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Presidência
da República |
DECRETO Nº 16.273, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1923.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da
autorização constante do art. 3º, n. I, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de
1923, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal,
DECRETA:
TITULO I
Das Autoridades Judiciarias
a que é confiada a Administração da Justiça e da respectiva organização no
Districto Federal
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
SECÇÃO I
DAS AUTORIDADES
Judiciarias
Art. 1º. A administração da
justiça, no Districto Federal, é exercida pelas seguintes autoridades:
1º. Pretores, em numero de
dezeseis, sendo oito do civeI e oito do crime.
2º. Juizes de direito, em
numero de dezenove, sendo um da provedoria e residuos, dous de orphãos e
ausentes, um dos Feitos da Fazenda Municipal, seis do civel, oito do crime e um
do alistamento eleitoral.
3º. Juiz de menores.
4º. Tribunal do Jury.
5º. Côrte de Appellação.
6º. Conselho de Justiça.
7º. Commissão Disciplinar.
Paragrapho unico. Cada
pretor tem tres supplentes.
SECÇÃO II
DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 2º. O Ministerio
Publico é exercido pelos seguintes orgãos:
1º. Procurador Geral.
2º. Promotores, em numero
de oito, com exercicio alternado nas varas criminaes e no Tribunal do Jury,
accumulando o que servir nesse Tribunal as funcções legaes junto ao Juizo do
alistamento eleitoral.
3º. Promotores adjuntos, em
numero de oito, com exercicio nas pretorias criminaes e civeis, em ordem
numerica.
4º. Curadores, em numero de
sete, sendo dous de orphãos, com exercicio, o 1º na 1ª e o 2º na 2ª vara de
orphãos; um de ausentes e do evento; um de residuos e dous de massas fallidas,
funccionando o 1º nas varas impares e o 2º nas pares, e um do juizo de menores.
Paragrapho unico. Perante o
Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, o Ministerio Publico é representado por
tres procuradores especiaes.
SECÇÃO III
DOS ORGÃOS E DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 3º. São orgãos
auxiliares da Justiça:
§ 1º. Os advogados
diplomados por Faculdade de Direito, official ou officialmente reconhecida,
mediante prévio registro de seus diplomas na secretaria da Côrte de Appellação.
§ 2º. Os peritos.
Art. 4º. São funccionarios
auxiliares da administração da Justiça:
1º. Os da secretaria da
Côrte de Appellação, constituindo tres secções, a 1ª administrativa, a 2ª
judiciaria civel e a 3ª judiciaria criminal, com as attribuições que lhes forem
estabelecidas no regimento interno do tribunal, e constantes de um secretario,
tres chefes de secção, seis amanuenses, um encarregado da jurisprudencia, um
protocollista, um archivista bibliothecario, seis continuos, seis serventes,
dous correios, dous dactylographos, um porteiro e um ajudante de porteiro.
2º. Os da Procuradoria
Geral, constantes de um secretario, um official, um dactylographo, um continuo e
um servente.
3º. Os do Tribunal do Jury,
constantes de dous escrivães, funccionando por distribuição alternada, dous
porteiros, dous continuos, um correio e dous serventes.
4º. Os seguintes
serventuarios e funccionarios:
Dezoito tabelliães de
notas;
Dous officiaes do protesto
de letras e titulos;
Quatro officiaes do
registro geral de immoveis;
Dous officiaes do registro
especial de titulos e documentos;
Dous escrivães privativos
de cada uma das pretórias civeis, exceptuada a 8ª, que só terá um;
Um escrivão privativo de
cada uma das pretorias criminaes;
Um escrivão de cada um dos
juizos de direito do civel, do crime, de ausentes e do alistamento eleitoral.
Dous escrivães de cada um
dos juizos de direito de orphãos, da provedoria e residuos e dos feitos da
Fazenda Municipal;
Sete distribuidores, sendo
o 1º para os juizos de direito; o 2º para as pretorias pares; o 3º para as
pretorias impares; o 4º para os officios de tabelliães pares; o 5º para os
mesmos officios impares; o 6º para os officios do registro especial de titulos e
documentos e o 7º para os officios de protesto deletras e tituIos;
Tres contadores;
Dous partidores;
Doze avaliadores
privativos, sendo um em cada juizo de orphãos e ausentes; um no juizo da
provedoria e residuos; dous nos juizos civeis, dos quaes o primeiro funccionará
nos juizos de numero impar, o segundo nos pares; dous no juizo dos Feitos da
Fazenda Municipal, funccionando o primeiro no cartorio do 1º officio e o segundo
no do 2º officio ; dous nas pretorias, funccionando o primeiro nas pretorias de
numero impar e o segundo nas pares; tres nas curadorias de orphãos e ausentes e
de residuos, funccionando como unicos peritos dos respectivos curadores, o
primeiro na 1ª vara de orphãos, no cartorio do 1º officio e nos juizos civeis
impares, o segundo na 2ª vara de orphãos e nos juizos civeis pares e o 3º no
juizo da provedoria;
Sete porteiros dos
auditorios, sendo dois para os juizos civeis, dois para os juizos de orphãos e
ausentes, um para o da provedoria e residuos, dous para o dos Feitos da Fazenda
Municipal;
Um depositario publico;
Um escrevente juramentado
em cada juizo de direito e pretoria do crime;
Os escreventes necessarios
ao serviço em cada juizo de direito do civel ou das varas administrativas;
Quatro officiaes de justiça
em cada juizo do civel ou administrativo e nas pretorias civeis, exceptuado o
Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, que terá, no maximo, dez
Dous officiaes de justiça
em cada juizo de direito e em cada pretoria criminal e no juizo eleitoral.
Art. 5º. É mantido o juizo
arbitral, constituido por compromisso das partes, nos termos do Codigo Civil,
observado o processo estabelecido no decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867 e
decreto n. 9.263, de 1911.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO JURY
Art. 6º. O Tribunal do Jury
compõe-se de 28 jurados sorteados dentre os alistados para esse fim, e de um
juiz de direito, como presidente.
Dentre aquelles jurados,
sete formarão o conselho de sentença, para cada sessão de julgamento.
Art. 7º. A funcção de
jurado é obrigatoria.
Art. 8º. O corpo de jurados
é composto dos cidadãos maiores de 21 e menores de 65 annos, que reunam os
seguintes requisitos:
1º. Saber ler e escrever.
2º. Estar na posse dos
direitos politicos.
3º. Ter o rendimento annual,
minimo, de 4:800$, dispensada a prova dessa renda aos que exercerem,
effectivamente, as profissões liberaes.
Art. 9º. Farão parte da
lista de jurados, de preferencia:
a) ex-senadores,
ex-deputados ou ex-intendentes municipaes;
b) advogados;
c) professores das
universidades, faculdades e institutos de ensino superior, de ensino secundario
ou primario, federal ou municipal;
d) diplomados por qualquer
instituto de ensino superior ou secundario;
e) funccionarios publicos
civis e militares, estes quando das classes annexas;
f) autores de obras
scientificas ou litterarias;
g) directores e redactores
de jornaes diarios, ou de periodicos;
h) directores ou
presidentes de bancos ou estabelecimentos bancarios, autorizados a funccionar;
i) directores e membros de
conselho fiscal de sociedades anonymas ou de estabelecimentos fabris;
j) operarios technicos e
artifices;
k) membros directores de
associações ou sociedades de classe, commercial, industrial ou operaria.
Art. 10. Aos jurados que
faltarem ás sessões ou, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimadas, será applicada, pelo Presidente do Tribunal, a multa, no primeiro caso, de 30$ a 50$,
dobrada em cada reincidencia, e, no segundo de 200$ a 500$000.
Art. 11. Para effectuar-se
o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são
obrigados a remetter, no mez de outubro de cada anno, ao Presidente do Tribunal
do Jury, uma, relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus
vencimentos annuaes, e outra dos brasileiros contribuintes de impostos predial e
de industria e profissão, com a indicação da contribuição tributaria a que estão
sujeitos.
§ 1º. Na mesma época acima
declarada, o presidente da Junta Commercial deverá remetter ao mencionado juiz
uma relação dos negociantes brasileiros matriculados, ou com as suas firmas
registradas.
§ 2º. A impontualidade na
remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que
será imposta pelo Presidente do Tribunal do Jury, além das penas em que
incorrerem, e logo communicada, como a imposta ao jurado faltoso, ao competente
representante da Fazenda, para o fim da cobrança executiva.
Art. 12. Recebidas as
listas, o Presidente do Tribunal mandará publical-as no Diario Official,
notificando por edital aos que nella forem incluidos ou não, para que possam
reclamar contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de 10 dias da
publicação.
Art. 13. Findos os 10 dias,
o Presidente do Tribunal convocará o 1º promotor publico para proceder-se á
revisão das listas e á formação da geral.
Art. 14. A junta funccionará na sala das sessões do jury, em dias successivos e em reuniões
publicas, providenciando o Presidente de modo a ficar concluida a revisão até 31
de dezembro de cada anno.
Art. 15. No aIistamento
geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham
reclamado, e excluidos:
1º. Todos aquelles que
notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons
costumes.
2º. Os que estiverem
pronunciados por despacho irrevogavel.
3º. Os que tiverem soffrido
alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo,
peculato, fallencia fraudulenta, estelionato, falsidade ou moeda falsa, ainda
que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão.
4º. Os que tiverem
assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus
effeitos.
5º. Os judicialmente
interdictos da administração de seus bens.
6º. Os incapazes por
enfermidade mental ou physica.
7º. As praças de pret.
8º. Os criados de servir.
Art. 16. Não serão
alistados, durante as respectivas funcções:
1º. O Presidente da
Republica, os Ministros de Estado e o Prefeito do Districto Federal.
2º. Os membros do Poder
Legislativo da União e do Districto Federal.
3º. Os juizes,
serventuarios e empregados de justiça.
4º. Os representantes do
Ministerio Publico.
5º. O Chefe, autoridades e
empregados da policia e segurança publica.
6º. Os militares de terra e
mar em effectivo exercicio.
Art. 17. Da indevida inscripção ou omissão, na lista geral dos jurados, dar-se-á, recurso para o
Presidente da Côrte de Appellação.
Art. 18. Concluida a
apuração, a lista geral será lançada peIo escrivão em um livro para esse fim
destinado, numerado e rubricado pelo Presidente do Tribunal, com termo de
abertura e encerramento.
Art. 19. Organizada a lista
geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em cedulas de egual
tamanho. Em dia designado mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos
inscriptos e, á porporção que forem proferidos os nomes, o promotor os
verificará com as cedulas, e as irá lançando em uma urna, que será, fechada,
apenas terminada esta operação.
Art. 20. A lista geral será assignada pelos membros da junta, publicada pela imprensa e affixada no edificio
do Tribunal do Jury.
Art. 21. A urna geral será
fechada com duas chaves diversas, ficando uma em poder de cada um dos membros da
junta.
Art. 22. As urnas, livros e
mais papeis relativos aos trabalhos da junta revisora ficarão a cargo e sob a
guarda, em cartorio, do 1º escrivão do jury.
Art. 23. A revisão será
feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral os cidadãos que
dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurado, e
excluirem-se os que as houverem perdido e bem assim os que tiverem fallecido ou
mudado do Districto.
Art. 24. O membro da junta
que deixar de comparecer á reunião, sem causa justificada, ficará sujeito á
multa de 100$ a 200$, imposta pelo Presidente da Côrte de Appellação, mediante
representação do Procurador Geral, multa essa que será deduzida na folha de
vencimentos.
Art. 25. Quando aconteça
não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente,
tornando-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a
omissão.
CAPITULO III
DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO
Art. 26. A Côrte de
Appellação é constituida por 16 desembargadores e composta de quatro Camaras de
Appellação e uma de Aggravos, que funccionarão como tribunaes de ultima
instancia, salvo as excepções expressamente determinadas neste regulamento.
Art. 27. A Côrte de
Appellação, na plenitude de sua composição, funccionará normalmente como
tribunal de revisão e, por excepção, como tribunal de 3ª instancia.
Art. 28. A Côrte de
Appellação é presidida por um desembargador, em exercicio, eleito pelos seus
pares por um biennio, não podendo ser reeleito para o biennio seguinte.
Nas suas faltas e
impedimentos, o Presidente é substituido pelo Vice-Presidente, eleito nas mesmas
condições.
Paragrapho unico. A eleição
realizar-se-á na ultima semana do mez de dezembro, começando o biennio em 1 de
janeiro seguinte.
Não se considerará eleito o
que não obtiver metade e mais um dos votos dos presentes, e, se nenhum obtiver
esse numero, se procederá a novo escrutinio entre os dous mais votados,
resolvendo-se, no caso de empate, nesse segundo escrutinio, pela antiguidade.
Art. 29. As Camaras de
Appellação são compostas de tres desembargadores, sob a direcção de um
presidente.
A Camara de Aggravos é
constituida de tres desembargadores, sob a presidencia do mais antigo, com
direito de voto.
A 1ª Camara de Appellação é
presidida por um desembargador em exercicio na 2ª e esta por um desembargador em
exercicio na 1ª, applicado o mesmo principio em relação ás 3ª e 4ª Camaras.
A eleição de presidentes da
1ª e 2ª Camaras se fará por escrutinio secreto, em reunião das duas, no inicio
dos respectivos trabalhos annuaes. Do mesmo modo serão eleitos os da 3ª e 4ª.
Para que as funcções de
presidente não prejudiquem o exercicio das de juiz da Camara a que elle
pertença, serão as sessões das respectivas Camaras designadas para dias
diversos.
Art. 30. A nomeação de
desembargador se fará para a Camara em que occorrer a vaga.
§ 1º. A vaga decorrente da
eleição de Presidente será preenchida pelo desembargador substituido neste
cargo.
§ 2º. A Côrte de Appellação
poderá, tendo em consideração os interesses da Justiça, deliberar sobre a
remoção de desembargadores de uma para, outra Camara, mediante requerimento dos
mesmos.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DE JUSTIÇA
Art. 31. O Conselho de
Justiça é o orgão supremo de selecção para a investidura e promoção no exercicio
das funcções judiciarias e das do Ministerio Publico.
No desempenho de suas
attribuições, suas decisões são irrecorriveis.
Art. 32. As funcções de
membro do Conselho de Justiça são honorificas, de benemerencia social, e
obrigatorias com relação aos seus membros que pertencerem á magistratura, aos
quaes é vedado declararem-se suspeitos. salvo quando a suspeição decorra de
impedimento legal por parentesco.
Art. 33. São membros do
Conselho de Justiça: oito desembargadores e cinco jurisconsultos, funccionando
sob a presidencia do Presidente da Côrte de Appellação.
Os desembargadores serão
eleitos pela Côrte, em sessão plena, quatriennalmente, em seguida á eleição do
seu Presidente, e os jurisconsultos serão nomeados pelo Presidente da Republica.
Estes, serão escolhidos, de
preferencia, entre os que já não exerçam a advocacia activa e militante. Dous
delles serão escolhidos entre quatro, indicados pelo Instituto da Ordem dos
Advogados Brasileiros.
O Procurador Geral
funccionará como representante do Ministerio Publico.
§ 1º. No exercicio de suas
funcções permanentes, em relação aos membros da justiça, que não os
desembargadores, o Conselho de Justiça compôr-se-á dos desembargadores, de dous
dos jurisconsultos mais antigos no Conselho, ou, quando da mesma antiguidade,
dos mais velhos, tendo como secretario um juiz de direito, designado pelo
Ministro da Justiça e Negocios Interiores. O Secretario será substituido, nos
seus impedimentos, por outro juiz, designado pelo Presidente.
O Conselho, por esta fórma
composto, se considerará installado desde que estejam presentes sete membros,
exclusive o Presidente. Durante o tempo em que permanecer em sessão secreta, não
será servido por qualquer funccionario auxiliar ou continuo, senão de portas a
fóra.
§ 2º. Serão convocados
todos os membros do Conselho de Justiça, quando haja este de exercer sua acção
disciplinar sobre membros da Côrte de Appellação, funccionando, porém, desde que
estejam presentes sete dos seus membros, exclusive o Presidente.
Art. 34. Em qualquer caso,
o Conselho de Justiça sómente poderá deliberar com numero impar de vogaes, e
quando isso se não dê, se absterá de funccionar um dos membros estranhos á
justiça, tirado á sorte.
Art. 35. O Conselho de
Justiça realizará uma sessão ordinaria annual no mez de abril e tantas
extraordinarias, quantas se tornem necessarias ao desempenho de suas
attribuições.
Art. 36. O mandato do
Conselho de Justiça é de quatro annos.
CAPITULO V
DA COMMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 37. A Commissão
Disciplinar compõe-se de um juiz de direito, eleito pelo Conselho de Justiça, um
membro do Ministerio Publico, designado pelo Procurador Geral, e um pretor
designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, todos com mandato por
um biennio.
A Commissão funccionará sob
a presidencia do juiz, com direito de voto, servindo de secretario um escrivão
por ella nomeado.
Paragrapho unico. As
funcções de membro da Commissão Disciplinar são obrigatorias e a suspeição só
póde ser declarada por motivo de parentesco.
TITULO II
Da jurisdicção, competencia
e outras regras concernentes ás attribuições dos orgãos da Justiça
CAPITULO I
DA JURISDICÇÃO E DA COMPETENCIA EM GERAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38. Dentro no territorio do Districto Federal ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das
autoridades constantes do Titulo I, respeitadas, porém, as immunidades dos
representantes diplomaticos estrangeiros, na conformidade do Direito
Internacional.
Art. 39. São excluidas da
jurisdicção das autoridades locaes:
I As causas privativas da
Justiça Federal;
II As privativas das
autoridades administrativas;
III Os crimes da
competencia da Justiça Militar.
Art. 40. Os Juizes de
Direito, Tribunal do Jury e Côrte de Appellação têm jurisdicção plena em todo o
Districto Federal.
Art. 41. A jurisdicção dos
juizes de direito, em geral, se fixa, em relação a cada processo civil ou
criminal, pela distribuição alternada e obrigatoria.
§ 1º. A infracção dolosa ou
culposa desse preceito importa nas sancções neste regulamento determinadas,
independente da responsabilidade criminal que possa caber aos funccionarios, ou
partes infractoras e seus cumplices (arts. 207, n. 1, 208, n. 4, 210, 215 e 217
do Codigo Penal).
§ 2º. A distribuição se
fará de accôrdo com as seguintes classes:
I Processos judiciarios
méramente preparatorios, premunitorios ou asseguratorios de direito e acção;
II Acções criminaes;
III Acções civeis de
qualquer especie, de rito summario ou ordinario, tudo na fórma do disposto no
art. 142.
§ 3º. Nos casos de
competencia por prorogação de jurisdicção, por continencia, ou connexão, a
distribuição se fará de accôrdo com os preceitos deste regulamento, mediante
prévio despacho do juiz, uma vez que já estejam ajuizadas a causa ou causas que
motivem a competencia, e, nessa hypothese, não será considerada, para a
alternação imposta, essa distribuição.
§ 4º. O Ministerio Publico
exercerá rigorosa fiscalização, promovendo as diligencias necessarias á
effectiva egualdade na distribuição dos feitos.
Art. 42. Os juizes de orphãos e ausentes exercem suas funcções: o da 1ª vara nas circumscripções das
pretorias impares e o da 2ª nas das pares.
Art. 43. O Juiz privativo
do alistamento eleitoral exerce sua jurisdicção em todo o Districto Federal.
Art. 44. Os pretores do civel e do crime têm jurisdicção nas respectivas circumscripções, que
comprehendem:
A 1º, as freguezias de
Paquetá, Candelaria e S. José;
A 2ª, as da Ilha do
Governador, Santa Rita e Sacramento;
A 3ª, as de Santo Antonio e
Sant'Anna;
A 4ª, as da Gloria, Lagôa e
Gavea;
A 5ª, as do Espirito Santo
e Engenho Velho;
A 6ª, as de S. Christovão e
Engenho Novo;
A 7ª, as de Inhaúma, Irajá
e Jacarépaguá;
A 8ª, as de Campo Grande,
Guaratiba e Santa Cruz.
Art. 45. Aos juizes de
direito, pretores, supplentes, membros do Ministerio Publico, com exclusão do
Procurador Geral, e funccionarios auxiliares de justiça, compete exercer as
funcções eleitoraes que lhes são attribuidas na legislação respectiva.
Art. 46. Nenhuma autoridade judiciaria póde delegar a qualquer outra a propria jurisdicção, salvo nos casos
estabelecidos em lei.
SECÇÃO II
DAS RELAÇÕES ENTRE ACÇÃO CIVEL E CRIMINAL E DAS QUESTÕES PRE-JUDICIAES NO JUIZO
CRIMINAL
Art. 47. Ao juizo criminal,
ao qual esteja aforada a acção penal, compete decidir as questões prejudiciaes
de caracter civel, que se apresentem no curso da mesma acção, sobre a natureza
ou sobre as consequencias do delicto.
§ 1º. Quando a natureza das
questões civeis, levantadas no curso do juizo criminal, seja de fundamental
importancia, ou a sua resolução possa ter relevantes consequencias civeis, ou,
ainda, quando a decisão sobre a existencia do delicto dependa da resolução duma
controversia civel, é facultado ao magistrado investido do juizo criminal
sobrestar o feito, remettendo as partes ao juizo civel.
Nesse caso assignará um
termo durante o qual fica suspenso o juizo criminal, termo que poderá ser
prorogado, se sua delonga não fôr imputavel á parte, e não importar na
prescripção da acção penal.
§ 2º. Ao juizo criminal é,
porém, vedado decidir da violação dos direitos de estado, se e emquanto pender
litigio sobre elles, perante a jurisdicção civel; se já iniciada a instrucção
criminal, será esta ultimada sómente para o effeito da prova, ficando suspensos
os actos que se lhe deverem succeder.
Art. 48. Em qualquer das hypotheses de suspensão da acção penal, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo
antecedente, nos crimes de acção publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir;
immediatamente, no processo civel, até final, para os fins de, solidariamente,
promover sua ultimação, sendo-lhe facultado proseguir em seus termos, se as
partes de qualquer fórma procurarem retardal-os.
Art. 49. Ao juiz criminal é
facultado pronunciar-se sobre o pedido civel da indemnização ou restituição que,
conjunctamente com a acção criminal, seja pleiteada como consequencia do
delicto.
§ 1º. Quando o julgamento
do delicto seja da competencia do Tribunal do Jury, taes attribuições são
conferidas ao seu Presidente.
§ 2º. O juiz criminal
decidirá somente da procedencia ou não do pedido, competindo ao juiz do civel a
liquidação da sentença.
SECÇÃO III
DA COMPETENCIA EM MATERIA CIVEL
Art. 50. A competencia, no
civel, é determinada:
§ 1º. Pela materia, valor,
ou instancia, confórme o estabelecido no capitulo II deste titulo.
§ 2º. Pelo domicilio do
réo.
§ 3º. Pelo contracto, nos
casos e termos expressos na legislação civil.
§ 4º. Pelo quasi-contracto,
em relação ás pessoas que administram negocios alheios, as quaes pódem ser
demandadas no logar de sua administração, por obrigações pessoaes della
oriundas, embora se achem ausentes, ou seja outro o fôro do seu domicilio.
§ 5º. Pela situação do
immovel, nas acções relativas ao dominio ou posse de cousas immoveis e nas de
divisão e demarcação, reivindicação, despejo, e servidão.
§ 6º. Pela connexão, em
virtude de identidade de titulo ou objecto, comquanto diversas as pessoas e, em
geral, quando as acções são de tal modo ligadas, que o julgamento de uma importe
no da outra, caso este em que ao juiz é facultado decretar a união dos
processos, se relevantes e graves motivos de direito a tornam, evidentemente,
necessaria.
Quando as varias pessoas
co-ligadas na causa, pelo laço da connexão, tiverem os seus domicilios
submettidos a jurisdicções diversas, prevalecerá aquelle que o autor escolher.
§ 7º. Pela continencia,
dando logar á unidade de juizo, nos casos:
I De intervenção de
terceiros assistentes, oppoentes e chamados á autoria;
II De compensação ou
reconvenção, trazida pelo réo á propria acção em que se o demanda;
III De acção, independente
de reconvenção, mas dependente do titulo apresentado em juizo pelo autor, ou do
titulo que já haja sido presente em outra causa, como meio de excepção ou
modificativo do direito.
§ 8º. Pela prevenção, nos
casos de citação, legalmente feita e accusada em audiencia, para a causa
principal, connexa ou continente.
§ 9º. Pela prorogação
voluntaria da jurisdicção, nos casos de incompetencia ratione personae.
