Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 6.233 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1906

Crea o Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses e manda executar o respectivo regulamento.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Resolve, de conformidade com o disposto no art. 7º do regulamento annexo ao decreto n. 4644, de 5 de novembro de 1902 e a lei n. 1473, de 9 de janeiro do corrente anno, crear o Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Marinha, vice-almirante Julio Cesar de Noronha.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1906, 18º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Julio Cesar de Noronha.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Regulamento para o Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses, approvadO por decretO desta data

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO E DO PESSOAL

Art. 1º O Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses tem por fim preparar os compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios ao serviço de saude da Armada e realizar as analyses chimicas e microscopias, na fórma deste regulamente.

Art. 2º O Laboratorio tem séde no Rio de Janeiro e comprehende o seguinte pessoal;

1 director;

1 ajudante;

2 encarregados de secção;

2 coadjuvantes;

1 commissario;

1 pratico;

3 serventes.

Art. 3º O director e o ajudante serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha; os encarregados de secção, os coadjuvantes, o pratico e o commissario pelo chefe do estado-maior, mediante proposta da 4ª secção desta repartição, quanto a este ultimo e da Inspectoria de Saude Naval, quanto aos demais e, finalmente, os serventes, pelo director do Laboratorio.

Paragrapho unico. Servirá no Laboratorio um foguista de 1ª classe, destacado por ordem do Estado Maior da Armada.

Art. 4º O Laboratorio funccionará em dependencias do hospital da ilha das Cobras, gozando, porém, de inteira autonomia no que concerne aos serviços a seu cargo.

Art. 5º O estabelecimento comprehende duas secções:

a) o laboratorio pharmaceutico;

b) o gabinete de analyses.

Art. 6º Em cada uma das referidas secções servirão os coadjuvantes designados pelo director.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DO PESSOAL

Art. 7º Ao director compete:

1º Administrar e inspeccionar todo o estabelecimento, como principal responsavel pela ordem e economia, sob o ponto de vista disciplinar e administrativo, como tambem sob o profissional e technico.

2º Rubricar as requisições de drogas e substancias necessarias á manipulação e confecção das tinturas, vinhos, aguas gazosas, extractos de outros preparados magistraes ou officiaes, para o consumo do Laboratorio.

3º Visar as requisições das pharmacias, enfermarias, estabelecimentos navaes e os pedidos dos encarregados de secção afim de serem satisfeitos e attendidos em despeza ao commissario.

4º Providenciar afim de ser economica a producção do Laboratorio e em quantidade sufficiente para as necessidades do consumo.

5º Manifestar a producção do Laboratorio e apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos realizados e das necessidades do Laboratorio no sentido de se lhe aperfeiçoarem os serviços.

6º Visar as facturas e contas dos fornecedores, observando o preenchimento das formalidades legaes e verificando a exactidão dos preços estipulados nos contractos.

7º Rubricar diariamente o livro de despeza, e em todas as folhas os livros indicados nos arts. 22 a 24, e bem assim as folhas de pagamento.

8º Autorizar as despezas miudas necessarias, quando devidamente habilitado.

9º Nomear e demittir os serventes do estabelecimento.

10. Advertir, reprehender e suspender até tres dias, os funccionarios civis sob suas ordens, observando, em relação aos militares, os dispositivos legaes vigentes.

11. Corresponder-se, por intermedio do inspector de saude naval, com o Ministro da Marinha, as demais autoridades deste Ministerio, prestando-lhes quaesquer esclarecimentos que requisitarem.

12. Resolver as duvidas ou questões technicas suscitadas sobre as manipulações e analyses, e em geral sobre todos os trabalhos do Laboratorio.

13. Fixar semestralmente a porcentagem para as despezas de fabrico, que se deve carregar nos productos do Laboratorio, de accordo com as informações para esse fim prestadas pelo encarregado da secção.

14. Determinar por portaria as providencias necessarias para a fiel observancia deste regulamento e para o bom andamento dos serviços.

Art. 8º Ao ajudante compete:

1º Zelar pela conservação dos medicamentos existentes em deposito.

2º Executar as determinações do director e fazer cumpril-as fielmente, fiscalizando todos os serviços do estabelecimento.

3º Assignar as requisições de artigos para os fornecedores, conferindo-as com os pedidos dos encarregados de secção e respondendo solidariamente com o commissario pela sua exactidão.

4º Fazer no livro de pedidos a carga ao commissario dos artigos recebidos.

