Presidência
da República |
DECRETO Nº 215, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890.
(Vide Decreto nº 477, de 1890) |
Concede a João Pires Gonçalves da Silva garantia de juros de 6 % sobre o capital empregado no estabelecimento de um engenho central no Estado de Pernabmuco. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão João Pires Gonçalves da Silva, resolve conceder-lhe, ou á companhia que organizar, garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital até ao maximo de 1.200:000$, effectivamente empregado no estabelecimento de um engenho central para fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Serinhaem, no Estado de Pernambuco, mediante o emprego de apparelhos os mais modernos e aperfeiçoados do systema de diffusão, observadas as condições prescriptas no regulamento n. 10.393, de 9 de outubro do anno proximo findo, e as seguintes:
I. O engenho central terá capacidade para trabalhar 600 toneladas de canna por dia, durante a safra, calculada em 100 dias.
II. A effectividade dos favores mencionados no art. 14 do regulamento n. 10.393, de 9 de outubro de 1889, fica dependente da apresentação de contractos celebrados com agricultores para fornecimento de canna, salvo as excepções previstas pelo mesmo artigo.
III. O concessionario deverá organizar companhia dentro do prazo de quatro mezes, contados da data da assignatura do contracto, para effeito desta concessão. Si a companhia for organizada em paiz estrangeiro, terá representante nesta capital habilitado com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, sem que a companhia possa reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, que serão submettidos á approvação do Governo.
IV. Dentro do prazo de seis mezes, contados da data da organização da companhia, serão apresentados e sujeitos á approvação do Governo os planos e orçamento de todas as obras, bem como a descripção dos machinismos e apparelhos.
V. Dentro do prazo de dous mezes, contados da apresentação dos estudos especificados no artigo anterior, a companhia dará começo á execução das obras, que deverão ficar concluidas dentro de 12 mezes, contados da data em que tiverem começo.
VI. O concessionario assignará o competente contracto dentro de 60 dias, sob pena de ficar de nenhum effeito a presente concessão.
O Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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