Presidência
da República |
DECRETO Nº 221, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, decreta:
Art. 1º E' concedido aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil
de nomeação, quer por decreto, quer por portaria do Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quer por acto do
director da mesma estrada ou do engenheiro chefe do respectivo prolongamento,
direito á aposentadoria nas condições estabelecidas em relação aos empregados do
Correio pelo regulamento approvado pelo
decreto n. 9.912 A, de 26 de março de
1888.
Art. 2º Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço
da estrada, desde que esta passou para o dominio do Estado, em virtude do
decreto n. 3.503 de 10 de julho de 1865, e o de outros empregos que deem direito
á aposentadoria ou reforma.
Art. 3º Os empregados que, como meros auxiliares, tiverem servido na
estrada ou no seu prolongamento, terão direito a contagem do tempo
correspondente aos serviços assim prestados, uma vez que obtenham titulos de
nomeação na fórma do art. 1º
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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