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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, no âmbito da administração pública federal.

Art. 2º  A Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana tem a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no País, com base no reconhecimento, no respeito e na valorização da cultura e da memória dos afrodescendentes, e a superação do racismo.

§ 1º  Povos e comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, por serem grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, por meio da utilização de conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

§ 2º  Em conformidade com as disposições gerais do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que visa o reconhecimento, o fortalecimento e a garantia de direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais dos povos de comunidades tradicionais, a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana destina-se às especificidades dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, com ênfase no reconhecimento e no enfrentamento do racismo, na proteção dessas comunidades e na ampliação dos mecanismos de participação e de controle social, e da preservação e da difusão do seu patrimônio material e imaterial.

Art. 3º  Poderão participar da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e a serviços públicos. 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 

Art. 4º  São princípios da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana:

I - o direito à autodeterminação, à autoidentificação e ao reconhecimento da sua ancestralidade;

II - o respeito aos seus modos de vida tradicional, às suas culturas, às suas memórias, aos seus conhecimentos e às suas práticas;

III - a proteção das suas organizações contra a discriminação e a violência;

IV - o reconhecimento de danos à sua dignidade e ao seu patrimônio material e imaterial decorrentes do racismo; e

V - a garantia de participação e de controle social para a promoção dos seus direitos.

Art. 5º  São diretrizes da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana:

I - a transversalidade de gênero e de raça;

II - a inviolabilidade da integridade territorial;

III - a proteção da liberdade de consciência e de crença;

IV - o livre exercício das expressões culturais e a salvaguarda dos conhecimentos e dos territórios tradicionais próprios;

V - o reconhecimento e a valorização da ancestralidade dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana como parte constituinte da identidade brasileira;

VI - a preservação e a difusão do patrimônio material e imaterial e das expressões culturais dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; e

VII - a intersetorialidade como fundamento para o cumprimento das iniciativas propostas pela Política.  

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS 

Art. 6º  São objetivos da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana:

I - promover o acesso a direitos, por meio de políticas públicas intersetoriais que assegurem o reconhecimento de suas culturas, dos seus modos de vida, dos seus conhecimentos, das suas práticas e dos seus territórios próprios;

II - estimular a participação dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais e das demais políticas estruturantes de governança ambiental;

III - promover a segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, respeitados os seus sistemas de organização social, e valorizar as suas práticas, os seus conhecimentos, e as suas tecnologias próprias;

IV - articular nas redes de ensino a efetividade da inclusão da história e das culturas afro-brasileira e indígena;

V - criar mecanismos de enfrentamento do racismo e da discriminação étnica, racial, de gênero e religiosa contra os povos e as comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, a fim de superar as desigualdades históricas e estruturais;

VI - atuar em cooperação com outros órgãos e entidades para a formação de agentes públicos, na formulação de planos e protocolos de segurança e de implementação de práticas institucionais antirracistas, com vistas ao adequado atendimento e ao acolhimento das vítimas, para a superação de violências decorrentes do racismo religioso;

VII - estimular a produção de estatísticas e de estudos analíticos qualitativos e quantitativos, a partir de base de dados integrada, relacionadas às denúncias de racismo religioso e de intolerância religiosa contra os povos e as comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

VIII - promover a inclusão em políticas públicas sociais das famílias pertencentes aos povos e às comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

IX - fomentar práticas de agroecologia, empreendedorismo, turismo, educação ambiental, fornecimento energético, saneamento e valorização cultural e social dos conhecimentos e das práticas dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

X - promover a proteção ambiental dos territórios dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; e

XI - preservar e difundir o patrimônio material e imaterial e as expressões culturais dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana. 

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS DE AÇÃO 

Art. 7º  Serão instituídos planos de ação, de caráter bienal, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de implementar a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.

Art. 8º  O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 compreenderá ações e iniciativas nos seguintes eixos estruturantes:

I - eixo 1 - direitos socioculturais e cidadania;

II - eixo 2 - enfrentamento do racismo religioso; e

III - eixo 3 - fortalecimento territorial e inclusão produtiva.

Art. 9º  O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 tem como finalidade ordenar as ações desenvolvidas no âmbito da Política e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no território nacional.

§ 1º  O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 poderá ser executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante a assinatura de termo de adesão.

§ 2º  O Ministério da Igualdade Racial apoiará a elaboração de planos de ação estaduais, distrital, regionais e municipais, em conformidade com o Plano de Ação para o biênio 2025-2026, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

§ 3º  Os planos de ação bienais poderão ser renovados ou reformulados após o término de sua vigência. 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ GESTOR 

Art. 10.  Ato conjunto da Ministra de Estado da Igualdade Racial, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituirá comitê gestor com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais.

Parágrafo único.  O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e a sua forma de funcionamento; e

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11.  O Ministério da Igualdade Racial coordenará a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais.

Art. 12.  Para a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único.  A Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana contribuirá para ampliar a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir, por meio de ações articuladas que promovam a implementação de políticas públicas de igualdade racial.

Art. 13.  A execução da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana será custeada por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e por entidades públicas e privadas, por meio de instrumentos de parceria previstos na legislação; e

III - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e

IV - recursos de outras fontes, observado o disposto na legislação.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2024 - Edição extra

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