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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Mensagem de veto

Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DA CULTURA 

Art. 1º Esta Lei institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos, para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 216-A da Constituição Federal.

§ 1º A cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, é um direito fundamental do ser humano, e o Estado deverá prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais, podendo sua ação ser complementada ou suplementada pela atuação da iniciativa privada para essa finalidade.

§ 2º Para fins desta Lei, o pleno exercício dos direitos culturais não deverá possuir caráter político-partidário ou personalista, tampouco afrontar a dignidade e a moralidade pública ou incitar a prática de crimes.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - dimensão simbólica da cultura: conjunto de bens que constituem o patrimônio cultural do País, que abrangem os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

II - dimensão cidadã da cultura: ação efetiva do Estado de garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais;

III - dimensão econômica da cultura: criação, implementação e consolidação de iniciativas, de ações e de empreendimentos capazes de gerar renda e inclusão produtiva, destinados a fomentar a sustentabilidade e a promover a desconcentração dos fluxos de formação, de produção e de difusão cultural;

IV - direitos culturais: exercício das garantias jurídicas de direito autoral, de criação, de produção, de distribuição, de difusão, de registro, de fruição e de consumo, no que couber em cada caso, de bens e serviços vinculados às linguagens artísticas, aos conhecimentos, às tradições, à história, à memória coletiva, à língua, a saberes e fazeres e ao patrimônio cultural, resguardadas a dignidade da pessoa humana e a plena liberdade de expressão da atividade intelectual e artística, observados os direitos e as garantias fundamentais expressos na Constituição Federal;

V - diversidade cultural: promoção, salvaguarda, fomento e garantia jurídica de respeito à identidade cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

VI - fontes da cultura nacional: manifestações culturais oriundas dos grupos e povos que compõem a diversidade cultural brasileira ou por eles praticadas;

VII - instituição cultural: organização ou entidade responsável por fomentar e promover expressões e manifestações culturais.

Art. 3º As políticas públicas de cultura são regidas pelos seguintes princípios:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;

III - fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;

IV - estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles;

V - cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

VI - integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura;

VII - ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;

VIII - democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com participação e controle social;

IX - atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão;

X - livre acesso às informações culturais;

XI - promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;

XII - interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural;

XIII - promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural;

XIV - promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras no exterior;

XV - outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições desta Lei. 

CAPÍTULO II

DO DEVER DO ESTADO NO ÂMBITO DA CULTURA 

Art. 4º É dever do Estado assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante:

I - garantia de acesso às fontes da cultura e democratização dos bens e serviços culturais;

II - proteção e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro;

III - promoção, proteção e manutenção permanente dos museus, dos acervos e das instituições culturais de preservação da memória;

IV - proteção e promoção da língua portuguesa e de seus diversos regionalismos e das línguas maternas dos povos indígenas, bem como das manifestações e expressões linguísticas de grupos nômades e dos povos afro-brasileiros e das demais línguas que sejam signos distintivos da cultura brasileira;

V - proteção das culturas, dos territórios, das expressões, dos usos e costumes, da moralidade pública, das formas de vida, das cosmologias, dos valores religiosos, da espiritualidade, dos lugares sagrados e dos cultos dos povos indígenas, bem como de comunidades tradicionais e quilombolas;

VI - garantia do direito à memória e à verdade histórica;

VII - proteção à produção intelectual e artística nacional, aos conhecimentos, aos saberes e fazeres, às manifestações e às expressões tradicionais;

VIII - apoio técnico, financeiro e profissional aos criadores, aos artistas, aos trabalhadores das áreas técnicas e aos demais profissionais que atuam nos diversos segmentos que compõem o setor cultural;

IX - garantia de plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 19 da Constituição Federal;

X - proteção e estímulo às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos formadores da sociedade brasileira;

XI - acesso universal à fruição dos bens e serviços culturais em igualdade de oportunidades, com especial atenção à infância, à juventude, às pessoas com deficiência e às comunidades originárias, tradicionais e outras em situação de vulnerabilidade;

XII - apoio à ampliação, à modernização, à descentralização e à desconcentração dos equipamentos culturais públicos;

XIII - promoção da leitura e garantia de acesso ao livro;

