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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.261, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único.  A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 2º  A CEEXT tem a seguinte estrutura:

I - um Gabinete;

II - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território;

III - uma Câmara de Reenquadramento;

IV - uma Câmara Recursal; e

V - uma Unidade de Ações Judiciais.

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da CEEXT em suas relações institucionais externas e internas;

II - gerenciar a documentação e os expedientes oficiais da CEEXT; 

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação dos atos e das matérias relacionadas com a CEEXT;

IV - prestar o suporte administrativo necessário às atividades das unidades da CEEXT;

V - coordenar as atividades de elaboração de propostas de atos normativos relacionadas às atividades da CEEXT;

VI - gerir o acervo normativo da CEEXT;  

VII - elaborar as diretrizes para o atendimento dos interessados e a gestão documental da CEEXT; e

VIII - realizar a gestão administrativa e de pessoal da CEEXT.

Art. 4º  Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:

I - analisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, na carreira correspondente;

IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;

V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, caput, incisos VI e IX, ou pelo art. 35, caput, incisos I a III, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, entre outros;

VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

a) ao deferimento;

b) ao indeferimento; e

c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

Parágrafo único.  Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados, cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:

I - a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou

II - a legislação posterior, se mais benéfica ao optante.

Art. 5º  À Câmara de Reenquadramento da CEEXT compete analisar e decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento daqueles servidores que já entraram no quadro em extinção da União.

Art. 6º  À Câmara Recursal da CEEXT compete analisar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara de Reenquadramento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas aplicáveis.

Art. 7º  À Unidade de Ações Judiciais compete:

I - prestar assessoria técnica na instrução processual de demandas judiciais direcionadas à CEEXT; 

II - apoiar o Presidente da CEEXT na aplicação dos atos normativos de interesse da CEEXT; e

III - gerir o fluxo de ações judiciais tramitadas na CEEXT por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 8º  Incumbe ao Presidente da CEEXT, além das competências previstas neste Decreto, a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras da CEEXT.

Art. 9º  As Câmaras de Julgamento e a Câmara de Reenquadramento serão compostas por, no mínimo, quatro membros cada.

§ 1º  Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

§ 2º  Os Presidentes das Câmaras e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara.

Art. 10.  A Câmara Recursal será integrada por, no mínimo, cinco membros e será presidida por um de seus membros.

Art. 11.  Ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos incumbe:

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

II - escolher e designar os membros das Câmaras da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.

Art. 12.  As Câmaras da CEEXT se reunirão mediante convocação de seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

§ 1º As reuniões das Câmaras ocorrerão com a presença de seu respectivo Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara. 

§ 2º As decisões de cada Câmara da CEEXT serão por maioria simples de votos.

Art. 13. Na hipótese de impedimento ou de afastamento dos membros das Câmaras da CEEXT em quantitativo inferior ao quórum mínimo exigido para a realização das reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar, alternadamente, membros de outras Câmaras em quantidade necessária para compor o quórum mínimo.

Art. 14. A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e editará orientações normativas sobre:

I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;

II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e com os Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e

III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às competências da CEEXT.

Art. 15.  A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto a órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, de seus Municípios, e de empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

Parágrafo único.  Quando se tratar de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos e às entidades públicas ou às empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e dos servidores originários.

Art. 16.  Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.

Art. 17. A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 18. A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2026, data em que será automaticamente extinta.

Art. 19. A CEEXT elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 20. Ficam remanejados da CEEXT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos os seguintes Cargos Comissionados Executivos CCE:

I - um CCE 1.13;

II - um CCE 1.06; e

III - um CCE 1.05.

Art. 21. Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.

Art. 22. Ficam remanejados, em caráter temporário, até 1º de dezembro de 2026, da Secretaria de Gestão e Inovação para a CEEXT, os seguintes CCE e FCE:

I - dois CCE 1.07;

II - um CCE 1.06;

III - uma FCE 1.13;

IV - uma FCE 1.10; e

V - uma FCE 1.09.

Parágrafo único.  Os cargos e as funções de que trata o caput:

I - destinam-se à composição da CEEXT;

II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação e designação, por meio de remissão ao caput; e

III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos quando encerrado o prazo estabelecido no caput, data em que seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 11.751, de 20 de outubro de 2023.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2024 - Edição extra

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-13

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

CCE-6

1,17

1

1,17

-

-

-1

-1,17

CCE-5

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-13

2,30

-

-

1

2,30

1

2,30

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

TOTAL

3

6,01

4

5,96

1

-0,05

 

 

 

*