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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.169, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto

Art. 1º Este Decreto:

I - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República;

II - altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, para definir a nova unidade responsável por exercer a Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC;

III - cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; e    Vigência

IV - remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.     Vigência

Remanejamento de cargos e funções para a Estrutura Regimental da Casa Civil

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 2.14;

b) três CCE 2.10;

c) um CCE 3.14;

d) duas FCE 1.13; e

e) uma FCE 2.13; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) dois CCE 1.15;

b) três CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 2.13;

e) um CCE 2.08;

f) dois CCE 2.06;

g) um CCE 2.04;

h) três CCE 3.13;

i) duas FCE 1.16;

j) uma FCE 2.16;

k) uma FCE 2.14;

l) quatro FCE 2.10;

m) uma FCE 2.07; e

n) seis FCE 3.13.

Transformações de CCE e FCE

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Alteração no Quadro de Cargos e Funções da Casa Civil

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Alteração da Estrutura Regimental da Casa Civil

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

c) Secretaria de Articulação e Monitoramento;

d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

.....................................................................................................................

f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e

g) Imprensa Nacional;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 26.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 33. À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete:

.....................................................................................................................

II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 34. À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento.” (NR)

“Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.” (NR)

“Art. 37-A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC;

II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;

III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;

IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;

V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.” (NR)

“Art. 37-B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC.” (NR)

“Art. 37-C. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC.” (NR)

“Art. 39.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

...........................................................................................................” (NR)

Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Novo PAC

Art. 6º O Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil.” (NR)

Criação da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 7º Fica criada a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil.     Vigência

Parágrafo único. A Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 20 de dezembro de 2024.

Competências da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 8º Compete à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:    Vigência

I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;

II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;

III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;

V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e

VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.

Transferências para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 9º Ficam transferidos e incorporados à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul as competências, o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei e dos atos e contratos administrativos da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.     Vigência

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 10. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo IV.     Vigência

Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:      Vigência

I - um CCE 1.17;

II - um CCE 1.14;

III - três CCE 2.13;

IV - quatro CCE 3.15;

V - três CCE 3.13;

VI - um CCE 3.10;

VII - um CCE 3.07; e

VIII - um CCE 3.06.

§ 1º Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.

Local de exercício das autoridades da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.     Vigência

Transformações de CCE

Art. 13. Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VI.     Vigência

Cargos alocados na Secretaria Extraordinária para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 14. Ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação os CCE e as FCE alocados na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.   Vigência

Revogação

Art. 15. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023;

a) - a alínea “e” do inciso II; e

b) o inciso IV;

II - o art. 2º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023:

a) a alínea “e” do inciso II; e

b) o inciso IV; e

III - o Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 2024.     Vigência

Vigência

Art. 16. Este Decreto entra em vigor:

I - em 12 de setembro de 2024, quanto:

a) ao art. 1º, caput, incisos III e IV;

b) aos art. 7º a art. 14;

c) ao art. 15, caput, inciso III; e

d) aos Anexos IV a VI; e

II - em 26 de setembro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 9 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.  

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CC-PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.14

4,31

2

8,62

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 3.14

4,31

1

4,31

SUBTOTAL 1

6

19,29

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 2.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

3

6,90

TOTAL

9

26,19

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CASA CIVIL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CC-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.10

2,12

2

4,24

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.08

1,60

1

1,60

CCE 2.06

1,17

2

2,34

CCE 2.04

0,44

1

0,44

CCE 3.13

3,84

3

11,52

SUBTOTAL 1

15

45,58

FCE 1.16

3,48

2

6,96

FCE 2.16

3,48

1

3,48

FCE 2.14

2,59

1

2,59

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 3.13

2,30

6

13,80

SUBTOTAL 2

15

32,74

TOTAL

30

78,32

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

2

11,62

-

-

-2

-11,62

CCE-15

5,04

-

-

1

5,04

1

5,04

CCE-14

4,31

6

25,86

-

-

-6

-25,86

CCE-13

3,84

-

-

1

3,84

1

3,84

CCE-10

2,12

1

2,12

-

-

-1

-2,12

CCE-8

1,60

-

-

1

1,60

1

1,60

CCE-6

1,17

-

-

2

2,34

2

2,34

CCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-16

3,48

-

-

3

10,44

3

10,44

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

-

-

3

6,90

3

6,90

FCE-10

1,27

-

-

4

5,08

4

5,08

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

TOTAL

9

39,60

19

39,54

10

-0,06

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023)

“a) ...............................................................................................................

....................................................................................................................

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO INTERNA

1

Subsecretário

FCE 1.15

....................................................................................................................

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

5

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

3

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

6

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

5

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Apoio a ex-Presidentes da República

12

Assessor Especial de ex-Presidente

CCE 2.15

 

12

Assessor de ex-Presidente

CCE 2.13

 

12

Assistente de ex-Presidente

CCE 2.07

 

12

Assistente Técnico de ex-Presidente

CCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS

1

Diretor

CCE 1.15

.....................................................................................................................

DIRETORIA DE ENGENHARIA E PATRIMÔNIO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

DIRETORIA DE APOIO ÀS RESIDÊNCIAS OFICIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

.....................................................................................................................

SECRETARIA ADJUNTA PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

3

Chefe de Projeto I

FCE 3.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

5

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA ADJUNTA PARA ANÁLISE DE ATOS DE PESSOAL

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

.....................................................................................................................

