Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.09;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 3.16; e
g) uma FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.10;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 3.14;
h) uma FCE 1.17;
i) seis FCE 1.15;
j) dezessete FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) seis FCE 1.07;
n) uma FCE 1.04;
o) uma FCE 2.13;
p) duas FCE 2.07;
q) uma FCE 3.16; e
r) cinco FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
.....................................................................................................................
i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e
.....................................................................................................................
II - órgãos específicos singulares:
a) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias;
b) Secretaria Nacional de Portos:
.....................................................................................................................
3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e
c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação:
1. Departamento de Gestão Hidroviária; e
2. Departamento de Navegação e Fomento;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 11-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Serviços Gerais - Sisg; e
h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:
a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b) gestão de pessoas;
c) gestão de serviços gerais;
d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e) gestão documental;
f) gestão de logística; e
g) gestão de contratos; e
III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão e Administração:
I - observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e
II - atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput.” (NR)
“Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;
VII - propor ao Ministro de Estado:
.....................................................................................................................
b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e
.....................................................................................................................
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;
.....................................................................................................................
XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;
XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º; e
XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.
Parágrafo único. ........................................................................................
.....................................................................................................................
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 19-A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;
V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VIII - propor ao Ministro de Estado:
a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e
c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e
c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;
XIII - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e
XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial.” (NR)
“Art. 19-B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;
IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;
VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e
VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e
III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR)
“Art. 19-C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;
VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;
VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;
IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;
X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;
XI - promover a análise técnica para a aprovação:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;
b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e
c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;
XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e
XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023:
a) o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º;
b) as alíneas “b” a “i” do inciso II do caput do art. 11; e
c) do caput do art. 16:
1. o inciso V; e
2. os incisos XIII a XVIII; e
c) o art. 17; e
II - do Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Silvio Serafim Costa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MPOR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 3.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
SUBTOTAL 1 |
12 |
45,05 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
1 |
0,60 |
|
TOTAL |
13 |
45,65 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MPOR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 3.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
SUBTOTAL 1 |
9 |
26,66 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
6 |
18,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
17 |
39,10 |
FCE 1.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 3.16 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE 3.15 |
3,03 |
5 |
15,15 |
SUBTOTAL 2 |
56 |
109,10 |
|
TOTAL |
65 |
135,76 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
- |
- |
-1 |
-5,81 |
CCE-15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
- |
- |
-2 |
-10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
- |
- |
-4 |
-15,36 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
4 |
8,48 |
4 |
8,48 |
CCE-9 |
1,67 |
1 |
1,67 |
- |
- |
-1 |
-1,67 |
CCE-7 |
1,39 |
1 |
1,39 |
- |
- |
-1 |
-1,39 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
FCE-17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE-16 |
3,48 |
- |
- |
1 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
11 |
33,33 |
11 |
33,33 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
13 |
29,90 |
13 |
29,90 |
FCE-10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
- |
- |
-17 |
-21,59 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-7 |
0,83 |
24 |
19,92 |
- |
- |
-24 |
-19,92 |
FCE-5 |
0,60 |
21 |
12,60 |
- |
- |
-21 |
-12,60 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
TOTAL |
71 |
88,42 |
34 |
87,83 |
-37 |
-0,59 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023)
“a) ...................................................................................................................
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO/ |
CCE/FCE |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.16 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Assessoria Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Assessoria de Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|||
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|||
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|||
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|||
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
3 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO e POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HIDROVIÁRIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
b) .......................................................................................................................
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
3 |
18,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
7 |
35,28 |
4 |
20,16 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
14 |
53,76 |
10 |
38,40 |
CCE 1.10 |
2,12 |
14 |
29,68 |
17 |
36,04 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
- |
- |
CCE 1.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
3 |
4,17 |
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
CCE 2.15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
3 |
6,36 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
3 |
4,17 |
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 3.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
- |
- |
CCE 3.14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 2 |
55 |
176,14 |
52 |
157,75 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
8 |
24,24 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
13 |
29,90 |
30 |
69,00 |
FCE 1.10 |
1,27 |
20 |
25,40 |
35 |
44,45 |
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
29 |
24,07 |
35 |
29,05 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
3 |
1,80 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
5 |
11,50 |
FCE 2.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
FCE 3.16 |
3,48 |
- |
- |
1 |
3,48 |
FCE 3.15 |
3,03 |
- |
- |
5 |
15,15 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
SUBTOTAL 3 |
81 |
109,78 |
136 |
218,28 |
|
TOTAL |
137 |
292,33 |
189 |
382,44 |
” (NR)
*