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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 754, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4, de 2023-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelos vetos aos seguintes dispositivos:

Art. 4º do Projeto de Lei

“Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e:

I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência;

II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis;

III - nas ações de combate e erradicação da fome;

IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino;

V - na promoção da educação básica de qualidade;

VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho;

VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades;

VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual;

IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e

X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.

Parágrafo único. As despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput e nos seus incisos serão evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei e acompanhadas de projeções de médio prazo, para o exercício de 2024 e os três exercícios seguintes.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa contraria o interesse público, visto que a ampliação realizada pelo Congresso Nacional no rol das prioridades da Administração Pública Federal para o referido exercício dispersaria os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas.”

§ 11 do art. 7º do Projeto de Lei

“§ 11. Recursos destinados às despesas com crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 1990, serão identificadas na execução por Plano Orçamentário (P.O.) específico.”

Razões do veto

“A medida contraria o interesse público, tendo em vista que o Plano Orçamentário é classificador de caráter meramente gerencial e não integra a Lei Orçamentária Anual. A obrigação legal de identificar determinadas despesas por meio de Planos Orçamentários específicos limitaria a flexibilidade do classificador e adicionaria complexidade ao orçamento da União.

Ademais, a identificação das despesas destinadas exclusivamente a crianças e adolescentes pode ser inviável em alguns casos e, em outros, de difícil operacionalização, o que impactaria a programação orçamentária dos órgãos setoriais que precisariam rever seus processos de trabalho para conseguir destacar, dentro de cada ação orçamentária, as despesas mencionadas.

Dessa forma, o instrumento adequado para atendimento da necessidade de identificação de despesas dessa natureza deve passar pelo aperfeiçoamento da marcação de despesas a partir da etiquetagem do orçamento, como foi realizado no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 (PLOA 2024) para as agendas transversais e as prioridades.

Por fim, esclarece-se que o Autógrafo da LDO 2024, em seu art. 157, § 1º, inciso I, “r”, já prevê a publicização de relatórios anuais relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais e contempla, no mínimo, a participação da mulher no orçamento, assim como a agenda da igualdade racial e da primeira infância.”

Incisos XXVII e XXVIII do caput do art. 12 do Projeto de Lei

“XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades;

XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que exigiria a discriminação em categoria de programação específica para as dotações destinadas a despesas.

Cabe destacar que são despesas destinadas a públicos específicos, executadas, todavia, no âmbito de políticas universais, tais como as de educação e segurança pública. Portanto, sua previsão em apartado no PLOA, na LOA e em créditos adicionais destoa da sistemática comumente adotada em políticas universais.

Registre-se, por pertinente, que o veto longe está de impedir a execução de despesas públicas relativas a tais políticas. A razão do veto tem como lógica, na verdade, evitar que políticas públicas estruturadas de forma global acabem sendo prejudicadas por alocações orçamentárias individualizadas e destoantes de política sistêmica.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3º do art. 16 do Projeto de Lei

“§ 3º O registro da Ordem Bancária ou de outro documento de pagamento da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, deverá fazer referência a uma única nota de empenho.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois inviabilizaria o funcionamento dos sistemas estruturantes de execução orçamentária e financeira, o que inclui sistemas adjacentes dos órgãos que têm integração com o SIAFI, e prejudicaria a realização dos pagamentos do SIAFI, já realizados a partir de listas de empenhos que otimizam o seu funcionamento e a própria gestão de pagamentos.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4º do art. 16 do Projeto de Lei

“§ 4º O Poder Executivo Federal, no exercício financeiro de 2024, garantirá a manutenção e o funcionamento de centros de referência para pessoas com transtorno do espectro autista.”

Razões do veto

“A proposição determina ao Poder Executivo federal a obrigação de garantir a manutenção e o funcionamento de centros de referência para pessoas com transtorno do espectro autista. Contudo, não há, no dispositivo, delimitação sobre a natureza desses centros, se são vinculados ou não à estrutura da União.

Desta forma, a disposição fixaria competência para o ente na LDO, que poderia resultar na obrigatoriedade de custeio de instituições privadas, e, por conseguinte, interferiria no nível de prioridade na política setorial, o que traria rigidez e insegurança para a gestão orçamentária.

Registre-se, por oportuno, que o veto não elimina a importante alocação de recursos para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, garantida expressamente pelo art. 12, XXVI, do Projeto de Lei, estando o veto, assim, circunscrito ao fato de que o presente dispositivo pode, na prática, prejudicar o planejamento de recursos e atuação na política setorial.

Por fim, a proposição geraria despesa obrigatória, sem que se definisse a amplitude, montante ou regulamentação para tal gasto.”

Alínea f do inciso IV do § 1º art. 18 do Projeto de Lei

“f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois excepcionalizaria, das vedações para destinação de recursos da LOA, despesas que não são de competência da União, relativas a construção e a manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo. Dessa forma, geraria potencial de aumento de gastos para a União e pressionaria o já restrito espaço para despesas de competência da própria União.

Outrossim, a redação final do dispositivo ampliaria a possibilidade de alocação de recursos da União para ações que não estão em sua esfera de competência, destinadas à construção e à manutenção de vias estaduais e municipais, para integrar os modais de transporte e contribuir para o escoamento produtivo. Nesse sentido, o dispositivo ampliaria de forma significativa as exceções à competência da União ao prever despesas com a manutenção, a conservação, a recuperação e a adequação de rodovias federais; essas, sim, de competência da União.

Haveria, portanto, prejuízo ao interesse público na manutenção do referido dispositivo, com potencial de diluir os esforços de priorização do governo federal, em meio a um contexto fiscal restritivo.

Por fim, sua implementação exigiria a inclusão de novas ações ou a abertura de novos subtítulos, o que estaria em desacordo com as restrições previstas no art. 20 deste Projeto de Lei e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do § 6º do art. 48 do Projeto de Lei

“II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio.”

Razões do veto

“A proposição atenta contra o interesse público por representar afronta direta à Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), especialmente,  ao art. 8º, § 4º, que disciplina a entrega dos recursos ao consórcio e a contabilização nas contas de cada ente da Federação.

A proposta tem o potencial de desequilibrar o financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS, já que concentraria mais recursos em regiões relativamente mais bem estruturadas, capazes de formar consórcios.

No mesmo sentido, a formação de consórcios deve proporcionar maior eficiência à prestação de serviços públicos, ou seja, a prestação de melhores serviços sem a necessidade de maiores aportes de recursos, caso contrário, sua formação seria injustificada e onerosa e representaria desperdício de recursos públicos.”

