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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.
§ 1º É condição para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais.
Art. 2º Na hipótese de aplicação do disposto no art. 1º, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:
I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregular ou pendente a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:
a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
b) o art. 27, caput, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
g) o art. 47, caput, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não afasta a aplicação:
I - do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - de regras de adimplências exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS previsto no inciso I do caput aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.
Art. 3º As medidas excepcionais serão aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência.
Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2024 - Edição extra
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