XIV - estímulo à criação, à distribuição e à difusão de produções audiovisuais nacionais e, em especial, da produção nacional independente;

XV - apoio ao desenvolvimento de todo e qualquer meio de comunicação nacional comunitário, bem como às produções nele veiculadas, desde que não atentem contra os direitos e as garantias fundamentais e que não façam apologia a conduta classificada como crime nem a incitem;

XVI - produção sistemática e contínua de dados, de indicadores, de estudos, de pesquisas e de levantamentos estatísticos sobre cultura, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações e políticas públicas para a cultura;

XVII - colaboração dos meios de comunicação social na promoção, na proteção e na conservação dos bens do patrimônio cultural brasileiro, em especial dos meios de radiodifusão de sons e de sons e imagens para a produção de programas que contribuam para difundir a cultura nacional, formar plateias e desenvolver educação patrimonial;

XVIII - promoção, apoio e desenvolvimento de meios comunitários de radiodifusão de sons e de sons e imagens, de publicação de revistas e jornais comunitários e de publicação e veiculação de conteúdos digitais por meio da internet, como meios de expressão das comunidades envolvidas;

XIX - garantia de avaliação sistemática e contínua das políticas, dos programas e das ações culturais de responsabilidade dos poderes públicos de cada ente federativo;

XX - construção de novas instalações culturais, considerados, prioritariamente, os valores paisagísticos e culturais das regiões e localidades, as criações arquitetônicas e o acesso universal;

XXI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários dispostos na legislação pertinente;

XXII - identificação e coibição de eventual atividade de cunho político-partidário ou personalista. 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO PÚBLICA DA CULTURA 

Art. 5º A gestão pública da cultura tem por objetivo a criação de condições institucionais que permitam o pleno exercício dos direitos culturais de todos os grupos humanos, povos e comunidades no território nacional, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A organização e a estruturação da gestão pública da cultura adotarão como referências para a descentralização, a desconcentração de recursos e a participação social a constituição dos seguintes instrumentos de gestão do SNC:

I - Plano Nacional de Cultura (PNC);

II - Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC);

III - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

IV - Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC).

§ 2º Os instrumentos de gestão do SNC caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive em suas dimensões técnica e financeira, e de qualificação de recursos humanos.

§ 3º A cooperação e o regime de colaboração entre os entes federativos compreendem o apoio técnico, operacional e financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como de cada Estado aos Municípios.

§ 4º A adesão plena dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SNC, estabelecida nos termos de regulamento, é condicionada, ao menos, à:

I - formalização da adesão perante a União por meio de instrumento próprio;

II - publicação de lei específica de criação dos sistemas estaduais, distrital ou municipais de cultura, conforme o ente federativo, nos termos do § 4º do art. 216-A da Constituição Federal;

III - criação, no âmbito de cada ente federativo ou sistema, de conselho de política cultural, de plano de cultura e de fundo de cultura próprios;

IV - criação e implementação, no âmbito dos Estados, de comissão intergestores bipartite, para operacionalização do respectivo sistema estadual de cultura.

§ 5º A adesão provisória ao SNC exigirá, no mínimo, o cumprimento dos requisitos de que trata o inciso III do § 4º deste artigo, será formalizada por instrumento próprio perante a União e deverá ser acompanhada de apresentação de plano de trabalho que preveja prazos para a adesão plena ao sistema e para a institucionalização completa dos componentes do SNC e do sistema de cultura do ente federativo. 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA 

Art. 6º O Sistema Nacional de Cultura (SNC), organizado em regime de colaboração entre os entes federativos, de forma descentralizada e participativa, constitui-se em instrumento de articulação, de gestão, de informação, de formação, de fomento e de promoção conjunta de políticas públicas de cultura, com participação e controle social, pactuadas entre os entes federativos e a sociedade civil, e tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. A articulação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura devem fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos. 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA 

Seção I

Da Estrutura 

Art. 7º O SNC, regido pelos princípios estabelecidos nesta Lei, é composto de:

I - órgãos gestores da cultura;

II - conselhos de política cultural;

III - conferências de cultura;

IV - comissões intergestores;

V - planos de cultura;

VI - sistemas de financiamento à cultura;

VII - sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII - programas de formação na área da cultura;

IX - sistemas setoriais de cultura. 