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 9º do art. 48 do Projeto de Lei

“§ 9º Caso não comprovado o pagamento aos prestadores de assistência complementar ao SUS em até 30 dias após o vencimento do prazo indicado no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde promoverá as medidas necessárias para devolução aos cofres federais dos saldos dos valores transferidos.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece devolução de recursos ao governo federal caso os entes federados não efetuassem pagamento a prestadores de assistência complementar em até 30 dias após o prazo estipulado.

A medida contraria o interesse público, uma vez que poderia produzir uma série de ineficiências procedimentais que prejudicariam ainda mais a população sujeita a eventuais atrasos nos referidos pagamentos.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 49 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar animal, à atenção veterinária e ao controle populacional ético, inclusive para a castração, serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente.”

Razões do veto

“A proposição legislativa incluiria o parágrafo único no art. 49, para estabelecer que ‘Ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar animal, à atenção veterinária e ao controle populacional ético, inclusive para a castração, serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente’, ou seja, o dispositivo atribuiria área de competência ao órgão para execução de política pública, o que contraria os incisos I e II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, uma vez que trata de outro objeto cuja matéria é estranha ao objeto da LDO.

Outrossim, as áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente estão estabelecidas no art. 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Assim, com a eventual aprovação da inclusão do parágrafo único ao art. 49, o mesmo assunto, a saber, atribuição de área de competência ao mencionado Ministério, seria disciplinado por mais de uma lei, o que contrariaria o disposto no inciso IV do caput do art. 7º da supramencionada Lei Complementar nº 95, de 1998.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 21 do art. 71 do Projeto de Lei

“§ 21. Os órgãos setoriais evidenciarão no SIOP e no SIAFI, até quinze dias após o prazo previsto no caput deste artigo, quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação.”

Razões do veto

“A proposição legislativa incluiu o § 21 ao art. 71, para dispor que os órgãos deveriam evidenciar as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação, em decorrência do contingenciamento. Todavia, destaca-se que o dispositivo seria redundante com o § 15 do mesmo artigo.

Ademais, verifica-se que, embora as redações de ambos os dispositivos tenham um teor parecido, a redação do § 15 é mais precisa ao: i) citar o âmbito dos órgãos orçamentários; ii) especificar que o detalhamento será realizado no SIOP com transmissão ao SIAFI; e iii) excetuar do procedimento as emendas, apesar de o art. 80 deixar de prever os procedimentos de emendas.

Outrossim, o controle de limites de empenho e do próprio contingenciamento é realizado com base em montantes globais de cada órgão setorial do Poder Executivo federal e não alcança o detalhamento de unidades e programações orçamentárias.

Além disso, o disposto na proposição já é atendido nas regras atuais de controle do limite de despesas, que por sua vez é orçamentário. Com isso, a replicação do controle gera extrema dificuldade operacional e complexidade para a gestão financeira dos órgãos do Poder Executivo federal e pode inviabilizar o controle efetivo dos pagamentos e o cumprimento das regras fiscais.”

§ 3º do art. 74 do Projeto de Lei

“§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.”

Razões do veto

“Os impedimentos de ordem técnica ou legal possibilitariam que recursos destinados a programações orçamentárias que não tivessem tais requisitos para sua execução pudessem ser remanejados e executados em programações que reunissem todas as condições.

Assim, ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos definidos pela lei poderia trazer prejuízos à eficiência, à economicidade e à qualidade da despesa pública, uma vez que a inexistência de licença ambiental e de projeto de engenharia pode resultar em problemas ao longo da execução das despesas, inclusive culminar em paralisações de obras, o que contraria o interesse público.

A licença ambiental prévia e o projeto de engenharia são requisitos para início de execução de projetos, conforme disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A identificação dos citados impedimentos de ordem técnica ou legal possibilita que recursos destinados a programações orçamentárias que não tenham os requisitos técnicos ou legais necessários para sua execução possam ser remanejados e executados em programações que reúnam tais condições.

Além disso, a possibilidade da efetivação de empenho sem o atendimento desses requisitos poderia contribuir para o aumento excessivo da inscrição de restos a pagar, uma vez que, ao longo do prazo para resolução da cláusula suspensiva, pode-se concluir pela não viabilidade do projeto. O dispositivo também poderia gerar comprometimento indevido de recursos financeiros.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 5º do art. 77 do Projeto de Lei

“§ 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.”

Razões do veto

A proposição legislativa contraria o interesse público, apesar de atender a restrição de que trata o caput, a manutenção do § 5º do art. 77 permitiria a interpretação de que as emendas direcionadas às programações dos demais órgãos não poderiam ‘alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária’. O dispositivo traria confusão aos efeitos da norma, ao estabelecer regra específica contida na regra geral de emendas individuais e coletivas.

Art. 81 do Projeto de Lei

“Art. 81. A execução das programações das emendas, inclusive as classificadas de acordo com as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso II do § 4º do art. 7º, deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

§ 1º As indicações deverão ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, estar de acordo com a legislação aplicável à política pública a ser atendida e, sempre que possível, observar a população e o índice de desenvolvimento humano - IDH do ente da Federação, bem como os critérios próprios de cada política pública.

§ 2º A falta da indicação prevista no caput ou a desconformidade com relação ao § 1º configura impedimento técnico para execução da programação.

§ 3º Para as emendas parlamentares destinadas as ações de custeio em saúde, o Poder Executivo fica obrigado a oferecer no SIOP a possibilidade de vinculação do CNPJ do fundo de saúde beneficiário ao número de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) da unidade à qual se destina a aplicação para manutenção das atividades.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece, no caput e nos §1º e §2º, que a execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas, inclusive as classificadas com Resultado Primário - RP 2 e 3, deveria observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas por seus autores.

Entretanto, os dispositivos em análise contrariam o interesse público, pois a inclusão de recursos pelo Poder Legislativo em despesas classificadas como discricionárias do Poder Executivo gera imprecisão na gestão orçamentária e financeira.

Em relação ao disposto no § 3º do art. 81, a proposta cria obrigação de alteração do SIOP, para possibilitar que a indicação seja feita não somente para o fundo de saúde do ente correspondente, mas especifique qual unidade de saúde deve receber os recursos. Cumpre observar que o SIOP é utilizado somente para o processo de RP 6. Da forma como se encontra o dispositivo, há risco interpretativo que poderia ensejar a internalização no SIOP de indicação de beneficiário para além do escopo da união.

Ademais, a base de CNPJ utilizada para a indicação de beneficiários é a da Receita Federal, que garante a integridade desses dados. A incorporação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES no SIOP criaria um detalhamento excessivo no Módulo Emendas do SIOP da entidade a receber os recursos, ampliando o escopo do SIOP que atualmente desce apenas ao nível dos beneficiários que são os fundos de saúde estaduais e municipais. Além disso, a incorporação do CNES da entidade no SIOP poderia acarretar inconsistências na indicação de beneficiários, as quais teriam que ser dirimidas pelo Ministério da Saúde, eventualmente gerando perda de prazo legal para inclusão de beneficiários no SIOP.”

