DECISÃO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares:

CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, editada pelo Presidente da República e publicada em 29/12/2023;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, na letra do seu art. 62, § 3º, determina o período de eficácia de 60 (sessenta) dias para as Medidas Provisórias, sendo permitida a prorrogação, por igual período;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 32/2001, que deu nova redação ao art. 62 da Carta Política, não fixou o período de eficácia de 120 (cento e vinte) dias para as Medidas Provisórias, permitindo-se, de outro modo, no bojo do § 7º do dispositivo, o exercício, pelo Congresso Nacional, do instituto da prorrogação do prazo regular de 60 (sessenta) dias;

CONSIDERANDO que, no exercício da auto-organização e independência do Poder Legislativo, o art. 10 da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002 estabeleceu a prorrogação do prazo da eficácia das Medidas Provisórias sem necessidade de deliberação a respeito, não afastando, contudo, os poderes e a competência desta Casa Legislativa para o exercício da denegação da prorrogação deste período;

CONSIDERANDO que em 27 de dezembro de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.784, decorrente da rejeição do Veto nº 38/2023 referente à desoneração da folha de pagamento;

CONSIDERANDO que o poder de editar medidas provisórias não pode ter o condão de frustrar prontamente uma decisão tomada pelo Poder Legislativo no processo de formação de uma lei, funcionando como uma etapa adicional e não prevista do processo legislativo, de verdadeira revisão da rejeição do veto, em evidente conflito com o princípio da separação dos poderes, entendimento também referendado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.232, Relatora Ministra Carmen Lúcia;

CONSIDERANDO que a edição da Medida Provisória nº 1.208, de 2024, revogou apenas os efeitos da reoneração de setores econômicos, permanecendo vigentes aqueles incidentes sobre os Municípios brasileiros, não obstante a desoneração dessas entidades tenha sido concebida na mesma Lei concernente àqueles setores da economia;

CONSIDERANDO que o juízo a respeito da constitucionalidade dos dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, não foi efetivado por esta Presidência em momento anterior em razão do prazo decorrente do princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) aplicável a alguns de seus dispositivos;

CONSIDERANDO que não há prazo para o exercício da competência desta Presidência de impugnar proposições contrárias à Constituição, prevista no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal;

CONSIDERANDO que a alteração do regime de desoneração da folha de pagamento, tanto de setores econômicos quanto de Municípios, deve ser veiculada por meio de projeto de lei;

CONSIDERANDO, por fim, que o termo final de eficácia da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, é o dia 1º/04/2024 e não houve, até o presente momento, deliberação do Congresso Nacional sobre a matéria, bem como que é iminente a produção de efeitos sobre a folha de pagamentos dos Municípios, em decorrência do fim do prazo decorrente do princípio da anterioridade nonagesimal (noventena);

DECIDO, no exercício da competência atribuída ao Presidente do Congresso Nacional, em observância aos termos constitucionais e regimentais que dispõem sobre a tramitação, sobre os prazos de eficácia e sobre a prorrogação das Medidas Provisórias, em especial ao art. 62 da Constituição Federal, à Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002 e ao inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 29, do mesmo mês e ano, têm sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, à exceção de seus arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas, bem como faz saber que esses dispositivos tiveram seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de abril de 2024, por consequência voltando a vigorar, a partir dessa data, o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Brasília, em 1º de abril de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2024 - Edição extra.