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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.245, DE 18 DE JULHO DE 2024
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o
art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 1º O aumento da subvenção econômica a que se refere o caput
aplica-se apenas a descontos, limitados por beneficiário, a serem concedidos
no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a
mutuários com renda ou faturamento limitados a valor determinado em ato do
Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de
dezembro de 2024 com instituições financeiras autorizadas a operar pelo
Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos de
autorização do Ministério da Fazenda expedida com fundamento no
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, e disporá sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.
§ 3º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o caput, com base nos critérios a que se refere o § 2º.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2024; 203º da
Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.7.2024 - Edição extra
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