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Presidência da República |
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
Mensagem de veto |
Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024) Regulamento
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
Art. 2º O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
§ 1º Podem ser objeto da depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
§ 2º Não será admitida a depreciação acelerada de que trata este artigo para:
I - edifícios, prédios ou construções;
II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
III - terrenos;
IV - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
V - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
§ 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
§ 4º Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
§ 5º Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 6º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.
§ 7º Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
§ 8º A depreciação acelerada de que trata este artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.
§ 9º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.
§ 10. A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 11. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.
§ 12. A depreciação acelerada de que trata este artigo poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos.
§ 13. A adição de que trata o § 9º deste artigo poderá ser integralmente compensada com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, não aplicados a essa compensação os limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos, empregados nas atividades de navegação em cabotagem de petróleo e seus derivados, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 2º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
I - aplica-se o disposto no art. 2º, § 3º a § 10; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
II - considera-se como produzido no Brasil o navio-tanque construído em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 3º A verificação do disposto no inciso II do § 2º será realizada mediante a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 4º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 5º Para fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 6º Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caput na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual a partir do início do período de vigência do benefício, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
Art. 3º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata esta Lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024.
§ 1º Para fins de cumprimento do limite previsto no caput deste artigo e para fruição do benefício previsto nesta Lei, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo federal poderá ampliar o valor estabelecido no caput deste artigo por meio de decreto, observada a legislação orçamentária e fiscal, especialmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º É designado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024.