Inciso I do § 7º do art. 82 do Projeto de Lei

“I - empenhar a despesa até 30 dias contados do término do prazo previsto no inciso III do caput;”

Razões do veto

“O dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, o que atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º da Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo federal estabelece o cronograma financeiro de desembolso, previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Adicionalmente, cumpre observar que o prazo de 30 dias para empenho poderia conflitar com a sistemática de execução das despesas orçamentárias, que varia de acordo com cada modalidade de execução e contratação, e requer o cumprimento de etapas regulares no âmbito dos processos administrativos. Portanto, depende de eventos que não necessariamente se concretizam nesse lapso temporal. ”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II § 7º do art. 82 do Projeto de Lei

“II - realizar o pagamento integral até 30 de junho de 2024, no caso das programações que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo, nos termos do § 5º do art. 48.”

Razões dos vetos

“O dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, além de fixar que o Poder Executivo federal seria obrigado a fazer pagamento de emendas transferidas na modalidade fundo a fundo para entes (saúde e assistência social) até 30 de junho de 2024. O preceito atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal sem previsão constitucional expressa, o que violaria assim o disposto no art. 2º da Constituição.

Por fim, em relação ao prazo de pagamento integral de transferências automáticas e regulares no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (até 30 de junho de 2024), cumpre salientar ainda que, além de aumentar a rigidez na gestão orçamentária e financeira e dificultar a gestão das finanças públicas, com impacto potencial na eficiência, eficácia e efetividade da administração, tal dispositivo seria incompatível com o disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual compete ao Poder Executivo federal estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. O cronograma estabelecido extrapolaria a finalidade deste Projeto de Lei, ao prever as medidas necessárias à análise e à verificação de impedimentos, com vistas a viabilizar a execução dos montantes previstos na Constituição, incidindo sobre o cronograma de execução orçamentária e financeira das despesas, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, compete ao Poder Executivo federal.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 8º do art. 82 do Projeto de Lei

“§ 8º Uma vez liquidadas, as despesas financiadas por recursos oriundos de emendas impositivas, inclusive de restos a pagar, terão prioridade para pagamento em relação às demais despesas discricionárias.”

Razões do veto

“O dispositivo contraria o interesse público pois conferiria tratamento diferenciado a determinadas despesas públicas, por serem decorrentes de emendas parlamentares. Tal tratamento seria consubstanciado na obrigatoriedade de execução dessas despesas até data definida e de seu tratamento prioritário, em detrimento das demais despesas públicas. Deve-se notar que a característica distintiva das despesas classificadas com RP 6 está no fato de elas resultarem de emendas individuais, inseridas durante o processo legislativo. Segundo o dispositivo, tais despesas passariam a ter precedência na execução em relação às despesas que foram planejadas e priorizadas pelos órgãos públicos e que compuseram o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Ademais, a imposição de antecipação de recursos financeiros e, consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para o exercício colocaria em risco a prerrogativa do Poder Executivo federal de administrar o fluxo de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe o § 18 art. 166 da Constituição, as emendas individuais impositivas são submetidas à limitação orçamentária e financeira para fins de cumprimento da meta fiscal do exercício e de sua antecipação.

Ressalta-se, por fim, que o espaço orçamentário e financeiro para o pagamento de emendas impositivas é definido na Constituição. Priorizar o pagamento integral dessas emendas, que contempla o valor autorizado no exercício, mais os restos a pagar, em detrimento das demais despesas discricionárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – OFSS, comprometeria o já tão restrito espaço fiscal para a execução das demais políticas públicas, o que contraria o interesse público.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso I do § 6º do art. 84 do Projeto de Lei

“I - empenhar a despesa até 30 dias contados do término do prazo previsto no inciso II do § 2º;”

Razões do veto

“O dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, o que atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º da Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo federal estabelece o cronograma financeiro de desembolso, previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do § 6º do art. 84 do Projeto de Lei

“II - realizar o pagamento integral até 30 de junho de 2024, no caso das programações que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo, nos termos do § 5º do art. 48.”

Razões do veto

“O dispositivo propõe tratamento diferenciado para as emendas de bancada RP 7 que adicionassem recursos a transferências automáticas/especiais. A proposição legislativa contraria o interesse público e também vai contra o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição. Além disso, a imposição de antecipação de recursos financeiros e, consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para o exercício colocaria em cheque a prerrogativa do Poder Executivo federal de administrar o fluxo de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe o § 18 do mesmo art. 166 da Constituição, as emendas individuais impositivas são submetidas à limitação orçamentária e financeira para fins de cumprimento da meta fiscal do exercício e sua antecipação inviabilizaria esta limitação de forma igualitária para as outras emendas impositivas.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput do art. 85 do Projeto de Lei

“Art. 85. Constarão da Lei Orçamentária de 2024 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados e de comissões permanentes do Senado Federal, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, em montante equivalente ao menos a 0,9% (nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL do ano de 2022, sendo dois terços do valor para programações de emendas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e um terço para as de emendas das comissões permanentes do Senado Federal.”

Razões do veto

“A despeito da possibilidade abstrata de emendas parlamentares oriundas de comissão permanente, o estabelecimento de patamares mínimos são estabelecidos apenas nas hipóteses de que tratam os  §§ 9º a 12 do art. 166 da Constituição Federal. Assim, as emendas oriundas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e de comissões permanentes do Senado Federal devem seguir os requisitos constitucionais previstos no § 3º do art. 166 da Constituição Federal, não havendo, assim, autorização constitucional para patamar mínimo para tais espécies de emendas.”

Alínea c do inciso I do caput do art. 90 do Projeto de Lei

“c) construção, ampliação ou conclusão de obras;”

Razões do veto

“O dispositivo ampliaria, de forma significativa, o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas. Entretanto, contraria o interesse público, pois tal transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas entidades sem que houvesse obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por período mínimo condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados seriam, de fato, convertidos à prestação de serviços para os cidadãos.

Acresça-se, ainda, que, para que a ampliação das instalações dessas instituições pudessem reverter, efetivamente, em benefícios à sociedade, em termos de aumento da prestação de serviços, seria necessário que o órgão que viabilizou a construção das mencionadas instalações aumentasse as transferências de recursos para a sua manutenção e seu funcionamento, o que poderia causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento à população de outras regiões.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 93 do Projeto de Lei

“§ 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.”