SECRETARIA ADJUNTA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.08

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE ANÁLISE GOVERNAMENTAL

1

Secretário Especial

CCE 1.18

 

1

Secretário Especial Adjunto

FCE 1.17

Secretaria Adjunta

7

Secretário Adjunto

FCE 1.15

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Assessor Especial

FCE 2.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

19

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

14

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

1

Assessor Especial

FCE 2.16

Secretaria Adjunta

2

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Secretaria Adjunta

3

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Diretoria de Gestão da Informação

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Chefia de Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

15

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

13

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

1

Secretário Especial

CCE 1.18

 

1

Secretário Especial Adjunto

CCE 1.17

Secretaria Adjunta

3

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

3

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

6

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

6

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

Assessoria Especial

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO

1

Secretário Especial

CCE 1.18

 

1

Secretário Especial Adjunto

CCE 1.17

Secretaria Adjunta

2

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Secretaria Adjunta

3

Secretário Adjunto

FCE 1.16

 

1

Assessor Especial

CCE 2.16

Secretaria Adjunta

2

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Secretaria Adjunta

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

1

Assessor

FCE 2.14

 

4

Gerente de Projeto

CCE 3.14

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

14

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.11

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

16

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.08

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

 

 

 

IMPRENSA NACIONAL

1

Diretor-Geral

CCE 1.17

....................................................................................................................

b) .................................................................................................................

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

5

32,05

5

32,05

SUBTOTAL 1

5

32,05

5

32,05

CCE 1.17

6,27

10

62,70

10

62,70

CCE 1.16

5,81

10

58,10

10

58,10

CCE 1.15

5,04

14

70,56

16

80,64

CCE 1.14

4,31

4

17,24

4

17,24

CCE 1.13

3,84

21

80,64

24

92,16

CCE 1.10

2,12

37

78,44

39

82,68

CCE 1.08

1,60

1

1,60

1

1,60

CCE 1.07

1,39

16

22,24

16

22,24

CCE 2.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 2.16

5,81

9

52,29

9

52,29

CCE 2.15

5,04

24

120,96

24

120,96

CCE 2.14

4,31

11

47,41

9

38,79

CCE 2.13

3,84

31

119,04

32

122,88

CCE 2.12

3,10

12

37,20

12

37,20

CCE 2.11

2,47

7

17,29

7

17,29

CCE 2.10

2,12

42

89,04

39

82,68

CCE 2.09

1,67

5

8,35

5

8,35

CCE 2.08

1,60

3

4,80

4

6,40

CCE 2.07

1,39

78

108,42

78

108,42

CCE 2.06

1,17

6

7,02

8

9,36

CCE 2.05

1,00

39

39,00

39

39,00

CCE 2.04

0,44

2

0,88

3

1,32

CCE 2.01

0,12

16

1,92

16

1,92

CCE 3.15

5,04

5

25,20

5

25,20

CCE 3.14

4,31

6

25,86

5

21,55

CCE 3.13

3,84

4

15,36

7

26,88

CCE 3.11

2,47

1

2,47

1

2,47

CCE 3.10

2,12

7

14,84

7

14,84

CCE 3.09

1,67

2

3,34

2

3,34

CCE 3.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 3.07

1,39

3

4,17

3

4,17

CCE 3.06

1,17

3

3,51

3

3,51

CCE 3.05

1,00

5

5,00

5

5,00

SUBTOTAL 2

441

1.179,44

450

1.205,73

FCE 1.17

3,76

2

7,52

2

7,52

FCE 1.16

3,48

1

3,48

3

10,44

FCE 1.15

3,03

24

72,72

24

72,72

FCE 1.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 1.13

2,30

29

66,70

27

62,10

FCE 1.12

1,86

2

3,72

2

3,72

FCE 1.10

1,27

27

34,29

27

34,29

FCE 1.07

0,83

38

31,54

38

31,54

FCE 1.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 2.16

3,48

2

6,96

3

10,44

FCE 2.15

3,03

8

24,24

8

24,24

FCE 2.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 2.13

2,30

34

78,20

33

75,90

FCE 2.12

1,86

3

5,58

3

5,58

FCE 2.11

1,48

3

4,44

3

4,44

FCE 2.10

1,27

58

73,66

62

78,74

FCE 2.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 2.07

0,83

24

19,92

25

20,75

FCE 2.06

0,70

2

1,40

2

1,40

FCE 2.05

0,60

14

8,40

14

8,40

FCE 3.15

3,03

3

9,09

3

9,09

FCE 3.13

2,30

34

78,20

40

92,00

FCE 3.10

1,27

22

27,94

22

27,94

FCE 3.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 3.07

0,83

11

9,13

11

9,13

FCE 3.06

0,70

5

3,50

5

3,50

FCE 3.05

0,60

12

7,20

12

7,20

SUBTOTAL 3

363

585,57

375

611,41

TOTAL

809

1.797,06

830

1.849,19

...........................................................................................................” (NR)

ANEXO IV    Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:

UNIDADE

CARGO

DENOMINAÇÃO CARGO

CCE

SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

1

Secretário

CCE 1.17

 

4

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

3

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.06

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 2.13

3,84

3

11,52

CCE 3.15

5,04

4

20,16

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

1

2,12

CCE 3.07

1,39

1

1,39

CCE 3.06

1,17

1

1,17

TOTAL

15

58,46

ANEXO V    Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SARS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 2.13

3,84

3

11,52

CCE 3.15

5,04

4

20,16

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

1

2,12

CCE 3.07

1,39

1

1,39

CCE 3.06

1,17

1

1,17

TOTAL

15

58,46

ANEXO VI    Vigência

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-12

3,10

1

3,10

-

-

-1

-3,10

CCE-6

1,17

1

1,17

-

-

-1

-1,17

CCE-5

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

TOTAL

4

6,27

1

6,27

-3

0,00

 *