Seção II

Das Competências 

Art. 8º Compete à União:

I - implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNC;

II - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do SNC, observadas as orientações do CNPC;

III - estabelecer regime de colaboração com os demais entes federativos por meio de ações de apoio técnico, operacional e financeiro no âmbito do SNC;

IV - apoiar e incentivar a criação, a implementação, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas estaduais, interestaduais, municipais, intermunicipais, distrital e interfederativo de cultura;

V - manter operacional o CNPC, com o desenvolvimento de suas atividades regulares, e fortalecer suas atribuições;

VI - realizar, de forma regular e periódica, conferências nacionais de cultura;

VII - incentivar e apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de cultura e de eventuais conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas;

VIII - articular gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, para a operacionalização do SNC;

IX - elaborar, de forma conjunta com o CNPC, com os entes federativos e com a sociedade civil, institucionalizar, implementar e executar o PNC;

X - implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNFC;

XI - formalizar sistema federal de financiamento à cultura, por meio da reunião dos instrumentos já existentes, e promover sua diversificação e seu incremento progressivo;

XII - ampliar progressivamente os orçamentos destinados ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), inclusive das parcelas não vinculadas a categorias de programação específicas do FNC, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal, respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente;

XIII - implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar o SNIIC;

XIV - incentivar e fomentar, em especial por meio de tecnologias de informação e comunicação, ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura e de agentes culturais e fornecer apoio a instituições culturais que tenham essa finalidade;

XV - efetuar acompanhamento, monitoramento e avaliação de iniciativas da União e dos demais entes federativos no âmbito do SNC;

XVI - instituir instâncias de controle social, com eleição direta e participação paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos, responsáveis por aprovar, de forma regular e periódica, relatórios de gestão sobre o SNC, a serem encaminhados ao órgão gestor federal desse sistema;

XVII - promover a pactuação federativa e subsidiar ações intersetoriais com os demais sistemas nacionais e políticas do governo federal que tenham interface com a política cultural.

Art. 9º Compete aos Estados que aderirem ao SNC:

I - instituir, coordenar, gerir, manter e desenvolver seu sistema estadual de cultura;

II - criar condições legais, administrativas, orçamentárias e de participação da sociedade civil para sua integração ao SNC;

III - compartilhar, em regime de colaboração, metas, ações e recursos com os demais entes federativos no âmbito do SNC, de forma a apoiar e a incentivar a instituição, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas interestaduais de cultura e de sistemas municipais e intermunicipais de cultura dos Municípios localizados na respectiva unidade da Federação;

IV - promover integração com os demais entes federativos para a promoção dos direitos culturais, inclusive por meio do fomento a consórcios públicos, instrumentos de cooperação técnica e outras parcerias no âmbito dos poderes públicos;

V - incentivar e apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos sistemas municipais de cultura;

VI - instituir e implantar ou reestruturar conselho de política cultural estadual, garantindo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta, com representação da sociedade civil que seja, no mínimo, paritária em relação aos membros oriundos dos poderes públicos;

VII - incentivar e apoiar a realização das conferências municipais de cultura e realizar, de forma regular e periódica, a conferência estadual de cultura, que antecederá cada conferência nacional;

VIII - participar da conferência nacional de cultura, por meio dos delegados eleitos na conferência estadual de cultura, e apoiar, no que couber, a sua realização;

IX - instituir comissão intergestores bipartite para operacionalização do sistema estadual de cultura;

X - elaborar o plano estadual de cultura com o conselho de política cultural do ente federativo, com os demais órgãos responsáveis na respectiva esfera e com a participação da sociedade civil, bem como implementá-lo e revisá-lo;

XI - instituir sistema estadual de financiamento à cultura por meio de fundo estadual de cultura, de natureza contábil ou financeira, e com garantia de recursos para o seu funcionamento;

XII - promover a progressiva ampliação dos orçamentos para o sistema e para a área da cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente;

XIII - incluir no SNIIC, anualmente e em caráter obrigatório, informações da área da cultura relativas à respectiva unidade da Federação;

XIV - instituir, implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar sistema estadual de informações e indicadores culturais, de forma integrada ao SNIIC;

XV - adotar ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura, de agentes culturais e de pessoal na área da cultura, em colaboração e em caráter complementar com os demais entes federativos;

XVI - incentivar, promover e fomentar a participação social na área da cultura por meio da criação e do reconhecimento de órgãos com essa finalidade, como fóruns estaduais de cultura, na respectiva unidade da Federação.

