Presidência
da República |
DECRETO No 12.386, DE 31 DE JANEIRO DE 1917.
Revogado pelo Decreto de 8 de agosto de 1995. |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Banco Hollandez da America do
sul, com séde em Amsterdam, resolve autorizar o mesmo banco a funccionar na
Republica, mediante as seguintes clausulas:
I
O banco é obrigada a ter um
representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e
definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer
com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial.
II
Todos os actos que praticar no
Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos
seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o
referido banco reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.
III
O banco só poderá realizar as
operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e quaesquer
modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome,
teem tambem de ser approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no
Brazil. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si
infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a
autorização é dada sem prejuizo de achar-se o banco sujeito ás disposições do
direito brazileiro que regem ou que de futuro regerem as succursaes de bancos
estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização, e as sociedades anonymas
em geral.
V
O Governo se reserva o direito
de, em qualquer tempo, cassar a autorização para o funccionamento do banco no
Brasil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe
as leis brazileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.
VI
O banco, na fórma do art. 47, §
1º, do decreto n. 434, de 4 de julho do 1891, obriga-se a realizar, no prazo
maximo de dous annos, contados da data da publicação do presente decreto, dous
terços, pelo menos, do seu capital no paiz, isto é, de 2.000:000$000.
VII
Fica dependente de autorização
do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no territorio
da Republica.
VIII
O prazo da presente concessão é
de dez annos, a contar da data da publicação deste decreto.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro
de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR de 1917