Art. 51. A jurisdicção é
absolutamente improrogavel nos seguintes casos:
I De controversias
relativas ao estado e á capacidade civil das pessoas, ás relações de familia e
ao casamento;
II De acções ou quaesquer
processos que tenham por titulo, causa ou objecto o exercicio, directo ou
indirecto, da tutela ou curatela;
III De acções, ou quaesquer
processos que derivem da fallencia, inclusive os posteriores á homologação da
concordata;
IV De acções ou quaesquer
processos que tenham por titulo, causa ou objecto o exercicio da testamentaria;
V De acções, ou quaesquer
processos que tenham por titulo, causa ou objecto direitos ou obrigações,
vantagens, ou onus da Fazenda Municipal.
Art. 52. A competencia do
juizo não é alterada:
I Pela compensação, se o
valor do credito opposto ao pedido na acção não excede os limites dessa
competencia, ou se a compensação decorre de credito não impugnado;
II Pela reconvenção, se os
processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou reunidos,
estão dentro do limite da sua competencia.
Art. 53. Quando verificada
a incompetencia, pela não occurrencia das condições indicadas no artigo
anterior, o juiz remetterá o feito á autoridade judiciaria tornada competente
por força da compensação ou reconvenção.
Art. 54. A competencia do
fôro para a causa principal esende-se ás causas accessorias e a todas as
questões incidentes, daquellas dependentes, excepto o disposto no art. 51.
Art. 55. O domicilio das
pessoas naturaes e juridicas se fixa pela fórma estatuida na legislação civil.
Art. 56. O fôro do
domicilio do morto é o competente para todas as acções relativas á herança,
emquanto esta se conservar indivisa.
§ 1º. Para o inventario e
partilha, o fóro competente é o do domicilio do morto.
§ 2º. Não havendo domicilio
certo ou sendo elle fóra do Districto Federal, será competente o fôro da
situação dos bens deixados.
Art. 57. Nas causas de
desquite, nullidade ou annullação de casamento, o fôro competente é o do
domicilio conjugal, salvo o caso do abandono, em que será o do ultimo domicilio
do casal.
Art. 58. Os herdeiros, successores e cessionarios respondem no fôro em que corre a causa proposta pelo
respectivo antecessor, ou contra este promovida.
Art. 59. A obrigação do fôro do contracto passa aos herdeiros, successores e cessionarios.
Art. 60. Nas causas
contenciosas, quando não excepcionada a incompetencia do juizo no primeiro termo
assignado á parte para falar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para
todos os effeitos, salvo o disposto nos arts. 39 e 51.
SECÇÃO IV
DA COMPETENCIA EM MATERIA CRIMINAL
Art. 61. No juizo criminal
a competencia é fixada:
I Pelo logar do delicto ou
contravenção;
II Não sendo este
conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo;
III Pela natureza do
delicto;
IV Pela continencia ou
connexão.
Art. 62. A continencia
importa, sempre, em unidade de juizo, salvas as excepções estabelecidas neste
regulamento.
Art. 63. A connexão, em
regra, importa no mesmo principio de unidade de juizo.
§ 1º. Quando o juiz
reconhecer a connexão poderá, entretanto, manter, apenas, sua competencia
restricta por materia ou territorio, decretando a scisão das causas nos
seguintes casos:
I Quando os diversos
delictos, commettidos pelo mesmo accusado, sejam de gravidade diversa, ou
praticados em circumstancias de tempo e logar differentes;
II Quando pelo excessivo
numero de accusados, e para não prolongar a detenção preventiva dos réos, bem
como por outras graves considerações, se repute opportuna tal scisão.
§ 2º. No caso de concurso
entre a jurisdicção criminal ordinaria e a especiaI, prevalecerá a jurisdicção
especial, com excepção dos pretores.
§ 3º. No concurso de
jurisdicções especiaes prevalecerá o fôro do delicto mais grave, salvo no caso
de continencia ou connexão de crimes communs e funccionaes, de ordem civil, em
que prevalecerá a jurisdicção competente para o conhecimento dos crimes
funccionaes.
Art. 64. Ha continencia de
delictos:
I Quando muitas pessoas
sejam accusadas por um mesmo delicto, como autores ou cumpIices, ou estejam
ligadas por qualquer nexo de participação criminosa;
II Quando entre varios
delictos, commettidos pela mesma pessoa, ou por pessoas diversas, algum foi
praticado como meio para executar, facilitar ou occultar os outros, ou ainda,
por occasião dos mesmos, para conseguir ou assegurar para si ou para terceiro
qualquer proveito ou a impunidade.
Art. 65. Póde-se declarar a
connexão dos delictos:
I Se foram por differentes
pessoas commettidos nas mesmas condições de tempo e logar, deante de testemunhas
communs a uns e outros;
II Se commettidos por
diversas pessoas, ainda que em condições diversas de tempo e logar, mas por
effeito de prévio concerto;
III Se a uma mesma pessoa
são imputados differentes delictos.
Art. 66. Dando-se concurrencia entre a jurisdicção commum e a militar, far-se-á a scisão,
competindo aos juizes communs o conhecimento e julgamento dos processos dos réos
civis.
Art. 67. Em todos os casos
de concurso de jurisdicção em que se haja dado a reunião das causas, quando a
autoridade judiciaria tenha de dar sentença, absolutoria ou declaratoria da
improcedencia da accusação, relativa aos delictos ou imputações mais graves,
manterá a sua jurisdicção sobre os outros.
Em qualquer hypothese, no
juizo em que se der a integração de jurisdicções diversas, será observada a
mesma fórma processual.
Art. 68. Se, não obstante o
disposto no art. 65, n. III, as autoridades judiciarias deixarem de usar da
faculdade outorgada no art. 63, por ignorancia do facto, ou por outros motivos,
instaurando processos diversos por varios delictos, cada uma dellas julgará o
delicto de sua competencia, e, uma vez tornadas todas as sentenças irrevogaveis,
será, nos termos do art. 66 do Codigo Penal, fixada a sentença definitiva, se
houver condemnação.
Será competente para
determinar a pena definitiva o juiz a quem caberia a decisão das causas, se
houvesse exercitado a jurisdicção em unidade de juizo, e, no caso em que essa
competencia integral caiba ao Jury, será competente o seu Presidente.
Art. 69. Quando num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos,
continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o Presidente
da Camara da Côrte de Appellação ou o Presidente do Tribunal do Jury,
respectivamente, podem ordenar, ex-officio, ou a requerimento das partes, a
reunião dos julgamentos.
Art. 70. Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada, verbalmente ou por escripto,
antes de iniciada a inquirição das testemunhas, ou logo que o réo revél
compareça, e o faça em seguida á sua qualificação.
SECÇÃO V
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO
Art. 71. As questões
concernentes á competencia resolvem-se, não só pela excepção propria indicada
nas leis de processo (declinatoria fori), como pelo conflicto positivo ou
negativo de jurisdicção.
Art. 72. Dá-se o conflicto
de jurisdicção:
a) quando as autoridades se
consideram egualmente competentes, ou incompetentes;
b) quando surge
controversia entre as autoridades acêrca da unidade de juizo, juncção ou
disjuncção de processos em causas connexas ou continentes.
Art. 73. A decisão dos conflictos positivos ou negativos de jurisdicção, que se suscitarem entre as
autoridades judiciarias, ou entre estas e as administrativas, é attribuida, em
materia civel, á 1ª Camara da Côrte de Appellação, e, em materia criminal, á 4ª
Camara, competindo á Côrte, quando concernente a uma e outra materias, ou quando
suscitado entre as suas Camaras.
Art. 74. O conflicto póde
ser suscitado:
I Pelas partes
interessadas;
II Pelo Ministerio Publico;
III Por qualquer dos juizes
ou autoridades em causa.
Art. 75. O tribunal que
decidir do conflicto positivo applicará a multa de 500$ a 2:000$,
solidariamente, ao advogado e á parte que maliciosamente o tiverem suscitado,
para causar damno á outra parte.
Art. 76. Distribuido o
feito, o relator immediatamente requisitará informações das autoridades em
conflicto, remettendo-lhes cópia da petição ou representação, e determinará a
suspensão dos processos até a decisão do mesmo conflicto.
§ 1º. As autoridades em
conflicto prestarão as informações no prazo maximo de cinco dias.
§ 2º. O relator ou o
tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos, geradores do
conflicto, presentes á, sessão do julgamento.
§ 3º. Recebidas as
informações, o tribunal decidirá na primeira sessão seguinte, salvo se a
instrucção do feito depender de diligencias que sejam determinadas.
§ 4º. No caso de duvida
sobre a competencia das autoridades serão seguidas as regras da prevenção de
jurisdicção.
§ 5º. Proferida a decisão,
ordenará o presidente a remessa das cópias necessarias para sua execução ás
autoridades que evantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.
§ 6º. As decisões
proferidas não são susceptiveis de recursos.
CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETENCIA DOS JUIZES E TRIBUNAES EM PARTICULAR E DAS REGRAS
RELATIVAS ÁS SUAS ATTRIBUIÇÕES
SECÇÃO I
DOS PRETORES EM GERAL
Art. 77. Aos pretores, em
geral, compete:
§ 1º. Rubricar os livros
dos respectivos escrivães.
§ 2º. Exercer a vigilancia
disciplinar sobre os funccionarios auxiliares do juizo respectivo, impondo-lhes,
correcionalmente, por faltas no cumprimento de seus deveres, as penas que este
regulamento estabelece.
§ 3º. Presidir ás mesas
eleitoraes nos termos da legislação eleitoral vigente. (Lei n.3.208, de 27 de
dezembro de 1916, art. 9º, § 4º.)
SECÇÃO II
DOS SUPPLENTES DE PRETOR EM GERAL
Art. 78. Aos supplentes de
pretor, em geral, compete substituir os pretores nas suas faltas e impedimentos
e auxilial-os, quando por estes designados, no preparo e instrucção dos feitos e
celebração dos casamentos.
SECÇÃO III
DOS PRETORES CRIMINAES
Art. 79. Aos pretores criminaes compete:
§ 1º Obrigar a assignar
termo de bem viver e segurança, mandar lavrar auto de prisão em flagrante,
conceder mandado de busca e apprehensão, quando necessario á instrucção de
processos, que lhes possam competir, e julgar ou presidir á instrucção criminal.
§ 2º Conceder fiança nos
processos que formarem, quando já aforados ao juizo.
§ 3º Julgar os recursos
interpostos pelo accusado ou Ministerio Publico, dos arbitramentos de fiança, ou
decisões a isso concernentes, proferidas pelos delegados de Policia, nos
processos que lhes sejam affectos. § 4º. Decretar a internação provisoria, em
estabelecimentos proprios, dos réos que lhes pareçam padecer de enfermidade
mental, afim de serem submettidos á observação e se resolver sobre a sua
internação definitiva.
Essa internação se dará até
que se verifique a cura do paciente, providenciando-se sobre a segurança dos
bens e haveres do enfermo, emquanto a autoridade civil não o fizer.
§ 5º. Julgar todas as
contravenções processadas pelas autoridades policiaes. (Arts. 368 a 371, 374 a
379, excluido o paragrapho unico, 381, primeira parte, 391 a 396, 399, segunda
parte, todos do Codigo Penal; arts. 31 e 32, paragrapho unico da lei n. 2.321,
de 30 de dezembro de 1910; arts. 52 a 57 do decreto n. 6.994, de 19 de junho de
1908 e arts. 2º a 5º, da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921. Leis ns. 628, de
28 de outubro de 1899, art. 6º; n. 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 10; e n.
4.294, de 1921, cit., art. 8º.)
§ 6º. Formar culpa nos
crimes de competencia do jury, até a pronuncia exclusive.
§ 7º. Processar e julgar:
1º. As infracções dos
termos de bem viver e de segurança.
2º. As contravenções do
livro III do Codigo Penal, não especificadas no § 5º.
3º. Os crimes previstos nos
seguintes artigos do Codigo Penal:
Calumnias e injurias
verbaes (arts. 316, § 20, e 317);
Damno (arts. 328 e 329 e
seus paragraphos);
Ultraje ao pudor (art.
282);
Contra a inviolabilidade
dos segredos (arts 189 a 191), com excepção dos de responsabilidade dos
funccionarios ou empregados publicos;
Contra a inviolabilidade do
domicilio (arts. 196 a 200);
Furto (art. 330, § § 1º,
2º, 3º e 4º, até o valor de 2:000$000);
Offensas physicas leves e
graves (arts. 303 a 305);
Imprudencia, negligencia,
impericia ou omissão (arts. 148 excluido o paragrapho unico, 151, excluido o
paragrapho unico e 306);
Contra a saúde publica
(art. 156, 1ª parte 158, 1ª parte), com exclusão dos casos de que decorrer morte
ou lesão corporal;
Parto supposto e outros
fingimentos (arts. 285 e 286);
Contra a liberdade pessoal
e contra o livre exercicio dos cultos (arts. 179 e 180, 184 e 187), com exclusão
dos casos em que qualquer dos accusados seja funccionario ou empregado publico;
Contra a segurança do
trabalho (arts. 204, 205 e 206 do Codigo Penal e 1º do decreto n. 1.162, de
1890).
SECCÃO IV
DOS PRETORES CIVEIS
Art. 80. Aos pretores do civel compete:
§ 1º. Processar e julgar as
causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não
excedente a 10:000$ e os inventarios até 5:000$, salvo no que fôr commettido á
jurisdicção privativa.
§ 2º. Processar e julgar as
justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento, salvo o
disposto no art. 82, § 6º, n. 27.
§ 3º. Homologar as
composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes
arbitros, nos limites de sua alçada jurisdiccional.
§ 4º. Exercer as
attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração.
§ 5º. Processar e julgar as
justificações e quaesquer actos que tenham por objecto a averbação, annotação ou
rectificação do registro civil. (Decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888.)
SECÇÃO V
DOS JUIZES DE DIREITO EM GERAL
Art. 81. Aos juizes de
direito, em geral, competem as mesmas attribuições prescriptas aos pretores no
art. 77.
SECÇÃO VI
DOS JUIZES DE DIREITO DO CRIME E DE MENORES
Art. 82. Aos juizes de
direito do crime compete:
§ 1º. Conceder
habeas-corpus aos que soffrerem ou se acharem em imminente perigo de soffrer
violencia ou coacção por illegalidade ou abuso de poder dos pretores e das
autoridades policiaes e administrativas, exceptuado o Chefe de Policia e o
Prefeito, com recurso ex-offcio no caso de sua concessão.
§ 2º. Conceder fiança nos
processos que lhes couber formar, quando já aforados ao juizo, e julgar os
recursos de arbitramento de fiança pelas autoridades policiaes nos processos que
lhes sejam submettidos.
§ 3º. Conceder e fazer
expedir ex-officio mandados de busca e apprehensão, mandar lavrar auto de
flagrante e proceder a corpo de delicto nos processos que lhes forem affectos.
§ 4º. Decretar a internação
dos accusados que lhes pareçam soffrer de enfermidade mental, em estabelecimento
apropriado, na fórma, e nos termos previstos no art. 79, § 4º.
§ 5º. Processar e julgar:
I Os feitos para dissolução
de associações, syndicatos e sociedades civis, nos casos estabelecidos em lei
(art. 12, § 1º da lei n. 4.269, de 17 de janeiro do 1921);
II Os crimes attentatorios
da ordem social e tranquillidade publica e fins anarchistns (arts. 1º a 11 da
lei numero 4.269, de 1921, citada), quando não expressamente attribuidos á
Justiça Federal;
III As infracções ás
prescripções penaes protectoras das sociedades anonymas, das emprezas de
armazens geraes ou outras e, bem assim, ás reguladoras da emissão e circulação
de cheques, debentures e titulos de effeitos patrimoniaes, salvo quando
attribuidas expressamente á Justiça Federal (decretos n. 434, de 4 de julho de
1891, arts. 201 a 203; n. 1.122, de 21 de novembro de 1903, art. 35; n. 2.591,
de 7 de agosto de 1912, art. 7º; e n. 177 A, de 15 de setembro de 1893, art,
3º);
§ 6º. Processar e julgar os
crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal e correspondentes leis
modificadoras:
1º. Tirada de presos do
poder da justiça e arrombamento das cadeias (arts. 127 a 133).
2º. Desacato e
desobediencia ás autoridades publicas e resistencia (arts. 124 a 126, 134 e
135).
3º. Incendio e outros
crimes de perigo commmum (arts. 136 a 148).
4º. Contra a segurança dos
meios de transporte e communicação (arts. 149, 150, 151, paragrapho unico, e 152
a 154), quando não attribuidos por lei á Justiça Federal.
5º. Contra a saúde publica
(arts. 156, paragrapho unico, 157, 158, paragrapho unico, e 159 a 164 e decretos
n. 4.294, de 6 de julho de 1921 e n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920).
6º. Contra a
inviolabilidade do domicilio (art. 201).
7º. Carcere privado (arts.
181 a 183).
8º. Falsidade de actos e
documentos publicos e particulares (arts. 251 a 260, do Cod. Pen. e art. 20 do
decreto n. 2.110, de 1909; e 16, 17, 18, 19, 21 e 22 desse decreto, quando
praticada contra a Fazenda Municipal).
9º. Testemunho falso e
denuncia calumniosa (arts. 261 a 264).
10. Adulterio, violencia
carnal, rapto e lenocinio (arts. 266 a 281).
11. Contra a segurança do
estado civil (arts. 283, 287 e 288).
12. Subtracção e occultação
de menores (arts. 289 a 292).
13. Homicidio involuntario
(art. 297).
14. Concurso para suicidio
(art. 299).
15. Provocação de aborto
(arts. 300 a 302).
16. Offensas ou injurias
por motivo de duello (art. 314).
17. Contra a honra e boa
fama, quando praticados pela fórma prevista nos arts. 316 e 319 do Codigo Penal
(arts. 315, 316, 319 e 320 e decreto n. 4.743, de 31 de outubro de 1923).
18. Damno (arts. 326 e
327).
19. Furto e subtracção
(art. 330, § 4º, quando de valor excedente a 2:000$, e art. 333).
20. Apropriação indebita,
qualquer que seja o seu valor (arts. 331 e 332).
21. Fallencia (arts. 336 e
337; lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908), da pronuncia exclusive, em
deante.
22. Estellionato (arts. 338
a 340).
23. Contra a propriedade
litteraria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355).
24. Roubo, ainda quando, se
realizada a violencia e della decorrendo a, morte ou alguma lesão corporal, se
não haja operado a tirada da cousa (arts. 356 a 360).
25. Fabricação ou porte de
instrumentos proprios para roubar (art. 361).
26. Extorsões (art. 362).
27. Justificações,
vistorias e outros exames para servirem de documento nos processos que lhes
forem affectos.
§ 7º. Processar e julgar os
funccionarios publicos que não tiverem fôro privativo, nos crimes de
responsabilidade, ou com estes connexos.
Art. 83. Ao juiz de direito
da 1ª Vara Criminal compete, privativamente, cumprir as precatorias e os pedidos
de extradição emanados das autoridades judiciarias dos Estados e dirigidos á
Justiça Criminal do Districto Federal.
Art. 84. Ao juizo de
menores competem as attribuições definidas no decreto de sua creação.
SECÇÃO VII
DO JUIZ DO ALISTAMENTO ELEITORAL
Art. 85. Ao juiz do
alistamento eleitoral compete privativamente:
§ 1º. Exercer as
attribuições relativas ao alistamento eleitoral do Districto Federal e á
transferencia de eleitores, nos termos da legislação eleitoral vigente (leis n.
3.139, de 2 de agosto de 1916 e n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 15).
§ 2º. Presidir a mesa
eleitoral que lhe fôr designada.
§ 3º. Julgar as suspeições
postas aos serventuarios de justiça na fórma do art. 67, § 7º, do regulamento
annexo ao decreto n. 4.824, de 1871.
§ 4º. Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral e do especial, tabelliães, officiaes
de protestos e distribuidores, relativas ao exercicio de suas funcções.
§ 5º. Rubricar os livros
dos tabelliães, officiaes de protestos, do registro geral e especial e dos
distribuidores.
SECÇÃO VIII
DOS JUIZES DO CIVEL
Art. 86. Os juizes de
direito das varas civeis exercem a jurisdicção civil e commercial,
competindo-lhes:
§ 1º. Homologar as
sentenças dos juizes arbitros excedentes de 10:000$000.
§ 2º. Supprir o
consentimento dos conjuges nos casos em que a lei o facultar.
§ 3º. Deliberar sobre a
posse e guarda dos filhos menores no curso da acção de nullidade, annullação de
casamento ou desquite.
§ 4º. Processar e julgar:
I As causas contenciosas,
não attribuidas á jurisdicção especial e privativa, de valor excedente a
10:000$000;
II As causas contenciosas,
de valor inestimavel e as de qualquer valor, referentes ao estado ou á
capacidade civil das pessoas;
III As causas
administrativas, que não forem privativas das varas especiaes de orphãos e
ausentes, da provedoria e residuos, e dos pretores, inclusive os inventarios de
valor superior a 5:000$000;
IV As causas de dissolução
e liquidação das sociedades civis e commerciaes;
V As fallencias, todas as
acções que dellas derivarem, e as causas de seguro de vida;
VI As causas de desquite
por mutuo consentimento, com appellação ex-officio.
Art. 87. Ao juiz da 1ª Vara Civel compete privativamente cumprir as precatorias das autoridades judiciarias
dos Estados, dirigidas á justiça do Districto Federal, salvo as que forem
concernentes a materia crime.
SECÇÃO IX
DOS JUIZES DE ORPHÃOS E AUSENTES
Art. 88. Aos juizes de
direito das Varas de orphãos e ausentes compete privativamente:
§ 1º. Quanto á jurisdicção
orphanologica:
l Processar e julgar
administrativamente, os inventarios e partilhas em que forem herdeiros menores,
orphãos ou interdictos, salvo quando legatarios de bens certos e especificados,
e, bem assim, os actos de interdicção, tutela, curatela e contas de tutores ou
curadores;
II Processar e julgar
contenciosamente, as causas provenientes dos feitos a que se refere o numero
anterior, ou delles dependentes;
III Dar tutores e
curadores, em todos os casos determinados nas leis, tomar-lhes contas nos prazos
legaes, e sempre que convenha, a bem dos pupillos e curatelados, removendo os
que mal desempenharem as suas obrigações;
IV Supprir o consentimento
dos paes ou tutores para o casamento;
V Conceder a emancipação
nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1, do Codigo Civil;
VI Resolver sobre a entrega
de bens de orphãos emancipados pelo casamento;
VII Determinar a inscripção
de hypotheca legal em favor dos menores e interdictos, na fórma das leis;
VIII Dar á soldada, com as
precisas seguranças, os orphãos pobres, salvo quando o caso fôr de competencia
do juiz de menores;
IX Praticar todos os actos
de jurisdicção voluntaria, necessarios á protecção da pessoa dos orphãos e á
administração proveitosa de seus bens;
X. Conceder mandado de
busca e apprehensão de menores, salvo sendo incidente de acção de nullidade ou
annullação de casamento, e de desquite, ou tratando-se de casos de competencia
do juiz de menores;
XI Decretar a suspensão e
extincção do patrio poder nos termos da, legislação civil, salvo os casos de
competencia do juiz de menores.
§ 2º. Quanto á jurisdicção
de ausentes:
I Arrecadar, inventariar e
administrar na fórma das leis (decretos n. 2.433, de 1859 e n. 3.271, de 1899)
os bens de ausentes, que não tiverem conjuge ou herdeiros presentes, legitimos
ou instituidos, ou quem legitimamente os represente;
II Processar e julgar as
habilitações de herdeiros de ausentes;
III Processar e julgar as
causas relativas aos bens de ausentes e da herança jacente;
IV Mandar fazer a entrega
dos bens de ausentes a seus legitimos herdeiros, ou a quem de direito
pertencerem.
§ 3º. Nos dispositivos do
paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no
caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 355, de 1851, salvo havendo
convenção ou tratado.
Art. 89. Não se fará a
arrecadação de que tratam o artigo o paragrapho antecedentes quando o morto fôr
negociante ou, não o sendo, tiver credores commerciaes, procedendo-se em taes
casos como se determina nos arts. 309 e 310 do Codigo Commercial.
SECÇÃO X
DO JUIZ DA PROVEDORIA E RESIDUOS
Art. 90. Ao juiz da
Provedoria o Residuos compete privativamente:
§ 1º. Abrir, logo que sejam
apresentados, os testamentos e codicillos, ordenando, ou não, o seu registro,
inscripção e cumprimento.
§ 2º. Processar e julgar as
causas de nullidade de testamento propostas pelos herdeiros ab intestato,
desherdados ou preteridos na successão.
§ 3º. Processar e julgar as
causas de annullação de legados para fundações ou outros.