Art. 10. Os Estados que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas interestaduais de cultura.

§ 1º Os sistemas interestaduais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos interestaduais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito regional.

§ 2º As regras válidas para os sistemas estaduais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas interestaduais de cultura.

Art. 11. Compete aos Municípios que aderirem ao SNC:

I - instituir, coordenar, gerir, manter e desenvolver seu sistema municipal de cultura;

II - criar condições legais, administrativas, orçamentárias e de participação da sociedade civil para sua integração ao SNC e ao sistema estadual de cultura do Estado onde se localiza o Município;

III - compartilhar, em regime de colaboração, metas, ações e recursos com os demais entes federativos no âmbito do SNC, de forma a cooperar para a instituição, a manutenção e o desenvolvimento de eventuais sistemas intermunicipais de cultura dos Municípios localizados na respectiva unidade da Federação e, no caso dos Municípios do entorno do Distrito Federal, conforme definidos na legislação, de sistema interfederativo de cultura;

IV - instituir e implantar ou reestruturar conselho municipal de política cultural, garantindo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta, com representação da sociedade civil que seja, no mínimo, paritária em relação aos membros do poder público;

V - realizar as conferências municipais de cultura previamente às respectivas conferências estaduais e às conferências nacionais de cultura;

VI - participar das conferências estaduais de cultura por meio dos delegados eleitos nas conferências municipais de cultura;

VII - cooperar, em sua esfera de atuação, para a articulação entre gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito de órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e para a implementação da comissão intergestores bipartite do respectivo Estado;

VIII - elaborar o plano municipal de cultura com o conselho de política cultural do ente federativo, com os demais órgãos responsáveis na respectiva esfera e com a participação da sociedade civil, bem como implementá-lo e revisá-lo;

IX - instituir sistema municipal de financiamento à cultura por meio do fundo municipal de cultura, de natureza contábil ou financeira, com garantia de recursos para o seu funcionamento;

X - cooperar para a implementação do SNIIC e do sistema de informações e indicadores culturais do Estado onde o Município se localiza;

XI - cooperar para a implementação de ações federais e estaduais de formação de gestores e de conselheiros municipais de cultura;

XII - cooperar para a implementação dos sistemas e planos setoriais de cultura federais e dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC aos quais tenham aderido;

XIII - oferecer contrapartidas para o pleno funcionamento de seu sistema municipal de cultura, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos de regulamento, à manutenção do órgão gestor da cultura do ente federativo.

Art. 12. Os Municípios que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas intermunicipais de cultura no âmbito do Estado no qual se localizam.

§ 1º Os sistemas intermunicipais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos intermunicipais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito local.

§ 2º As regras válidas para os sistemas municipais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas intermunicipais de cultura.

§ 3º Cada Município poderá integrar um único sistema intermunicipal de cultura, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, caso em que os Municípios do entorno do Distrito Federal poderão integrar, simultaneamente, o referido sistema interfederativo e 1 (um) sistema intermunicipal de cultura.

Art. 13. Compete ao Distrito Federal exercer, no que couber, as competências dos Estados e dos Municípios previstas nos arts. 9º e 11 desta Lei.

Parágrafo único. O Distrito Federal poderá instituir ou integrar sistema interfederativo de cultura com os Municípios do entorno, conforme definidos na legislação vigente, com outros Estados ou com ambos, aplicáveis, no que couber, as mesmas regras de que trata esta Lei para os sistemas intermunicipais e interestaduais de cultura.

Art. 14. A União oferecerá apoio técnico, operacional e financeiro, por meio de mecanismos e instrumentos de gestão e de estímulos capazes de orientar a adesão dos demais entes federativos, em especial os Municípios, ao SNC. 

Seção III

Dos Órgãos Gestores da Cultura 

Art. 15. Os órgãos gestores da cultura são órgãos ou entidades do Poder Executivo, da administração direta ou indireta, responsáveis, exclusivamente ou não, pela área da cultura e encarregados da gestão e da coordenação do respectivo sistema de cultura. 

