
§ 3º A
educação profissional consistirá na aprendizagem de uma arte ou de um officio,
adequado á idade, força e capacidade dos menores e ás condições do
estabelecimento. Na escolha da profissão a adaptar o director attenderá á
informação do medico, procedencia urbana ou rural do menor, sua inclinação, á
aprendizagem adquirida anteriormente ao internamento, e ao provavel destino.
§ 4º A
educação litteraria constará do ensino primario obrigatorio
Art.
212. O producto liquido da venda de artefactos e dos trabalhos de campo
realizados pelos alumnos sera dividido em tres partes íguaes: uma será applicada
á compra de materias primas e ás despesas da casa; outra a premios e
gratificações aos menores, que se distinguirem por sua assiduidade é perícia no
trabalho, por seu estudo e applicação, por seu comportamento e regeneração
moral; e a terceira constituira um pecúlio dos menores, que será depositado
trimestralmente em cadernetas da Caixa Econômica, e lhes será entregue á banida
do estabelecimento.
Art.
213 No regulamento das escolas se estabelecerá o regimen de prêmios e punições
applicaveis aos educandos.
Paragrapho único. São expressamente prohibidos os castigos corporaes, qualquer
que seja a fórma que revistam.
Art.
214. O juiz, ao mandar internar o menor, enviará uma noticia sobre a natureza do
crime ou contravenção e suas circumstancias; comportamento, hábitos e
antecedentes do menor; o caracter, a moralidade, a situação e os meios de vida
do pae, mãe, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda; e todas as demais
informações úteis ao conhecimento das condições physicas, intellectuaes e Moraes
do internado e sua família.
Art.
215. Os directores dos estabelecimentos são da immediata confiança do Governo,
que os nomeará e demittirá livremente.
§ 1º As
relações entre o juiz de menores e os directores das escolas se farão sem
dependência do Governo.
§ 2º Os
directores receberão ordens do juiz de menores directamente.
§ 3º No
que se referir pessoalmente aos menores, ao regimen educativo e disciplinar
destes, os directores dependem exclusivamente do juiz de menores.
§ 4º Os
directores remetterão ao juiz de menores um boletim das notas de comportamento,
applicação e trabalho do menor, em cada trimestre, e quaesquer inofrmações, que
achem conveientes, para mostrar o aproveitamento que alunor vae colhendo do
regimen escolar.
Art.
216. Qualquer menor, ao dar entrada na escola, será recolhido ao pavilhão de
observação, pelo prazo fixado no regulamento depois de inscripto na secretaria.
Photographado, submettido ás medidas de identificação e exame
medico-psychologico e pedagógico.
Art.
217 Os menores não trabalharão mais de seis horas por dia, e haverá um ou mais
intervallos de descanço, não inferior a uma hora.
Art.
218. Os educandos ficarão na escola o tempo determinado pelo juiz, salvo ordem
legal em contrato ou licença de sahida provisória sob liberdade vigiada.
Art.
219. O director da escola de preservação, mediante autorização do juiz, pede:
a)
desligar condicionalmente o educando, que se ache apto para ganhar a vida por
meio de officio, e não tenha attingido á idade legal, desde que a própria
escola, ou uma sociedade de patronato, se encarregue de lhe obter trabalho e
velar por elle até attingir a idade legal;
b)
desligar o educando, dando-lhe trabalho em officina da escola como operário,
passando neste caso o educando a viver sobre si, recebendo semanalmente o
salário, que lhe será fixado de accordo com o que for ordinariamente pago,
attendendo á sua habilitação e capacidade de trabalho.
Art.
220. A' sabida do estabelecimento serão dados ao menor um diploma do officio ou
arte, em que for julgado apto, e um. certificado de sua conducta morai durante
os dous ultimos annos.
Art.
221. E' licito aos particulares, pessoas ou associações, para isso especialmente
organizadas, ou que a isso se queiram dedicar, instituir escolas de preservação
para, qualquer sexo, com a condição de não terem em mira lucros pecuniarios, de
obterem autorização do Governo, de se sujeitarem à sua fiscalização e as
moldarem pela disposições legaes.