§ 4º. Conhecer e decidir,
contenciosa ou administrativamente, de todas as questões pertinentes á execução
dos testamentos e delles dependentes.
§ 5º. Tomar conta,s aos
testamenteiros, clentro do pra,zo
marcado pelo testador ou,
quando este não o fixar, dentro do um anno, contado da sua morte.
§ 6º. Tomar contas aos
thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que
recebam auxilios do Thesouro, ou legados.
§ 7º. Remover os
administradores das referidas fundações nos casos de negligencia ou
prevaricação, nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto
nos estatutos ou regulamentos.
§ 8º. Ordenar o sequestro
dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.
§ 9º. Prover sobre a
entrega dos legados pios não cumpridos (decreto n. 834, de 1851, art. 36) aos
hospitaes ou asylos.
§ 10. Fazer effectiva a
arrecadação do residuo (decreto n. 834 de 1851, art. 35) e a sua remessa ao
Thesouro Federal.
§ 11. Processar e julgar os
inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos,
menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota, parte da
herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.
SECÇÃO XI
DO JUIZ DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 91. Ao juiz dos Feitos
da Fazenda Municipal compete privativamente processar e julgar:
§ 1º. As causas em que a
Fazenda Municipal fôr interessada como autora ou ré, e as que della forem
dependentes, preventivas e asseguratorias dos direitos da mesma Fazenda.
§ 2º. O executivo fiscal
para a cobrança da divida activa de impostos, contribuições, fóros, laudemios e
multas, ou proveniente de contractos com a administração municipal e de alcance
dos responsaveis á respectiva Fazenda.
§ 3º. As desapropriações
por utilidade ou necessidade publica municipal.
§ 4º. As infracções de leis
e regulamentos municipaes.
§ 5º. Exercer as funcções
relativas ás eleições municipaes (leis n. 939, de 1902 e n. 1.619 A, de 1906).
SECÇÃO XII
DO TRIBUNAL DO JURY
Art. 92. Ao Tribunal do Jury compete:
§ 1º. Julgar os crimes
communs não expressamente attribuidos a outra jurisdicção.
§ 2º. Julgar os crimes
submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação que haja sido feita
pelo conselho de sentença.
Art. 93. As sessões do
Tribunal do Jury serão realizadas em audiencias publicas.
Art. 94. Findos os debates,
o Presidente do Tribunal convidará o representante do Ministerio Publico e o da
defesa a requererem os quesitos que entendam necessarios, e, a seguir, formulará
os que admitta, nos termos da legislação vigente.
Paragrapho unico. Nenhum
quesito sobre qualquer enfermidade mental, accidental ou permanente, com relação
ao accusado, poderá ser proposto, desde que se não tenha realizado prévia
pericia technica no curso do processo, a requerimento da parte, do Ministerio
Publico ou por determinação do juiz, ex-officio.
Art. 95. As sessões do Jury
passarão a ser secretas por occasião das deliberações dos jurados, ficando sob a
permanente direcção do Presidente do Jury.
Retiradas todas as pessoas,
examinarão os jurados os autos e os quesitos apresentados e formularão ao juiz
os pedidos de esclarecimentos sobre as questões de technica judiciaria ou de
direito, não ficando, porém, por qualquer fórma, obrigados a essa opinião, o que
fará sentir formalmente o Presidente.
Paragrapho unico. Desde que
os jurados hajam terminado o exame dos autos e dos quesitos, o juiz Presidente
fará a leitura destes na ordem em que tenham sido formulados, e os explicará, um
a um, em sua significação e em suas correlações, indicando as consequencias
penaes das respostas, sem, comtudo, fazer qualquer resumo dos debates, ou
qualquer reproducção e apreciação das provas, sendo-lhe prohibido emittir
qualquer opinião sobre o facto a julgar. A seguir, submetterá á votação cada um
dos quesitos, na ordem respectiva, salvo os que se tornarem prejudicados pelas
respostas dadas aos anteriores.
A votação será em
escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo aos jurados
distribuida uma esphera de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a
preta o affirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito.
Em seguida á votação de
cada quesito, depositando os jurados as suas espheras em cada urna apropriada, o
juiz Presidente proclamará o resultado, affirmativo ou negativo, declarando o
numero de votos, que será consignado, por um jurado, servindo de secretario, por
designação do Presidente.
Terminada a votação,
lavrada e assignada a sentença, será ella lida pelo Presidente em sessão
publica.
Art. 96. As decisões do
conselho de sentença, sobre o facto criminoso e suas circumstancias, serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 97. Publicada a
sentença pelo Presidente, poderá o réo protestar por novo Jury, quando fôr
condemnado á pena de 30 annos de prisão cellular.
SECÇÃO XIII
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURY
Art. 98. Ao Presidente do
Tribunal do Jury compete:
§ 1º. Proferir despacho de
pronuncia ou impronuncia nos crimes de competencia do Jury e praticar os actos
processuaes ulteriores.
§ 2º. Presidir a todos os
actos judiciarios do Jury.
§ 3º. Proceder á
verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para
a sessão.
§ 4º. Decidir, ex-officio,
ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de
qualquer dessas partes, em qualquer phase da sessão, não se dever submetter a
causa a julgamento por estar extincta a acção penal, ou por não poder esta ser
promovida ou proseguida. Essa decisão será motivada, e tomada, sem a intervenção
dos jurados.
§ 5º. Decidir, a
requerimento das partes, concordando o conselho, se devem ser ouvidos para
prestar esclarecimentos, os peritos que hajam servido em anterior pericia, desde
que dos debates decorra essa conveniencia.
§ 6º. Determinar a ordem em
que os accusados devem ser submettidos a julgamento.
§ 7º. Proceder ao sorteio
dos jurados e mandar notifical-os para as sessões.
§ 8º. Manter a ordem e a
policia das sessões, mandando lavrar os autos das infracções penaes que
occorrerem.
§ 9º. Dar curador aos réos
menores e nomear defensor aos que o não tiverem.
§ 10. Interrogar o réo,
regular os debates e a producção de provas em sessão.
§ 11. Decidir todas as
questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á
organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as
deliberações finaes do conselho de sentença.
§ 12. Ordenar ex-officio as
necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem
solicitadas, para mais amplo esclarecimento da verdade, por algum jurado, ou
requeridas pelas partes.
§ 13. Formular os quesitos
sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para applicação da
lei.
§ 14. Proferir na forma
legal a sentença de absolvição ou condemnação.
§ 15. Dar execução ás
sentenças do Tribunal.
§ 16. Conhecer das escusas
dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em
que incorrerem.
SECÇÃO XIV
DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO
I
Das Camaras
Art. 99. A's Camaras da
Côrte de Appellação compete:
§ 1º. Conhecer e decidir,
em geral, dos recursos interpostos das decisões e sentenças, nos termos deste
regulamento.
§ 2º. Exercer a vigilancia
disciplinar, quando do julgamento dos feitos, sobre os juizes singulares e mais
funccionarios, com relação ás omissões ou faltas no cumprimento de seus deveres
funccionaes, advertindo-os, verbalmente, ou por officio, nas faltas leves, e
dando conhecimento, nas demais, ao Conselho de Justiça ou á Commissão
Disciplinar, por intermedio do Procurador Geral do Districto.
Art. 100. Os accordams das
Camaras civeis constituem decisão de ultima instancia, quando proferidos por
unanimidade, em confirmação de sentenças appelladas.
§ 1º. No caso de
divergencia, é obrigatoria a fundamentação, por escripto, do voto vencido.
§ 2º. Os accordams dessas
Camaras, porém, coustituem sempre decisões de ultima instancia, com effeitos de
cousa julgada, quando proferidos em causas de pretoria, de valor não excedente a
5:000$000.
Art. 101. Os accordams da
Camara de Aggravos constituem decisão de ultima instancia, salvo quando, sendo
revogatorios, no todo ou em parte, fa decisão recorrida, tenha sido interposto o
aggravo:
I Das decisões de
liquidação da sentença;
II Das que decretarem, ou
não, a liquidação forçada das sociedades de credito real, ou a dissoluçao das
sociedades civis ou commerciaes;
III Das referentes ás
reinvidicações em fallencia;
IV Das que nas execuções
annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha
produzido seus effeitos legaes.
Art. 102. Os accordams das
Camaras Criminaes de Appellação constituem decisão de ultima instancia, salvo em
materia concernente ás questões prejudiciaes e ao pedido de reparação civil
decorrente do delicto.
Art. 103. Quando a lei
receber interpretação diversa nas Camaras de Appellação civel ou criminal, ou
quando resultar da manifestação dos votos de uma Camara em um caso sub-judice
que se terá de declarar uma interpretação diversa, deverá a Camara divergente
representar, por seu Presidente, ao Presidente da Côrte, para que este,
incontinenti, faça a convocação para a reunião das duas Camaras, conforme a
materia, fôr civel ou criminal.
§ 1º. Reunidas as Camaras e
submettida a questão á sua deliberação, o vencido, por maioria, constitue
decisão obrigatoria para o caso em apreço e norma aconselhavel para os casos
futuros, salvo reIevantes motivos de direito, que justifiquem renovar-se
identico procedimento de installação das Camaras Reunidas.
§ 2º. O accordam será
subscripto por todos os membros das Camaras Reunidas e, na sessão que se seguir,
a Camara que tenha, provocado o procedimento uniformisador, applicando o vencido
aos factos em debate, decidirá a causa, resalvada aos membros das Camaras que se
tenham mantido em divergencia a faculdade de fazer refereneia não motivada, aos
seus votos, exarados no referido accordam.
§ 3º. Para os fins
previstos neste artigo, cada Camara terá um livro especial, sob a denominação de
*livro dos prejulgados", onde serão inscriptas as ementas dos accordams das
Camaras Reunidas, inscripção que será ordenada pelos respectivos presidentes.
§ 4º. Em caso de empate na
votação, o presidente da sessão de Camaras Reunidas, que será o da Camara que
provocou a decisão, submetterá o caso ao Presidente da Côrte, para que este, com
precedencia sobre qualquer outro julgamento, submetta a materia á deliberação da
mesma Côrte.
§ 5º. Serão, sempre,
relatores dous desembargadores, um de cada Camara, designado pelo respectivo
presidente.
§ 6º. Na primeira semana de
cada trimestre, o secretario da Côrte providenciará para que seja feita, sob sua
directa e pessoal inspecção, a permuta de inscripções entre os livros de
prejulgados das Camaras de identica jurisdicção por materia.
§ 7º. As normas para
confecção desses livros serão estabelecidas pelo Presidente da Côrte de
Appellação, que exercerá sobre elles a necessaria inspecção e mandará que sejam
franqueados ao publico.
Art. 104. A's 1ª e 2ª Camaras compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 100):
§ 1º. Julgar as appellações
das sentenças dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da
provedoria e residuos, de menores, dos feitos da Fazenda Municipal, e dos
pretores do civel.
§ 2º. Julgar as appellações
das sentenças relativas á homologação das decisões dos juizos arbitraes.
§ 3º. Processar e julgar as
suspeições postas aos juizes de direito do civel, de orphãos e ausentes, da
provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal, e pretores civeis.
Art. 105. A's 3ª e 4ª Camaras, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 102), compete:
§ 1º. Julgar os recursos e
appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas e
pretorias criminaes, juiz de menores e dos proferidos nos processos de infracção
de leis e regulamentos municipaes.
§ 2º. Julgar as appellações
das sentenças proferidas em virtude das decisões do Jury.
§ 3º. Conceder
originariamente ordem de habeas-corpus em favor dos que estiverem illegalmente
presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do
Chefe de Policia, ou do Prefeito do Districto Federal.
§ 4º. Conhecer e julgar os
recursos de habeas-corpus voluntarios e necessarios, decididos pelos juizes do
direito criminaes.
§ 5º. Processar os crimes
communs e de responsabilidade dos magistrados, membros do Ministerio Publico,
Chefe de Policia e Prefeito (art. 108, n. II).
Art. 106. A' 5ª Camara
compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 101):
§ 1º. Julgar os aggravos e
cartas testemunhaveis interpostos das decisões dos juizes de direito das varas
civeis, de menores, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos
da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.
§ 2º. Julgar os aggravos
das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo o deposito ou registro
de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes.
§ 3º. Processar e julgar as
suspeições postas aos juizes de direito do crime, juiz de menores, pretores
criminaes e membros do Ministerio Publico.
II
Da Côrte de Appellação
Art. 107. A Côrte de
Appellação, constituida pela reunião de todas as suas Camaras, exerce as suas
funcções como tribunal de 3ª instancia e de revista.
Art. 108. A' Côrte de
Appellação compete julgar em unica e definitiva instancia:
I Os embargos infringentes
do julgado oppostos, na acção ou na execução, aos accordams das Camaras de
appellação civel e de aggravos, quando estes não constituam, nos termos
prescriptos nas disposições anteriores, decisão de ultima instancia.
A's decisões da Côrte não
são admittidos embargos, senão os de declaração.
II Os crimes communs e de
responsabilidade de seus membros, juizes de direito, pretores, membros do
Ministerio Publico, Chefe de Policia e Prefeito Municipal, proferindo tambem a
sentença, de pronuncia e conhecendo do recurso de acceitação ou rejeição da
queixa ou denuncia.
III Os recursos de revista
das sentenças definitivas, passadas em julgado, proferidas em gráo de
appellação, não submettidas, antes, a seu julgamento, por meio de embargos e tão
sómente nos casos seguintes:
a) de evidente violação ou
falsa applicação da lei;
b) de omissão dos termos ou
fórmas essenciaes prescriptos sob pena de nullidade, que não haja sido sanada;
c) de divergencia,
implicando manifesta contradicção na interpretação da lei, entre julgados de
Camaras diversas, com identica jurisdicção ratione materiae, desde que ellas não
tenham procedido á fixação das normas de uniformização (art. 103);
IV. As acções rescisorias
para annullação das sentenças definitivas das 1ª, 2ª e 5ª Camaras, em juizo
ordinario contencioso.
Art. 109. O recurso de
revista não tem effeito suspensivo, dando-se livre ingresso á execução, apezar
delle.
Art. 110. O provimento da
revista importa na annullação da sentença e de todos os actos posteriores a que
haja dado logar.
Se a sentença fôr cassada
sómente em uma de suas partes, mantém-se integra quanto ás demais.
Art. 111. É expressamente
vedado á Côrte de Appellação, no caso de revista, entrar, sob qualquer pretexto,
na apreciação da materia de facto, devendo ser mantida sobre esta a proferida
pela sentença sujeita áquelle recurso.
Art. 112. No julgamento do
recurso de revista, a Côrte de Appellação decidirá preliminarmente se occorre
algum dos casos expressos em que é facultado.
Art. 113. O recurso de
revista será interposto dentro em 10 dias da publicação do accordam, perante o
Presidente da Camara que o houver proferido, e processado nos mesmos termos
estabelecidos para a revisão e julgamento dos embargos ao accordam.
O recorrente indicará na
petição as peças do processo de que deve ser extrahido traslado para instruir o
seu recurso.
Art. 114. Interposta a
revista, o presidente ou o juiz assignará um prazo até 30 dias para a extracção
do traslado, fazendo-se a execução nos autos originaes.
Art. 115. O juiz que tomar
conhecimento da petição de revista applicará a multa de 500$ a 1:000$, dobrada
na reincidencia, solidariamente, ao advogado e á parte que não fizerem seguir o
recurso nos prazos estabelecidos neste regulamento.
Art. 116. A decisão da Côrte, no caso de revista, não é passivel de outro recurso, salvo o de embargos
de declaração.
Art. 117. Provido o recurso
de revista, a Côrte, pelo seu Presidente, remetterá os autos, para o cumprimento
da decisão, ao juizo da execução, independente de requerimento das partes.
Art. 118. Os embargos serão distribuidos pelo Presidente da Côrte, a um desembargador, como relator,
observada a ordem da antiguidade, excluidos os presidentes de Camaras de
appellação.
§ 1º. O relator, no prazo
de 25, dias fará, nos autos o relatorio do processo e o passará ao desembargador
immediato em antiguidade, que será o revisor, e este, appondo o seu visto ou
additando o relatorio no prazo de 15 dias, entregará os autos á secretaria, com
o pedido de dia para julgamento.
§ 2º. Recebendo os autos, o
secretario, no prazo improrogavel de cinco dias, distribuirá pelos demais
desembargadores copias conferidas e rubricadas do relatorio e additamento, se
houver.
§ 3º. Certificada nos autos
a distribuição das copias, ficará o feito em mesa durante cinco dias, findos os
quaes o Presidente da Côrte o submetterá a julgamento na sessão immediata.
§ 4º. Não poderá funccionar
como relator ou revisor de embargos o desembargador que tiver tomado parte na
decisão embargada, podendo, porém, tomar parte na discussão e julgamento.
§ 5º. A distribuição dos
embargos será feita de fórma a assegurar a mais absoluta, egualdade entre os
desembargadores.
Art. 119. São, tambem,
attribuições da Côrte de Appellação:
§ 1º. Organizar, dentro do
prazo de 90 dias, contados da obrigatoriedade deste regulamento, o seu regimento
interno e reformal-o, quando necessario, sendo-lhe, porém, vedado crear
disposições de caracter processual.
§ 2º. Deliberar sobre
materia de ordem e de serviço interno, que interesse ao Tribunal, quando
especialmente para esse fim convocado pelo Presidente, ou a requerimento de um
ou mais desembargadores.
§ 3º. Organizar,
annualmente, a lista de antiguidade de magistrados e membros do Ministerio
Publico, que deverá acompanhar o relatorio dos trabalhos da Côrte, apresentado
pelo respectivo Presidente ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores na
segunda quinzena de janeiro (art. 120, § 18).
§ 4º. Exercer a vigilancia
disciplinar, quando do julgamento dos feitos, sobre os juizes e funccionarios,
com relação ás omissões ou faltas no cumprimento de seus deveres, procedendo na
fórma prescripta neste regulamento.
§ 5º. Julgar as suspeições
postas aos desembargadores.
§ 6º. Julgar as
habilitações e outros incidentes em autos pendentes de sua decisão.
SECÇÃO XV
DO PRESIDENTE DA CORTE DE APPELLAÇÃO
Art. 120. Ao Presidente da Côrte de Appellação compete:
§ 1º. Dar posse aos
magistrados, aos supplentes de pretores e aos funccionarios da Côrte.
§ 2º. Nomear e demittir os
dactylographos, continuos, serventes e correios da Côrte, e os encarregados do
Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.
§ 3º. Dirigir os trabalhos
da Côrte, presidir ás suas sessões e ás do Conselho de Justiça, propôr as
questões, apurar o vencido e desempenhar as demais funcções que decorram dos
principios estabelecidos neste regulamento, não consentindo que o,
desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavras que se interrompam
uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto se fôr para, pedir
ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião.
§ 4º. Manter a regularidade
dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, que forem
necessarios, mandando prender as pessoas desobedientes e lavrar o respectivo
auto.
§ 5º. Determinar a remessa
dos processos ás respectivas Camaras, fiscalizando a distribuição que se lhes
haja feito, e distribuil-os pelos revisores nos casos de recurso de revista,
embargos ou acções rescisorias, assim como os feitos de competencia originaria
da Côrte.
§ 6º. Conceder licença, com
ou sem ordenado, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais
empregados de justiça, nos termos das leis vigentes.
§ 7º. Determinar o desconto
nos vencimentos dos juizes pretores e funccionarios de justiça (art. 288, 1º).
§ 8º. Justificar ou não a
falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.
§ 9º. Rubricar os livros
necessarios á secretaria.
§ 10. Informar os pedidos
de revisão e os recursos de graça nos processos por crimes julgados pela Côrte.
§ 11. Expedir em seu nome e
com sua assignatura as ordens que não dependerem de accordam, ou não forem de
privativa competencia dos juizes relatores.
§ 12. Impôr
correccionalmente aos empregados da secretaria da Côrte as penas seguintes:
1º. reprehensão;
2º. suspensão até 15 dias;
3º. prisão até 5 dias.
§ 13. Conhecer da exigencia
ou percepção de salarios indevidos, na fórma declarada, no regimento de custas,
e impôr as respectivas penas disciplinares.
§ 14. Suspender os
advogados do exercicio de suas funcções, nos casos previstos em lei.
§ 15. Communicar ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nos mezes de janeiro, abril, junho e
outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.
§ 16. Remetter mensalmente
ao Thesouro Nacional a folha de pagamento dos juizes e mais funccionarios de
justiça.
§ 17. Relevar, em gráo de
recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.
§ 18. Apresentar
annualmente, até 31 de janeiro, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores,
relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da
justiça, mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e
regulamentos.
§ 19. Assignar os accordams
da Côrte, com os juizes relatores, revisores e com os que expressamente hajam
requerido fazer declaração de seus votos vencidos, e com o Procurador Geral.
§ 20. Exercer
conjunctamente com o Conselho de Justiça, e como seu Presidente, a alta
vigilancia sobre os diversos orgãos da justiça, applicando as sancções
disciplinares definidas neste regulamento.
§ 21. Determinar aos juizes
de 1ª instancia a instauração de qualquer processo disciplinar contra os
funccionarios auxiliares, e convocar, sempre que fôr o caso, o Conselho de
Justiça.
§ 22. Conhecer das
suspeições postas ao secretario e mais funccionarios da secretaria da Côrte.
§ 23. Conceder prorogação
de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.
§ 24. Opinar sobre o pedido
de reconducção de pretores.
SECÇÃO XVI
DOS PRESIDENTES DE CAMARAS
Art. 121. Aos presidentes
das Camaras compete:
§ 1º. Presidir as sessões
das respectivas Camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos,
nos termos e pela fórma determinada neste regulamento.
§ 2º. Assignar os accordams
com os juizes das Camaras respectivas.
§ 3º. Ter sob sua directa
inspecção o livro de registro dos accordams, e fazer as convenientes
determinações sobre a organização de seus indices alphabeticos por materia;
velar pela uniformização da jurisprudencia entre as Camaras de identica
jurisdicção, providenciando para que os extractos dos accordams respectivos
sejam remettidos, com toda regularidade, mensalmente, á outra Camara.
§ 4º. Proceder ao sorteio
dos relatores, sendo os das appellações no acto do julgamento.
§ 5º. Organizar annualmente
os mappas estatisticos de suas Camaras.
Art. 122. Aos presidentes
das 3ª e 4ª Camaras compete informar os pedidos de graça e os recursos de
revisão nos processos por crimes por ellas julgados em 2ª instancia.
CAPITULO III
DO CONSELHO DE JUSTIÇA
Art. 123. Ao Conselho de
Justiça, como unica instancia, compete:
§ 1º. Exercer a alta
vigilancia, sobre o funccionamento da Justiça, impondo, mediante processo, aos
magistrados e membros do Ministerio Publico, as sancções disciplinares,
excluidas as de competencia, do Presidente da Côrte de Appellação e do
Procurador Geral.
§ 2º. Julgar os recursos
interpostos das decisões da Commissão Disciplinar, quando a pena applicavel aos
funccionarios auxiliares da Justiça fôr a de demissão.
§ 3º. Eleger os
desembargadores para a commissão de concursos (art. 209) e o juiz de direito que
deve fazer parte da Commissão Disciplinar (art. 37.)
§ 4º Proceder á organização
das listas de promoção por merecimento dos juizes e membros do Ministerio
Publico.
§ 5º Proceder, de dous em
dous annos, á correição geral do fôro, por delegação a seus membros, a juizes ou
a membros do Ministerio Publico.
CAPITULO IV
DA COMMISSAO DISCIPLINAR
Art. 124. A Commissão
Disciplinar compete:
§ 1º. Processar e julgar as
faltas disciplinares dos funccionarios auxiliares da Justiça, quando a pena
applicavel fôr a de demissão.
§ 2º. Julgar os recursos
interpostos das decisões proferidas em processos disciplinares, relativos aos
funccionarios auxiliares, quando as penas applicaveis forem as de censura, multa
ou suspensão.
§ 3º. Presidir os concursos
e organizar as listas para nomeação e promoção dos funccionarios auxiliares de
Justiça.
CAPITULO V
DO MINISTERIO PUBLICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 125. O Ministerio
Publico é o orgão da lei e fiscal de sua execução, nos termos deste regulamento.
Paragrapho unico. No
exercicio de suas funcções, ha reciproca independencia entre os orgãos do
Ministério Publico e os membros da magistratura.
Art. 126. Sem prejuizp de
outras attribuições, inherentes á sua instituição, compete ao Ministerio
Publico:
§ 1º. Requisitar ás
autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos
para o regular desempenho de suas funcções na ordem criminal ou civil.
§ 2º Promover o andamento
dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.