Seção IV

Dos Conselhos de Política Cultural 

Art. 16. Os conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC são órgãos permanentes, constituídos com a finalidade de pactuar políticas públicas de cultura, os quais devem considerar a diversidade territorial e cultural e ter caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, integrando a estrutura básica dos órgãos gestores de cultura, com composição, no mínimo, paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil referidos no caput deste artigo serão escolhidos por meio de eleição direta por seus pares.

Art. 17. Compete aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC, entre outras ações:

I - propor e aprovar, consideradas as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;

II - aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;

IV - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;

V - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;

VII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura.

Art. 18. Os conselhos de política cultural dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que aderirem ao SNC devem:

I - ser constituídos, no mínimo, de Plenário;

II - ter suas regras de funcionamento estabelecidas em norma regulamentar editada pelo ente federativo, notadamente as relacionadas à estrutura e à escolha de seu órgão diretor, à definição do quantitativo dos membros representantes oriundos de cada instituição, de cada setor ou de cada segmento, e ao quórum necessário para deliberação.

Parágrafo único. Os conselhos dos entes federativos que já aderiram ao SNC devem adaptar sua estrutura para respeitar o estabelecido neste artigo, em prazo previsto em regulamento. 

Seção V

Das Conferências de Cultura 

Art. 19. As conferências de cultura são espaços de participação social, em que se articulam os poderes públicos e a sociedade civil para analisar a conjuntura do setor cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura a serem adotadas pelos planos de cultura.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao SNC devem convocar, de forma regular e periódica, suas conferências de cultura.

§ 2º O órgão gestor da cultura na esfera federal deverá coordenar e convocar a conferência nacional de cultura, e cada edição deverá ser realizada de forma regular e periódica, podendo, ainda, ser convocada extraordinariamente, a qualquer tempo, ouvido o CNPC e sem prejuízo da realização da conferência regular e periódica.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária em relação à do poder público, e os delegados da sociedade civil serão eleitos de forma democrática e direta para:

I - a conferência nacional, nas conferências estaduais e distrital;

II - as conferências estaduais, nas conferências municipais, intermunicipais ou regionais;

III - as conferências municipais ou intermunicipais, em pré-conferências municipais;

IV - as pré-conferências setoriais, em fóruns e coletivos setoriais ou mediante inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área da cultura.

§ 5º Poderão ser realizadas, em comum acordo entre os entes envolvidos, conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas. 

Seção VI

Das Comissões Intergestores 

Art. 20. Comissões intergestores são instâncias de assessoramento aos órgãos de gestão da cultura nas esferas federal, distrital e estadual que têm por finalidade a pactuação de diretrizes, de instrumentos, de parâmetros, de mecanismos, de procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC.

Art. 21. A União deverá articular gestor federal e gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, com as seguintes diretrizes:

I - observância das deliberações do CNPC e da legislação vigente;

II - manutenção de contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos que possuam finalidade cultural definida em seu contrato social;

III - consulta, para a consecução de suas atividades, às comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais;

IV - promoção da articulação entre os entes federativos.

Parágrafo único. O órgão ou entidade referido no caput deste artigo deverá adotar como diretriz a composição paritária por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nos entes federativos subnacionais, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

Art. 22. As comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC são espaços de articulação, no âmbito dos Estados, entre o gestor estadual e os gestores municipais.

§ 1º As comissões referidas no caput deste artigo devem ser compostas paritariamente por representantes do Estado e dos Municípios nele localizados, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nesses Municípios, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

§ 2º As comissões referidas no caput deste artigo deverão observar em suas pactuações as deliberações do respectivo conselho estadual de políticas culturais, a legislação vigente e as orientações do órgão ou entidade intergestores federal caracterizado como tripartite e do CNPC, e seus acordos aprovados deverão ser oficialmente comunicados aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC e aos órgãos federais que compõem o SNC.

§ 3º São atribuições das comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC:

I - assessorar o órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela área da cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do sistema estadual de cultura;

II - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos de fundos estaduais para fundos de cultura municipais;

III - manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;

IV - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, de parâmetros e de mecanismos de implementação e regulamentação do sistema estadual de cultura do ente federativo correspondente;

V - promover a articulação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos. 