O
Governo não permittirá o funccionamento de taes escolas, sem que provern dispor
do patrimonio inicial não inferior a 50.000$000.
DO CONSELHO DE ASSISTENCIA E
PROTECÇÃO AOS MENORES
Art.
222. E' creado no Districto Federal, o Conselho de Assistencia e Protecção aos
Menores, para os fins de:
I,
vigiar, proteger e collocar os menores egressos de qualquer escola de
preservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada, e os que forem
designados pelo respectivo juiz;
II,
auxiliar a acção do juiz de menores e soma commissarios de vigilancia;
III,
exercer sua, acção sobre os menores na via publica, concorrendo para a fiel
observancia da lei de assistencia e protecção aos menores;
IV,
visitar e fiscalizar os estabelecimentos de educação de menores, fabricas e
officinas onde trabalhem, e commun car ao Ministro da Justiça e Negocios
Interiores os abtaos e irregularidades, que notarem:
V,
fazer propaganda na Capital Federal e no; Estados, com o fim de, não só prevenir
os males sociaes e tendentes a produzir o abandono, a perversão e o crime entre
os menores, ou compromette." sua saude e vida, mas tambem de indicar os meios
que neutralizem os effeitos desses males.
VI,
fundar estabelecimentos para educação e reforma de menores abandonados, viciosoa
e anormaes pathologicos;
VII,
obter dos institutos particulares a acceitação do menores protegidos pelo
Conselho ou tutelados pela Justiça;
VIII,
organizar, fomentar e coadjuvar a constituição de patronatos de menores no
Districto Federal;
IX,
promover por todos os meios ao seu alcance a completa prestação de assistencia
aos menores sem recursos, doentes ou debeis;
X,
occupar-se do estudo e resolução de todos os problemas relacionados com a
infancia e adolescencia;
XI,
organizar uma lista das pessoas idoneas ou das instituições officiaes ou
particulares que queiram tomar ao seu cuidado menores, que tiverem de ser
collocados em casas de familias ou internados;
XII,
administrar os fundos que forem postos á sua disposição para o preenchimento de
seus fins.
Art.
223. O Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores é considerado associação
de utilidade publica, com personalidade juridica, para os effeitos de receber
legados, lideranças, doações, etc.
Art.
224. O seu patrimonio se constituirá pelos legados, heranças, doações que
receba, e pelas subvenções officiaes, contribuições de seus membros,
subscripções populares, etc.
Art.
225. O numero de membros do Conselho é illimitada e seus serviços são gratuitos.
Art.
226. Do Conselho farão parte os directores do Collegio Pedro II, do Instituto
Benjamin Constant, do Instituto dos Surdos-Mudos, do Hospital Nacional de
Alienados, das instituições de beneficencia subvencionadas pelo Estado ou
consideradas de utilidade publica., designadas pelo ministro, de um
representante da Prefeitura, do Instituto da Ordem dos Advogados, da Academia
Nacional de Medicina e do Departamento Nacional de Saude Publica, designado pelo
director.
Art.
227. O Conselho terá presidente e os administradores necessarios, eleitos por
tres annos. A. presidencia caberá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores
sempre que comparecer ás sessões do Conselho.
Art.
228. O Conselho póde delegar a pessoas de sua confiança poderes para desempenho
das funções que lhe approuver, transitoria ou permanentemente.
§ 1º A
esses representantes se denominará, "Delegados da Assistencia e Protecção aos
Menores"; e serão nomeados pelo presidente.
§ 2º
Quando esses delegados forem incumbidos de missão junto ao juizo de menores, o
exercicio della dependerá de approvação do respectivo juiz.
§ 3º O
juiz póde espontaneamente encarregar de serviços attinentes a menores
abandonados e delinquentes esses delegados, aos quaes é livre a aceitação do
encargo.