§ 3º. Exercer vigilancia
sobre os actos de policia judiciaria, promovendo as diligencias necessarias para
o rapido andamento das respectivas investigações, velando pela efficacia da
repressão penal, e intervindo nos inqueritos sempre que julgar necessario.
§ 4º. Velar pela dignidade
da Justiça, promovendo os processos e actos proprios para a punição dos que
contra ella attentem.
§ 5º. Defender a
jurisdicção dos magistrados e tribunaes, velar pelos preceitos neste regulamento
fixados com relação ao principio da improrogabilidade absoluta de jurisdicção
ratione materiae, intervindo, em taes casos, nos feitos, sempre que tiver
noticia de infracção da lei, e usando dos recursos legaes.
§ 6º. Nos feitos, em que
intervier e funccionar o Ministerio Publico, é dispensada, a curadoria, á lide.
SECÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL
Art. 127. O Ministerio
Publico é representado perante a Côrte de Appellação e respectivas Camaras,
assim como perante o Conselho de Justiça, pelo Procurador Geral do Districto
Federal.
Art. 128. O Procurador
Geral será nomeado entre os doutores ou bachareis em direito com mais de oito
annos de pratica forense.
Art. 129. Ao
Procurador Geral, como chefe do Ministerio Publico, compete, além das
attribuições geraes neste regulamento definidas:
§ 1º. Deferir compromisso e dar posse aos promotores, curadores e
mais funccionarios de que se compõe o Ministerio Publico.
§ 2º. Superintender os
respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao
exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade, impôr-lhes
penas disciplinares nos termos deste regulamento, e avocar quaesquer processos a
elles submettidos.
§ 3º. Representar ao
Presidente da Côrte de Appellação ou promover a manifestação do Conselho de
Justiça, conforme no caso couber, sobre faltas ou omissões no cumprimento de
deveres de qualquer juiz ou membro do Ministerio Publico.
§ 4º. No exercicio dessa
missão, quando relativa a magistrados, não poderá delegar poderes a outro membro
do Ministerio Publico e procederá com a necessaria prudencia e discreção,
consultando sómente os interesses da ordem publica e da, bôa distribuição da
justiça, e provocando a acção dos orgãos competentes, sempre que fôr necessario.
§ 5º. Promover a acção
penal contra os magistrados, Chefe de Policia e Prefeito Municipal, nos crimes
communs e de responsabilidade.
§ 6º. Requerer exame de
sanidade para verificação da incapacidade physica ou mental dos magistrados, dos
membros do Ministerio Publico e funccionarios de Justiça, promovendo o seu
afastamento do cargo nos termos da lei.
§ 7º. Officiar nas
appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, suspeição dos magistrados e
conflictos de jurisdicção ou de attribuições.
§ 8º. Officiar nas
appellações civeis em que forem interessados o Districto Federal, incapazes e
ausentes, ou relativas ao estado ou capacidade civil das pessoas, tutela,
curatela, nullidade ou annullação de casamento, seus impedimentos e dissolução,
testamentarias, e em geral, em todas aquellas em que a intervenção do Ministerio
Publico fôr, por lei, necessaria.
§ 9º. Officiar,
facultativamente, nos aggravos em materia de fallencia, nos embargos ao accordam
e nos processos de habeas-corpus.
§ 10. Assistir ás sessões
da Côrte de Appellação, das 3ª e 4ª Camaras e do Conselho de Justiça, e,
facultativamente, ás sessões da 1ª, 2ª e 5ª Camaras, com o direito de tomar
parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e
decisão judicial, antes de submettidos á votação dos respectivos juizes.
§ 11. Exercer, directamente,
ou delegando poderes a algum membro do Ministerio Publico, as funcções de alta
vigilancia sobre os funccionarios auxiliares da Justiça, em geral, promovendo ou
fazendo promover a applicação das sancções legaes.
§ 12. Tomar conhecimento
dos processos que lhe forem presentes com referencia é, inspecção do registro
civil, dos cartorios e dos estabelecimentos penaes, providenciando como no caso
couber e exercendo directa inspecção, sempre que entender necessario.
§ 13. Designar o adjunto
que deva substituir o promotor e, bem assim, o promotor que deva substituir o
curador, fazendo a, nomeação interina de adjunto.
§ 13. Fazer as designações dos promotores para as vagas respectivas e Tribunal do Juri, dos adjuntos para as Pretorias, do adjunto e do promotor para as substituições de promotor e curador, fazendo a nomeação interina do adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 14. Exercer a alta
vigilancia de todos os tabellionatos e officios do registro geral e especial e
de protestos, podendo ordenar as inspecções que julgar necessarias. Para esse
fim, sem prejuizo de sua vigilancia disciplinar, designará, em periodos nunca,
maiores de dous annos, os membros do Ministerio Publico que, isoladamente ou em
commissão, devam exercer, directamente, aquella vigilancia, podendo, sempre que
se torne conveniente, designar um tabellião para servir de secretario. Aos
membros do Ministerio Publico que forem designados, expedirá instrucções para
verificarem:
I Se o respectivo
serventuario possue, em fórma legal, os livros que por lei lhe são prescriptos,
e, bem assim, os necessarios para a prompta busca de qualquer acto, quando estes
livros lhe hajam sido prescriptos por sua determinação;
II Se a escripturação e
lançamentos nos livros tombos e repertorios se acham feitos com a devida
clareza, methodo conveniente e de accôrdo com a praxe, quando não prejudicial,
seguida nos casos omissos;
III Se as formalidades
legaes dos actos de officio de qualquer especie foram observadas;
IV Se a conservação e
guarda, de todos os actos publicos do officio, documentos e livros offerece a
devida segurança;
V Se os serventuarios ou
seus substitutos legaes fazem uso uniforme e regular do signal publico, de cuja
authenticidade tenham feito prova, com o deposito comprobatorio no Ministerio da
Justiça e Negocios Interiores, realisado por occasião da posse e exercicio do
cargo;
VI Se as taxas, sellos,
impostos e emolumentos são satisfeitos na forma prescripta em lei.
§ 15. Apresentar ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até o dia 31 de janeiro de cada, anno,
relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico no anno anterior,
mencionando as duvidas e difficuldades que hajam surgido na execução das leis,
decretos e regulamentos e as providencias que entenda adequadas a melhorar a
administração da justiça. A esse relatorio annexará o
quadro dos funccionarios do Ministerio Publico, com a data da nomeação, licenças
e antiguidade, fazendo menção das penas disciplinares que lhes tenham sido
applicadas.
§ 16. Conceder licença aos
membros do Ministerio Publico e funccionarios da Procuradoria, nos termos das
leis vigentes.
§ 17. Delegar aos respectivos curadores as funções que lhe são atribuidas no § 10 deste artigo facultativamente. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
Art. 130. No impedimento occasional do Procurador Geral, funccionará o 1º Promotor Publico e nos demais
casos servirá um dos promotores publicos, designado pelo Ministro da Justiça e
Negocios Interiores.
SECÇÃO III
DOS PROMOTORES PUBLICOS E PROMOTORES ADJUNTOS
Art. 131. Aos
promotores publicos incumbe:
Art.
131, § 1º Funcionar perante as varas criminais conforme a designação do
Procurador Geral; No Tribunal do Juri funcionarão alternadamente por periodos
mensais, dois promotores, igualmente designados. O promotor que deixar o Juri
voltará á vara de que saír o seu substituto.
(Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de
1931)
§ 1º. Funccionar e
representar o Ministerio Publico perante o Tribunal do Jury e os juizes de
direito das varas criminaes. Cada promotor publico, na ordem numerica, a começar
pelo primeiro, exercerá suas funcções perante o Tribunal do Jury durante o
periodo fixo e continuo de quatro mezes. Quando as ferias forenses incidirem no
periodo de seu exercicio no Tribunal do Jury, o Promotor Publico as gosará após
a terminação desse exercicio.
§ 2º. Requerer prisão
preventiva e usar dos recursos legaes no caso de sua denegação.
§ 3º. Denunciar os crimes
de acção publica, da competencia dos juizes de direito das varas criminaes,
assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação.
§ 4º. Promover as acções
civeis por accidente da trabalho, na forma da legislação vigente.
§ 5º. Dar queixa, mediante
requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a
indigencia de meios para o exercicio da acção penal, que lhe fôr privativa, e
promover os termos ulteriores do processo.
§ 6º. Additar a queixa da
parte nos crimes de acção publica e dar parecer nos de acção privada.
§ 7º. Officiar nos pedidos
de fiança e outros incidentes dos processos.
§ 8º. Cumprir as ordens e
instrucções do Procurador Geral relativas ao exercicio das suas funcções e
solicitar as necessarias nos casos duvidosos.
§ 9º. Promover o andamento
dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando ás autoridades
competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a
repressão prompta dos crimes, pesquiza e captura dos criminosos, e interpôr os
recursos legaes de quaesquer decisões ou sentenças.
§ 10. Offerecer libello, ou
addital-o no caso do § 3º, e accusar os réos em plenario, em todos os crimes de
acção publica.
§ 11. Visitar mensalmente
as casas de Detenção e de Correcção, segundo escala organizada annualmente pelo
Procurador Geral, requerendo quanto convier ao livramento dos presos e seu
tratamento, e á hygiene das prisões.
§ 12. Apresentar
annualmente, até 15 de janeiro, ao Procurador Geral o relatorio dos serviços a
seu cargo, manifestando-lhe as duvidas e lacunas que hajam deparado no exercicio
das suas funcções.
§ 13. Representar ás
autoridades competentes sobre as irregularidades, abusos e erros que observarem
na praxe dos cartorios.
§ 14. Dar conhecimento ás
autoridades competentes, por intermedio do Procurador Geral ou directamente,
quando a urgencia do caso o exigir, das omissões, negligencias e prevaricações
dos funccionarios da administração da justiça, e, bem assim, offerecer denuncia
quando se convençam da existencia de crimes de sua competencia.
§ 15. Officiar, por
distribuição alternada, e obrigatoria do juiz respectivo, nas causas civeis
sobre o estado e capacidade civil das pessoas, nullidade ou annullação de
casamento, desquite e accidente de trabalho, bem como em quaesquer outras em que
sua intervenção seja necessaria.
Art. 132. Aos promotores publicos-adjuntos incumbe:
§ 1º. Representar o
Ministerio Publico perante as pretorias em que funccionem, junto ás quaes
exercerão as funcções attribuidas aos promotores publicos nos § § 2º a, 9º e 11
a, 14 do artigo anterior.
§ 2º. Promover a acção
penal nos crimes da competencia dos pretores e nas contravenções não
processadas, por lei, pelas autoridades policiaes.
§ 3º. Inspeccionar, durante
as primeiras quinzenas de maio e novembro, os cartorios do registro civil,
fazendo de cada inspecção lavrar um auto, por escrevente juramentado, designado
pelo Procurador Geral.
Terminada a inspecção,
remetterão o referido auto ao Procurador Geral.
Essa inspecção será
realizada para os fins de verificar:
I Se são mantidos em forma
legal os livros especiaes de assentos do registro civil de casamentos,
nascimentos e obitos;
II Se os assentos e
rectificações são lavrados, assignados e subscriptos, com obediencia das
prescripções legaes.
§ 4º. Representar
incontinenti ao respectivo pretor contra qualquer falta ou omissão encontrada
nas inspecções de que trata o paragrapho anterior, promovendo a punição
disciplinar ou providenciando para a repressão penal que no caso couber.
§ 5º. Funccionar nos
processos de rectificação, annotação e averbação dos assentos de registro civil,
nas respectivas pretorias, observando e fazendo observar rigorosamente o
disposto no decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, e leis posteriores.
SECÇÃO IV
DOS CURADORES
Art. 133. Aos
curadores de orphãos, em geral, incumbe salvo no que se refere ao Juizo de
Menores:
Art.
133, n. 16. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por
delegação do Procurador Geral. (Redação
dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I Velar constantemente,
exercendo effectiva fiscalização, sobre a situação das pessoas, guarda e
applicação dos bens de orphãos, interdictos e menores em geral;
II Funccionar em todos os
feitos ou processos em que esses incapazes forem interessados;
III Officiar nos
inventarios e partilhas em que os referidos incapazes forem interessados, na
qualidade de herdeiros ou legatarios de quóta, certa ou incerta da herança,
processados no Juizo de Orphãos ou da Provedoria, e, bem assim, nos processos
delles provenientes ou dependentes;
IV Officiar nos processos
relativos á tutela, curatela, soldada, emancipação, maioridade, licença para
casamento, entrega de bens de orphãos, venda ou hypotheca, de bens de incapazes,
venda, ou hypotheca de bens dotaes, havendo do casal descendentes incapazes,
subrogações em que incapazes sejam interessados, e nos demais actos de
jurisdicção administrativa do Juizo de Orphãos;
V Promover a suspensão ou
extincção do patrio poder;
VI Officiar nas prestações
de contas de inventariantes, tutores, curadores, responsaveis por soldadas,
corretores e leiloeiros, interessando a incapazes;
VII Dizer sobre as
liquidações de sociedades commerciaes, fallencias e executivos fiscaes, em que
forem interessados incapazes, dispensados o curador á lide e o curador especial,
a que se refere o art. 353 do Codigo Commercial;
VIII Funccionar nas causas
civeis sobre nullidades ou annullação de casamento e de desquite amigavel ou
litigioso, havendo do casal descendentes incapazes;
IX Falar nas habilitações
para casamento, quando um dos nubentes fôr incapaz e nas justificações de toda a
especie que tiverem de produzir effeito no Juizo de Orphãos;
X Interpôr os recursos
legaes das sentenças proferidas nos processos e causas em que funccionarem ou
officiarem, e promover a respectiva execução;
XI Promover a inscripção da
hypotheca legal relativa a orphãos, interdictos e menores em geral;
XII Assistir a exames,
vistorias, avaliações, partilhas, praças e leilões, ás primeiras declarações
feitas pelos inventariantes, aos depoimentos prestados em juizo e ás
justificações que tiverem de produzir effeito no Juizo de Orphãos, e a todas as
diligencias que tiverem logar em quaesquer juizos, desde que affectem a direitos
ou interesses de incapazes em geral;
XIII Velar pela observancia
do rito processual, em ordem a que se evitem a despesa de custas em actos
superfluos e a omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para
garantia e segurança dos direitos dos incapazes.
XIV Representar ao
Procurador Geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis,
solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições;
XV Inspeccionar, mediante
distribuição biennal feita pelo Procurador Geral, os asylos de menores e orphãos,
de administração publica ou privada, requerendo o que fôr a bem da Justiça e dos
deveres de humanidade, salvo a, competencia, do Juizo de Menores.
Art. 134. Annualmente, até
o dia 15 de janeiro, os curadores de orphãos apresentarão ao Procurador Geral um
relatorio circumstanciado sobre os seus trabalhos, do qual farão constar
especialmente os resultados das investigações feitas nas inspecções de que trata
o numero anterior.
Art. 135. O 1º curador de orphãos exercerá as funcções determinadas no art. 133, junto á 1ª Vara de
Orphãos, ás varas contenciosas e ás pretorias de numeros impares e primeiros
cartorios da Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal; o 2º curador exercerá
as mesmas funcções junto á 2ª Vara de Orphãos e ás demais varas, pretorias e
cartorios de numeros pares e fará parte da commissão fiscalizadora dos
estabelecimentos de assistencia a alienados.
Art. 136. Ao curador de residuos incumbe:
§ 1º. Officiar nos inventarios e feitos da jurisdicção contenciosa e
administrativa do juizo de direito da Provedoria e Residuos, devendo:
1º. Promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros
e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;
2º. Requerer a prestação de contas dos testamenteiros, sob as penas
comminadas na lei;
3º. Promover a effectiva arrecadação do residuo, quer para ser
entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos;
4º. Promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos,
administração e conservação dos bens do testador;
5º. Interpôr os recursos legaes nas causas em que officiar e
promover a execução das respectivas sentenças.
§ 2º. Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer
responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que recebam legados, para
prestarem contas.
§ 3º. Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos
administradores das fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a
nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos
estatutos ou regulamentos.
§ 4º. Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem
as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos
administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os hajam
comprado por interposta pessoa e em hasta publica.
§ 5º. Requerer o cumprimento dos legados pios.
§ 6º. Apresentar, annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao
Procurador Geral, relatorio de seus trabalhos.
Art.
136. Ao Curador de Residuos incumbe:
(Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 1º No Juizo de Direito da Provedoria e Residuos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e feitos de jurisdição administrativa, inclusive nos processos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
II - Funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos contenciosos pertinentes á execução de testamentos e deles dependentes; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
III - Promover a exibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem compromisso legal; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
IV - Requerer a prestação de contas dos testamenteiros sob as penas cominadas na lei; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
V - Promover a respectiva arrecadação do residuo quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VI - Promover tudo quanto fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VII - Interpôr os recursos legais nas causas e feitos em que oficiar e funcionar e promover a execução das respectivas sentenças; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VIII - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsaveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
IX - Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos e regulamentos; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
X - Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solenidades legais e os adquiridos diréta ou indirétamente, pelos administradores, e mais oficiais das mesmas fundações, ainda que os hajam comprado por interpósta pessôa e em hasta pública. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 2º Nos Juizos de Direito das Varas de Orfãos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e processos de jurisdição administrativa em que haja execução de testamento, inclusive nos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
II - Interpôr os recursos legais nos processos em que oficiar e promover a execução das respectivas sentenças. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 3º Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 4º Apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
Art. 137. Ao curador de
ausentes incumbe:
§ 1º. Requerer ao juizo
competente, em tempo util, a arrecadação dos bens de ausentes, assistindo á
diligencia judicial dessa arrecadação e arrolamento;
§ 2º. Funccionar em todos
os termos do arrolamento e inventario, promovendo tudo o que fôr a bem da
salvaguarda dos bens e da tutela dos legitimos interesses de terceiros ou da
Fazenda Publica, velando pela observancia das fórmas do juizo e solemnidades
legaes;
§ 3º. Exercer directa
fiscalização dos bens sob a guarda de depositario, cuja indicação lhe compete;
§ 4º. Promover o
recolhimento immediato dos titulos nominativos ou ao portador á Caixa, Economica
ou ao Banco do Brasil;
§ 5º. Promover o
recolhimento aos museus publicos dos objectos de real valor artistico, para sua
conveniente guarda;
§ 6º. Promover, logo que
esteja concluido o inventario e declarada a vacancia dos bens, nos termos da
legislação em vigor (Codigo Civil, art. 1.593, paragrapho unico), a venda em
hasta publica dos bens de facil deterioração, de difficil guarda ou conservação
dispendiosa;
§ 7º. Propôr ao juiz, nos
mesmos casos do paragrapho anterior, as condições para o arrendamento dos bens
immoveis, e approvadas, promover a sua collocação em hasta publica, para o fim
de estabelecer-se o preço da locação;
§ 8º. Promover a cobrança
de todas as dividas activas do ausente, velando por que se não dê a prescripção,
receber os rendimentos dos bens ou quaesquer titulos, fazendo o seu immediato
deposito, ou mensalmente, quando se tratar de pequenas quantias, considerada
qualquer injustificavel demora como retenção de deposito;
§ 9º. Representar e
defender a herança em juizo, acudindo ás demandas que contra, ella se promovam,
ou propondo as que se tornem necessarias;
§ 10. Ter sob sua guarda ou
de terceiros, mediante mensalidade que arbitrar, com approvação do juiz, os
objectos de estimação, taes como retratos, albuns ou collecções numismaticas,
cuja venda se não deva fazer, ou os recolher a museus, até a devolução da
herança ao Estado, quando não appareçam herdeiros;
§ 11. Velar pela
conservação dos immoveis, promovendo a sua venda judicial, quando ameaçando
ruinas, desde que, não encontre arrendatarios, e sejam de difficil conservação,
ou quando entenda necessario para o pagamento de dividas legalmente verificadas;
§ 12. Dar sciencia da
existencia de herança, ou bens de ausentes estrangeiros ás autoridades
consulares das respectivas Nações;
§ 13. Officiar nos
processos de habilitação de herdeiros de ausentes e em todas as causas que se
moverem contra ausentes ou em que forem elles interessados;
§ 14. Apresentar,
annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus
trabalhos, ao qual annexará o quadro dos valores arrecadados e da applicação dos
rendimentos dos bens considerados de herança jacente.
§ 15. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
Art. 138. Aos curadores das
massas fallidas incumbe:
§ 1º. Funccionar nos
processos de fallencia, na fórma das leis vigentes, e em todas as acções e
reclamações sobre bens e interesses relativos é massa, fallida;
§ 2º. Estar presente á
arrecadação, até final, dos livros, documentos e bens do fallido,
providenciando, como de direito, para a efficacia da diligencia, sendo
considerada falta grave a sua ausencia a esses actos;
§ 3º. Estar presente a
todos os termos das assembléas de credores, salvo quando impedido pela presença
em outras assembléas em juizos differentes, devendo, porém, prévia, e
opportunamente, diligenciar para que se evite, sempre que possivel, a
concomitancia de taes assembléas.
Na assembléa poderá fazer
uso da palavra, a bem dos interesses da justiça, emittindo sua opinião, sempre
que lh'a der o juiz, quando entenda, de conveniencia ser ouvido o Ministerio
Publico;
§ 4º. Intervir em qualquer
dos termos do processo para officiar ou arrazoar recursos, quando necessario aos
interesses da justiça;
§ 5º. Velar pela ordem das
jurisdicções, devendo usar, incontinenti, dos recursos legaes;
§ 6º. Velar pelos
interesses sociaes do seu ministerio, promovendo a acção penal nos casos de
fallencia culposa ou fraudulenta, funccionando em todos os termos do processo
até á pronuncia, podendo dahi em deante ser ouvido, quando o juiz entenda
conveniente.
§ 7º Funcionar perantes as Camaras de Apelações Civeis e de Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
Art. 139. O primeiro
curador exercerá as funcções determinadas no artigo anterior junto ás varas
impares e o segundo junto ás pares.
CAPITULO VI
DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
SECÇÃO I
DA SECRETARIA DA CORTE DE APPELLAÇÃO
Art. 140. A Secretaria da Côrte de Appellação incumbe:
§ 1º. O andamento dos
feitos e papeis judiciarios, de conformidade com o regimento interno da Côrte e
instrucções do Presidente.
§ 2º. O recebimento,
guarda, encaminhamento e conservação dos autos e papeis devidamente arrumados e
divididos por classes, correspondentes á distribuição e em ordem chronologica.
§ 3º. A conservação e
guarda dos livros de registro e protocollo, em que deverá ser lançado o
andamento dos feitos e papeis.
§ 4º. O lançamento, em
livro proprio, da entrada e sahida, do andamento e distribuição dos feitos e
petições, fazendo annotação, no rosto dos autos, da distribuição.
§ 5º. A contagem, na forma
dos regimentos vigentes, das custas e emolumentos, recebendo o preparo devido
nas appellações civeis, dentro no prazo de 15 dias, e nos demais feitos dentro
em cinco dias, a contar da data da entrada, ficando desertos os recursos de
qualquer especie, quando não preparados nesses prazos.
§ 6º. A abertura de vista
dos processos ás partes, observados os prazos legaes, independente de despacho,
para razões de appellação.
§ 7º. A, conclusão dos
autos, finda a discussão entre as partes, ao desembargador mais antigo da camara
respectiva, para a revisão, que será feita, na ordem de antiguidade, pelos tres
desembargadores.
§ 8º. O registro, em livros
distinctos para cada especie, de todos os accordams, bem como a inscripção das
ementas dos prejulgados.
§ 9º. O registro das cartas
de bacharel e doutor em direito, distribuindo, semestralmente, a todos os juizos
e publicando no Diario Official as listas nominativas, em ordem alphabetica, dos
matriculados.
§ 10. O desempenho das
attribuições que forem fixadas no regimento interno.
Art. 141. Ao secretario da Côrte de Appellação, especialmente, incumbe:
§ 1º. Dirigir e
superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela bôa ordem do serviço,
cumprindo as ordens do Presidente.
§ 2º Exercer
obrigatoriamente as funcções de escrivão em todos os feitos da competencia da
Côrte.
§ 3º Funccionar
obrigatoriamente nas sessões da Côrte.
§ 4º Lançar nos accordams,
em seguimento immediato á assignatura do Procurador Geral, os nomes dos
desembargadores que tenham tomado parte no julgamento, com a declaração dos
respectivos votos, quando vencidos, certificando, a seguir, a veracidade dessa
consignação, de accôrdo com a acta da sessão.