Seção VII

Dos Planos de Cultura 

Art. 23. Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:

I - realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local;

II - estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;

III - definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;

IV - sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;

V - consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.

§ 2º Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.

Art. 24. Os planos de cultura ou o sistema de cultura de cada ente federativo, considerados os respectivos âmbitos de atuação, têm como finalidades, entre outras:

I - a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;

III - a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

V - a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional.

Art. 25. O PNC, estabelecido por lei, de duração plurianual, é instrumento orientador das políticas públicas, dos planos setoriais de cultura, da gestão cultural e das ações das instituições culturais que integram o SNC.

Parágrafo único. A elaboração do PNC deve considerar os princípios do SNC e as formas de efetivação do dever do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

Art. 26. Os sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura poderão contar com plano de cultura próprio, estabelecido em comum acordo pelos entes federativos envolvidos e regido, no que couber, pelas mesmas regras previstas na legislação vigente para os planos de cultura dos entes federativos.

Parágrafo único. Nos Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes que aderirem a sistemas intermunicipais ou interfederativo de cultura, a integração ao plano de cultura do território em que esteja incluído terá, para fins de cumprimento da legislação, os mesmos efeitos da adoção de plano municipal de cultura próprio.

Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da área da cultura.

Parágrafo único. Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo. 

Seção VIII

Dos Sistemas de Financiamento à Cultura 

Art. 28. O Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), instrumento constitutivo do SNC, é o conjunto articulado e diversificado de mecanismos de financiamento público da área da cultura, incluídas as diversas modalidades de transferências, entre as quais as efetuadas fundo a fundo, de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios localizados em seu território, em plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 29. Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC deverão ser estabelecidos nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e serão habilitados a receber e a transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já tiverem seus fundos constituídos deverão adequá-los ao disposto no caput deste artigo, sem afetar outros acordos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes anteriormente e estabelecidos com outros entes federativos.

§ 2º Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC devem estabelecer sua organização, gestão e operacionalização com previsão de:

I - fontes dos recursos;

II - gestão e controle dos recursos, observadas as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo, com base nas diretrizes, nos objetivos, nas metas e nas ações do plano de cultura do respectivo sistema de cultura;

III - critérios e instrumentos jurídicos de aplicação dos recursos.

§ 3º Os entes federativos que integrarem sistemas interestaduais, intermunicipais ou interfederativo de cultura estabelecerão, em comum acordo, o uso compartilhado e cooperativo de seus orçamentos e a forma de aplicação dos recursos dos respectivos fundos de cultura para as finalidades previstas nos planos que regem esses sistemas específicos.

Art. 30. As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos integrados ao SNC devem ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no PNC e nos planos de cultura instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

§ 1º Os recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades estranhas a ações, a programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.

§ 2º Como exceção ao disposto no § 1º deste artigo no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.

§ 3º No caso do FNC, as transferências serão distribuídas da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), e 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população;

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 4º No caso dos fundos estaduais de cultura de entes federativos que aderirem ao SNC, 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão distribuídos entre os Municípios, de acordo com os critérios de rateio do FPM, e 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 5º As transferências de que trata este artigo são condicionadas a que o ente federativo destinatário dos recursos:

I - tenha plano de cultura estadual, municipal ou distrital vigente aprovado pelo respectivo conselho de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema interestadual, intermunicipal ou interfederativo, plano de cultura estabelecido em conformidade com essa pactuação;

II - tenha conselho de política cultural oficialmente instituído que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nesta Lei, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial; e

III - ofereça contrapartidas para a plena atuação do órgão gestor da cultura do ente federativo, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos de regulamento, ao seu funcionamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também a consórcios e instrumentos congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativo, no que couber.

§ 7º Na execução de recursos de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 

Seção IX

Dos Sistemas de Informações e Indicadores Culturais 

Art. 31. Os sistemas de informações e indicadores culturais são ferramentas digitais destinadas ao monitoramento da área da cultura, com o objetivo de fornecer informações claras, confiáveis e de ampla e pública divulgação, atualizadas de forma regular e periódica, para subsidiar o planejamento, o acompanhamento, a pesquisa, a tomada de decisão e a avaliação referentes às políticas públicas culturais.