5º Assignar, com os encarregados de secção, o lançamento dos artigos diariamente despendidos com os serviços do Laboratorio e do Gabinete de Analyses.

6º Assignar, com o commissario, a carga dos artigos remettidos a outros estabelecimentos ou navios.

7º Representar ao director sobre a má qualidade dos artigos fornecidos ao Laboratorio, ou pela demora havida em attender ás suas requisições e, em geral, por qualquer inobservancia das disposições contractuaes por parte dos fornecedores.

8º Assignar, com o commissario, as folhas de pagamento conferindo-as devidamente, e exercendo, em relação ao assumpto, todas as funcções dos immediatos a bordo dos navios.

Art. 9º Aos encarregados de secção compete:

1º Dirigir e desempenhar os serviços a cargo de suas respectivas secções, segundo as instrucções do director.

2º Solicitar por escripto, do ajudante, afim de que sejam requisitados dos fornecedores, os artigos necessarios aos serviços a seu cargo.

3º Declarar, no livro diario de despezas, os artigos despendidos diariamente na secção a seu cargo, assignando com o ajudante.

4º Relatar annualmente ao director todos as trabalhos effectuados na secção respectiva e indicar as providencias e utensilios necessarios para a melhor realização do serviço.

5º Escripturar, com clareza, exactidão e asseio, os livros indicados nos arts. 21 a 23.

Art. 10. Ao pharmaceutico, coadjuvantes e ao pratico compete auxiliar os encarregados de secção, como for por estes e pelo director determinado.

Art. 11. Ao commissario incumbe:

1º Receber e entregar por inventario, com as formalidades definidas no regulamento approvado pelo decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, todos os artigos, moveis e utensilios existentes no Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses.

2º Requisitar dos fornecedores os artigos necessarios para o consumo do Laboratorio, segundo as instrucções recebidas do director, por intermedio do ajudante, fazendo-lhe este a devida carga.

3º Fazer a carga aos respectivos responsaveis dos artigos requisitados pelos estabelecimentos, hospitaes, enfermarias, etc.

4º Escripturar, com clareza e asseio, segundo os preceitos de legislação de Fazenda, a receita e despeza do estabelecimento.

5º Organizar mensalmente as folhas de pagamento de vencimentos do pessoal do Laboratorio e Gabinete de Analyses, com o respectivo resumo, de accordo com as instrucções de 30 de novembro de 1894 e demais disposições em vigor.

CAPITULO III

DO LABORATORIO PHARMACEUTICO

Art. 12. Compete a esta secção preparar os compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios ao serviço de saude da Armada e fornecer os medicamentos requisitados pelos hospitaes, enfermarias, navios ou estabelecimentos navaes.

Art. 13. O fornecimento aos navios e estabeIecimentos navaes será feito mediante requisição, de accordo com os preceitos legaes já em vigor.

Art. 14. O Laboratorio não adoptará fórmulas, nem praticará processos de preparação que não estejam no formulario do estabelecimento ou não tenham sido e especialmente autorizados pelo director.

CAPITULO IV

DO GABINETE DE ANALYSES

Art. 15. Esta secção realizará as analyses chimicas e microscopicas determinadas pela Secretaria de Estado, Inspectoria de Saude Naval, inspector do Arsenal, director do Hospital de Marinha e chefe do Commissariado.

Paragrapho unico. Aos chefes e directores das diversas repartições do Ministerio da Marinha cabe requisitar da Secretaria de Estado a realização das analyses que se tornarem necessarias ao serviço.

Art. 16. As analyses por conta de particulares serão effectuadas mediante o pagamento das taxas que menciona o presente regulamento.

Paragrapho unico. Nos casos não comprehendidos nessa tabella o Ministro fixará a taxa que se deva cobrar, por indicação do encarregado do Gabinete.

Art. 17. As analyses, no caso previsto pelo artigo antecedente, só serão iniciadas mediante a apresentação de documento authentico que comprove o recebimento da taxa pela Pagadoria da Marinha.

Paragrapho unico. Para este effeito o director do Laboratorio officiará ao contador da Marinha, que mandará expedir a guia necessaria.

Art. 18. O particular que requerer analyses entregará ao encarregado do Gabinete a amostra do producto com a declaração escripta da quantidade e da especie, bem como o seu nome, profissão e residencia, si for o proprio interessado, e da pessoa, em nome de quem requerer, si o não for. Indicará tambem a especie da analyse, si qualitativa ou quantitativa.