§ 5º Velar pelo perfeito
desempenho das funcções do protocollista, a quem especialmente cumpre a
distribuição obrigatoria e alternada ás Camaras de appellação civeis ou
criminaes, respectivamente, dos recursos e appellações interpostas das decisões
dos juizos de direito, pretorias e Tribunal do Jury, fazendo-a nas seguintes
ordens independentes e distinctas:
I Appellações do Tribunal
do Jury;
II Appellações dos juizos
de direito do crime;
III Appellações do juizo de
menores;
IV Appellações das
pretorias criminaes;
V Appellações dos juizos de
direito do civel, administrativos e dos feitos da Fazenda Municipal;
VI Appellações das
pretorias civeis;
VII Appellações dos juizos
arbitraes.
§ 6º Fazer publicar no
Diario Offcial a relação das causas para julgamento, uma vez completa a revisão.
SECÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 142. Ao 1º
distribuidor incumbe a distribuição, obrigatoriamente alternada, aos diversos juizos de direito, na esphera das respectivas jurisdicções, de todos os feitos,
que lhes forem dirigidos, obedecendo ás tres classes seguintes:
I Processos preparatorios,
premunitorios ou asseguratorios de direito ou acção, taes como justificações,
depoimentos ad perpetuam rei memoriam, exames, vistorias, processos instaurados
pelas autoridades policiaes para constatação de accidentes de trabalho,
protestos e contra-protestos, e, em geral, todos aquelles que ás partes devam,
de direito, ser entregues como documentos;
II Acções criminaes;
III Acções civeis, de
qualquer especie.
§ 1º Nos juizos da
provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal a distribuição necessaria se
limitará aos respectivos escrivães.
2º A distribuição, no caso
do paragrapho anterior, far-se-á alternadamente aos cartorios, desde que a parte
não indique o que prefere. Nos juizos de orphãos a parte poderá tambem indicar o
escrivão.
§ 3º O distribuidor terá
livros distinctos para cada classe de distribuição.
Art. 143. Ao 2º
distribuidor incumbe a distribuição, obrigatoriamente alternada, aos diversos
pretores civeis e criminaes pares, na esphera de competencia por materia e
territorio, de todos os feitos que lhes forem submettidos, obedecendo ás tres
ordens prescriptas no artigo anterior, fazendo-se a distribuição alternada por
cartorios, se a parte não indicar o que prefere, observando o disposto no § 3º
do mesmo artigo.
Art. 144. Ao 3º
distribuidor incumbem as attribuições definidas no artigo anterior relativamente
ás pretorias impares.
Art. 145. Ao 4º
distribuidor incumbe a distribuição das escripturas pelos tabelliães,
alternadamente, segundo o numero de ordem dos officios de numeração par, se pelo
interessado não fôr indicado o tabellião preferido.
Art. 146. Ao 5º
distribuidor incumbe a distribuição das escripturas pelos tabelliães,
alternadamente, segundo o numero de ordem dos officios de numeração impar, se
pelo interessado não fôr indicado o tabellião preferido.
Art. 147. Ao 6º
distribuidor incumbe a distribuição dos titulos e documentos destinados ao
registro especial entre os offciaes, alternadamente, pela ordem de seus
respectivos officios.
Art. 148. Ao 7º
distribuidor incumbe a distribuição dos titulos e documentos, alternadamente,
pelos officios de protesto.
Art. 149. Os
distribuidores, sob pena de pagamento de multa em tresdobro, imposta pela Commissão Disciplinar, além de outras penas em que possam incorrer, só farão a
distribuição de petições, na hypothese do art. 142, n. III, que estejam
acompanhadas da prova do pagamento da taxa judiciaria, expedindo elles,
previamente, nesse caso, a guia necessaria.
Estão isentos dessa
exigencia os feitos promovidos, incialmente, pela Assistencia Judiciaria.
Art. 150. Nos casos de competencia por prorogação de jurisdicção, em virtude de continencia ou
connexão, a distribuição se fará na conformidade do despacho do juiz que a tenha
reconhecido, nos termos deste regulamento.
Art. 151. E' expressamente prohibido reter o distribuidor, a qualquer titulo e por qualquer motivo,
petições ou autos destinados á distribuição, devendo fazel-a acto continuo e em
fórma absolutamente successiva, á proporção que lhe forem presentes.
Art. 152. A infracção
dolosa ou culposa de qualquer dos dispositivos acima é considerada falta grave,
incorrendo nas sancções disciplinares neste regulamento impostas,
independentemente da responsabilidade criminal que possa caber, os infractores e
seus cumplices. (Arts. 207, n. 1, 208, n. 4, 210, 215 e 217 do Codigo Penal.).
Art. 153. Os distribuidores
terão todo o seu archivo, livros e papeis sujeitos permanentemente á inspecção
das autoridades disso encarregadas.
Art. 154. No desempenho de
suas attribuições, são os 1º e 2º e 3º distribuidores obrigados, sempre que os
processos lhes venham directamente das autoridades policiaes, a lançar no
respectivo livro de remessa, a data da entrada e a designação do juizo criminal
ou civel a que é distribuido o feito, conforme se trate de materia crime ou de
processo por accidente de trabalho, restituindo o processo ao apresentante,
feita a distribuição, para o conveniente destino.
SECÇÃO III
DOS ESCRIVÃES
Art. 155. Aos escrivães
compete:
§ 1º Velar pela ordem e
legitimidade das distribuições nos feitos em que tenham de funccionar,
representando ao respectivo juiz sempre que haja fundada razão de duvida.
§ 2º Escrever em devida
fórma os processos.
§ 3º Observar sempre o seu
regimento no exercicio dos actos do officio.
§ 4º Comparecer todos os
dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a
que estiver presente o juiz.
§ 5º Fazer as notificações
dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.
§ 6º Prestar ás partes
interessadas, advogados e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes
acêrca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto tratado em segredo de
justiça.
§ 7º Passar, independente
de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes ou seus procuradores
e pelo Ministerio Publico, seja em relatorio, seja verbo ad verbum.
§ 8º Fazer á sua custa os
actos e diligencias mandadas renovar por negligencia ou erro proprio, sem
embargo das penas em que possam ter incorrido.
§ 9º Promover ou verificar
(art. 149) o pagamento da taxa judiciaria, fazendo lançamento no livro para isso
destinado, e o pagamento das custas e percentagens devidas em sellos.
§ 10. Ter sob sua guarda e
responsabilidade todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou
que em razão de seus officios lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em
tempo algum poderão dispôr.
§ 11. Organizar o livro de
tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem
alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das
datas da distribuição.
§ 12. Fazer publicar
semanalmente no Diario Offcial a relação dos autos conclusos para sentença
definitiva, com indicação dos nomes das partes e datas da conclusão.
§ 13. Fazer publicar
diariamente no Diario Official nota dos despachos e sentenças proferidas pelos
juizes.
Art. 156. Aos escrivães das
pretorias civeis, além das attribuições deffinidas no artigo anterior, que lhes
forem applicaveis, incumbe especialmente:
I O serviço de
assentamentos, notas e averbações do registro civil, nos termos do decreto n.
9.886, de 7 de março de 1888, e leis complementares.
II Manter scus cartorios
abertos das 7 ás 18 horas.
Paragrapho unico. Aos seus
escreventes applica-se o disposto no art. 158, naquillo que lhes fôr
concernente.
Art. 157. Os escrivães das
7ª e 8ª pretorias civeis podem exercer, nas respectivas circumscripções, as
funcções de tabelliães de notas, nos termos da lei de 30 de outubro de 1830,
sendo as escripturas lavradas nos seus cartorios annotadas respectivamente pelos
4º e 5º distribuidores.
Art. 158. Os escreventes
juramentados podem ser encarregados, de accôrdo com a a affluencia e serviço, de
todo e qualquer acto em cartario, inclusive inquirição de testemunhas e termos
nos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão, que os subscreverá.
SECÇÃO IV
DOS CONTADORES
Art. 159. Ao 1º contador
incumbe:
§ 1º A contagem dos
salarios e custas, e do capital e juros, nas varas civeis, na dos Feitos da
Fazenda Municipal, nas criminaes e na de menores.
§ 2º Fazer o calculo, nos
processos das referidas varas para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da
herança, havendo um só herdeiro.
Art. 160. Ao 2º contador
incumbe a contagem referida em os paragraphos do artigo antecedente, nos
processos das varas de orphãos e ausentes e da provedoria e residuos.
Art. 161. Ao 8º contador
incumbe a contagem referida no art. 159, nos processos das pretorias.
SECÇÃO V
DOS PARTIDORES
Art. 162. Aos partidores
incumbe organizar as partilhas judiciaes, quer no juizo commum, quer no de
orphãos ou da provedoria.
SECÇÃO VI
DOS AVALIADORES
Art. 163. Aos avaliadores
privativos incumbe funccionar como peritos officiaes da Justiça, para os fins de
avaliar os bens moveis, semoventes e immoveis, rendimentos, direitos e acções,
descrevendo cada cousa com a precisa individuação, e dando-lhe, separadamente, o
respectivo valor.
§ 1º As avaliações nas
subrogações de bens e nas verificações de balanços e obras competirão aos mesmos
avaliadores.
§ 2º Para o fiel desempenho
de suas attribuições não estão os avaliadores sujeitos a regras fixas, mas ao
criterio technico-profissional que, nas circumstancias de cada caso, justifiquem
ser applicavel.
Art. 164. Quando impugnada
a avaliação, o Juiz poderá mandar proceder a nova, pelos mesmos ou diversos
avaliadores.
Art. 165. Os avaliadores funccionarão pela fórma seguinte:
I Os dous avaliadores dos
juizes do civel e os das pretorias civeis funccionarão, conjunctamente, nas
avaliações perante aquelles juizos e pretorias, salvo no caso seguinte:
Nas varas e pretorias
impares, o primeiro, e nas pares, o segundo, funccionarão conjunctamente com o
avaliador das curadorias, quando nos feitos haja intervenção legal e necessaria
dos respectivos curadores.
II Os dous avaliadores do
juizo dos Feitos da Fazenda Municipal funccionarão, conjunctamente, nas
avaliações processadas perante o mesmo juizo.
III Os avaliadores do juizo
de orphãos e ausentes e da provedoria e residuos funccionarão, nos respectivos
juizos, conjunctamente com o avaliador da curadoria competente.
IV Nas varas civeis e
administrativas e nas pretorias funccionarão, na forma das leis vigentes, como
terceiros peritos, os avaliadores da Fazenda Municipal, de nomeação do Prefeito,
sempre que a referida Fazenda fôr interessada por pagamento de impostos. V Só na
hypothese do numero anterior e no caso de divergencia poderão funccionar tres
avaliadores.
Art. 166. Discordando os
avaliadores, compete ao juiz a livre nomeação do desempatador, devendo preferir
um dos avaliadores judiciaes desimpedidos.
SECÇÃO VII
DOS PERITOS MEDICO-LEGAES
Art. 167. Nos exames de caracter medico-legal, são peritos privativos da Justiça os medicos do Instituto
Medico-Legal do Districto Federal, os professores de medicina Legal da Faculdade
de Medicina, os medieos da Assistencia a Alienados, inclusive do Manicomio
Judiciario, e os funccionarios technicos dos laboratorios nacionaes de analyses
ou institutos officiaes de physica electricidade e chimica geral e industrial.
Art. 168. Os peritos
privativos funccionarão sempre em junta de dous membros, salvo casos
excepcionaes, de extrema complexidade, que exijam a nomeação de terceiro.
Da junta pericial fará
sempre parte um dos medicos-legistas do Instituto, devendo, nas pericias de
indagação psychiatrica, o segundo perito ser sempre medico especialista da
Assistencia a Alienados, de preferencia o director medico do Manicomio
Judiciario.
Paragrapho unico. Nos
exames para o auto de corpo de delicto de lesões corporaes, envenenamento,
crimes contra a honra da familia e exames cadavericos, os medicos-legistas do
Instituto funccionarão, sempre, de preferencia, como peritos unicos.
Art. 169. A junta pericial
se installa por força da nomeação directamente feita pelo respectivo juiz.
Aos peritos é facultado,
quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para,
apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pelo juiz
rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como complemento
deste.
Art. 170. Os peritos medico-legaes, quando investidos de funcções judiciarias, ficam sujeitos á
disciplina judiciaria.
Os peritos que, sem justa
causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado do juiz,
são passiveis da multa de 50$ a 200$, cobravel executivamente.
Art. 171. No caso em que
haja discordancia entre os peritos, cabe ao juiz a livre nomeação do
desempatador.
SECÇÃO VIII
DO DEPOSITARIO PUBLICO
Art. 172. Ao depositario
publico incumbe a guarda conservação e entrega, dos bens recebidos em deposito,
ordenada pelas autoridades judiciarias ou administrativas, nos termos e pela
fórma, do decreto n. 2.818, de 23 de fevereiro de 1898
SECÇÃO IX
DOS TABELLIÃES DE NOTAS E OFFICIAES DO PROTESTO, E DO REGISTRO DE IMMOVEIS E
ESPECIAL DE TITUI.OS E DOCUMENTOS
Art. 173. Aos tabelliães,
incumbe lavrar os actos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou
queiram dar o caracter de authenticidade legal.
Paragrapho unico. Para isso
terão os livros prescriptos em lei, taes como os dous livros de notas, além dos
de registro de procurações, sendo um livro de notas destinados escripturas de
compra e venda e quaesquer actos translativos da propriedade, plena e limitada,
e outro para as demais escripturas, que serão lavrados em ordem chronologica.
Art. 174. Os tabelliães, os
officiaes do protesto e do registro espccial de titulos são obrigados a
conservar seus cartorios abertos das 9 ás 18 horas.
Art. 175. Os officiaes do
registro geral de immoveis são obrigados a conservar seus cartorios abertos das
6 ás 18 horas. (Decreto n. 370, de 1890, art. 40).
Art. 176. Aos escreventes
juramentados dos tabelliães compete lavrar, dentro do cartorio, os actos
contractos e instrumentos que, por accumulo de serviço, não possam ser lavrados
pelos tabelliães, aos quaes fica a inteira, responsabilidade do acto.
Art. 177. Os testamentos e codicillos, bem como os instrumentos de approvação desses actos, sómente pelo
tabellião poderão ser lavrados. O concerto das publicas formas será feito pelo
tabellião que as extrahir, em companhia de outro.
Art. 178. Aos officiaes do
protesto incumbe lavrar, em tempo e fórma regular, os respectivos instrumentos
de protesto de letras, notas promissorias, ou outros titulos sujeitos a essa
formalidade por falta de acceite ou pagamento, fazendo as transcripções,
notificações e declarações necessarias, de accôrdo com as prescripções legaes.
Paragrapho unico. Cumpre-se
fornecer ás partes, em tempo util, as certidões que lhes sejam pedidas em razão
do officio.
Art. 179. Aos officiaes do
registro de immoveis incumbe:
a) a transcripção dos
titulos translativos da propriedade de immoveis, susceptiveis de hypotheca, e a
instituição dos onus reaes, de accôrdo com o Codigo Civil e regulamentos
especiaes;
b) a inscripção das
hypothecas convencionaes, legaes, ou judiciaes, nas mesmas condições.
Art. 180. No exercicio de
suas funcções, cumpre tanto aos tabelliãs, como aos officiaes de protesto e aos
do registro de immoveis, a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos e
sellos devidos por força dos actos juridicos que lhes sejam apresentados em
razão do officio.
Art. 181. Aos officiaes do
registro especial incumbe fazer o registro de instrumentos particulares e de
quaesquer titulos e documentos que devam, por lei, submetter-se a essa
formalidade, para que operem effeitos contra, terceiros, ou a que as partes
queiram emprestar o caracter de authenticidade e perpetuação.
SECÇÃO X
DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS
Art. 182. Aos porteiros dos auditorios incumbe:
§ 1º Apregoar a abertura e
o encerramento das audiencias.
§ 2º Fazer citações a
apregoar nas audiencias.
§ 3º Affixar editaes e
apregoar nas praças, fazendo as necessarias citações.
SECÇÃO XI
DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA
Art. 183. Aos officiaes de
justiça incumbe:
§ 1º Fazer as citações,
penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante
os quaes servirem.
§ 2º Lavrar as certidões e
autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que
lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.
§ 3º Cumprir as ordens do
juiz.
§ 4º Ao offcial de justiça,
servindo de porteiro do auditorio nas varas criminaes e pretorias, incumbe
apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes e fazer as
citações nas audiencias.
TITULO III
Dos direitos, garantias e deveres dos magistrados, membros do Ministerio Publico
e funccionarios de Justiça
CAPITULO I
DA NOMEAÇÃO DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E FUNCCIONARIOS DE JUSTIÇA
SECÇÃO I
Art. 184. Os
desembargadores, juizes de direito, pretores, Procurador Geral, promotores publicos, curadores, secretario da Côrte de Appellação, procuradores da Fazenda
Municipal, tabelliães de notas, officiaes do protesto e do registro geral e do
especial são nomeados pelo Presidente da Republica, de accôrdo com as
prescripções deste regulamento.
Art. 185 O depositario
publico é de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica.
Art. 186. Os supplentes de
pretor, adjuntos de promotor, chefes de secção e amanuenses da secretaria da
Côrte, secretario e official da Procuradoria, Geral, escrivães de todos os
juizos, escreventes juramentados de todos os cartorios, tabellionatos e
officios, contadores, partidores, distribuidores, avaliadores e porteiros dos
auditorios são nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, na fórma
prescripta neste regulamento.
Art. 187. Os offciaes de
justiça, dactylographos, serventes, correios e continuos da Côrte de Appellação
são nomeados pelo seu Presidente e os continuos e serventes do Tribunal do Jury
pelo respectivo Presidente.
Art. 188. O dactylographo,
os serventes e continuos da Procuradoria Geral são nomeados pelo Procurador
Geral.
Art. 189. Os officiaes de
justiça, os juizos de direito e pretorias são nomeados pelo Presidente da Côrte
de Appellação, mediante proposta dos respectivos juizes.
Art. 190. Os
desembargadores são nomeados dentre os juizes de direito, que façam parte das
listas de promoção, sendo um terço por absoluta antiguidade e dous terços por
merecimento, a começar pelo merecimento.
Art. 191. A lista de
promoção por merecimento é organizada pelo Conselho de Justiça, em sessão
secreta, annual, realizada no mez de abril, por escrutinio em cedulas assignadas
e depois inutilizadas.
Art. 192. A lista de
merecimento será constituida por quatro nomes, facultada ao Governo a escolha
para a nomeação, sendo considerada esgotada a lista quando feitas duas nomeações
por esse criterio.
Para a inclusão na lista de
merecimento é necessario que o juiz pertença á segunda ou á terceira entrancias
(art. 197).
§ 1º Na classificação para
a lista de merecimento, o Conselho terá em attenção os elementos de capacidade
judiciaria, de formação moral, de operosidade e cultura juridica, reveladores de
comprovado merito para funcções superiores.
§ 2º A classificação dos
juizes independe de quaesquer requerimentos.
Podem, comtudo, os juizes
requerer ao Presidente do Conselho de Justiça, o registro de qualquer documento
dos adeante enumerados, na 1ª quinzena de dezembro de cada anno, constando esse
registro do archivamento dos documentos e averbação de sua natureza em livro
especial.
§ 3º Os titulos a que será
concedido registro, para os fins de serem apreciados pelo Conselho de Justiça,
são os seguintes:
I Collectanea de sentenças
proferidas em numero que não ultrapasse a 60, das quaes um terço será das
proferidas durante o anno em que é pedido o registro, devendo ser apresentadas
em exemplar impresso ou dactytographado, acompanhado das certidões
authenticadoras;
II Obras sobre direito já
publicadas, mediante apresentação de um exemplar;
III Titulos ou honras
referentes á actividade judiciaria e trabalhos de caracter official.
§ 4º São impedidos de
funccionar ou de ter qualquer intervenção no julgamento os parentes
consanguineos ou affins, até o segundo gráo, dos juizes promoviveis.
Art. 193. Para a formação
da lista de merecimento, cada membro do Conselho terá direito a 13 votos, distribuidos, obrigatoriamente, entre quatro nomes, á sua escolha.
Paragrapho unico. Serão
considerados classificados os quatro juizes que tenham obtido maior numero de
votos, e na ordem da respectiva votação.
Art. 194. Quando esgotada a
lista, nos termos do art. 192, o Conselho organizará, na seguinte sessão, ou
quando fôr necessario, nova lista, podendo nella figurar os mesmos já
classificados anteriormente, ou outros que tenham revelado maior merecimento.
A substituição de candidato
já classificado se fará por proposta e algum membro do Conselho, approvada por
dous terços dos votantes, procedendo-se, a seguir, na fórma estabelecida nos
artigos anteriores.
Art. 195. Em caso de empate
na votação proceder-se-á a novo escrutinio entre os que tenham votação igual,
considerado classificado o mais antigo, se persistir o empate.
Art. 196. Feita a communicação da vaga e remettida a lista, ao Governo, este fará a nomeação
dentro do prazo de 30 dias.
Art. 197. Os juizos de
direito são classificados em tres entrancias, pertencendo á primeira as varas
criminaes, a eleitoral e a do Tribunal do Jury, á segunda as varas civeis e dos
Feitos da Fazenda Municipal e á terceira as de orphãos da provedoria e a de
menores.
§ 1º A nomeação de juiz de
direito da 1ª entrancia, será para a vara em que a vaga se verificar.
§ 2º Quando a vaga fôr do
juizo de menores, o Conselho de Justiça resolverá se deverá ser preenchida pela
promoção de um dos juizes de direito do civel ou pelo concurso, nos termos deste
regulamento, tendo sempre em attenção as condições technicas e formação moral do
magistrado para o exercicio daquelle cargo.
§ 3º Em relação ao juiz de
menores, quer se trate de promoção ou de concurso, o candidato deverá ter 10
annos, pelo menos, de exercicio em cargo de judicatura, ou ministerio publico ou
de advocacia.
Art. 198. A promoção de
juiz de direito da 1ª para a 2ª e da 2ª para 3ª entrancia se fará, dous terços
por merecimento e um terço por antiguidade, nos termos estabelecidos para a
promoção de juiz de direito a desembargador.
Art. 199. Os juizes de
direito de 1ª entrancia serão nomeados, dous terços por promoção dentre os
pretores e membros do Ministerio Publico, que figurem em lista annual de
promoviveis por merecimento, e um terço mediante concurso, dentre os bachareis
ou doutores em direito.
Paragrapho unico. Os
pretores e membros do Ministerio Publico poderão, como os juizes de direito,
requerer o registro dos titulos a que se refere o art. 192, §§ 2º e 3º,
substituida, porém, em relação aos membros do Ministerio Publico, a collectanea
de sentenças pela de promoções e razões, nos mesmos termos e proporção
concedidos aos juizes.
Art. 200. A lista dos
promoviveis será constituida por seis nomes, escolhidos na fóma determinada no
art. 191.
Art. 201. Verificadas,
durante o anno, duas promoções, a lista será renovada, nos termos do art. 194.
Paragrapho unico. Aos
membros do Ministerio Publico, que não desejem seguir a carreira da
magistratura, cumpre requerer ao Conselho de Justiça, por intermedio de seu
Presidente, sua exclusão da lista de promoviveis.
Art. 202. Feitas as duas
promoções a juiz de direito de 1ª entrancia, de accôrdo com o criterio
precedente, o preenchimento da terceira vaga se realizará mediante concurso de
provas, a que se applicarão as disposições referentes ao concurso para pretores,
contendo a lista de classificados tres nomes.
§ 1º Além das provas de
exame exigidas no concurso para pretor, haverá outra, tanto escripta como oral,
referente á doutrina das acções, nesta comprehendida a theoria das provas. As
theses que formarão o programma dessas provas serão organizadas por uma
commissão de tres membros, nomeada pelo Conselho de Justiça.
§ 2º O programma a que se
refere o paragrapho anterior será publicado no Diario Official.
Art. 203. Os retores serão
nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito, com dous annos de pratica
na advocacia, magistratura ou Ministerio Publico, desde que reunam as condições
seguintes:
I Absoluta idoneidade moral
e incensuravel conducta;
II Ter mais de 23 e menos
de 45 annos de idade;
III Ter vencido as provas o
exame, adiante prescriptas.
§ 1º A nomeação será por
quatro annos, podendo ser reconduzidos, com o titulo de vitaliciedade no caso de
segunda reconducção.
§ 2º Essa reconducção se
dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica
judiciaria dos feitos em que tenha funccionado, e precedendo parecer do
Presidente da Côrte de Appellação.
