Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional – SIN. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-A Na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia elétrica em Sistemas Isolados, de qualquer fonte, a alienação ou a remoção dos bens e das instalações em operação comercial, vinculados ao atendimento do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, em caso de prejudicar a garantia do suprimento eletroenergético, dependerá de prévia e expressa autorização do poder concedente.
§ 1º Por motivo de interesse público, declarada a extinção da outorga e observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, a ANEEL poderá realizar nova licitação para atendimento do Sistema Isolado, em conjunto com a transferência dos bens e das instalações de que trata o caput, assegurado o direito à indenização, conforme estabelecido no edital da licitação.
§ 2º A licitação poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens e das instalações vinculados à prestação do serviço.
§ 3º Os investimentos ainda não amortizados ou depreciados associados à outorga extinta serão indenizados por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação, com valor a ser estabelecido pela ANEEL nos documentos vinculados à licitação.
§ 4º Até a conclusão do processo licitatório, a distribuidora da respectiva área de concessão será responsável, mediante designação pela ANEEL, pela continuidade da prestação do serviço e poderá utilizar os equipamentos vinculados à outorga extinta, na hipótese de risco de descontinuidade do atendimento eletroenergético à localidade.
§ 5º Excepcionalmente, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE poderá deliberar por agente distinto do previsto no § 4º para dar continuidade à prestação do serviço.
§ 6º As obrigações de que tratam os § 4º e § 5º na prestação temporária do serviço, contraídas pela distribuidora ou por outro agente investido, devidamente fiscalizadas pela ANEEL, serão assumidas pelo agente vencedor da licitação de que trata o § 1º, nos termos do disposto em edital de licitação.
§ 7º A ANEEL definirá a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, e o somatório de todos os custos será mantido equivalente ao do CCESI.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024.
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