Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que não tenham sido objeto de prorrogação, poderão ser prorrogadas ou licitadas, por trinta anos, conforme as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A licitação ou a prorrogação deverá ser realizada com compromisso imediato de atendimento de metas de qualidade e eficiência na recomposição do serviço com critérios mais rígidos, de forma isonômica em toda a área de concessão, em benefício dos usuários de energia elétrica.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º A prorrogação das concessões de distribuição fica condicionada à demonstração da prestação do serviço adequado, da expressa aceitação por parte da concessionária das condições estabelecidas neste Decreto e das demais disposições estabelecidas no termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a verificação da prestação do serviço adequado será realizada com base nos critérios definidos na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel relativos à eficiência:
I - da continuidade do fornecimento; e
II - da gestão econômico-financeira.
§ 2º A eficiência com relação à continuidade do fornecimento de que trata o inciso I do § 1º será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 3º A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o inciso II do § 1º será mensurada por indicador que ateste a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.
§ 4º Os indicadores previstos nos § 2º e § 3º serão aferidos individualmente para cada concessionária e a cada ano civil.
§ 5º Ficará caracterizado o descumprimento da prestação do serviço adequado quando for constatado, no período de apuração:
I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos; ou
II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.
§ 6º Caberá à Aneel apurar e dar publicidade à verificação da prestação do serviço adequado na forma deste artigo.
§ 7º O período de apuração de que trata o § 5º será composto pelos cinco anos anteriores ao da recomendação de prorrogação de que trata o art. 8º, excluídos os anos anteriores a 2021 para o critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o § 3º.
§ 8º Excepcionalmente, quando houver reposicionamento tarifário ou de parâmetros de regulação econômica, a Aneel deverá considerar o impacto desse reposicionamento no cálculo do indicador de que trata o § 3º.
§ 9º Na hipótese de existir processo administrativo de caducidade da concessão de distribuição de energia elétrica, instaurado pela Diretoria da Aneel antes ou depois do requerimento de que trata o art. 7º, o encaminhamento da recomendação a que se refere o art. 8º ficará suspenso até a decisão definitiva acerca da correspondente apuração do processo.
§ 10. Na hipótese de haver decisão definitiva no processo administrativo de caducidade da qual não resulte declaração de caducidade em desfavor da concessionária, será dado prosseguimento à análise do requerimento de que trata o art. 7º de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 11. Na hipótese de sobrevir, a qualquer tempo, declaração de caducidade da concessão, o requerimento de prorrogação da concessão será indeferido.
Art. 3º Como alternativa ao não cumprimento das exigências para prorrogação contratual, estabelecidas no art. 2º, a concessionária poderá promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante a serem estabelecidos pela Aneel, no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o aporte de capital deverá ser realizado no prazo de noventa dias, contado da celebração do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º.
§ 2º A não efetivação do aporte de capital no prazo estabelecido no § 1º:
I - tornará sem efeito o termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º; e
II - implicará a concordância, por parte da concessionária, com a prorrogação da concessão nas condições vigentes quando da apresentação do requerimento de que trata o art. 7º, por até vinte e quatro meses, contados do respectivo termo contratual, a critério do Poder concedente, para a realização da licitação de que trata o art. 13.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 4º A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições previstas neste Decreto, que deverá conter cláusulas que assegurem, no mínimo:
I - sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias, inclusive por meio de aporte de capital;
II - atendimento do mercado pelas concessionárias, nos prazos estabelecidos pela Aneel, inclusive por meio dos programas de universalização instituídos pelo Governo federal, verificado com base na apuração de indicadores;
III - satisfação dos usuários, por meio da apuração de indicadores de tempo de atendimento de serviços e pesquisas de opinião pública;
IV - investimento prudente;
V - qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de continuidade do fornecimento que contemplem o atingimento de metas de qualidade para um percentual mínimo de conjuntos elétricos, além do valor global, conforme regulação da Aneel;
VI - obrigação de dar publicidade à qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários, sem aplicação de expurgos;
VII - definição de metas de eficiência na recomposição do serviço, após eventos climáticos extremos;
VIII - eficiência energética;
IX - modicidade tarifária;
X - incentivos à gestão eficiente dos custos totais de operação e de capital;
