Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.07;
b) três CCE 2.05;
c) uma FCE 1.02;
d) uma FCE 2.07;
e) uma FCE 2.01;
f) três FCE 4.02; e
g) quatro FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
a) três CCE 2.06;
b) uma FCE 1.14;
c) duas FCE 1.10;
d) uma FCE 1.07;
e) uma FCE 1.05; e
f) uma FCE 1.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:
1. Superintendência Administrativo-Financeira;
2. Superintendência de Gestão de Pessoas;
3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e
IV - ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;
.....................................................................................................................
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio.” (NR)
“Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:
I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e
II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional.” (NR)
“Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e
III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.” (NR)
“Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e
IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas.” (NR)
“Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:
.....................................................................................................................
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;
IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade.” (NR)
“Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022:
a) a alínea “d” do inciso III do caput do art. 2º;
b) as alíneas “c” e “n” do inciso IV do caput do art. 2º;
c) o art. 15; e
d) o art. 26; e
II - do Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023:
a) o art. 2º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022; e
c) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS
a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CVM PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
4,39 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 2.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
FCE 4.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
FCE 4.01 |
0,12 |
4 |
0,48 |
SUBTOTAL 2 |
10 |
2,27 |
|
TOTAL |
14 |
6,66 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CVM |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
SUBTOTAL 1 |
3 |
3,51 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 1.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
6 |
6,68 |
|
TOTAL |
9 |
10,19 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-7 |
1,39 |
1 |
1,39 |
- |
- |
-1 |
-1,39 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
CCE-5 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
-3 |
-3,00 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE-13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
-1 |
-2,30 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE-2 |
0,21 |
4 |
0,84 |
- |
- |
-4 |
-0,84 |
FCE-1 |
0,12 |
4 |
0,48 |
- |
- |
-4 |
-0,48 |
TOTAL |
13 |
8,01 |
6 |
7,97 |
-7 |
-0,04 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
UNIDADE |
CARGO/
FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
4 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
5 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Subprocuradoria |
4 |
Subprocurador |
FCE 1.10 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Superintendente Seccional |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
1 |
Gerente |
CCE 1.10 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL |
1 |
Superintendente-Geral |
FCE 1.15 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
1 |
Gerente |
CCE 1.10 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
2 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCE 1.10 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCE 1.10 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO |
1 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
2 |
4,24 |
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
1 |
1,39 |
CCE 2.10 |
2,12 |
7 |
14,84 |
7 |
14,84 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
3 |
3,51 |
CCE 2.05 |
1,00 |
9 |
9,00 |
6 |
6,00 |
SUBTOTAL 1 |
29 |
67,75 |
28 |
66,87 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
19 |
43,70 |
19 |
43,70 |
FCE 1.10 |
1,27 |
49 |
62,23 |
51 |
64,77 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
7 |
5,81 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
FCE 1.02 |
0,21 |
4 |
0,84 |
3 |
0,63 |
FCE 1.01 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
- |
- |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.02 |
0,21 |
5 |
1,05 |
5 |
1,05 |
FCE 2.01 |
0,12 |
12 |
1,44 |
11 |
1,32 |
FCE 4.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
2 |
1,20 |
FCE 4.02 |
0,21 |
10 |
2,10 |
7 |
1,47 |
FCE 4.01 |
0,12 |
35 |
4,20 |
31 |
3,72 |
SUBTOTAL 2 |
145 |
126,20 |
141 |
130,61 |
|
TOTAL |
174 |
193,95 |
169 |
197,48 |
” (NR)
*