Razões do veto

“O dispositivo instituiria, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, prazo mínimo para o cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos de transferências voluntárias, o que poderia ocasionar insegurança jurídica na manutenção e execução de restos a pagar no âmbito da União. Isso porque, ao ser proposta pelo Poder Executivo federal ano a ano e aprovada pelo Poder Legislativo na mesma periodicidade, teria a União que estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar e deixaria de cortejar regras fixas para tanto, como é o caso, por exemplo, dos restos a pagar decorrentes de emendas parlamentares impositivas, os quais devem ser regulamentados por lei complementar, conforme prescreve o art. 165, § 9º, inciso III, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 93 do Projeto de Lei

“§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes.”

Razões do veto

“O dispositivo prevê a obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para celebração de transferências voluntárias, o que já está estabelecido na Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Todas as exceções (ações de educação, saúde, assistência social, emendas parlamentares individuais e de bancada) estão estabelecidas nesses normativos. Assim,  a criação de nova exceção de adimplência em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal viola o disposto no art. 163, I, da Constituição Federal.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 8º do art. 102 do Projeto de Lei

“§ 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento.”

Razões do veto

“O dispositivo contraria o interesse público, pois não seria de natureza orçamentária, portanto, seria estranho ao objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e interferiria em matéria afeta a política pública por meio de dispositivo incluído em lei de vigência temporária.”

Art. 103 do Projeto de Lei

“Art. 103. Nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, o apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR.

Parágrafo único. O atendimento por meio do PAR deverá observar, dentre outros critérios, o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB.”

Razões dos vetos

“A despeito de não possuir natureza orçamentária, a proposição legislativa interferiria em medida afeta a política pública por meio de dispositivo incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja vigência é temporária. Acresça-se, ainda, que a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, já dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas.

Destarte, o veto se faz necessário pela contrariedade ao interesse público e por  sua incompatibilidade com o teor normativo dos incisos II e IV do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que vedam, para esse tipo de proposição, a tratativa de matéria estranha ao seu objeto ou que já tenha sido disciplinada em outro ato normativo.”

Art. 104 do Projeto de Lei

“Art. 104. A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei.”

Razões do veto

“Ao versar sobre despesas com alimentação e com fornecimento de uniforme escolar, a proposição legislativa promoveria a fixação de despesa que não se subsumiria na hipótese finalística do art. 25 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelecido pelo art. 212-A da Constituição.

Vale ressaltar que, pelo teor dessa regulação, os recursos desse Fundo devem ser destinados, apenas, às ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Por conseguinte, o dispositivo do Projeto de Lei extrapolaria o permissivo legal, de modo que a sua sanção enseja o risco de prejudicar a classificação de despesas que serão objeto de contratação pública e ofende, assim, os parâmetros da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Assim, o veto de dá para preservar o interesse público na adequada tratativa da matéria.”

§ 5º do art. 120 do Projeto de Lei

“§ 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos.”

Razões do veto

A proposição legislativa inclui dispositivo que facultaria aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União a utilização de eventuais saldos de autorizações previamente contidas no Anexo da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2023) e, ainda, em suas  posteriores alterações durante o ano de 2024.

Por conseguinte, o seu arranjo possui o condão de pressionar as contas públicas dos subsequentes exercícios orçamentários, tendo em vista que a transposição das referidas autorizações comprometeria a observância aos limites e às regras fiscais dispostos na Lei Complementar nº 200, 30 de agosto de 2023, e a obtenção da meta de resultado primário definida na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias. Destarte, o veto se dá para garantir o interesse público em torno da sustentabilidade e da higidez do orçamento.

Alínea t do inciso I do § 1º do art. 157 do Projeto de Lei

“t) atas das reuniões da Junta de Execução Orçamentária, prevista no Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, em até cinco dias úteis após a realização de cada reunião;”

Razões do veto

“O dispositivo proposto estabelece que as atas das reuniões da Junta de Execução Orçamentária deveriam ser divulgadas pelo Poder Executivo federal em até 5 (cinco) dias úteis após a realização de cada reunião. Tal previsão, porém, é contrária ao interesse público, visto que a Junta de Execução Orçamentária é órgão de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal.

Dessa forma, as recomendações aprovadas em seu âmbito são submetidas ao Presidente da República e efetivadas, em caso de aquiescência, pelo envio ao Congresso Nacional dos respectivos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de Lei Orçamentária Anual (LOA) ou, ainda, pela edição dos decretos de programação orçamentária e financeira, bem como pela edição de outros atos pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário do Governo.

Sendo assim, o veto evita o risco de que documentos preparatórios que embasam as tomadas de decisão sobre política econômica sejam divulgados antes da edição dos correspondentes atos normativos pelo Presidente da República, situação que, pela perspectiva legal, contrariaria o disposto no inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação).”

§ 6º do art. 170 do Projeto de Lei

“§ 6º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023 será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.”

Razões do veto

“O dispositivo é contrário ao interesse público na medida em que autorizaria, em caráter excepcional, a liquidação de restos a pagar não processados em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho nas hipóteses de (i) desistência do credor original ou (ii) de rescisão contratual.

Sendo assim, o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em restos a pagar não processados em favor de novo beneficiário estaria em desacordo com o disposto nos art. 61 e art. 92 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que exigem, respectivamente, a identificação do credor na nota de empenho e o controle dos restos a pagar por credor. Desse modo, o veto se dá para preservar o interesse público e propiciar a adequada tratativa jurídica da matéria.”

§ 7º do art. 170 do Projeto de Lei

“§ 7º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o § 6º, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original.”

Razões do veto

“Pelo teor da proposição, estariam autorizadas hipóteses de utilização de restos a pagar não processados para a realização de nova licitação. Com isso, o dispositivo permitiria a realização de licitação com lastro em dotações previstas em leis orçamentárias anuais de exercícios anteriores, situação que, pela perspectiva normativa, ofende o princípio da anualidade orçamentária a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Ademais, essa disposição está em desacordo ao art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é condição prévia para a licitação que a despesa correspondente seja objeto de dotação específica ou de crédito genérico na lei orçamentária do exercício. Portanto, o veto se dá para preservar o interesse público e propiciar a adequada tratativa jurídica da matéria.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 182 do Projeto de Lei

“Art. 182. Na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional.”

Razões do veto

“A proposição é contrária ao interesse público, visto que a União já vem adotando, desde 2014, medidas que oferecem alívio fiscal aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dentre as quais se inclui, em 2023, a compensação de perdas ocorridas na arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e nas transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPM.

Além disso, existem mecanismos mais abrangentes que o ora proposto, que permitem a compensação de créditos entre entes subnacionais. Sendo assim, a sanção do dispositivo favoreceria reduzido grupo de beneficiários, em detrimento de outros, e ampliaria a desigualdade, visto que, de fato, não se trata de uma compensação, mas de aplicação de recursos federais em obras de caráter local, com risco de prejuízos à gestão da dívida mobiliária federal. Por conseguinte, o veto se dá para preservar o interesse público e propiciar a continuidade da adequada tratativa jurídica que já está a ser executada pela União.