Art. 204. Para ser admittido ás provas de concurso para pretor, o candidato apresentará o seu
requerimento ao Presidente do Conselho de Justiça, durante o mez de julho,
instruindo-o com os seguintes documentos:
I Certidão de idade, ou
prova equivalente;
II Documentos ou titulos
comprobatorios de sua idoneidade moral e de sua conducta, inclusive attestados
passados por magistrados, membros do Ministerio Publico e funccionarios publicos
da alta administração federal ou estadual;
III Prova do exercicio da
advocacia, judicatura ou cargo do Ministerio Publico no paiz, por meio de
certidões de processos em que haja funccionado, de attestação dos respectivos
juizes e da certidão do registro da respectiva carta, salvo a sua não exigencia
nas cidades ou Estados em que haja exercido a advocacia, o que deverá provar;
IV Certidão da autoridade
judiciaria mais elevada da circumscripção, perante a qual haja exercido a
advocacia, de nunca haver soffrido qualquer suspensão disciplinar no exercicio
da profissão, ou prova de que essa nota haja sido cancellada tres annos antes do
concurso;
V Folha corrida, extrahida
nos logares onde tenha residido durante os dous ultimos annos anteriores ao
concurso;
Art. 205. Aos concurquinzena de setembro, serão admittidos, apenas, os candidatos previamente
habilitados.
Art. 206. A habilitação
previa dos candidatos se fará perante o Conselho de Justiça, que nomeará, annualmente, na sua primeira reunião, uma commissão de syndicancia, composta de
tres de seus membros, sendo dous desembargadores e um jurisconsulto, a qual
poderá funccionar com a presença de dous dos referidos membros.
§ 1º O Presidente do
Conselho fará, publicar editaes no Diario Official, abrindo a inscripção pelo
prazo de 30 dias.
§ 2º A reunião do Conselho
para a previa habilitação dos candidatos terá logar 20 dias após o encerramento
da inscripção.
§ 3º As provas de concurso
terão inicio na segunda quinzena de setembro.
Art. 207. O Presidente do
Conselho, á proporção que fôr despachando os requerimentos, os remetterá,
acompanhados dos documentos, á commissão de syndicancia, por imtermedio de seu
respectivo presidente, que será o desembargador mais velho.
§ 1º O presidente da
commissão de syndicancia, á proporção que fôr recebendo os requerimentos, os
distribuirá alternadamente a seus membros, inclusive a elle proprio.
A commissão fará, no correr
do mez de agosto, todas as syndicancias que se tornem necessarias para apurar a
idoneidade dos candidatos e, motivadamente, proporá a exclusão dos que verificar
que não têm as condições moraes e mentaes necessarias ao exercicio de funcções
da judicatura.
No exercicio de suas
attribuições, os membros dessa commissão gozarão de franquia postal e
telegraphica.
§ 2º A commissão poderá
requisitar um ou mais funccionarios de justiça ou do Ministerio da Justiça e
Negocios Interiores, para a auxiliar, não podendo esses auxiliares tomar parte
nas reuniões e deliberações.
§ 3º O relatorio da
commissão, com as investigações que forem feitas, será apresentado ao Conselho
de Justiça e terá caracter absolutamente reservado.
§ 4º O Conselho de Justiça,
para a decisão sobre a idoneidade dos candidatos, se reunirá em sessão secreta.
Antes da votação, o
Presidente abrirá a discussão geral sobre os requerimentos de inscripção,
podendo cada membro do Conselho usar da palavra uma só vez, por 10 minutos.
Art. 208. Organizada a
lista dos candidatos habilitados, na forma prescripta, será publicada até 15 de
setembro no Diario Official e remettida, immediatamente, ao presidente da
commissão examinadora.
Paragrapho unico. Na
publicação da decisão do Conselho sobre a habilitação dos candidatos nenhuma
allusão será feita aos candidatos não habilitados e nenhuma certidão poderá ser
dada a esse respeito.
Os membros do Conselho
deverão guardar a devida reserva sobre os motivos das suas decisões.
Art. 209. A commissão
examinadora será composta de dous desembargadores, dous juizes de direito e dous
jurisconsultos, um delles, de preferenria, professor da Faculdade de Direito, e
funccionará com a presença de cinco membros.
Os desembargadores serão
escolhidos pelo Conselho, um dos juizes será indicado por eleição entre os seus
collegas, sob a presidencia do mais antigo, o outro juiz de direito e os demais
membros serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 1º O mandato da commissão
examinadora será de tres annos.
§ 2º A commissão
funccionará, sob a presidencia de um dos desembargadores, por ella eleito.
§ 3º Os exames constarão de
provas escripta e oraes.
Art. 210. A prova escripta,
de feição theorica e pratica, consistirá no desenvolvimento de uma these sobre
direito civil, commercial ou penal.
A' dissertação escripta
deverá ser emprestada a fórma de sentença, devendo o candidato demonstrar
conhecimento da doutrina juridica e da technica judiciaria.
As provas oraes, tendentes
á investigação dos conhecimentos juridicos, constarão de uma exposição
doutrinaria sobre cada um dos referidos ramos do direito.
No dia da prova escripta, e
antes do respectivo inicio, se tirará á sorte qual das materias deve constituir
o seu objecto, em um dos tres ramos de direito mencionados.
Art. 211. A prova escripta
e as oraes não estão sujeitas á formação de qualquer programma, pela commissão
examinadora, versando, exclusivamente, sobre os artigos de leis e dos Codigos
Civil, Commercial e Penal, salvo o disposto no art. 202, §§ 1º e 2º.
Art. 212. Aos candidatos
será permittida sómente a consulta aos textos de lei, desprovidos de qualquer
commentario, annotações ou remissões, que não as officiaes.
Art. 213. Para a prova escripta será concedido o prazo de tres horas.
Essa prova será rubricada e
lacrada pela commissão, sendo aberta quando tenha de ser julgada.
Os candidatos serão
submettidos a provas oraes em turmas não excedentes de quatro, sorteando-se,
para cada uma, os respectivos pontos, nos tres ramos de direito (art. 210),
sendo ao candidato concedido o tempo de 30 minutos, prorogavel por mais 10, se o
requerer, para a sua exposição de cada ponto.
§ 1º Logo que sejam
extrahidos os pontos de prova oral, os candidatos serão recolhidos a uma sala,
até que façam a prova, só lhes sendo permittida a consulta aos textos de lei.
O primeiro examinando será
chamado a fazer a exposição oral meia hora após ter sido feita a extracção dos
pontos.
§ 2º As provas escriptas
serão classificadas, por maioria de votos, por meio de numeros de 1 a 10, sendo
considerada soffrivel a que alcançar o n. 4.
Só será admittido a provas
oraes o candidato que obtiver, ele menos, a classificação de soffrivel.
§ 3º Terminadas as provas
oraes, proceder-se-á dentro de 24 horas á classificação dos candidatos, para a
qual a commissão levará tambem em consideração a cultura juridica, resultante
dos documentos apresentados pelos candidatos (art. 192, § 3º).
Cada membro da commissão
terá, em relação aos candidatos em conjuncto, direito a 13 votos.
§ 4º Serão considerados
habilitados á nomeação os quatro candidatos que obtenham mais elevada votação.
§ 5º Dentro de tres dias,
após a classificação, a commissão se reunirá para ouvir a leitura do relatorio
do concurso, feito pelo respectivo presidente. Approvado, será o relatorio
remettido ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, acompanhado da lista dos
habilitados, devendo a nomeação ser feita no prazo de 30 dias.
§ 6º Os concurrentes que,
por duas vezes successivas, tenham sido inhabilitados em prova escripta, não
serão admittidos a nova inscripção senão após o lapso de tres annos da ultima
inhabilitação.
§ 7º Quando forem mais de
duas as vagas a preencher, o numero de classificados elevar-se-á a 12, desde que
haja concurrentes habilitados.
§ 8º Os coucursos poderão
ser annullados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, em vista de
parecer favoravel do Conselho de Justiça, provocado por qualquer interessado.
Art. 214. A habilitação
será publicada até que sejam nomeados dous dos candidatos classificados, salvo
sendo mais de duas as vagas, procedendo-se a novo concurso, quando a lista dos
habilitados ficar, por qualquer motivo, reduzida a dous, ou a seis no caso do §
7º.
Art. 215. Os 1º supplentes
de pretor serão nomeados, por promoção dos 2ºs e estes por promoção dos 3ºs, uns
e outros por exclusivo merecimento, mediante informação do Presidente da Côrte
de Appellação e os 3ºs serão nomeados livremente pelo Governo.
SECÇÃO II
DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 216. Os curadores
serão nomeados dentre os promotores publicos, e estes dentre os
promotores-adjuntos, uns e outros na proporção de um terço por absoluta
antiguidade e dous terços por merecimento exclusivo, a começar pelo merecimento.
Paragrapho unico. Os
procuradores dos feitos da Fazenda Municipal serão nomeados dentre os promotores
publicos e solicitadores da referida Fazenda, que sejam formados em direito,
sendo um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, a começar por
este.
Art. 217. Para inclusão na
lista de merecimento para a promoção a curador ou procurador dos feitos da
Fazenda Municipal e necessario que o candidato tenha pelo menos tres annos de
exercicio nas funcções de membro do Ministerio Publico ou de solicitador da
Fazenda Municipal, no caso do paragrapho unico do artigo anterior.
Para a inclusão na lista de
merecimento para promoção a promotor publico e necessario que o candidato tenha
pelo menos um anno de exercicio nas funcções de promotor-adjunto.
Art. 218. A lista de
promoções por merecimento será organizada pelo Conselho de Justiça.
Art. 219. A classificação e
inclusão em lista de promoviveis independe de qualquer requerimento.
Art. 220. Para a formação
da lista de merecimento se procederá pela fórma do disposto no art. 191 e
seguintes, naquillo que fôr applicavel, reduzida a tres nomes a referida lista.
Art. 221. Annualmente, o
Conselho renovará a lista, na fórma estabelecida para os juizes.
Art. 222. Os promotores publicos adjuntos são nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito, com
mais de dous annos de pratica forense, que reunam os requisitos exigidos no art.
203, ns. I, II e III.
Art. 223. As provas de
concurso se realizarão logo depois de findas as do concurso para pretor.
Art. 224. A commissão
examinadora será a mesma do concurso para pretor, substituidos um dos
desembargadores e o juiz de direito de nomeação do Governo por dous promotores
publicos, designados pelo Ministro da Justiça, e Negocios Interiores.
Art. 225. Será applicado
aos exames o disposto nos arts. 209, § 3º, 210 a 214, substituida á sentença,
por promoção ou recurso sobre dada hypothese, da escolha do candidato, que possa
se adaptar ao texto de lei sorteado.
SECÇÃO III
DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 226. O secretario da Côrte de Appellação será nomeado dentre os bachareis ou doutores em direito, com
mais de 25 e menos de 45 annos de idade, tendo mais de quatro de pratica
forense, comprovada capacidade e idoneidade moral.
§ 1º. Os candidatos ao
cargo se habilitarão perante a commissão de syndicancia do Conselho de Justiça.
§ 2º. O prazo para a
inscripção á habilitação é de 30 dias, devendo o Presidente da Côrte de
Appellação fazer publicar editaes para a inscripção até 20 dias após a
occurrencia da vaga.
§ 3º. Feita a hablitação
dos quatro candidatos julgados idoneos, o presidente da Commissão de Syndicancia
remetterá a lista ao Presidente da Côrte, e este, com o seu relatorio, a
remetterá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 4º. Ao Governo cabe a
livre nomeação dentre os habilitados.
§ 5º. Os chefes de secçãe
serão nomeados por promoção por merecimento, ou mediante concurso, entre os
amanuenses da Secretaria da Côrte, conforme prescrever o respectivo regimento.
§ 6º. Os amanuenses serão
nomeados por concurso, observado, no que fôr applicavel, o processo de concurso
para escreventes.
Art. 227. Os partidores,
contadores, distribuidores e escrivães das varas administrativas serão nomeados
por promoção dentre os escrivães das varas civeis e criminaes, com menos de 55
annos de idade, pelo criterio exclusivo do merecimento, cabendo ao Governo a,
livre nomeação de um dentre so incluidos na lista, que se comporá de cinco
nomes.
§ 1º. Verificada a vaga, o
presidente da Commissão Disciplinar fará publicar editaes, convocando os
interessados a se habilitarem, quer para a vaga aberta, quer para as que devam
derivar da promoção, salvo se as decorrentes devam ser preenchidas por
antiguidade ou por concurso.
§ 2º. O prazo para a
inscripção será de 10 dias, a contar da publicação dos editaes no Diario
Official.
Os requerimentos serão
dirigidos ao presidente da Commissão Disciplinar, que os irá distribuindo,
alternadamente, entre os seus membros, inclusive elle proprio, e serão
instruidos com os ducumentos ou titulos comprobatorios de capacidade
profissional e idoneidade moral do candidato.
§ 3º. Dentro em cinco dias,
após o encerramento da inscripção, deverão os relatores apresentar seu parecer
escripto sobre o merito dos candidatos, em reunião da Commissão, que decidirá da
classificação.
§ 4º. As decisões serão
tomadas por maioria de votos
§ 5º. Logo que seja
organizada e approvada a lista, será publicada no Diario Offcial, e, no prazo de
seis dias, remettida pelo presidente da Commissão ao Ministro da Justiça e
Negocios Interiores, acompanhada do respectivo relatorio.
Art. 228. Os escrivães das
varas civeis serão nomeados por promoção, um terço por antiguida de exclusiva,
mas não absoluta, e um terço por merecimento, dentre os escrivães das varas
criminaes e pretorias civeis, e o outro terço por nomeação em virtude de
concurso.
§ 1º. A habilitação por
antiguidade independe de requerimento dos funccionarios, procedendo a Commissão
Disciplinar á classificação.
Nessa occasião a, Commissão
organizará a, lista de promoviveis por antiguidade, para, o preenchimento das
vagas que devam decorrer, por lei, das promoções aos cargos superiores, ou fará
publicar editaes abrindo inscripção para a habilitação por merecimento, ou para
o concurso, conforme fôr o caso.
§ 2º. A lista de
antiguidade se comporá de tres nomes, e a de merecimento de seis.
§ 3º. O processo para a
habilitação por merecimento é o preceituado no artigo anterior.
§ 4º. A lista de
antiguidade será organizada, publicando o presidente, na sessão designada para,
a classificação, os nomes dos tres respectivos funccionarios mais antigos.
Qualquer membro da,
Commissão poderá propor, motivadamente, a exclusão de um dos nomes publicados e
a sua substituição por outro, até o sexto na ordem de antiguidade, por inaptidão
notoria do funccionario para as funcções, por ter sido passivel, mais de uma,
vez, de punições disciplinares, decidindo a Commissão a substituição, por
maioria de votos.
A remessa da lista ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores se fará nos termos prescriptos pelo §
5º do artigo anterior.
§ 5º. As provas de concurso
para o preenchimento da terceira vaga, excluida da promoção, reger-se-ão pelo
preceituado relativamente ao ingresso no cargo de escrivão (arts. 230 e
seguintes).
Art. 229. Os escrivães das
varas criminaes, do Juizo Eleitoral e das pretorias civeis serão nomeados por
promoção, um terço por antiguidade exclusiva, mas não absoluta, e um terço por
merecimento, dentre os escrivães das pretorias criminaes. O outro terço será
preenchido por nomeação, em virtude de concurso, nos termos do artigo seguinte.
Art. 230. Os escrivães das
pretorias criminaes serão sempre nomeados por concurso, pela fórma adeante
prescripta.
§ 1º. Esse concurso será
feito perante a Commissão Disciplinar.
§ 2º. Os concursos
constarão de provas escripta e oraes.
Art. 231. Os candidatos
requererão sua inscripção ao presidente da Commissão, fazendo acompanhar o
requerimento dos seguintes documentos:
I Certidão de idade ou
prova equivalente, demonstrando ser maior de 21 e menor de 50 annos;
II Folha corrida ou
carteira de identidade;
III Prova de ser cidadão
brasiIeiro;
IV Titulos ou documentos
comprobatorios de sua idoneidade moral.
Paragrapho unico. A'
proporção que forem sendo apresentados os requerimentos, o presidente fará sua,
distribuição alternada entre os membros da Commissão, observado, no que fôr
applicavel, o disposto no art. 207.
Art. 232. O programma dos
concursos será organizado pela Commissão Disciplinar, publicado, annualmente,
até o dia 15 de janeiro, comprehendendo as materias constantes do artigo
seguinte, dispensada, nova publicação, quando não modificado.
Art. 233. As provas de
concurso versarão sobre:
a) pratica de processo
civil e penal;
b) noções fundamentaes e
principios geraes de direito penal, civil e commercial;
c) conhecimento da
organização judiciaria em vigor;
d) forma de um acto
judiciario qualquer.
§ 1º. Nos concursos, a par
dessas materias, serão apurados rigorosamente o conhecimento da lingua nacional
e o uso de bôa caligraphia.
§ 2º. A prova escripta
versará sobre uma das materias constantes das letras b e d, tirada á sorte, e as
provas oraes sobre ambas as constantes das letras a e c.
§ 3º. Para a prova escripta
será concedido o prazo de duas horas.
A prova escripta será
rubricada e lacrada pela Commissão, afim de ser aberta no dia em que se a deva
julgar.
Terminadas as provas
escriptas, será designado dia para o seu julgamento pela commissão, em reunião
secreta. A sua cIassificação far-se-á por meio de numeros, de 1 até 10,
consideradas soffriveis as que alcançarem o numero 4.
Serão habilitados para as
provas oraes os candidatos que tenham obtido, pelo menos, a nota soffrivel, na
prova escripta, sendo, a seguir, feita a publicação da lista dos habilitados.
§ 4º. Publicada a
habilitação, será pelo presidente designado dia e hora para o inicio das provas
oraes.
As provas oraes dos
candidatos terão sempre logar no mesmo dia, em relação a cada materia, salvo
quando o numero dos candidatos exceder de quatro.
§ 5º. Para as provas oraes
será concedido o prazo de meia hora para cada arguição alternada, pelos membros
da Commissão, com exclusão do presidente, que poderá arguir, sempre que o
entender, por mais 10 minutos.
§ 6º. Findas as provas
oraes, terá logar, acto seguido, o julgamento e classificação dos candidatos,
para o que cada membro da Commissão tem direito a 13 votos, applicaveis aos
candidatos em conjuncto.
Serão considerados
habilitados á nomeação os quatro primeiros mais votados. Em igualdade de votos
têm preferencia os escreventes juramentados.
Art. 234. Feita a
classificação, o presidente da Commissão fará um succinto relatorio do concurso
e o remetterá, com a lista dos classificados, ao Ministro da Justiça e Negocios
Interiores.
§ 1º. O Ministro da Justiça
e Negocios Interiores pode fazer a nomeação dos habilitados, sem attenção á
ordem de classificação.
§ 2º. O concurso será
valido por tres annos.
§ 3º. Poderá o Ministro da
Justiça e Negocios Interiores, quando entender de conveniencia publica,
prorogar, até tres dias após a segunda nomeação, e por um biennio, o prazo de
validade do concurso.
Art. 235. Os avaliadores
privativos da Justiça serão nomeados dentre os cidadãos brasileiros maiores de
25 annos e menores de 50, de comprovada idoneidade moral, habilitados em
concurso, perante a Commissão Disciplinar.
§ 1º. A inscripção para
esse concurso será aberta logo que ao presidente da Commissão seja communicada,
pelo Presidente da Côrte de Appellação, a existencia da vaga.
O prazo de inscripção será,
de 30 dias, a contar do edital publicado no Diario Official, instruindo os
candidatos os seus requerimentos com os seguintes documentos:
I Certidão de idade, ou
prova, equivalente;
II Folha corrida;
III Prova, de idoneidade
moral.
§ 2º. Encerrada a
inscripção, a Commissão se reunirá dentro no prazo de 10 dias, para proceder á
habilitação dos candidatos.
Essa habilitação será
resolvida por maioria de votos, inclusive o do presidente.
A lista, dos habilitados
poderá conter até 10 nomes e será remettida pelo presidente da Commissão ao
Ministro ao Justiça e Negocios Interiores.
Art. 236. Os tabelliães de
notas, officiaes do protesto, do registro de immoveis e o especial de titulos
serão nomeados dentre os escreventes dos respectivos cartorios, com quatro annos
de pratica, e os bachareis ou doutores em direito, com egual tempo de pratica
forense, que tenham os requisitos de comprovada idoneidade moral, habilitados
legalmente, prestando a caução de 20:000$000.
§ 1º. A inscripção e
habilitação dos candidatos far-se-ão nos mesmos termos e condições fixados para
o preenchimento das vagas de avaliadores.
§ 2º. O serventuario
nomeado terá o prazo de 45 dias para tomar posse e entrar em exercicio do cargo,
salvo prorogação por mais 25 dias, concedida pelo Ministro da Justiça e Negocios
Interiores.
Ao exercicio precederá a
autorização dada pelo juiz do alistamento eleitoral e publicada no Diario
Offcial, desde que o serventuario prove:
a) ter feito, no Thesouro
Nacional, a caução de vinte contos de réis (20:000$) em dinheiro ou apolices
federaes, ou municipaes do Districto Federal;
b) ter estabelecido a séde
de seu tabellionato ou officio em condições de poder offerecer a necessaria
segurança para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem
entregues ou deva possuir, por dever de officio;
c) ter lançado em livro
especial, que fica instituido e será conservado sob a guarda do juiz da vara
eleitoral, a sua assignatura e o signal publico de que fará uso.
Esse livro será aberto,
rubricado, e encerrado pelo mesmo juiz.
d) ter depositado o signal
publico no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
§ 3º. A caução de que trata
o paragrapho antecedente fica vinculada, com direito de prelação:
I Ao resarcimento dos
damnos occasionados pelo serventuario no exercicio de suas funcções;
II Ao pagamento de
quaesquer multas ou encargos legaes.
§ 4º. Desfalcada a caução,
será marcado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores prazo não excedente
de quatro mezes para sua reintregação, sob pena de perda do cargo, por acto do
Presidente da Republica.
§ 5º. Os substitutos
interinos dos tabelliães, officiaes do registro geral de hypothecas, dos de
protestos e dos do registro especial serão nomeados, por portaria do Ministro da
Justiça e Negocios Interiores, entre as pessoas que reunam os requisitos
exigidos para o cargo, independente de concurso, mediante proposta do respectivo
serventuario, approvada pela
Commissão Disciplinar ou,
na falta de proposta, por indicação desta, em lista de tres nomes.
Art. 237. Os porteiros dos auditorios serão nomeados dentre os cidadãos rasteiros que reunam as condições
de idoneidade para o cargo, sendo em dous terços das vagas, por proposta do
Presidente da Côrte de Appellação e por merecimento, dentre os officiaes de
justiça dos juizos de direito e pretorias, e um terço por livre escolha do
Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 238. Os escreventes
juramentados dos cartorios dos juizos de direito ou pretorias serão nomeados por
proposta dos respectivos serventuarios, encaminhada, com informação, pelo juiz
sob cujas ordens o mesmo servir, só podendo a proposta incidir sobre cidadão de
comprovada idoneidade moral, habilitado em exame, na fórma prevista neste
regulamento.
§ 1º. A lista dos
habilitados conterá, no maximo, cincoenta, nomes e sómente serão preenchidos os
seus claros quando, nos periodos de habilitação, haja o seu numero baixado a
menos de vinte.
Só dentro nessa lista de
habilitados poderá o serventuario escolher o seu auxiliar.
§ 2º. Os exames para
escreventes juramentados constarão de uma prova escripta sobre organização
judiciaria vigente e noções geraes de pratica de processo civil e criminaI, e da
verificação de conhecimentos da lingua nacional e da calligraphia.
Para a prova escripta serão
dadas uma questão sobre organização judiciaria e duas consistentes em lavrar
actos processuaes de materia civil e penal.
§ 3º. As provas se
realizarão, annualmente, perante a Commissão Disciplinar, tendo logar em
seguimento aos exames para habilitação ao cargo de escrivão e fazendo-se nas
mesmas epocas as inscripções.
Os habilitados ás funcções
de escreventee terão sua idoneidade moral apurada conjunctamente com o
julgamento das provas.
§ 4º. Terminada a
classificação, que será feita por maioria de votos, o presidente da Commissão
remetterá a lista dos habilitados ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores,
publicando-a no Diario Official.
Art. 239. Os officiaes do
justiça serão nomeados pelo Presidente da Côrte de Appellação dentre os cidadãos
brasileiros e absoluta idoneidade moral, habilitados em exame prestados perante
o juizo em que occorrer a vaga.
§ 1º. Aberta a vaga serão
publicados dentro de tres dias editaes declarando aberta a inscripção por 10
dias.
Os exames constarão de uma
prova escripta, para a qual serão dados pelo juiz, como questões, quatro
differentes actos ou autos para serem lavrados pelos candidatos, sendo as provas
rubricadas pelo juiz e peIo representante do Ministerio Publico, se presente.
