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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 168, DE 3 DE MAIO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.796, de 2021, que “Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 19 do Projeto de Lei
“Art. 19. A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B:
‘Art. 3º-B Os contribuintes do imposto de renda incidente nas remessas ao exterior de remunerações oriundas da exploração de jogos eletrônicos ou de licenciamentos decorrentes de jogos eletrônicos no País poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção ou de coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes.’”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa criaria renúncia de receita sem a apresentação da correspondente estimativa do impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a padecer de inconstitucionalidade, sem instituir medidas de compensação, sem prever prazo máximo de vigência de cinco anos e sem apresentar demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para os exercícios financeiros de 2024, 2025 e 2026, em descumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos art. 132, art. 133 e art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2024