Art. 19. O encarregado fará inscripção da amostra, sob numero de ordem, em um livro de talão, indicando apenas o numero de amostra.

Art. 20. Para cada analyse o encarregado do Gabinete fixará o tempo necessario, exigindo nova amostra, si a apresentada se alterar.

Paragrapho unico. As reclamações sobre demora ou irregularidade nas analyses serão feitas ao director, que as apreciará devidamente, submettendo-as ás autoridades competentes, si julgar necessario.

CAPITULO V

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 21. A escripturação a cargo do commissario obedecerá ás normas do regulamento approvado pelo decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e será feita nos seguintes livros

a) de pedidos;

b) de remessas;

c) diario de despeza;

d) de termos;

e) mappa;

f) de soccorros de officiaes, praças, etc.

Paragrapho unico. Esses livros, excepto os de accordos com os inventarios de receita e de despeza, os pedidos e resumos mensaes, constituirão a conta do commissario, que será opportunamente enviada á Contadoria para a liquidação e verificação, de accordo com o regulamento citado e demais disposições legaes em vigor.

Art. 22. Cada encarregado de secção escripturará um livro de registro dos pedidos que fizerem e um livro de receita e despeza, em que serão notadas as importancias dos artigos despendidos nas diversas preparações e analyses, afim de permittir valorizal-as devidamente e estimar com exactidão o rendimento annual do estabelecimento.

Paragrapho unico. Para as analyses realizadas em virtude de requisição official observar-se-ha a tabella annexa ao presente regulamento.

Art. 23. Além dos livros determinados no artigo antecedente, haverá no Laboratorio, e escripturado pelo respectivo encarregado, um livro de registro de producções, devidamente numeradas.

Art. 24. Além dos livros determinados no art. 22 haverá no Gabinete de Analyses, escripturado pelo respectivo encarregado, um livro de registro das analyses realizadas, um livro demonstrativo das taxas arrecadadas e outro de recibos das substancias entregues para analysar, na fórma do art. 19.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 25. O Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses funccionarão nos dias uteis das 9 horas da manhã, ás 4 da tarde.

Paragrapho unico. Por necessidade do serviço o director poderá determinar o trabalho em dias feriados ou prorogar a hora regulamentar.

Art. 26. Quando permanecerem em serviço, os officiaes pharmaceuticos perceberão uma ração em generos, para sua alimentação, na fórma do art. 66 da lei n. 1473, de 9 de janeiro do corrente anno.

Art. 27. Fica extincto o Laboratorio Pharmaceutico que funcciona no hospital da ilha das Cobras.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1906.– Julio Cesar de Noronha.

TABELLA DAS TAXAS DE ANALYSES

Investigação de elemento anormal na urina (chimica ou microscopica); analyse de sedimento na urina; analyse qualitativa de calculos e concrecções animaes; investigação de acido salicylico, materias corantes de aniIina, um sal, um metal ou acidos em substancias alimentares; idem, idem, em gorduras e oleos para lubrificar machina; idem, idem de saes mineraes: organicas ou alcaloides em medicamentos; idem de tecidos de seda, lã e algodão; determinação de densidade de qualquer substancia..........................................................................................................................

15$000

Investigações de substancias estranhas em substancias alimentares; analyse quantitativa de substancias estranhas em generos alimenticios; analyse quantitativa de chumbo em vasilhame estanhado e solda; dosagem de acidos nos oleos e gorduras; analyse quantitativa de elementos normaes ou anormaes na urina, dosagem de um metal em mineraes; investigações de substancias toxicas em geral em objectos................................................................................................................................

30$000

Analyse completa de urina; idem de succo gastrico; idem de qualquer tecido: analyse qualitativa de uma liga metallica; analyse chimica de um producto chimico relativamente á sua pureza; investigação de oleos estranhos no alcool; analyse completa de sal de cozinha.................................................................................................................................

40$000

Analyse completa de vinho, cerveja, cidra, pão, farinha, queijo, leite, crême, vinagre e oleos, extracto de carne, assucar, mel, carvão de pedra, cimento ou outro producto de aspecto terroso, petroleo, tintas a oleo ou substancias corantes; polvoras negras e chimicas, sabão, liga metallica, chá, café............................................................................

50$000

Analyse completa de uma planta; idem de uma agua potavel ou mineral; idem de um cognac, rhum, kirch; analyse elementar de qualquer substancia........................................

20$000