§ 2º. Terminadas as provas,
fará o juiz a sua classificação, dando-lhes as notas de bôas, soffriveis ou más.
§ 3º. A nomeação sómente
poderá incidir sobre os clasificados com a nota bôa.
§ 4º. Ao orgão do
Ministerio Publico é facultado assistir ás provas de exame, tomando parte na
apreciação das mesmas, sem direito de voto.
Art. 240. O depositario
publico será nomeado dentre os cidadãos com mais de 25 e menos de 50 annos, de
comprovada idoneidade moral para o cargo.
Art. 241. A todos os casos
de exames para fuuccionarios auxiliares da Justiça se applica, o disposto no
art. 213, § 6º.
CAPITULO II
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO
Art. 242. Os juizes e
membros do Ministerio Publico, os serventuarios e os empregados de justiça não
podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente,
para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, que deverá ser solicitado dentro
do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que fôr
concedida, salvo excepções previstas neste regulamento.
Art. 243. Provando a parte
impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-á concedida prorogação
por metade do tempo.
Art. 244. O funccionario
que, nos prazos dos artigos anteriores, não tirar o titulo e entrar em
exercicio, perderá o direito á, nomeação, e, verificado o lapso de tempo, será
ella considerada sem effeito e declarada a vacancia do logar.
Art. 245. São competentes
para dar posse:
§ 1º. O Ministro da Justiça
e Negocios Interiores, ao Presidente da Côrte de Appellação e ao Procurador
Geral.
§ 2º. O Presidente da Côrte
de Appellação, ao vice-presidente, presidentes das Camaras, desembargadores,
pessoal da secretaria, juizes de direito, pretores e seus supplentes e mais
funccionarios em geral, salvo as excepções neste regulamento estabelecidas.
§ 3º. Os juizes de direito
e pretores aos escrivães, escreventes juramentados e officiaes de justiça de
suas respectivas jurisdicções.
§ 4º. O juiz de direito do
alistamento eleitoral, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua,
immediata inspecção.
§ 5º. O Juiz de Direito
Presidente do Tribunal do Jury, aos respectivos escrivães, seus escreventes
juramentados, porteiro e officiaes de justiça.
§ 6º. O Procurador Geral,
aos membros e funccionarios do Ministerio Publico.
Art. 246. A posse deve ser
precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir
o cargo, mas o acto só se considera completo, para os effeitos legaes, depois do
exercicio.
Art. 247. Dentro de oito
dias da data da sua entrada em exercicio, deverá o funccionario remetter a
respectiva certidão ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e á
secretaria da Côrte de Appellação.
CAPITULO III
DA MATRICULA E ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E
FUNCCIONARIOS AUXILIARES
Art. 248. Todos os juizes
de direito, pretores, membros do Ministerio Publico e funccionarios auxiliares
da Justiça devem matricular-se na secretaria da Côrte de Appellação.
Art. 249. A matricula, se
fará em vista de requerimento do interessado, instruido com a certidão da posse
e do exercicio do cargo, e deverá conter o seu nome, a sua idade, a data, da
primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as
reconducções.
Art. 250. A lista de
matricula será organizada e revista annualmente pela Côrte de Appellação.
Art. 251. A revisão tem por
fim incluir os novos juizes, membros do Ministerio Publico e funccionarios,
excluir os aposentados, dispensados, mortos e os que houverem perdido o cargo e
fazer a deducção do tempo que se não deve contar da antiguidade.
Art. 252. A lista será
publicada, no Diario Official até o dia 15 de janeiro de cada anno, e dentro de
igual prazo, contado da publicação, os que se julgarem prejudicados poderão
reclamar, decidindo-se pela fórma do art. 328 do decreto n. 9.263, de 1911.
Art. 253. Por antiguidade
entende-se o tempo de effectivo exercicio no cargo, deduzidas quaesquer
interrupções, salvo por licença não excedente a seis mezes dentro do periodo de
tres annos, ferias ou suspensão em virtude de pronuncia, quando se dê a
absolvição.
Art. 254. A antiguidade
conta-se da data do effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições:
1º, a antiguidade no
extincto Tribunal Civil e Criminal;
2º, a data da posse;
3º, a data da nomeação;
4º, a idade.
CAPITULO IV
DA RESIDENCIA, LICENÇAS, INTERPRETAÇÕES DE EXERCICIO E OUTRAS REGRAS
Art. 255. Os juizes e
membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados da Justiça devem
residir dentro dos limites do Districto Federal, não podendo ausentar-se sem
licença.
Art. 256. São, tambem,
obrigados:
§ 1º. Os juizes de direito
e pretores a comparecer diariamente á séde de seus juizos e ahi permanecer das
12 ás 15 horas, ou emquanto fôr necessario ao serviço publico, salvo quando
occupados em diligencias judiciaes.
§ 2º. Os magistrados e
membros do Ministerio Publico, quando installado o novo Forum, a usar os
vestuarios prescriptos no art. 89 do decreto n.9.263, de 1911, usando os
promotores adjuntos o mesmo vestuario dos promotores publicos.
§ 3º. Os serventuarios e
empregados de Justiça, salvo excepção expressa, a permanecer diariamente, das 10
ás 16 horas, em seus cartorios e empregos.
Art. 257. Na concessão de
licenças aos magistrados, membros do Ministerio Publico, serventuarios e
empregados de Justiça serão observadas as disposições das leis vigentes.
Art. 258. Ficará sem effeito a licença, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no respectivo
goso dentro do prazo de um mez.
Art. 259. As interrupções
de exercicio, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na
contagem do tempo para a antiguidade.
CAPITULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES, INCOMPATIBlLIDADES E SUSPEIÇÕES
SECÇÃO I
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 260. Os magigtrados,
membros do Ministerio Publico e funccionarios auxiliares são substituidos:
§ 1º O Presidente da Côtte
de Appelação pelo vice- presidente, este pelo desembargador mais antigo e os
presidentes de Camaras pelos respectivos juizes, na ordem da antiguidade.
§ 2º Os desembargadores da
1ª Camara pelos da 2ª, os desta pelos da 3ª e assim por deante, na ordem
numerica das mesmas Camaras, sendo os da 5ª substituidos pelos da 1ª, na ordem
das antiguidades em cada Camara, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos
outros casos pelos juizes de direito, na ordem de sua antiguidade. Se, no caso
de impedimento, esgotadas as substituições reciprocas, não houver numero
sufficiente de desembargadores para o julgamento da causa, quer em Camara, quer
em tribunal pleno, funccionarão tantos juizes de direito quantos forem
necessarios para aquelle fim.
§ 3º Os juizes de direito,
entre si, na ordem de antiguidade e nas respectivas jurisdicções, nos
impedimentos ou faltas occasionaes, e nos outros casos pelo pretor designado
pelo Presidente da Côrte de Appellação, observado o criterio das jurisdicções
civil ou criminal, sempre que possivel.
§ 4º Os pretores pelos
supplentes, na ordem numerica.
§ 5º O Procurador Geral, na
fórma prescripta no art. 180.
§ 6º Os curadores de
orphãos, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente em regra e,
subsidiariamente pelos curadores de residuos, de ausentes e de massas fallidas,
na ordem indicada e nos outros casos pelos promotores, por designação do
Procurador Geral.
Os curadores de residuos,
de ausentes e de massas fallidas, nos impedimentos ou faltas occasionaes,
reciprocamente, em regra e na ordem indicada, sendo o de massas fallidas pelo de
residuos, e, subsidiariamente, pelos curadores de orphãos, na ordem numerica, e
nos outros casos pelos promotores, por designação do Procurador Geral.
Os promotores publicos, nos
impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente, na ordem numerica, sendo o
8º pelo 1º e nos outros casos pelos adjuntos, por designação do Procurador
Geral.
Os adjuntos de promotores,
nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente na ordem numerica, sendo
o 8º pelo 1º e nos outros casos por quem fôr nomeado interinamente pelo
Procurador Geral.
§ 7º O secretario da Côrte
de Appellação, pelos chefes de secção, na ordem de antiguidade, estes por um dos
amanuenses, designado pelo Presidente da Côrte, e os demais funccionarios por
pessoa idonea nomeada pelo mesmo Presidente.
§ 8º Os distribuidores,
pelos seus escreventes juramentados, em regra; na falta destes, reciprocamente,
nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos demais casos por pessoa idonea
nomeada interinamente pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 9º Os escrivães dos
juizes de direito e das pretorias, pelos seus escreventes juramentados, nos
impedimentos ou faltas occasionaes, e, nos demais casos, por um desses
escreventes nomeado interinamente pelo Ministro da Justiça e Negocios
Interiores.
§ 10. Os contadores
reciprocamente; os partidores e os avaliadores das varas civeis, por pessoa
idonea designada pelo juiz da 1ª vara civel; os outros avaliadores por pessoa
idonea designada pelos juizes, sendo os das pretorias pelo juiz da 1ª pretoria
civel, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, nos outros casos, por pessoa
idonea nomeada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 11. Os porteiros dos
auditorios, pelo offcial de justiça que fôr designado: nas varas civeis, pelo
juiz da 1ª vara civel; nas de orphãos e ausentes, pelo da 1ª vara; nas da
Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal, pelos respectivos juizes.
Se se tratar de
impedimento, ou falta occasional, servirá, o official que o respectivo juiz
designar.
§ 12. O porteiro do Jury,
por pessoa idonea nomeada interinamente pelo respectivo Presidente.
§ 13. Os procuradores da
Fazenda Municipal, reciprocamente na ordem numerica, nos impedimentos, ou faltas
occasionaes, e, por nomeação interina do Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, nos outros casos.
§ 14. O secretario da
Procuradoria Geral, pelo official e os demais funccionarios por pessôa idonea
nomeada, pelo Procurador Geral.
Art. 261. Sómente nos casos
de substituição reciproca, o juiz ou funccionario substituto accumulará, com o
das suas, o exercicio das funcções do substituido.
Art. 262. O substituto
exercerá as funcções do substituido até que este reassuma o exercicio do seu
cargo e, quando na Côrte de Appellação, na propria Camara em que occorrer a
substituição.
SECÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 263. Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com
quaesquer outros cargos ou funcções publicas, salvo o exercicio do magisterio, a
commissão de Chefe de Policia do Districto Federal, e as de caracter scientifico
ou diplomatico, não excedentes as ultimas de seis mezes.
A acceitação de cargo
incompativel importa a perda do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.
Art. 264. Os officios e
empregos de justiça são incompativeis com a advocacia e com quaesquer cargos ou
funcções publicas não electivas.
A acceitação de cargo
incompativel importa na renuncia do officio ou emprego de justiça.
Art. 265. Não podem ter
assento simultaneamente na Côrte de Appellação desembargadores que forem entre
si descendentes e ascendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do
segundo.
A incompatilidade se
resolve:
1º. Antes da posse, contra
o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
2º. Depois da posse, contra
o que deu causa á incompatibilidade; se fôr imputavel a ambos, contra o mais
moderno.
Art. 266. No mesmo juizo
não podem servir, conjunctamente, como juiz, substituto ou supplente, os
ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e
sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.
Se a incompatibilidade
occorrer entre juiz vitalicio e pretor ou supplente, estes perderão o logar.
Art. 267. Não poderão
requerer, nem funccionar como advogados os que forem parentes do juiz, nos
termos acimn declarados.
Art. 268. Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supra
mencionados exercer, no mesmo juizo, officio ou emprego de qualquer natureza,
excepto os escreventes.
Art. 269. A
incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr
vitalicio; e, entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que
lhe der causa.
Art. 270. São nullos os
actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios de jusiiça, depois
que se tornarem incompativeis.
§ 1º Torna-se incompativel
para o exercicio da advocacia o supplente de pretor no juizo a que pertence e
perante qualquer juizo, quando no exercicio pleno das funcções de pretor.
§ 2º Os promotores e
adjuntos são impedidos de funccionar como advogados em processos de fallencia e
concordata.
SECÇÃO III
DAS SUSPEIÇÕES
Art. 271. O juiz deve
dar-se de suspeito, e se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer
das partes:
1º. Se fôr parente
consanguineo ou affim de alguma das partes, dentro do segundo gráo.
2º. Se elle, sua mulher,
ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão, em
juizo, causa em que se controverta identica questão de direito.
3º. Se elle, sua mulher,
parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser
julgada por alguma das partes.
4º. Se fôr credor ou
devedor, tutor, curador, donatario ou patrão de algum dos litigantes.
5º. Se fôr accionista,
administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito.
6º. Se por qualquer modo
fôr directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes
sobre o seu objecto.
7º. Se fôr amigo intimo ou
inimigo capital de alguma das partes.
8º. Se tiver intervindo na
causa como juiz de instancia inferior, representante do Ministerio Publico,
advogado, arbitro ou perito.
Art. 272. A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo
sobrevindo descendentes. Mas, ainda, dissolvido o casamento sem descendentes
vivos, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que
fôr interessado o genro, enteado ou cunhado.
Art. 273. Aos membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça são extensivas as
prescripções do art. 271, no que lhes fôr applicavel.
Art. 274. A suspeição, sob
pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no
art. 271.
Art. 275. A suspeição não
tem logar, nem poderá ser acceita quando a parte injuria o juiz ou procura de
proposito motivo para ella.
CAPITULO VI
SECÇÃO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E
FUNCCIONARIOS DA JUSTIÇA
Art. 276. Os
desembargadores e juizes de direito são vitalicios, e não poderão ser privados
de seus cargos senão nos casos previstos neste regulamento ou em virtude de
sentença proferida em juizo competente e passada em julgado.
§ 1º. São tambem vitalicios
os pretores nomeados dentre os magistrados em disponibilidade do antigo regimen,
e os que hajam sido reconduzidos pela 2ª vez em seus cargos.
2º. Os pretores são
inamoviveis e antes de adquirirem a vitaliciedade perderão os seus cargos em
virtude de reiteradas faltas disciplinares, demonstrativas de sua incapacidade
ou incompatibilidade para o cargo, na fórma fìxada neste regulamento.
Art. 277. Os supplentes de
pretor, durante o quadriennio, e os membros do Ministerio Publico serão
conservados emquanto bem servirem; perderão os seus cargos sempre que, por
decisão em processo disciplinar, seja apurada culpa demonstrativa de sua
incapacidade profissional ou indoneidade moral.
Art. 278. Os tabelliães de
notas, officiaes do protesto, do registro geral e do especial, os escrivães,
distribuidores, contadores, partidores e avaliadores. tornam-se vitalicios após
quatro annos de exercicio no cargo.
Paragrapho unico. Perderão
tambem os seus officios, além dos casos previstos neste Codigo, se condemnados
definitivamente por crime commum, do qual seja elemento constitutivo a fraude,
ou o abuso de confiança, e por todos os outros que, na legislação penal, dêm
logar á perda do emprego.
Art. 279. Aos juizes,
membros do Ministerio Publico e mais serventuarios que recebam vencimentos dos
cofres publicos, é garantida a aposentadoria por invalidez, nos termos da
legislação vigente.
Art. 280. O pretor, juiz de
direito ou membro do Ministerio Publico, que não acceitar a promoção feita nos
termos deste regulamento, será declarado avulso, sem vencimentos.
Art. 281. E' garantido aos tabelliães, officiaes do protesto e do registro, distribuidores e escrivães, que
contem mais de quatro annos de exercicio, no caso de impossibilidade para o
serviço, proveniente de idade avançada, cegueira, surdez, demencia ou molestia
incuravel, verificadas, por meio de exame por junta medica, presidida pelo juiz
eleitoral, a nomeação dum successor, que em caso algum lhe será facultado
indicar.
Paragrapho unico. Esse
successor será nomeado a seu requerimento, ou, quando, verificada a
incapacidade, o não faça, a requerimento do Ministerio Publico, ouvido o
interessado ou, se demente, o curador nomeado e por decisão do Conselho
Disciplinar.
Art. 282. Verificada a
incapacidade, o Ministerio da Justiça e Negocios nomeará o sucessor, com a
obrigação de pagar ao serventuario inhabilitado a terça parte do rendimento,
quando provar bons serviços no exercicio do cargo.
§ 1º. O sucessor servirá
durante a vida do serventuario inhabilitado, com os deveres, garantias e ônus do
cargo.
§ 2º. O sucessor será
demitido se faltar ao pagamento da contribuição arbitrada.
§ 3º. O sucessor que tenha
exercido o cargo nessa precisa qualidade por mais de cinco annos será nelle
provido, quando vagar, se tiver nota alguma que o desabone.
Art. 283. O secretario,
chefes de secção, amanuenses, dactylographos e encargados da jurisprudencia da
Côrte de Appellação, secretario e official da Procuradoria Geral, porteiros dos
auditorios, officiaes de justiça e escreventes, que percebam vencimentos dos
cofres publicos, serão conservados em seus cargos emquanto bem servirem.
Art. 284. Os demais funccionarios auxiliares serão demissiveis ad nutum por acto expontaneo da
autoridade que os nomeia ou por provocação do Ministerio Publico.
SECÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 285. Os juizes,
membros do Ministerio Publico e empregados de justiça perceberão os vencimentos
da tabella annexa, ficando extensivas aos desembargadores as disposições do art.
18 do decreto n. 4.881, de 5 de dezembro de 1921, contando-se o tempo de serviço
pelo effectivo exercicio do cargo de judicatura ou do Ministerio Publico no
Districto Federal.
Art. 280. Os vencimentos,
conforme a tabella, dividem-se em ordenado e gratificação, e serão abonados a
contar do effectivo exercicio.
A gratificação, em caso
algum, salvo o de ferias, será abonada ao juiz ou funccionario fóra do
exercicio, percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido.
Art. 287. Os supplentes de
pretor, quando em exercicio por motivo de férias do titular, perceberão quantia
equivalente á gratificação do cargo.
Art. 288. Os vencimentos
serão pagos mensalmente no Thesouro Nacional:
1º Aos desembargadores,
juizes de direito, pretores e funccionarios de justiça, em vista da respectiva
folha, remettida pelo Presidente da Côrte de Appellação.
2º Aos membros e
funccionarios do Ministerio Publico, em vista da folha remettida pelo Procurador
Geral.
Art. 289. O juiz ou funccionario que deixar o exercicio do cargo sem licença, ou excedel-a por mais
de oito dias, salvo força maior comprovada, perderá todos os vencimentos.
Art. 290. Os funccionarios
não incluidos na tabella annexa só percebem custas, taxadas no respectivo
regimento, pelos actos que praticarem e, no caso de substituição dos nella
incluidos, a gratificação do substituido.
CAPITULO VII
DA DISCIPLINA JUDICIARIA
SECÇÃO I
DOS DEVERES DO JUIZ
Art. 291. E' dever precipuo
do magistrado manter, pelos seus actos funccionaes e pela sua vida publica, a,
respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade do seu cargo, de modo a que sua
conducta não o diminua na confiança dos seus jurisdiccionados e não comprometta
o prestigio do Poder Judiciario.
Art. 292. Os magistrados
devem, escrupulosamente, abster-se de contrahir dividas com pessoas interessadas
em questões judiciarias de sua competencia.
Art. 293. E' rigorosamente
vedado ao magistrado:
I Manifestar sua opinião
sobre decisões que haja de exarar ou prolatar em processos que lhe estejam
affectos, sendo seu imperioso dever manter o segredo das deliberações a que a
lei empreste o caracter de reserva ou sigillo;
II Attender a informações,
solicitações, ou recommendações particulares, relativamente a causas que tenha
de julgar, sendo considerada culpa grave a infracção de tal preceito;
III Commerciar ou tomar
parte em qualquer associação para fins de commercio, não se comprehendendo nesta
prohibição a faculdade de ser accionista de companhias, uma vez que não faça
parte da direcção, gerencia, administração ou conselho fiscal.
Não se comprehende nesta
prohibição a de fazer parte de associações de mutualidade, em beneficio proprio
e de sua familia ou herdeiros.
Art. 294. Falta ao seu
dever e incide em culpa grave o magistrado que, por qualquer fórma, intervier no
andamento dos processos, quando o não faça por dever de officio, ou procure
exercer influencia, fazendo solicitações, directa ou indirectamente, de caracter
privado.
Infringe, tambem, seus
deveres funccionaes o que advogar ou aconselhar, excepto nas suas causas ou
naquellas em que seja, por expressa determinação de lei, suspeito, em
consequencia de parentesco.
Art. 295. Incorre em culpa
grave o magistrado que não punir as faltas disciplinares de seus subordinados ou
não providenciar, como de direito, para que se lhes imponha a sancção
disciplinar ou penal, pelos orgãos judiciarios competentes.
Art. 296. O magistrado que
exceder os prazos legaes para sentenciar ou descpahar deverá declarar os motivos
da demora no respectivo acto.
§ 1º Se esses prazos forem
excedidos do triplo, o magistrado se tornará incompetente para funccionar no
feito, passando-o ao seu substituto legal. Neste caso será descontado nos seus
vencimentos pela multa de 200$000.
§ 2º Far-se-á esse desconto
mediante simples certidão do escrivão do feito ou do secretario da Côrte de
Appellação, conforme fôr o caso, os quaes farão immediata communicação ao
Presidente, ao Procurador Geral e ao director da Despeza do Thesouro Nacional,
para desconto em folha, sob pena de pagarem esses serventuarios a mesma multa,
que lhes será imposta pelo magistrado que passar a funccionar no feito.
§ 3º Quando não estiver
determinado em lei o prazo para o despacho, será elle de cinco dias.
Art. 297. O prazo
contar-se-á, receba ou não o magistrado os autos, da data da carga ou, na falta
desta, do termo respectivo, que o escrivão lavrará nos autos, dentro em 48 horas
depois de preparados.
Paragrapho unico. Para a
revisão do feito na Côrte de Appellação o prazo contar-se-á da data da passagem
dos autos constante da acta, se feita em sessão, prevalecendo, em caso
contrario, a regra anterior.
Art. 298. O magistrado que
faltar ao cumprimento de seus deveres funccionaes está sujeito ao processo
disciplinar definido neste regulamento.
SECÇÃO II
DOS DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 299. As disposições
dos arts. 291 e seguintes estendem-se aos membros do Ministerio Publico, no que
lhes fôrem applicaveis.
Art. 300. E' seu dever,
pugnando pelos interesses geraes, como orgãos da lei e representantes da
sociedade, proceder em fórma a não comprometter a respeitabilidade dos
magistrados e a dignidade do cargo de que estejam os mesmos investidos, sem
prejuizo, nos termos legaes, dos processos disciplinares e criminaes em que
hajam de intervir.
SECÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS MAGISTRADOS E DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 301. Pelas faltas commettidas no cumprimento dos seus deveres, ficam os magistrados e membros do
Ministerio Publico sujeitos ás seguintes sancções disciplinares:
I Advertencia por meio de
officio reservado;
II Multa;
III Afastamento temporario
das funcções;
IV Demissão.
Art. 302. A advertencia tem
logar nos casos de culpa leve, bem como naquelles em que, apezar da relevancia
da falta, não tenha esta assumido um caracter que justifique, pela sua
gravidade, a instauração de processo para a imposição de outras sancções legaes.
Art. 303. Applica-se a
advertencia, além dos casos geraes, especialmente:
a) na habitual negligencia
no desempenho das funcções e no cumprimento dos deveres do cargo;
b) na denegação de justiça,
pela recusa á pratica dos deveres do officio, quando o não haja feito por
comprovada malicia ou dolo.
Paragrapho unico. A sancção
legal de advertencia será applicada aos magistrados pelo Presidente da Côrte de
Appellação, ex-officio, por provocação das Camaras ou do Procurador Geral, e aos
membros do Ministerio Publico pelo mesmo Procurador Geral.
Art. 304. A applicação da
multa, pelo retardamento de actos de processo por parte dos magistrados ou
membros do Ministerio Publico, compete, respectivamente, ao Presidente da Côrte
de Appellação ou ao Procurador Geral, procedendo-se á cobrança pelo desconto nas
folhas de pagamento.
Art. 305. O afastamento temporario, com perda de metade dos vencimentos, terá logar nos seguintes casos:
I Quando o magistrado ou
membro do Ministerio Publico fôr pronunciado ou condemnado, por qualquer crime,
não tendo ainda transitado em julgado a condemnação;
II Quando deixar o
exercicio do cargo sem licença, salvo por motivo de molestia devidamente
comprovada em inspecção de saúde, ou o não reassumir, fìnda a licença que lhe
houver sido concedida, salvo o mesmo motivo;
III Quando pela terceira
vez, se tornar passivel da pena disciplinar de advertencia.
Art. 306. Essa pena, no
caso dos ns. II e III do artigo anterior, não poderá exceder de 30 dias,
durando, no caso do n. I, emquanto permanecerem os effeitos da pronuncia.