XI - autorização para a concessionária exercer outras atividades empresariais e oferecer novos serviços aos usuários, por sua conta e risco, que devem favorecer a modicidade tarifária, nos termos e nas condições previstas na legislação e na regulação da Aneel, observado que:
a) o exercício das atividades e dos serviços estará sujeito à autorização da Aneel, que poderá determinar, por meio de regulação, os requisitos a serem cumpridos pelas concessionárias, incluída a opção de restringir a atuação dessas atividades pelas distribuidoras, observados os critérios concorrenciais da nova atividade e os padrões de qualidade do serviço de distribuição e do atendimento comercial, sem prejuízo da competência de outras autoridades; e
b) a arrecadação de tributos na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias;
XII - alocação de riscos entre o Poder concedente e as concessionárias;
XIII - critérios de avaliação da qualidade de governança, conforme regulação da Aneel;
XIV - aprimoramento das condições econômicas, de modo que:
a) se admita flexibilidade normativa para a definição do regime de regulação econômica que melhor se adapte à evolução do segmento de distribuição, facultado à Aneel promover o reconhecimento de custos de capital e de operação entre revisões tarifárias, de modo a favorecer a modernização dos serviços compatível com a prestação do serviço adequado de distribuição, preservado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
b) se permita flexibilidade contratual para que serviços que possam ser ofertados de modo concorrencial sejam facultados a outros agentes, desde que observada a economicidade na prestação do serviço, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
c) se permita a separação dos serviços a serem prestados inicialmente pela concessionária, que sejam futuramente passíveis de serem prestados em ambiente competitivo por outros agentes setoriais, com vistas a beneficiar o usuário com a ampliação da concorrência no setor elétrico, que deve ser adequadamente refletida na contabilidade para fins regulatórios;
d) as tarifas homologadas pela Aneel possam ser diferenciadas para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência;
e) a Aneel possa definir diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário; e
f) seja utilizado, a partir do primeiro mês de vigência dos termos aditivos aos contratos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como indexador para o Reajuste Tarifário Anual, ou outro índice que venha a substituí-lo;
XV - aplicação de incentivos compatíveis com a capacidade de gestão em concessões com relevante presença de áreas com severas restrições ao combate às perdas de energia e à inadimplência;
XVI - proteção dos dados pessoais custodiados pela concessionária, assegurado que tais dados sejam utilizados estritamente no âmbito das atividades da concessão;
XVII - possibilidade de a Aneel, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, dispor sobre o tratamento dos dados pessoais custodiados pela concessionária, com possibilidades de compartilhamento de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, respeitados os direitos de proteção dos dados pessoais;
XVIII - compartilhamento dos dados pessoais somente mediante o prévio consentimento do usuário, ou utilizando base legal definida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, considerando a natureza dos dados, desde que de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, em conformidade com o disposto na referida Lei e nas regulamentações específicas da Aneel;
XIX - uniformização de exigências de qualificação técnica entre concessionária e empresas terceirizadas que prestem serviços técnicos relacionados à atividade fim da concessionária;
XX - estímulo à digitalização gradual das redes e serviços, inclusive de instrumentos de medição de energia elétrica, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
XXI - modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações;
XXII - possibilidade de a Aneel, no caso de descumprimento de indicadores de qualidade técnica, comercial e econômico-financeiros, estabelecer limitação do pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, respeitados os limites mínimos legais, e de limitar novos atos e negócios jurídicos entre a concessionária e suas partes relacionadas;
XXIII - obrigação de apuração e divulgação de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários;
XXIV - promoção de capacitação de profissionais da área de concessão, incluindo critérios de diversidade e condições socioeconômicas;
XXV - estabelecimento de canal de comunicação dedicado ao atendimento de órgão central dos Poderes Públicos municipal, distrital e estadual;
XXVI - adesão ao conceito de “trabalho decente” estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, com vistas ao trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana;
XXVII - disponibilização, no sítio eletrônico da concessionária, de informações sobre disponibilidade de carga, carregamento atual e projetado, fluxos de potência e demais informações necessárias à facilitação dos processos de conexão de usuários, incluídos aqueles que fazem uso da microgeração e minigeração distribuída; e
XXVIII - disponibilização dos valores de indenização constantes das faturas dos usuários por violação dos indicadores de continuidade individual, conforme regulação da Aneel.