Art. 32. São diretrizes do SNIIC:

I - constituição, entre outros elementos, de cadastro único nacional da cultura e de outros bancos de dados disponibilizados ao público, referentes a bens, a serviços, a infraestrutura, a investimentos, a produção, a acesso, a consumo, a agentes, a programas, a instituições e a gestão vinculados à cultura;

II - integração de cadastros culturais e indicadores obtidos perante os entes federativos, gerando informações e estatísticas de fácil inteligibilidade, ampla e pública divulgação e acesso universal na área da cultura no País;

III - elaboração de indicadores culturais destinados ao planejamento, ao acompanhamento, ao monitoramento, à pesquisa, à tomada de decisões e à avaliação de políticas públicas para a área da cultura.

Art. 33. Os sistemas de informações e indicadores culturais de Estados que aderirem ao SNC deverão:

I - estabelecer arquitetura que compreenda base de dados comum, com a possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;

II - garantir a integração entre os diversos sistemas, consolidando planos, conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;

III - consolidar metas setoriais e informações acerca das cadeias de saberes e fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura;

IV - consolidar informações e indicadores na forma de bancos de dados que possam ser utilizados como mecanismos de promoção de formalização, em termos de políticas de trabalho e de previdência social;

V - apresentar relatórios anuais de gestão da área da cultura dos respectivos entes e dar-lhes ampla publicidade.

§ 1º Compete à União oferecer apoio técnico e operacional, bem como compartilhar infraestrutura tecnológica, para implantação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados e do Distrito Federal integrados ao SNC.

§ 2º Competem aos Estados que aderirem ao SNC a gestão, a alimentação, a estruturação técnica e a oferta de infraestrutura tecnológica para a operação de seus sistemas de informações e indicadores culturais.

§ 3º Compete aos Municípios que aderirem ao SNC a alimentação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados em que se localizam.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal e a consórcios e instrumentos congêneres responsáveis por sistemas de cultura interestaduais, intermunicipais e interfederativo.

§ 5º Caso a União não institua base de dados comum para o SNIIC, os Estados poderão instituir bases comuns nos seus territórios. 

Seção X

Dos Programas de Formação na Área da Cultura 

Art. 34. Os programas de formação de pessoal na área da cultura são estratégicos para a implementação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento do SNC e devem adotar as seguintes diretrizes:

I - promoção, estímulo e fomento à qualificação de gestores, de serviços, de profissões e de profissionais do setor cultural e da sociedade civil nos diversos segmentos e setores da área da cultura;

II - incentivo à adoção de ações e de estratégias que abranjam, entre outros elementos, a educação formal e não formal, a formação inicial e continuada e o ensino presencial, não presencial e a distância.

Art. 35. Os entes federativos que aderirem ao SNC deverão instituir e implementar programas de formação na área da cultura ou integrar-se a programas dessa natureza de entes federativos de maior abrangência territorial e geográfica, respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 34 desta Lei. 

Seção XI

Dos Sistemas Setoriais de Cultura 

Art. 36. Os sistemas setoriais de cultura são subsistemas do SNC, estruturados para responder com maior eficácia e eficiência às demandas de cada segmento ou setor específico, e deverão ser acompanhados, monitorados e atualizados de forma regular e periódica.

Parágrafo único. Os sistemas setoriais de que trata o caput deste artigo são regidos pelas diretrizes estabelecidas no âmbito da conferência nacional de cultura, do CNPC, do PNC e dos respectivos planos setoriais de cultura. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 37. Os acordos de cooperação ou instrumentos congêneres vigentes que tenham sido firmados entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal responsável pela área da cultura e os demais entes federativos deverão adaptar-se aos termos estabelecidos nesta Lei em até 3 (três) anos para que sejam válidos no âmbito do SNC.

Art. 38. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os sistemas de cultura interestaduais, intermunicipais e interfederativo que desejarem desligar-se do SNC deverão formalizar esse ato perante a União, por meio de instrumento próprio, nos termos do regulamento.

Art. 39. O SNC deverá atuar articuladamente com os demais sistemas, políticas setoriais e programas federais, tais como os estabelecidos nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.485, de 12 de setembro de 2011, e 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Enrique Ricardo Lewandowski
Flavio José Roman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2024.

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