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Presidência da República |
LEI Nº 14.824, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decisões têm efeito vinculante.
§ 1º As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental, bem como as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e de padronização, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o § 1º deste artigo os serviços responsáveis pelas atividades descritas no referido parágrafo, que sujeitar-se-ão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º São órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
III - a Vice-Presidência;
IV - a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
V - as Comissões;
VI - os Conselheiros;
VII - o Centro de Pesquisas Judiciárias;
VIII - a Secretaria-Geral.
Art. 3º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho compõe-se de 12 (doze) membros, sendo:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos;
II - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
III - 3 (três) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;
IV - 5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um) de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais;
V - 1 (um) Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Os mandatos dos membros natos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coincidirão com os respectivos mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros eleitos para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de 1 (um) ano de mandato nesse cargo.
§ 4º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.
§ 5º O mandato do Juiz do Trabalho é de 2 (dois) anos, vedada a recondução, ficando-lhe assegurado, em caso de requisição para atuação exclusiva no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo no tribunal de origem.
Art. 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.
Art. 5º O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º Terá direito a assento e voz no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem direito a voto, o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Plenário
Art. 7º Ao Plenário, integrado por todos os Conselheiros, compete:
I - expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;
II - supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central;
III - exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cuja repercussão extrapole interesse meramente individual;
IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça;
V - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto;
VI - examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e para as funções comissionadas dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
VII - editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme;
VIII - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para sanar eventuais irregularidades;
IX - encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de créditos adicionais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
X - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação:
a) as propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus membros;
b) as propostas de criação ou extinção de Varas do Trabalho;
c) as propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funções comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho;
d) as propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça do Trabalho;
e) os planos plurianuais e as propostas orçamentárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI - definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à racionalização dos recursos e ao aumento da eficiência e da produtividade do sistema, facultada a prévia manifestação dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho;
XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administrações dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XIII - aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XIV - aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral.
Seção II
Do Presidente
Art. 8º Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;
II - zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruções e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;
III - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V - determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;
VI - assinar as atas das sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII - despachar o expediente da Secretaria;
VIII - expedir recomendações, com vistas à melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e controle interno dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
IX - indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
X - aprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias perante o Tesouro Nacional;
XI - autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observadas as normas legais específicas;
XII - determinar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XIII - conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;
XIV - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;
XV - decidir, durante as férias e os feriados, os pedidos que reclamem urgência;
XVI - apresentar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;
XVII - delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar;
XVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XIX - definir a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XX - nomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;
XXI - delegar ao Secretário-Geral atribuições para a prática de atos administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
XXII - conceder licença e férias ao Secretário-Geral;
XXIII - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas na Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXIV - impor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;
XXV - praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.
§ 1º Os magistrados requisitados nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos casos de férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
III - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais.
§ 1º Os magistrados requisitados nos termos do inciso III do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Art. 10. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, observadas as disposições do seu Regimento Interno.
Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho:
I - exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho;
II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico;
III - processar e decidir pedidos de providência em matéria de atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
IV - dirimir dúvidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus órgãos ou seus integrantes, relativamente a atos de sua competência;
V - expedir, no âmbito de sua competência, provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas;
VI - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
VII - organizar os serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;
VIII - exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários;
IX - apresentar ao Plenário, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo;
X - expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho referentes à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento nos feriados forenses;
XI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso, submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XII - realizar o controle do movimento processual e da atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XIII - supervisionar a aplicação do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário (Bacen Jud) no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1º Os magistrados requisitados nos termos do inciso VI do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
Art. 12. Das decisões do Corregedor-Geral caberá recurso de agravo para o Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Seção V
Das Comissões
Art. 13. O Plenário poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, Comissões permanentes ou temporárias, compostas de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.
Parágrafo único. Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.
Art. 14. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas;
III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;
IV - propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, de exposições, de palestras ou de seminários.
Art. 15. A Comissão, em seu âmbito específico de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com universidades ou outras instituições.
Art. 16. Cada Comissão comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 (trinta) dias após a sua constituição, os assuntos e as metas de seu âmbito, que deverão ser discutidos e aprovados pelo Plenário.
Seção VI
Dos Conselheiros
Subseção I
Dos Direitos
Art. 17. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das Comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;
II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;
III - eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;
IV - obter informações sobre as atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;
V - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
VI - requisitar de quaisquer órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de outras autoridades competentes as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VII - propor à Presidência a constituição de Comissões e grupos de trabalho necessários à elaboração de estudos, de propostas e de projetos a serem apresentados ao Plenário;
VIII - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a realização de sessões extraordinárias, nos termos do Regimento Interno;
IX - propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho entender convenientes;
X - pedir vista dos autos de processos em julgamento.
Parágrafo único. Os Conselheiros desempenharão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo em virtude do qual foram indicados.
Subseção II
Dos Deveres
Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:
I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II - despachar, nos prazos regimentais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;
III - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;
IV - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno, pelo Plenário e pelo Presidente;
V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma do Regimento Interno;
VI - declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem e comunicá-los de imediato à Presidência.
Parágrafo único. Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.
Seção VII
Do Centro de Pesquisas Judiciárias
Art. 19. O Centro de Pesquisas Judiciárias é órgão de assessoramento técnico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, disciplinado por regulamento próprio, aprovado pelo Plenário, competindo-lhe:
I - realizar e fomentar estudos, pesquisas e serviços editoriais e de informação, com vistas à modernização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
II - coordenar os sistemas de informação documental e de gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
III - planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de servidores;
IV - promover a disseminação da cultura jurídica por meio da realização de cursos e eventos, fomento à pesquisa e divulgação de publicações na perspectiva do interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
V - elaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por Conselheiro ou pelas Comissões;
VI - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias.
Art. 20. O Centro de Pesquisas Judiciárias é dirigido por um dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que integram o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, excluídos o Presidente do Conselho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O Diretor do Centro de Pesquisas Judiciárias será designado ou nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Seção VIII
Da Secretaria-Geral
Art. 21. Compete à Secretaria-Geral, órgão vinculado diretamente à Presidência, assegurar a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessários à preparação e à execução das atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos previstos no seu Regimento Interno e em regulamento específico.
Art. 22. A Secretaria-Geral é composta das unidades previstas em seu regulamento.
Art. 23. A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entre os magistrados requisitados na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O art. 708 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
a) revogada;
............................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 25. Ficam revogadas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
I - a alínea “a” do art. 708;
II - a Seção VIII do Capítulo V do Título VIII.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2024.