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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.526, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.750, de 2024, que “Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto devido à inconstitucionalidade, enquanto o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto por contrariedade ao interesse público, ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 3º do Projeto de Lei
“§ 2º A integralização de cotas por meio da transferência prevista no caput deste artigo é condicionada à dotação orçamentária específica.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a Proposição incorre em inconstitucionalidade, por violação ao princípio da exclusividade orçamentária, previsto no art. 165, § 8º, da Constituição, ao impor a inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesas na Lei Orçamentária Anual, e contraria o interesse público, ao prever que recursos constantes do patrimônio de fundo privado sejam executados mediante prévia dotação orçamentária, exclusivamente aplicável a recursos públicos.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2024