Finalmente, a compensação entre eventuais créditos de Estados e dívidas oriundas de operações de créditos da União precisa ser feita por lei complementar, em face da vedação de renegociação de operações de crédito previstas pelo art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, o dispositivo viola o disposto no art. 163, I, da Constituição Federal.”

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 184 do Projeto de Lei

“Art. 184. A execução das dotações consignadas ao Programa Moradia Digna deverá contemplar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos para municípios de até cinquenta mil habitantes.

Parágrafo único. No caso de os municípios com até 50 mil habitantes não se habilitarem para o Programa Moradia Digna em até seis meses da abertura do prazo para submissão das propostas, o saldo orçamentário remanescente será disponibilizado para os demais municípios”

Razões do veto

“O dispositivo estabeleceria regras de funcionamento para programas de governo classificados orçamentariamente como ‘Moradia Digna’, entre os quais o programa ‘Minha Casa, Minha Vida’. Com isso, a medida contraria o interesse público, pois extrapola o objeto do presente diploma legal, que reside nas diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual.

Neste sentido, não há pertinência temática da proposição, visto que não é escopo deste Projeto de Lei estabelecer regras de funcionamento para programas de governo. Assim, o veto é necessário para preservar o interesse público e evitar que se extrapole o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda  e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 185 do Projeto de Lei

“Art. 185. É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem:

I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;

II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;

III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;

IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e

V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei.”

Razões do veto

“O dispositivo traz, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, regra para vedar geração de despesas que, direta ou indiretamente, promovessem, incentivassem ou financiassem várias condutas aleatórias, impertinentes em relação ao que costumeiramente consta em lei de diretrizes orçamentárias. Isso, por si, evidencia a violação ao comando normativo orçamentário previsto no §2º do art. 165, da Constituição.

Outrossim, algumas vedações contidas nesta proposta ao executor das políticas públicas vão de encontro ao objeto de decisões judiciais vinculantes à Administração Pública federal, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5971. Assim, haveria violação a preceitos constitucionais que ampararam as aludidas decisões, a exemplo das normas dispostas no art. 1º, inciso III, no art. 3º, incisos I e IV, e no art. 5º, caput e inciso XLI, todos da Constituição.

Registra-se, ainda, que o preceito contraria o interesse público, porquanto as vedações contempladas no art. 185 deste Projeto de Lei não são passíveis de serem verificadas no âmbito das programações orçamentárias de forma detalhada, ou seja, há uma impossibilidade técnica da identificação, no conjunto de recursos destinados para as políticas públicas, dos recursos que serão ou não direcionados para o atendimento das vedações, o que geraria insegurança jurídica na execução da peça orçamentária.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Seção III do Anexo III ao Projeto de Lei

“Seção III

Das demais despesas ressalvadas

I - pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologias para a agropecuária sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

II - subvenção econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003);

III - despesas com defesa agropecuária;

IV - assistência técnica e extensão rural;

V - subvenção econômica nas aquisições do Governo Federal e na formação de estoques reguladores e estratégicos;

VI - subvenção econômica para garantia e sustentação de preços na comercialização de produtos agropecuários;

VII - despesas vinculadas à função Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - despesas relacionadas ao Ensino Profissional Marítimo (EPM) destinada à qualificação e capacitação de portuários e aquaviários, a fim de contribuir com o cumprimento das atribuições subsidiárias da Marinha do Brasil, constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

IX - despesas de apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades;

X - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça;

XI - promoção da prevenção às violências contra crianças e adolescentes;

XII - despesas com ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho;

XIII - despesas destinadas ao fomento à empregabilidade, ao empreendedorismo e à renda feminina;

XIV - execução de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

XV - despesas relativas à aplicação das receitas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a que se referem o inciso II do art. 2° da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990;

XVI - despesas com as ações relativas ao Programa 5126 - Esporte Para a Vida;

XVII - despesas relativas à aplicação das receitas provenientes da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 destinadas ao Ministério do Esporte; e

XVIII – concessão de benefícios da Bolsa-Atleta (Lei nº 12.395/2011).”

 

Razões do veto

“Veto por contrariedade ao interesse público, pois foram incluídos 17 itens no Anexo III, Seção III, os quais seriam ressalvados de eventual contingenciamento. Essa Seção, ao ressalvar um grande conjunto de itens, tornaria o orçamento ainda mais rígido e poderia dificultar a gestão orçamentária e financeira da União. Além disso, poderia trazer dificuldades para as metas fiscais traçadas por este Projeto de Lei e também para as regras definidas pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto 2023.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VII do caput do art. 186 e Anexo VII do Projeto de Lei

“VII - Anexo VII - Prioridades e Metas.”

ANEXO VII

PRIORIDADES E METAS

 

Programa, Ações e Produtos (unidade de medida)

Meta 2024

0032

PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER EXECUTIVO

20UC

 

ESTUDOS, PROJETOS E PLANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

ESTUDO REALIZADO (UNIDADE)

23

2843

 

FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS

PASSAGEIRO TRANSPORTADO (UNIDADES/DIA)

90.195

0034

PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

4018

 

FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS

PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO APRECIADO CONCLUSIVAMENTE (UNIDADE)

1.984

1144

AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL

0012

 

FINANCIAMENTOS AO AGRONEGÓCIO CAFÉ (LEI Nº 8.427, DE 1992)

FINANCIAMENTO CONCEDIDO (UNIDADE)

18.039

099F

 

CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL (LEI Nº 10.823, DE 2003)

PRODUTOR BENEFICIADO (UNIDADE)

34.274

20ZV

 

FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

1

21B6

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

PRODUTOR ASSISTIDO (UNIDADE)

1.576

215A

 

DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA AGROPECUÁRIA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

14

1158

ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA CLIMÁTICA

20G4

 

FOMENTO A ESTUDOS E PROJETOS PARA MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

4

20VA

 

APOIO A ESTUDOS E PROJETOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO RELACIONADOS À MUDANÇA DO CLIMA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

1

20VY

 

IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE CIDADANIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

ATIVIDADE REALIZADA (UNIDADE)

133

21E4

 

IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

POLÍTICA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

2

1189

BIOECONOMIA PARA UM NOVO CICLO DE PROSPERIDADE

00UD

 

FOMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

1

1190

QUALIDADE AMBIENTAL NAS CIDADES E NO CAMPO

21A9

 

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PLANOS E AÇÕES PARA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL

AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE)

18

1191

AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA

21B6

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

PRODUTOR ASSISTIDO (UNIDADE)