Art. 307. No caso do n. I
do art. 305, a absolvição dará direito á restituição dos vencimentos
descontados, bastando, para isso, a annotação na respectiva folha de pagamento.
Art. 308. A pena de
demissão é applicada aos desembargadores, juizes de direito e pretores
vitalicios pela pratica de crimes que lhe dêm logar, nos termos da legislação
penal, mediante prévio processo.
Art. 309. A pena de
demissão é applicada aos pretores não vitalicios (art. 276, § 2º) e aos membros
do Ministerio Publico, não só pela pratica de crimes que lhe dêm logar, como
tambem nos casos de não servirem bem, mediante processo perante o Conselho de
Justiça, se este a propuzer.
Art. 310. A advertencia
disciplinar será applicada independente de processo especial.
Art. 311. As sancções
disciplinares ás faltas por culpa grave serão applicadas em processo
administrativo, pela fórma seguinte, salvo se da competencia da Côrte.
§ 1º O processo será
iniciado pela representação feita ao Conselho de Justiça, em relação aos
magistrados, pelo Presidente da Côrte de Appellação e em relação ao membros do
Ministerio Publico pelo Procurador Geral.
Quando, após 30 dias da
falta, o Presidente da Côrte não tenha iniciado o processo disciplinar, cumpre
ao Procurador Geral, por intermedio delle, promover a convocação, no prazo de
cinco dias, do Conselho de Justiça, ao qual o mesmo Presidente apresentará a
representação e exporá os motivos pelos quaes não procedeu ex-officio.
Apresentada a
representação, o Conselho decidirá, préviamente, se é ou não caso de recebel-a;
recebida, dar-se-á inicio aos termos ulteriores do procedimento disciplinar.
O Conselho poderá, quando
occorram duvidas, converter em diligencia a decisão que haja de tornar sobre o
recebimento da representação, para o fim de mandar ouvir o faltoso por escripto,
em prazo que fixará por officio, que será entregue pessoalmente pelo secretario
do Conselho.
§ 2º Todos os actos
preliminares á convocação do Conselho, para fins exclusivamente disciplinares,
serão praticados e expedidos sob absoluto segredo de justiça.
Os actos ulteriores serão
praticados sob discreta reserva, delles apenas se dando conhecimento, ao
faltoso, ou a terceiros, cuja intervenção se torne necessaria no processo, como
testemunhas ou peritos.
§ 3º Quando haja de
determinar para isso a convocação do Conselho, o Presidente o fará a titulo de
"assumpto urgente em materia disciplinar", sendo essa convocação para cinco dias
após, fazendo immediata communicação reservada ao Procurador Geral, declarando
os motivos della.
§ 4º Recebida a
representação, o Presidente na mesma sessão procederá ao sorteio de um
desembargador para relator e juis de instrucção do processo.
Ao juiz de instrucção
disciplinar cumpre a pratica de todos os actos necessarios á perfeita elucidação
da verdade, estando sempre presente o Procurador Geral.
§ 5º Encerrada a instrucção
disciplinar, e apresentada a defesa no prazo de cinco dias, o relator o
communicará ao Presidente, com o relatorio do feito, para que seja convocado o
Conselho de Justiça, procedendo-se na fórma do disposto no paragrapho seguinte.
§ 6º Reunido novamente o
Conselho, o Presidente lerá o relatorio, ficando os autos em mesa durante 10
dias, appondo os membros do Conselho, terminado o exame do feito, o seu visto.
§ 7º Terminada a revisão,
será immediatamente pelo relator pedida a designação de dia para julgamento,
sendo feita com ella a convocação do Conselho para aquelle fim.
§ 8º Na sessão do
julgamento será permittida a presença do accusado ou seu procurador, sómente
durante a leitura e discussão do relatorio.
Finda a leitura do
relatorio, será dada a palavra ao Procurador Geral e, a seguir, ao accusado ou
seu procurador, sendo áquelle permittido replicar, e á defesa treplicar, não
podendo o procurador Geral manifestar-se quando tornada secreta a sessão para o
julgamento.
§ 9º Poderá o procurador do
accusado ser um juiz da mesma categoria.
Art. 312. A acção
disciplinar independe dos processos civeis ou penaes que possam decorrer da
falta.
Considera-se extincta a
acção disciplinar com a demissão solicitada pelo proprio accusado e devidamente
acceita.
Art. 313. O Conselho de
Justiça não está adstricto, salvo quando se tratar de crimes funccionaes
previstos pela legislação penal, a regra alguma de lei na, apreciação das provas
a favor ou contra o mngistrado ou membro do Ministerio Publico, para a
applicação das sancções previstas neste regulamento.
O Conselho proporá ao
Governo a pena de demissão, nos casos era que ella deva ter logar, em vista dos
processos disciplinares de sua competencia.
CAPITULO VIII
DA DISCIPLINA FUNCCIONAL DOS ORGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
SECÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
Art. 314. E' dever fuudamental dos funccionarios auxiliares de Justiça, manter irreprehensivel
compostura e dignidade nas suas funcções, acatar as ordens e determinações de
seus superiores hierarchicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com
absoluta probidade o seu officio.
Art. 315. E' dever
imperioso dos funccionarios auxiliares de Justiça o cumprimento das prescripções
legaes concernentes ás suas attribuições, e a fiel observancia dos regimentos de
custas.
Art. 316. Aos serventuarios
dos officios cumpre:
I Manter a necessaria
disciplina em seus officios, representando e solicitando ao orgão competente as
providencias necessarias contra qualquer irregularidade funccional;
II Possuir escripturados,
em fórma legal, todos os livros exigidos por lei, ou recommendados pelo
Procurador Geral, e manter os seus cartorios em asseio e devida ordem;
III Proceder em fórma a que
os processos tenham breve andamento, não conservando autos em cartorio por mais
de 48 horas depois de preparados;
IV Fazer conclusos,
immediatamente, ao juiz os autos dependentes de diligencias, quando houver
demora no seu cumprimento por parte de terceiros, e, de qualquer fórma,
apresentando-os nos tres primeiros dias de cada mez, para receber instrucções,
quando nenhum prazo tenha sido fixado á diligencia ou por lei não esteja
estatuido;
V Facilitar todos os meios
de inspecção disciplinar, permanente ou periodica, aos orgãos disso incumbidos,
considerada culpa grave a infracção desse preceito;
VI Guardar absoluto sigillo
sobre os processos que corram em segredo de Justiça, ou decisões que em tal
caracter forem dadas, bem como sobre as diligencias reservadas;
VII Attender ás partes e
fazer com que sejam attendidas com urbanidade e compostura.
VIII Impedir a sahida, de
autos do cartorio, a não ser com vista aberta a advogados legalmente
constituidos ou a membros do Ministerio Publico.
Paragrapho unico. E'
expressamente prohibida a, qualquer funccionario auxiliar de Justiça a delegação
das proprias attribuições, salvo as excepções estabelecidas neste regulamento.
SECÇÃO II
DOS PROCESSOS E PENAS DISCIPLINARES
Art. 317. Pelas faltas no
cumprimento de seus deveres, os funccionarios auxiliares de Justiça ficam
sujeitos ás seguintes penalidades:
I Advertencia em particular
ou nos autos;
II Censura, acompanhada ou
não de multa de 100$ a 200$000;
III Suspensão, com perda da
metade dos vencimentos, quando os tiver;
IV Afastamento forçado do
cargo por periodo de um a tres annos;
V Demissão.
Art. 318. A advertencia tem
logar no caso de faltas leves, depois de chamado ou notificado o funccionario
para dar explicações. Essa sancção disciplinar é
applicada pelo juiz sob cujas ordens servir o funccionario ou á cuja jurisdicção
inspeccionadora estiver sujeito, podendo ser comminada ex-officio, por
determinação do Presidente da Côrte ou por provocação dos membros do Ministerio
Publico ou das partes.
Art. 319. A censura
consiste em uma reprovação formal por portaria, registrada nos livros de
assentamentos, que serão instituidos e mantidos sob a guarda do orgão competente
para a punição, sendo applicada em processo administrativo pelas autoridades
referidas no artigo anterior, e nas mesmas condições ahi fixadas, nos casos de
reincidencia reiterada em faltas leves ou no caso de culpa grave. Tal seja o caracter da
falta, fica ao prudente criterio do orgão competente para a punição a imposição
de multa. Paragrapho unico. Da
imposição das penas de censura e de multa cabe recurso para a Commissão
Disciplinar.
Art. 320. A pena de
suspensão, com perda da metade dos vencimentos, quando o funccionario os tiver,
compete ao juiz sob cujas ordens o mesmo servir, ou a cuja jurisdicção e
inspecção estiver sujeito, com recurso no effeito devolutivo para a Commissão
Disciplinar. A pena de suspensão terá a
duração maxima de tres mezes, recorrendo o juiz, sempre que ultrapassar o
periodo de mez e meio, ex-officio, para a Commissão Disciplinar. Essa, pena será comminada
em processo administrativo, presidido pelo juiz e com a assistencia do
Ministerio Publico, nos seguintes casos:
a) de culpa grave;
b) de maliciosa infracção
aos regimentos de custas, entendendo-se de tal natureza a infracção aos
dispositivos de applicação constante e não passiveis de duvida em sua
interpretação;
c) de reincidencia em culpa
decorrente do retardamento dos feitos contra expressa disposição de lei;
d) de desrespeito ás ordens
ou determinações que expressamente lhe forem dadas, ou, quando as duvidas que
haja opposto por dever do officio, tendo sido julgadas improcedentes, insistir
em embaraçar o seu cumprimento;
e) de falta ou demora na
pratica dos actos de communicação judiciaria, que lhe cabem em seguimento á
declaração de fallencia;
f) de omissão ou
injustificavel retardamento na remessa da copia do termo de tutela ao official
do registro de immoveis (art. 841 do Codigo Civil);
g) de processo criminal
movido contra o funccionario, por qualquer crime de acção publica, desde o
momento em que a denuncia haja sido recebida, salvo nos casos de offensas
physicas, quando a sua causa não affecte a dignidade ou o decoro do
funccionario.
§ 1º A pena de suspensão
poderá ser accrescida da perda do direito de promoção, a criterio da Commissão
Disciplinar e attenta a gravidade maior ou menor da falta.
§ 2º A perda do direito de
promoção poderá ser tornada sem effeito após cinco annos de incensuravel
conducta, ficando entendido, porém, que esse cancellamento de punição se dará
sempre com a sua conversão em perda de dous annos de antiguidade.
§ 3º A pena de afastamento
forçado do cargo se applicará ao funccionario auxiliar de Justiça no caso de
reincidencia das faltas anteriormente previstas o quando se afastar do cargo,
sem licença legal, seguidamente em epocas differentes por periodos que,
sommados, attinjam num anno 90 dias, excluidas as férias.
Art. 321. A pena de
demissão compete á Commissão Disciplinar e será applicada em processo
administrativo, promovido a requerimento do Ministerio Publico ou em virtude de
representação do juiz:
a) no caso de reincidencia
generica em culpa grave, por parte do funccionario vitalicio;
b) de reincidencia
reiterada, dentro de um anno, em culpa de qualquer especie, por parte dos
funccionarios que ainda não hajam alcançado a vitaliciedade;
c) de notorios habitos de
devassidão ou incontinencia de conducta;
d) de condemnação
definitiva por crime commum do qual seja elemento constitutivo a fraude ou o
abuso de confiança, ou por outros crimes communs inafiançaveis, quando estes não
hajam sido commettidos na defesa de direitos, ainda que não em legitima defesa;
e) em todos os casos em que
a perda do emprego ou inhabilitação para a funcção publica seja prescripta pelo
Codigo Penal, desde que a sentença condemnatoria tenha passado em julgado, ou
quando essa ultima condição se não haja dado por força da evasão do accusado á
intimação judicial da sentença.
Art. 322. Em todos os casos
dar-se-á no processo administrativo o prazo de 48 horas para a apresentação de
defesa, prévia, podendo o accusado arrolar, quando fôr o caso, até cinco
testemunhas, e, terminada a instrucção, lhe será dado o prazo de tres dias para
defesa final.
Art. 323. Os processos
administrativos contra os funccionarios de Justiça, quando da competencia do
juiz de direito ou pretor sob cujas ordens servirem ou á cuja jurisdicção
inspeccionadora estiverem sujeitos, será instaurado, por portaria do juiz,
ex-officio, pela representação do Ministerio Publico, ou por determinação do
Presidente da Côrte, quando este haja tido conhecimento dos factos e o juiz
sobre elles não tenha providenciado. Quando o procedimento fôr
da competencia originaria da Commissão Disciplinar, o processo será instaurado
mediante representação do juiz sob cujas ordens sirva ou á cuja jurisdicção
esteja o funccionario submettido, ou do Ministerio Publico, dirigida ao
presidente da Commissão Disciplinar, bem como por determinação feita a este
ultimo pelo Presidente da Côrte. Nestes casos o presidente da Commissão
Disciplinar, logo que haja recebido a representação ou ordem para instauração do
processo, designará um de seus membros para funccionar como juiz instructor e
relator do feito, cumprindo a este fazer toda a instrucção do processo. Encerrada a instrucção do
processo, será concedido ao funccionario, ou seu procurador, o prazo de tres
dias para sua defesa escripta, á qual poderá juntar quaesquer documentos, com
exclusão de justificações. Apresentada a defesa, o
relator, dentro de cinco dias, entregará relatorio escripto ao presidente e lhe
solicitará dia para julgamento, ficando, porém, o processo em mesa durante tres
dias, prazo durante o qual o mesmo presidente e o outro membro da Commissão
deverão appôr-lhe o seu visto. Na sessão de julgamento não
haverá defesa oral, funccionando a Commissão em sessão secreta.
§ 1º Da decisão da
Commissão Disciplinar caberá, tão sómente no caso de demissão, recurso de
revisão, interposto no prazo de oito dias, com effeito suspensivo, para o
Conselho de Justiça. Remettidos os autos ao
Conselho, o seu presidente designará, dentre os desembargadores que delle façam
parte, em distribuição alternada, o relator, sendo o recurso julgado, em reunião
secreta, na primeira sessão periodica do Conselho, quando o relator fará o
relatorio do feito. O Conselho poderá adiar o julgamento do recurso para outra
sessão desse periodo de seu funccionamento, quando se não julgue bem instruido,
ficando, nesse caso, o recurso em mesa. Nesse julgamento tem intervenção o
Ministerio Publico. A decisão do Conselho é irrecorrivel. O Conselho poderá ser
convocado extraordinariamente, para decidir o recurso, se assim convier aos
interresses da justiça.
§ 2º A's decisões da
Commissão Disciplinar e do Conselho de Justiça, com relação aos funccionarios
auxiliares de Justiça, se applica o disposto no art. 313.
TITULO IV
Das ferias
Art. 324. Durante o periodo
das ferias forenses, os magistrados e membros do Ministerio Publico poderão
ausentar-se de seus cargos, em descanso, durante o prazo de 45 dias
seguidamente, sem prejuizo doa seus vencimentos, nem desconto de tempo para sua
antiguidade ou aposentadoria, sendo substituidos no exercicio de suas funcções,
na fórma prescripta neste regulamento, não podendo, porém, o substituto gosar de
ferias simultaneamente com o funccionario a quem deva substituir.
§ 1º Os que forem privados
das ferias pelo facto da substituição que lhes caiba, terão direito a,
requerel-as fóra do periodo a, que se refere este artigo.
§ 2º O Presidente da Côrte
de Appellação, quanto aos magistrados, e o Procurador Geral do Districto, quanto
aos membros do Ministerio Publico, regularizarão o gozo das ferias, de modo a
evitar que fiquem prejudicados os serviços forenses (Decreto n. 3.677, de 8 de
janeiro de 1919, arts. 1º e 2º).
§ 3º Os funccionarios
auxiliares da Justiça, nos mesmos termos e sob as mesmas condições de
opportunidade, poderão ausentar-se de seus cargos, em descanso, por 20 dias
continuos, de accôrdo com a escala, que será organizada pelas autoridades
judiciarias a cuja jurisdicção estejam sujeitos.
§ 4º As substituições por
ferias não darão, em qualquer caso, direito á gratificação do cargo, mas tão
sómente ás custas do processo, salvo quando o substituto não perceber vencimento
algum dos cofres publicos, caso em que perceberá aquella gratificação. (Decreto
cit., art. 3º.)
Art. 324. Os desembargadores, juizes de direito e
pretores poderão gozar de um descanso de quarenta e cinco dias ininterruptos,
durante o periodo das férias forenses, sem prejuizo dos serviços judiciarios (arts.
63 e 64 do Codigo do Processo Civil e Comercial e art. 686 do Codigo de Processo
Penal) a criterio do presidente da Côrte de Apelação. Os magistrados que disso
ficarem impedidos em virtude da lei ou de substituição, poderão gozar desse
descanço em qualquer época do ano, sob o mesmo criterio. Igual periodo de
descanço gozarão os membros do Ministerio Público em qualquer época do ano,
regulado pelo Procurador Geral, de modo a evitar prejuizo para os respectivos
serviços. Os funcionarios e auxiliares da Justiça terão igual direito a essas
férias em qualquer época do ano, concedidas pelo presidente da Côrte de
Apelação, substituidos na fórma da legislação em vigôr.
(Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de
1931)
TITULO V
Disposição geral
Art. 325. Os casos omissos
serão regulados pelas disposições dos decretos ns. 9.263, de 1911, 1.030, de
1890, e mais disposições legaes referentes á organização judiciaria, que não
estejam implicita ou explicitamente alteradas por este regulamento.
TITULO VI
Disposições transitorias
Art. 326. Este regulamento
entrará em vigor 20 dias depois de serem consignadas as dotações para as
despesas delle resultantes, no orçamento da despesa do Ministerio da Justiça e
Negocios Interiores.
§ 1º Os feitos pendentes de
decisão nas antigas 1ª e 3ª Camaras serão submettidos á distribuição, entre as
Camaras de identica jurisdicção, por materia, fazendo o Presidente da Côrte essa
distribuição, alternadamente, pelos numeros dos respectivos processos, dentro do
prazo de 40 dias.
§ 2º Quanto aos feitos
criminaes em andamento nas varas, far-se-á uma redistribuição com o fim de
igualar, tanto quanto possivel o serviço judiciario, tendo-se como criterio a
permanencia do maior numero de processos nos juizos a que já estejam aforados. Para esse fim fica constituida uma commisão composta do actual juiz da 5ª vara criminal, do 2º
promotor publico e do escrivão do 2º officio da 1ª Vara de orphãos, servindo de
secretario, a qual, levantando a estatistica dos processos, deduzidos os
prescriptos, fixará a sua quantidade e a dividirá, pelo numero de juizos,
estabelecendo, assim, o quociente que caberá a cada um e fazendo a distribuição
entre os demais juizos dos processos excedentes a esse quociente, dando
preferencia, nessa distribuição, aos processos cuja instrucção não esteja
iniciada.
Art. 327. Os processos cuja
revisão esteja completa na Côrte de Appellação serão julgados pelos respectivos
revisores em sessões extraordinarias, convocadas pelo Presidente da Camara a que
tenham sido distribuidos, procedendo-se a nova revisão, quando a actual não se
tenha completado.
Art. 328. A Côrte de
Appellação e suas Camaras continuarão a julgar os recursos interpostos ou
pendentes de decisão, ainda mesmo quando contrarios aos principios fixados neste
regulamento.
Art. 329. Os cargos de officiaes de justiça constantes deste regulamento serão preenchidos pelos
actuaes officiaes de justiça, em cada juizo, por ordem de antiguidade.
§ 1º Os que excederem do
numero fixado serão aproveitados nos cargos de continuos e serventes da Côrte de
Appellação e da Procuradoria Geral.
§ 2º Os actuaes officiaes
de justiça da Côrte de Appellação passarão a servir nas 1ª e 2ª varas criminaes.
Art. 330. Para os cargos de
chefes de secção da Côrte serão nomeados o actual sub-secretario e os dous
actuaes escrivães da mesma Côrte, com as vantagens que lhes competirem,
aproveitando-se para os outros cargos creados na mesma, secretaria os demais
serventuarios de seus cartorios.
Art. 331. Emquanto não fôr
installado o Forum, a direcção, guarda e conservação do edificio em que
funccionam os juizos de direito serão confiadas a um delles, escolhido em
eleição entre os mesmos, competindo-lhe a nomeação dos respectivos porteiros e
serventes, passando taes funcções ao Presidente da Côrte quando feita a
definitiva installação no novo edificio e expedindo então o Ministro da Justiça
e Negocios Interiores as instrucções precisas.
Art. 332. Aos actuaes
sub-pretores, até expirar o quatriennio para que foram nomeados, serão
asseguradas as vantagens patrimoniaes que, por lei, lhes são conferidas. Serão considerados, da data
da publicação deste regulamento, como os supplentes, sendo, para tal, seus
titulos devidamente apostillados, mediante requerimento, que farão no prazo de
15 dias.
Art. 333. Os actuaes 1ºs supplentes de pretor
passarão a exercer as funcções de 2ºs, e estes as de 8os sendo seus titulos
apostillados nos mesmos termos do artigo anterior.
Art. 334. Os actuaes sub-pretores, bem como
os actuaes 1os 2os supplentes que não satisfaçam a condição estabelecida nos
artigos anteriores ou a não acceitem, expressa ou tacitamente, serão postos em
disponibilidade, quanto aos sub-pretores nos termos do art. 332.
Art. 335. E' garantida aos actuaes eserivães
da Côrte de Appellação, que passam a servir como chefes de secção da Secretaria,
a vitaliciedade nestes cargos.
Art. 336. As Camaras da Côrte de Appellação
serão organizadas dentro nos 10 dias seguintes ao prazo previsto no art. 339,
por deliberação dos seus membros, convocados pelo respectivo Presidente, para
sessão plena especial com esse fim.
§ 1º Nessa sessão, a Côrte deliberará sobre a
immediata applicação, ou não, do art. 28, podendo adial-a para a época prevista
no paragrapho unico do mesmo artigo e fará a eleição dos membros do Conselho de
Justiça. (Art. 33.)
§ 2º A eleição dos presidentes de Camaras
far-se-á logo em seguida á respectiva reorganisação, de accôrdo com o disposto
no art. 29.
Art. 337. O 5º promotor publico continuará a funccionar nos processos de divorcio e annullação de casamento, já iniciados.
Art. 338. O Governo, na execução desta
reforma e até dez dias depois de entrar em execução este regulamento, poderá pôr
em disponibilidade, com os vencimentos integraes do cargo, os magistrados e
membros do Ministerio Publico que, pela edade, enfermidade ou outro motivo
relevante, não estejam em condições de bem exercer as suas funcções, ou
tenham prestado bons serviços á Justiça tornando-se por isso merecedores de
repouso.
Art. 339. Nesse mesmo prazo, prorogavel por
20 dias, o Governo preencherá as vagas decorrentes da execução da reforma,
nomeando os desembargadores dentre os juizes e membros do Ministerio Publico e
livremente para os demais cargos, mantidas as exigencias da caução de que trata
o artigo 286 e as dos requisitos pessoaes para a investidura, excepto o
concurso.
Art. 340. Os titulos dos eleitores, alistados
até á data, da execução deste regulamento, continuarão a ser entregues pelos
juizes perante os quaes se alistaram, até 60 dias depois daquella data. Paragrapho unico. Findo este prazo, os
archivos e livros de alistamento eleitoral serão remettidos ao juizo eleitoral.
Art. 341. As custas devidas para o andamento
dos processos na secretaria da Côrte de Appellação serão divididas em quatro
partes, cabendo um quarto ao secretario, dous quartos aos chefes de secção,
pro-rata, e um quarto, do mesmo modo, aos amanuenses.
Art. 342. O Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, findo o prazo do art. 119, § 1º, organizará o regimento interno a
que elle se refere, se a Côrte não o fizer.
Art. 343. As custas que actualmente pertencem
aos desembargadores, juizes, pretores e membros do Ministerio Publico serão
arrecadadas, com estampilhas, como renda do Thesouro Nacional, ficando os
infractores sujeitos ás penas legaes.
Art. 344. Aos actuaes tabelliães fica marcado
o prazo de 60 dias para o cumprimento do disposto no art. 236, § 2º, letra d.
Art. 345. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro 20 de dezembro de 1928, 102º
da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.12.1923
TABELLA DE VENCIMENTOS
DO PESSOAL DA JUSTIÇA LOCAL DO DISTRICTO FEDERAL, A QUE SE REFERE O ART. 285 DO
DECRETO N. 16.273, DESTA DATA
CÔRTE DE APPELLAÇÃO
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Nota - A's remunerações inferiores a 180$ mensaes foi incorporada a gratificação concedida pela lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, pela fórma ordenada no § 1º do art. 150 do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.