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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 741, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.308, de 2023, que “Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Arts. 30 a 35 do Projeto de Lei.

Seção VII

Do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 30. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), de natureza contábil e financeira, com a finalidade de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Parágrafo único. São objetivos do PHBC:

I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável de que trata esta Lei; e

II - dar suporte às ações em prol da transição energética em apoio ao Coges-PNH2 de que trata o art. 8º desta Lei.

Subseção II

Dos Recursos

Art. 31. Constituem recursos do PHBC:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

II - recursos decorrentes de acordos, de ajustes, de contratos e de convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

III - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

V - reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI - percentual de lucros excedentes das agências financeiras oficiais de fomento do exercício anterior, a ser definido conforme regulamento;

VII - resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;

VIII - recursos extraordinários previstos nesta Lei; e

IX - outros recursos destinados em lei ao PHBC.

Subseção III

Dos Investimentos

Art. 32. A concessão de crédito fiscal observará o disposto neste artigo.

§ 1º Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais referidos no caput deste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I - 2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);

II - 2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);

III - 2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);

IV - 2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);

V - 2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderão ser concedidos, observadas as metas fiscais e os objetivos do programa.

§ 3º Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

§ 4º Observado o disposto no § 3º, os limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário serão automaticamente transferidos para o ano seguinte.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos concedidos e utilizados e seus beneficiários.

§ 6º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial.

§ 7º O crédito fiscal referido no caput deste artigo dever ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixo carbono.

§ 8º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais referidos no caput deste artigo as empresas ou os consórcios de empresas que participem de processo concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que:

I - sejam beneficiárias do Rehidro, no caso de produtores; ou

II - adquiram hidrogênio de baixo carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, no caso de compradores.

§ 9º O procedimento para a concessão do crédito fiscal referido no caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:

I - a concessão de créditos em montantes decrescentes ao longo do tempo;

II - a priorização dos projetos que:

a) prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e

b) possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional, desde que respeitado o disposto no inciso XII do caput do art. 4º desta Lei;

III - a necessidade de relação do valor do crédito fiscal com a diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;

IV - a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

V - a aplicação de penalidades, inclusive pecuniárias, decorrente da não implementação do projeto.

§ 10. Somente poderão participar do procedimento a que se refere o § 6º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.

§ 11. É assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 12. O regulamento do procedimento a que se refere o § 6º deste artigo deverá prever período não superior a 90 (noventa) dias para habilitação dos projetos.

Art. 33. O PHBC poderá conceder subvenção econômica na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei.

§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento concorrencial mediante proposição do Coges-PHN2 ao CNPE, que definirá suas diretrizes.

§ 2º A proposição do procedimento concorrencial deverá observar a disponibilidade de recursos do PHBC.

§ 3º São elegíveis à subvenção de que trata o caput deste artigo as empresas ou consórcios de empresas beneficiárias do Rehidro e que participem de processo concorrencial, nos termos deste artigo.

§ 4º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será limitada ao prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 34. A política de investimentos do PHBC tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações, bem como assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento dos objetivos definidos no parágrafo único do art. 30 desta Lei.

Art. 35. O crédito fiscal deverá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032.”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao instituir incentivos que violam conceitos instituídos na legislação financeira e orçamentária e geram imprecisões que conferem insegurança jurídica para implementação da estratégia de ampliação da oferta e produção do hidrogênio de baixo carbono.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2024 - Edição extra