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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.277, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Institui o Programa Rotas Negras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Rotas Negras com a finalidade de impulsionar o afroturismo no País, promover o desenvolvimento sustentável das comunidades negras e valorizar a cultura afro-brasileira nos cenários nacional e internacional.

Art. 2º  São diretrizes do Programa Rotas Negras:

I - a promoção e a preservação do patrimônio cultural material e imaterial afro-brasileiro, a fim de contribuir para o enfrentamento do racismo;

II - o desenvolvimento de atividades turísticas que favoreçam o reconhecimento e a visibilidade de territórios e comunidades negras;

III - a articulação de experiências e de vivências culturais e históricas que promovam a educação sobre o legado africano no País para turistas nacionais e internacionais; e

IV - a inclusão de pessoas com deficiência no planejamento e na gestão do Programa, com vistas a garantir que as práticas adotadas respeitem e promovam a acessibilidade e a inclusão. 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ROTAS NEGRAS 

Art. 3º  São objetivos do Programa Rotas Negras:

I - fomentar o desenvolvimento do afroturismo, com ênfase em locais de referência e em monumentos que representam a ancestralidade e a cultura negra;

II - promover roteiros turísticos que valorizem a ancestralidade africana, afro-diaspórica e afro-brasileira, em espaços urbanos e rurais que mantêm viva a cultura negra;

III - impulsionar a geração de oportunidades de inclusão e protagonismo socioeconômico para as populações negras, que priorizem a economia criativa, circular e sustentável;

IV - fortalecer os destinos turísticos afro-brasileiros do Mapa do Turismo Brasileiro;

V - valorizar e divulgar o papel da população negra na construção do patrimônio cultural do País;

VI - incentivar o desenvolvimento sustentável e a promoção da economia criativa e circular, para a geração de renda e a inclusão produtiva das comunidades afro-brasileiras;

VII - estimular a inovação de produtos e serviços turísticos inspirados na cultura afro-brasileira;

VIII - promover o intercâmbio cultural internacional e incentivar a circulação de turistas nacionais e estrangeiros nos destinos turísticos afro-brasileiros;

IX - educar e sensibilizar turistas sobre a história, a memória e as culturas africana e afro-brasileira;

X - descentralizar o turismo e diversificar as experiências turísticas a partir da valorização das práticas locais de preservação e de conservação do patrimônio cultural material e imaterial;

XI - capacitar as comunidades locais para gerirem seus próprios produtos turísticos; e

XII - combater estereótipos e promover a autoestima nas comunidades locais.

Parágrafo único:  O Programa Rotas Negras contribuirá para ampliar a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, por meio de ações articuladas que promovam a implementação de políticas públicas de igualdade racial. 

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS 

Art. 4º  O Programa Rotas Negras compreenderá ações nos seguintes eixos estratégicos:

I - Infraestrutura turística:

a) promoção da melhoria da infraestrutura turística nas áreas de patrimônio afro-brasileiro; e

b) apoio à qualificação profissional de trabalhadores do turismo, com prioridade nas comunidades negras;

II - Empreendedorismo e inovação:

a) implementação de programas de capacitação técnica e de inovação para o setor turístico afro-brasileiro, com abordagem de práticas inclusivas e acessíveis; e

b) fomento à qualificação do empreendedor do turismo direcionado às comunidades negras e à integração de práticas de acessibilidade;

III - Valorização de referências da cultura nacional:

a) incentivo ao reconhecimento dos povos, das comunidades tradicionais e dos sítios históricos afro-brasileiros como referências da cultural nacional;

b) difusão, promoção e fortalecimento das culturas afro-brasileiras no âmbito do afroturismo, com infraestrutura e materiais acessíveis para todos os públicos;

c) fortalecimento à participação das comunidades locais no planejamento e na gestão das rotas de afroturismo; e

d) promoção de práticas turísticas comprometidas com a preservação e com o respeito aos mestres e às mestras, à temporalidade e às especificidades próprias das manifestações das culturas tradicionais e populares;

IV - Promoção internacional:

a) estabelecimento de cooperações com organismos internacionais para a promoção e a divulgação dos destinos turísticos afro-brasileiros; e

b) realização de campanhas internacionais para aumentar a visibilidade dos destinos turísticos afro-brasileiros; e

V - Sustentabilidade e responsabilidade social:

a) promoção de práticas turísticas sustentáveis, responsáveis e acessíveis, no âmbito do afroturismo; e

b) incentivo à participação das comunidades locais no planejamento e na gestão do afroturismo. 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DA COORDENAÇÃO 

Art. 5º  Ato conjunto da Ministra de Estado da Igualdade Racial, do Ministro de Estado do Turismo, da Ministra de Estado da Cultura, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá o Comitê Gestor do Programa Rotas Negras e disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.  

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO 

Art. 6º  A execução do Programa Rotas Negras será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.

Art. 7º  Para a execução do Programa Rotas Negras poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º  O ato de que trata o art. 5º será editado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Luiz Marinho
Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2024 - Edição extra

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