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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 50D, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Concede ao Banco União da Bahia permissão para emittir bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em ouro; e approva, com alterações, os respectivos estatutos.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco União da Bahia, resolveu conceder-lhe permissão para emittir bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em ouro, nos termos da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888 e do regulamento n. 10.262 de 6 de junho ultimo; e approva os estatutos do mesmo Banco, com as seguintes alterações:

A primeira parte do art. 3º deverá ser concebida nos seguintes termos: O prazo de duração do Banco será de 20 annos, contados do dia em que começar a funccionar como emissor, podendo o Governo, si o julgar conveniente, prorogal-o, mediante requerimento do mesmo Banco.

Accrescente-se na segunda parte, in fine, do art. 17 o seguinte:

- Com poderes especiaes.

Suprima-se a segunda parte do art. 49.

E substituam-se nos arts. 4º, 7º, 8º e 43 as palavras-Imperio-Provincial-Governo Geral-e Governo Imperial-por-do Estado da Bahia-Governo Federal- e - Republica.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 8 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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