§ 1º As distribuidoras deverão informar e manter, por até cinco anos, em seu sítio eletrônico, os indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput, e disponibilizar meio para o usuário obter seus indicadores individuais.
§ 2º A apuração dos indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput deverá contemplar tratamento para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas de energia e de elevada inadimplência.
§ 3º Para as áreas de concessão de que trata o inciso XV do caput, a concessionária de distribuição deverá manter plano para atuação no combate às perdas de energia, sujeito à fiscalização da Aneel, e cujo desempenho da concessionária na sua implantação deverá ser refletido nos níveis regulatórios de perdas e receitas irrecuperáveis.
§ 4º Na definição de tarifas, nos termos do inciso XIV, alíneas “d” e “e”, do caput, a Aneel deverá atuar de modo não discriminatório, com foco na eficiência e na maximização do benefício à modicidade tarifária, observadas a transparência, a participação social e a previsibilidade.
§ 5º A Aneel deverá estabelecer vedações de condutas anticoncorrenciais para a implementação do exercício da opção de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, observado o disposto nos incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, incluída a definição de prazos e de condições isonômicas para os usuários com processo de migração.
Art. 5º A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá conter hipóteses de abertura de processo do caducidade em razão da não prestação de serviço adequado, estabelecendo, no mínimo:
I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por dois anos consecutivos; e
II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.
§ 1º A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever a possibilidade de a Aneel definir critérios adicionais ou requisitos mais restritivos que impliquem a abertura de processo de caducidade com vistas a propiciar que as concessionárias prestem o serviço público de distribuição de energia elétrica compatível com a realidade tecnológica, regulatória e comercial do setor elétrico durante toda a vigência do contrato de concessão.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º deverá ser precedida de processo de consulta pública, elaboração de análise de impacto regulatório e carência mínima de três anos para início da vigência da apuração de qualquer critério adicional ou requisito mais restritivo que venha a ser definido pela Aneel.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 10.
Art. 6º Como compromisso pela prorrogação das concessões, as concessionárias:
I - não serão ressarcidas pela eventual abertura ao ambiente competitivo da prestação de serviços inicialmente por elas prestados, com vistas a beneficiar o usuário com ampliação da concorrência no setor elétrico;
II - desenvolverão ações para a redução da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência das redes de distribuição frente a eventos climáticos, conforme regulação da Aneel;
III - desenvolverão ações para robustecer o nível de atendimento do serviço de eletricidade das áreas rurais, especialmente nas regiões com potencial para o agronegócio e a agricultura familiar, conforme regulação da Aneel; e
IV - desenvolverão ações que promovam a inclusão energética, a redução de perdas não técnicas, a regularização da prestação do serviço público em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e o desenvolvimento tecnológico para a redução da pobreza energética, conforme diretriz do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os compromissos de que trata o caput serão realizados durante todo o período de vigência contratual, a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, com planos de investimentos estabelecidos para cada ciclo tarifário e acompanhamento pela Aneel.
§ 2º Os recursos para os investimentos de que tratam os incisos III e IV do caput advirão das receitas acessórias próprias e complementares e dos valores arrecadados referentes à ultrapassagem da demanda e ao excedente de reativos das concessionárias e poderão ser complementados por políticas públicas específicas estabelecidas para o mesmo fim.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 7º O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Aneel, com a antecedência de, no mínimo, trinta e seis meses do advento do termo contratual, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.
§ 1º As concessionárias que tiverem apresentado o requerimento de prorrogação anteriormente à publicação deste Decreto e que mantiverem interesse na prorrogação deverão ratificá-lo no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, e manifestar concordância integral com as condições estabelecidas.
§ 2º O não atendimento do prazo para requerimento da prorrogação implicará a licitação da concessão.
Art. 8º A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação da concessão, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de vinte e um meses do advento do termo contratual.
Art. 9º A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação ou à licitação deverá ser publicada até dezoito meses antes do advento do termo contratual, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de noventa dias, contado da convocação.