§ 4º Os
delegados incumbidos da assistencia e pratecção de menores pelo juiz se manterão
em contacto com o menor; observarão suas tendencias, seu comportamento, o meio
em que vivem; sendo preciso, visitarão os paes, tutor, pessoas, associações,
institutos encarregados da sua guarda; farão periodicamcnte, conforme lhes fôr
determinado, e todas as vezes que. considerarem uiii, relatorio ao juiz sobre a
situação moral e material do menor, e tudo o que interessar á sorte deste; e
proporão as medidas que julgarem proveitosas ao menor.
Art.
229. O modo de funccionamento do Conselho será estabelecido em regulamento
decretado pelo Governo e haverá um regimento interno approvado pelo Ministerio
da Justiça e Negocios Interiores.
Art.
230. Sem embargo do funcionamento do Conselho, as instituições particulares de
patronato poderão encarregar-se de menores abandonados, ou egressos dos
institutos, disciplinares. ou pastos em liberdade vigiada, sob a fiscalização do
curador de rnenores.
Art.
231. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de
Janeiro, 12 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIZ P. DE S0USA
Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o
publicado n
JUIZO DE MENORES
Pessoal
1 juiz :
1 curador :
1 medico:
1 advogado:
1 escrivão :
|
4 escreventes juramentados:
10 commissarios de vigilancia
4 officaes de justiça :
1 porteiro:
1 servente:
Diárias para quatro officiaes de
justiça, na razão de 2$ diarios a cada um.
Diárias para 10 commissarios de
vigilância, na razão de 2$ a cada um.
ABRIGO DE MENORES
Pessoal
1 escripturario:
1 amanuense :
1 almoxarife :
1 identificador:
1 auxiliar de identificador:
1 professor primário:
1 professora primaria:
1 mestre de gymanastica:
1 mestre de trabalhos manuaes:
1 inspector:
1 inspectora :
Pessoal de nomeação do
director
1 sub-inspetor:
1 sub-inspetora:
1 dentista:
1 enfermeiro:
1 enfermeira:
6 guardas:
1 porteiro:
6 serventes:
1 cozinheiro:
1 ajudante de cozinheiro:
ESCOLA JOÃO LUIZ ALVES
Pessoal
1 director :
1 escripturario :
1 amanuense:
1 almoxarife:
1 medico:
1 pharmaceutico:
1 inspetor geral:
4 inspectores:
4 professores primários:
1 dispenseiro:
1 mestre de desenho:
1 mestre de musica:
1 mestre gymnastica:
4 mestres de officinas:
Pessoal de nomeação do
director
1 dentista:
1 agronomo:
1 porteiro:
1 roupeiro:
1 enfermeiro:
8 guardas:
8 serventes:
8 lavadeiras e engommadeiras:
1 cozinheiro:
1 ajudante de cozinheiro:
2 jardineiros:
2 chacareiros:
1 cocheiro:
1 ajudante de cocheiro:
1 carreiro:
1 capineiro:
ESCOLA QUINZE DE NOVEMBRO
PESSOAL
1 secretario:
1 medico:
1 medico :
1 pharmaceutico:
1 escripturario:
1 almoxarife:
3 professores:
1 inspector geral:
1 mestre de officina:
1 roupeiro :
1 porteiro:
1 horticultor :
5 inspectores:
Pessoal de nomeação do
director
10 auxiliares de ensino:
3 auxiliares de ensino:
1 instructor militar:
10 guardas
1 dentista:
1 electricista:
1 machinista:
2 ajudantes de machinistas:
6 engommadeiras:
1 enfermeiro:
1 mestre marceneiro:
1 mestre carpinteiro:
1 typographo:
1 mestre funileiro:
1 mestre entalhador:
1 mestre corrieiro se selleiro:
1 mestre pedreiro:
1 mestre ferreiro:
1 mestre pintor:
1 mestre vassoureiro:
1 cavouqueiro:
1 ajudante cavouqueiro:
1 cosinheiros:
2 cosinheiros:
2 ajudantes de cosinha:
1 chefe de copa:
3 serventes:
3 jardineiros:
3 chacareiros:
5 chefes de turmas ruraes:
3 sub-chefes de turmas ruraes:
1 cocheiro:
1 ajudante de cocheiro:
1 carreiro:
1 capineiro:
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1927. - Vianna do Castello.