Presidência
da República |
DECRETO Nº 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889.
(Vide Decreto nº 40.556, 1956) |
Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade. |
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º Ficam creadas medalhas de distincção para remunerar serviços extraordinarios prestados á humanidade quer por occasião de naufragios e riscos maritimos, quer em casos de incendios, de peste ou de qualquer calamidade.
Art. 2º As ditas medalhas serão de 1ª e de 2ª classe.
§ 1º As de 1ª classe serão de ouro, e só se concederão ás pessoas que em qualquer das emergencias declaradas no art. 1º se distinguirem por socorros extraordinarios e de subido valor, ou por serviços pessoaes prestados com risco da propria vida.
§ 2º As de 2ª classe serão de prata, e se conferirão áquelles que houverem mostrado dedicação não commum pela humanidade e prestado pessoaes tão importantes que se tornem dignos de uma especial consideração.
Art. 3º Serão cunhadas na Casa da Moeda e terão em frente as armas da Republica e abaixo destas a palavra -Brazil- e no reverso a seguinte inscripção - Amor e fraternidade -, a éra do anno em que forem concedidas e a data do serviço prestado.
Art. 4º Serão concedidas por decreto no qual se fará menção do acto praticado e das principaes circunstancias de que tiver sido revestido.
Art. 5º Devem ser usadas pendentes da casa da farda ou ou casaca e se discriminarão pela côr da fita, a saber:
A fita de côr verde-mar para os serviços ou socorros prestados em casos de naufragios, incendios no mar ou outros riscos maritimos;
A de côr de fogo para os prestados em caso de incendios ocorridos em terra;
A de côr amarella para todos os outros serviços ou socorros prestados em terra.
Art. 6º O cidadão brasileiro ou estrangeiro, que tiver obtido qualquer das medalhas de distincção, não ficará inhibido de obter e usar outras a qua faça jus na conformidade das disposições do art. 1º.
Art. 7º As medalhas e o respectivo decreto, que servirá de titulo, serão expedidas gratuitamente pelo Governo da Republica.
Art. 8º Fica revogado o decreto nº 1.579 de 14 de março de 1855.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca
Aristides da Silveira Lobo
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889
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