3.780

210V

 

ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA, PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA AGROECOLOGIA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

1.626

1617

DEMARCAÇÃO E GESTÃO DOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS PARA O BEM VIVER, A SUSTENTABILIDADE E O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA CLIMÁTICA

20UF

 

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, PROTEÇÃO E GESTÃO DOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS

TERRA INDÍGENA ATENDIDA (UNIDADE)

178

2302

DEFESA AGROPECUÁRIA

214W

 

MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA

ATIVIDADE REALIZADA (UNIDADE)

1.195

2303

PESQUISA E INOVAÇÃO AGROPECUÁRIA

20Y6

 

PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA A AGROPECUÁRIA PESQUISA DESENVOLVIDA (UNIDADE)

217

215C

 

MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA DAS UNIDADES DA EMBRAPA INFRAESTRUTURA ADAPTADA/MODERNIZADA (UNIDADE)

19

2304

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL

21FA

 

FOMENTO A CIÊNCIA, TECNOLOGIA & INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL

ESTUDO/PROJETO APOIADO (UNIDADE)

1

6702

 

APOIO A PROJETOS E EVENTOS DE EDUCAÇÃO, DIVULGAÇÃO E POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E EDUCAÇÃO CIENTÍFICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

54

2305

COMUNICAÇÕES PARA INCLUSÃO E TRANSFORMAÇÃO

00TS

 

POLÍTICA PRODUTIVA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

6

15UI

 

IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS PARA INCLUSÃO DIGITAL

REDE IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

4

20V8

 

APOIO A INICIATIVAS E PROJETOS DE INCLUSÃO DIGITAL

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

4

21AE

 

EVOLUÇÃO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

INICIATIVA REALIZADA (UNIDADE)

69

2308

CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SNCTI

00LV

 

FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FIXAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

BENEFICIÁRIO ATENDIDO (UNIDADES/ANO)

2.255

15P6

 

AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PARA O ESTUDO DA BIODIVERSIDADE, INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E SUSTENTABILIDADE DOS ECOSSISTEMAS AMAZÔNICOS FRENTE ÀS MUDANÇAS GLOBAIS

INFRAESTRUTURA MODERNIZADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

3

20US

 

FOMENTO A PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

677

215L

 

FOMENTO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

11

 2310

PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE, EMPREGO E RENDA

2B12

 

FOMENTO À INCLUSÃO PRODUTIVA PARCERIA REALIZADA (UNIDADE)

18

20YU

 

FISCALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E INSPEÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

13.529

20YV

 

DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

ATOR SOCIAL ALCANÇADO (UNIDADE)

31.950

20Z1

 

QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES

TRABALHADOR QUALIFICADO (UNIDADE)

3.776

21AZ

 

SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - ESOCIAL

SISTEMA MANTIDO (UNIDADE)

2

2315

POLÍTICA ECONÔMICA PARA O CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO

20Z6

 

GESTÃO DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E FISCAIS

ATIVIDADE REALIZADA (UNIDADE)

6

2316

RELAÇÕES INTERNACIONAIS E ASSISTÊNCIA A BRASILEIRAS E BRASILEIROS NO EXTERIOR

20WW

 

RELAÇÕES E NEGOCIAÇÕES BILATERAIS

POSTO DE REPRESENTAÇÃO MANTIDO (UNIDADE)

88

20X0

 

COOPERAÇÃO HUMANITÁRIA INTERNACIONAL E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

45

2317

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL

00SX

 

APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LOCAL INTEGRADO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

10

212M

 

APOIO E ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS AQUÍCOLAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CODEVASF

PRODUTOR CAPACITADO (UNIDADE)

68

214S

 

ESTRUTURAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS - ROTAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL

ATIVIDADE PRODUTIVA APOIADA (UNIDADE)

16

5861

 

CONSTRUÇÃO DE PONTES

OBRA CONCLUÍDA (UNIDADE)

4

7W59

 

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUL-FRONTEIRA

PROJETO IMPLANTADO (UNIDADE)

4

2318

GESTÃO DE RISCOS E DE DESASTRES

00TK

 

APOIO A SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL E DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM MUNICÍPIOS CRÍTICOS SUJEITOS A EVENTOS RECORRENTES DE INUNDAÇÕES, ENXURRADAS E ALAGAMENTOS

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

30

00T5

 

APOIO À REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS E OBRAS DOS ENTES FEDERADOS PARA CONTENÇÃO OU AMORTECIMENTO DE CHEIAS E INUNDAÇÕES E PARA CONTENÇÃO DE EROSÕES MARINHAS E FLUVIAIS PROJETO EXECUTADO (UNIDADE)

2

14RL

 

APOIO À EXECUÇÃO DE ESTUDOS, PLANOS, PROJETOS E OBRAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À EROSÃO COSTEIRA EM ÁREAS URBANIZADAS

POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE)

45.097

20LA

 

MAPEAMENTOS VOLTADOS PARA A PREVENÇÃO DE DESASTRES

MAPEAMENTO REALIZADO (UNIDADE)

69

22BO

 

AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE)

689.482

8348

 

APOIO A OBRAS EMERGENCIAIS DE MITIGAÇÃO PARA REDUÇÃO DE DESASTRES

POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE)

252.546

8865

 

APOIO À EXECUÇÃO DE PROJETOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS EM ÁREAS URBANAS POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE)

88

2319

MOBILIDADE URBANA

00T0

 

APOIO A PLANOS DE MOBILIDADE URBANA LOCAIS

PLANO APOIADO (UNIDADE)

1

00T1

 

APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO VOLTADO À IMPLANTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO VIÁRIA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

1.547

00T3

 

APOIO A SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

18

5879

 

CONSTRUÇÃO DO METRÔ DE CURITIBA

TRECHO IMPLANTADO (KM)

2

7L64

 

EXPANSÃO E MELHORIA DA MALHA METROVIÁRIA DO SISTEMA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE – RS

TRECHO IMPLANTADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

18

2320

MORADIA DIGNA

00AF

 

INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR VOLUME CONTRATADO (UNIDADES/ANO)

11.583

00CW

 

SUBVENÇÃO ECONÔMICA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO FINANCIAMENTO HABITACIONAL

VOLUME CONTRATADO (UNIDADE)

53

00CY

 

TRANSFERÊNCIAS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS

VOLUME CONTRATADO (UNIDADE)

21.684

00TI

 

APOIO À PRODUÇÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

7.450

00VM

 

SUBVENÇÃO ECONÔMICA DESTINADA À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EM CIDADE¿S COM MENOS DE80.000 HABITANTES – OFERTA PÚBLICA (LEI Nº 14.620, DE 2023)