§ 2º No caso de prorrogação da concessão, o Ministério de Minas e Energia celebrará o termo aditivo ao contrato de concessão com a concessionária.
Art. 10. As concessionárias de distribuição poderão apresentar à Aneel o requerimento de que trata o art. 7º, para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 1º A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o caput deverá ser aprovada e divulgada pela Aneel no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 2º A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação das concessões de que trata o caput, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, no prazo de sessenta dias, contado da apresentação do requerimento.
§ 3º A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação deverá ser informada à concessionária no prazo de trinta dias, contado da recomendação da Aneel.
§ 4º Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de sessenta dias, contado da convocação.
Art. 11. As concessionárias que não atenderem, na data do requerimento previsto no art. 10, as exigências definidas no art. 2º para prorrogação contratual antecipada, poderão:
I - no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante estabelecidos pela Aneel; e
II - no caso de não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, propor ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, plano de resultados que contenha, no mínimo, ações e investimentos para o atingimento do critério de continuidade do fornecimento, de base anual, no prazo remanescente até o marco de dezoito meses antes do advento do termo contratual vigente na data do requerimento de prorrogação.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer condições adicionais e metas específicas a serem cumpridas pela concessionária para o plano de resultados de que trata o inciso II do caput.
§ 2º A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições indicadas no art. 4º, que deverá conter cláusula com a previsão da possibilidade de prorrogação, no advento do termo contratual vigente, vinculada ao atendimento dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e de continuidade do fornecimento e das demais condições de que trata este artigo.
Art. 12. Os prazos estabelecidos no art. 8º e no art. 9º, caput, poderão ser flexibilizados para as concessões vincendas nos anos de 2025 e 2026, na hipótese de a concessionária ter manifestado concordância com as condições de prorrogação definidas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art. 13. As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.
§ 2º A indenização a ser paga à antiga concessionária em razão do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e as condições para a prestação de garantias e alienação de bens serão definidas pela Aneel.
§ 3º A indenização também considerará os saldos remanescentes, ativos ou passivos, de eventual insuficiência de faturamento ou ressarcimento pela tarifa, em decorrência da licitação da concessão, relativos a valores financeiros a serem apurados em regulação da Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.
§ 4º A indenização pelos ativos ainda não amortizados ou depreciados a serem transferidos para a nova concessão deverá ser paga pelo vencedor do certame à antiga concessionária, nos termos do edital do leilão.
§ 5º Caso o valor a ser pago pelo vencedor do certame não seja suficiente para quitar a indenização, o saldo remanescente será pago pela Reserva Global de Reversão – RGR, cuja forma de pagamento será definida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 6º A Aneel estabelecerá critérios para o período de operação com assistência entre concessionárias, quando necessário, de forma a assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.
Art. 14. O Ministério de Minas e Energia publicará diretrizes para prestação temporária de serviço por parte de concessionária designada, seja a própria concessionária, seja a entidade indicada pelo Poder concedente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As concessionárias de distribuição de energia elétrica não abarcadas pelo disposto no art. 1º poderão aderir às condições estabelecidas nos art. 4º e art. 6º.
Parágrafo único. A adesão facultada no caput não implicará a prorrogação dos respectivos prazos contratuais ou o reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 16. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.
§ 1º A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos.
§ 2º O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros.
§ 3º Na cessão de que trata o caput:
I - a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e
II - a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.
Art. 17. Fica instituída a Rede Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica – Renacon, de natureza colaborativa e adesão voluntária, destinada a incentivar a atuação em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e fomentar e harmonizar a orientação, a análise e a avaliação das questões relativas à prestação do serviço público de energia elétrica.
§ 1º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará a composição, a competência e o funcionamento da Renacon, e a instituição de colegiado com a finalidade de articulação de suas respectivas ações.
§ 2º A Renacon atuará em estreita articulação com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 18. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar a separação tarifária e contábil das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme prazos e diretrizes estabelecidos pela Aneel, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 19. O Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. .....................................................................................................
....................................................................................................................
c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e
d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 20. O Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e
VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência.” (NR)
Art. 21. O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .......................................................................................................
§ 1º O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:
.............................................................................................................” (NR)
Art. 22. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, na parte em que altera o art. 9º, § 1º, caput, do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2024.
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