Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 193-A, DE 30 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

(Vide Decreto nº 29, de 1892)

Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

    O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando

    que é a carreira militar aquella em que a robustez physica e plenitude de forças constituem condições essenciaes para os que a ella se consagram e que taes requisitos falhando, por força das leis naturaes, aos que attingem idade avançada, é prejudicial ao publico serviço a continuação dos officiaes nestas condições em actividade;

    que, como se comprehende pela diversidade das funcções inherentes aos differentes postos, é necessariamente vasio o limite da idade de aptidão physica para o exercicio de cargos que possam competir-lhes;

    que é de máos effeitos moraes, como a observação o demonstra, a permanencia em um mesmo posto durante um longo periodo, por isso que dahi dimana o desanimo para os sem esperança de fazer carreira perdem o estimulo e a dedicação ao serviço, sendo aliás de justiça abrir accessos aos postos superiores para os que melhormente poderão desobrigar-se dos encargos que lhes são proprios, arredando da vida activa os que estão real e effectivamente incapazes de bem desempenhar commissões arduas como o são as da vida militar;

    que é de justiça assegurar uma retirada honrosa aos que esgotam as suas forças e consomem a vida inteira sacrificando-se pela Patria;

    Decreta:

    Art. 1º Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes do Exercito que attingirem as idades determinadas na seguinte tabella, abonando-se-lhes uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço, como nella vae mencionada:

POSTOS

REFORMA VOLUNTARIA

REFORMA COMPULSORIA

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL

Marechal de exercito ........................................

69

72

Tantas vezes 100$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço.

Tenente-general ...............................................

67

70

 

Marechal de campo ..........................................

65

68

 

Brigadeiro .........................................................

62

65

 

Coronel .............................................................

58

62

Tantas vezes 70$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25.

Tenente-coronel ................................................

56

60

 

Major .................................................................

52

56

 

Capitão .............................................................

47

52

Tantas vezes 50$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25.

1º tenente ou tenente .......................................

43

48

 

2º tenente ou alferes .........................................

40

45

 

    Art. 2º A gratificação addicional a que se refere o artigo anterior será correspondente ao posto em que se acha o official quando attingir a idade limite; no caso, porém, de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.

    Art. 3º Os officiaes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.

    Art. 4º O official que contar 30 annos de serviço tem direito á reforma.

    Art. 5º O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção da ratificação addicional.

    Art. 6º Os officiaes que forem reformados por acharem-se actualmente comprehendidos no presente decreto, sel-o-hão nos postos immediatamente superiores, percebendo as respectivas vantagens.

    Art. 7º Continuam em vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes do Exercito, salvo a parte agora alterada.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

    Palacio do Governo Provisorio, 30 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

*