VOLUME CONTRATADO (UNIDADE)

88

2321

RECURSOS HÍDRICOS: ÁGUA EM QUANTIDADE E QUALIDADE PARA SEMPRE

00TB

 

APOIO À IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIAS DE INFRAESTRUTURAS DE OFERTA DE ÁGUA PARA SEGURANÇA HÍDRICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

16

00TD

 

APOIO AOS POLOS E PROJETOS DE AGRICULTURA IRRIGADA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

4

00TE

 

APOIO À GESTÃO DE PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO

PROJETO CONCLUÍDO (UNIDADE)

2

00UN

 

APOIO À IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MELHORIAS OU ADEQUAÇÃO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CODEVASF

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

1

00VA

 

APOIO À IMPLANTAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE ACESSO À ÁGUA

TECNOLOGIA IMPLANTADA (UNIDADE)

9

11AA

 

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM FRONTEIRAS

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

9

14VI

 

IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PARA SEGURANÇA HÍDRICA

OBRA EXECUTADA (UNIDADE)

11

151Q

 

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM LONTRAS NO ESTADO DO CEARÁ

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

27

1851

 

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E/OU IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA DE PEQUENO E MÉDIO VULTO

IINTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE)

1

20VR

 

CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

SUB-BACIA COM INTERVENÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

1

21DG

 

RECUPERAÇÃO HIDROAMBIENTAL NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CODEVASF

ÁREA PROTEGIDA (HA)

3

214T

 

GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO - PISF INFRAESTRUTURA MANTIDA (UNIDADE)

44

3715

 

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM BERIZAL NO RIO PARDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

9

7X91

 

IMPLANTAÇÃO DO CANAL DO XINGÓ

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

1

2322

SANEAMENTO BÁSICO

00TM

 

APOIO A EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO INTEGRADO

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

49

21CA

 

APOIO À IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 HABITANTES, EXCLUSIVE EM REGIÕES METROPOLITANAS (RM) OU REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (RIDE)

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

3.608

21CI

 

APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES EM LOCALIDADES URBANAS DE MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO ATÉ 50.000 HABITANTES, DE FORMA A CONTRIBUIR PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

2.405

21C9

 

APOIAR A IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM COMUNIDADES RURAIS (LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE) OU EM COMUNIDADES TRADICIONAIS

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

16.872

21GR

 

APOIO À GESTÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO

MUNICÍPIO ATENDIDO (UNIDADE)

74

2323

TURISMO, ESSE É O DESTINO

10V0

 

APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

PROJETO REALIZADO (UNIDADE)

63

2C01

 

PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PRIVADOS, FINANCIAMENTO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO SETOR DE TURISMO

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

2

20Y3

 

PROMOÇÃO E MARKETING DO TURISMO NO MERCADO NACIONAL

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

15

21DB

 

ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO DOS DESTINOS TURÍSTICOS BRASILEIROS

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

2

21FN

 

QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

3

2324

INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PARA UMA NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO

20V6

 

FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NAS CADEIAS PRODUTIVAS PROJETO/INICIATIVA APOIADO(A) (UNIDADE)

30

2113

 

FOMENTO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (CT-VERDE AMARELO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

74

6432

 

PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMPONENTES SEMICONDUTORES

COMPONENTE PRODUZIDO (UNIDADE)

5.411.698

2801

NEOINDUSTRIALIZAÇÃO, AMBIENTE DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA INTERNACIONAL

20TT

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

2

210C

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, POTENCIAL EMPREENDEDOR E ARTESANATO

EMPRESA APOIADA (UNIDADE)

2.690

210E

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

31

210L

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUFRAMA

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

6

3102

MINERAÇÃO SEGURA E SUSTENTÁVEL

4887

 

GESTÃO DAS POLÍTICAS DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL

ESTUDO REALIZADO (UNIDADE)

9

3104

AVIAÇÃO CIVIL

14UB

 

REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

70

15YQ

 

REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS

AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

18

15YT

 

REFORMA E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE DOURADOS/MS, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO

AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

15

160A

 

ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AVIAÇÃO REGIONAL ADMINISTRADOS PELA INFRAERO

AEROPORTO ADEQUADO (UNIDADE)

1

163P

 

IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS MULTISSENSORIAIS VOLTADOS AO PÚBLICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS REGIONAIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO

AEROPORTO ADEQUADO (UNIDADE)

1

3105

PORTOS E TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

101P

 

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO

SUB-BACIA COM INTERVENÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

44

123M

 

MELHORAMENTOS NO CANAL DE NAVEGAÇÃO DA HIDROVIA DO RIO TOCANTINS

HIDROVIA MELHORADA (%)

18

15X3

 

DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO PORTO DE SANTOS (SP)

DRAGAGEM REALIZADA (MIL M³)

85

219Z

 

CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE INFRAESTRUTURA DA UNIÃO

INFRAESTRUTURA MANTIDA (UNIDADE)

88

2106

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

10DM

 

ADEQUAÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO NA BR-153 NO ESTADO DE GOIÁS

OBRA EXECUTADA (UNIDADE)

4

10IX

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-116/259/451 (GOVERNADOR VALADARES) - ENTRONCAMENTO MG-020 - NA BR-381/MG

TRECHO ADEQUADO (KM)

3

10JQ

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO FRANCISCO DO SUL - JARAGUÁ DO SUL - NA BR-280/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

10

12KF

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO MIGUEL DO OESTE - DIVISA SC/PR - NA BR-163/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

4

1248

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS - DIVISA AM/RO - NA BR-319/AM

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

5

13R0

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-405/RN-116 (JUCURÍ) - DIVISA RN/CE - NA BR- 437/RN TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

2

13YE

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-104/408/PB-095 (CAMPINA GRANDE) - ENTRONCAMENTO BR-110/361 (PATOS) - NA BR-230/PB

TRECHO ADEQUADO (KM)

2

13YK

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - LARANJAL DO JARI - ENTRONCAMENTO BR-210/AP-030 - NA BR- 156/AP

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

7

14OO

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTR BA-001 (SANTA CRUZ DE CABRÁLIA) - ENTR BA-001(B) (P/TRANCOSO) - NA BR-367/BA TRECHO ADEQUADO (KM)

1

14X3

 

CONSTRUÇÃO DO ARCO RODOVIÁRIO METROPOLITANO DE RECIFE - NA BR-101/PE

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

2

1418

 

CONSTRUÇÃO DO ARCO RODOVIÁRIO METROPOLITANO DE RECIFE - NA BR-101/PE

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

4

1422

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SENA MADUREIRA - CRUZEIRO DO SUL - NA BR-364 - NO ESTADO DO ACRE

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

2

15CE

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO TO-080 (PARAÍSO DO TOCANTINS) - ENTRONCAMENTO TO-070 (ALIANÇA DO TOCANTINS) - NA BR-153/TO

TRECHO ADEQUADO (KM)

2

161S

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIV. CE/RN - ENTR. BR-226(A) - NA BR-304/RN

TRECHO ADEQUADO (KM)

4

161V

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTR. BR-155 (P/REDENÇÃO) - DIV. PA/MT - NA BR-158/PA

TRECHO ADEQUADO (KM)

1

163E

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ESTÁDIO MUNICIPAL (DEMERVAL LOBÃO) - ENTR. BR-343(B) (ESTACA ZERO) - NA BR-316/PI

TRECHO ADEQUADO (KM)

1

163K

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO – DIV MA/PI – ENTR. BR-135(A)/235(A) (BOM JESUS) - NA BR-330/PI

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

1

163Q

 

INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS

OBRA CONCLUÍDA (UNIDADE)

3.956

163X

 

CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO PARANAÍBA EM ITUMBIARA/GO E SEUS ACESSOS - NA BR 153/GO/MG 1

OBRA EXECUTADA (UNIDADE)

1

7G66

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CAMPINA GRANDE - DIVISA PB/PE - NA BR-104/PB

TRECHO ADEQUADO (KM)

1

7I68

 

CONSTRUÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU - NA BR-262/MG

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

2

7K23

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PORTO CAMARGO - CAMPO MOURÃO - NA BR-487/PR

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

4

7K85

 

CONSTRUÇÃO DE PONTE URBANA SOBRE O RIO JARI EM LARANJAL - AP

OBRA CONCLUÍDA (UNIDADE)

1

TP66

 

ADEQUAÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE CURITIBA - NA BR-376 - NO ESTADO DO PARANÁ

TRECHO ADEQUADO (KM)

2

7R46

 

CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO PARANAÍBA (DIVISA COM O ESTADO DE GOIÁS) - NA BR-153 - NO ESTADO DE MINAS GERAIS

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

9

7S57

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-163 (RIO VERDE DE MATO GROSSO) - ENTRONCAMENTO BR-262 (AQUIDAUANA) - NA BR-419/MS

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

5

7S64

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTR BR-104 (CAMPINA GRANDE) - ENTR PB-393 (CAJAZEIRAS) - NA BR-230 - NO ESTADO DA PARAÍBA

TRECHO ADEQUADO (KM)

2

7U06

 

CONSTRUÇÃO DE ACESSO RODOVIÁRIO AO TERMINAL PORTUÁRIO DE CAPUABA - NA BR-447/ES

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

1

7V17

 

ADEQUAÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM VITÓRIA DA CONQUISTA - NA BR-116/BA

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

1

7V99

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - BONFIM - NORMANDIA - NA BR-401/RR

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

3

7W07

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CASTANHAL - SANTA MARIA DO PARÁ - TREVO DE SALINÓPOLIS - DIVISA PA/MA - NA BR-316/PA

TRECHO ADEQUADO (KM)

4

7W95

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TERESINA - PARNAÍBA - NA BR-343/PI

TRECHO ADEQUADO (KM)

3

7XA2

 

CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO PERDIDO - NA BR-010/TO

OBRA CONCLUÍDA (UNIDADE)

1

7XD7

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BA-367 (EUNÁPOLIS) - ENTRONCAMENTO BA-290 (TEIXEIRA DE FREITAS) - NA BR-101/BA

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

2

7XG6

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - BATAGUASSU - PORTO MURTINHO - NA BR-267/MS

TRECHO ADEQUADO (KM)

2

7XJ5

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FLORIANÓPOLIS - SÃO MIGUEL DO OESTE - NA BR-282/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

4

7XX1

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PATOS DE MINAS - PATROCÍNIO - NA BR-365/MG

TRECHO ADEQUADO (KM)

3

7XX8

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DE PORANGA-CE À DIVISA CE/PI - NA BR-404/CE

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

41

7XY7

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO ITAPARICA - NAZARÉ - NA BA-001 (PONTE DO FUNIL)

TRECHO ADEQUADO (KM)

10

7XZ3

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS - NAZARÉ - SANTO ANTÔNIO DE JESUS - CASTRO ALVES - ENTRONCAMENTO BR-242/116

TRECHO ADEQUADO (KM)

10

7X34

 

CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM TRÊS LAGOAS - NAS BRS 262/158/MS

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

3

7X67

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA MA/TO - ENTRONCAMENTO TO-010 (PEDRO AFONSO) - NA BR- 235/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

5

7530

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NAVEGANTES - RIO DO SUL - NA BR-470/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

4

3108

SEGURANÇA VIÁRIA

162S

 

ADEQUAÇÃO DE LINHA FÉRREA NO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NA EF-277/PR

OBRA EXECUTADA (%)

4

21DO

 

FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE E DA INFRAESTRUTURA CONCEDIDA

FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

4.510

3901

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

14MM

 

IMPLANTAÇÃO DO PLAN58O DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS NA MALHA FERROVIÁRIA

ÁREA RECUPERADA (%)1.799

2

4006

ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA SUSTENTÁVEIS

215F

 

FOMENTO E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO

EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE)

58

4104

TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO

2D58

 

AUDITORIA GOVERNAMENTAL, TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

1.799

5111

EDUCAÇÃO BÁSICA DEMOCRÁTICA, COM QUALIDADE E EQUIDADE

0E53

 

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CAMINHO DA ESCOLA

VEÍCULO ADQUIRIDO (UNIDADE)

411

00SU

 

APOIO À IMPLANTAÇÃO DE ESCOLAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

355

0509

 

APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

167

20RJ

 

APOIO À CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

198

20RP

 

APOIO À INFRAESTRUTURA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

4.293

214V

 

APOIO À ALFABETIZAÇÃO, À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE E À INTEGRAÇÃO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

10.372

5112

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA QUE TRANSFORMA

15R4

 

APOIO À EXPANSÃO, CONSOLIDAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

222

21B4

 

FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

ESTUDANTE MATRICULADO (UNIDADE)

39.108

2994

 

ASSISTÊNCIA AOS ESTUDANTES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

ESTUDANTE ASSISTIDO (UNIDADE)

185.045

5113

EDUCAÇÃO SUPERIOR: QUALIDADE, DEMOCRACIA, EQUIDADE E SUSTENTABILIDADE

0A12

 

CONCESSÃO DE BOLSA PERMANÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR

ESTUDANTE ATENDIDO (UNIDADE)

2.255

15R3

 

APOIO À CONSOLIDAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

171

20RX

 

REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS – REHUF

INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE)

36

19V

 

APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE)

1

8282

 

REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

354

5115

PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DEFESA DOS DIREITOS

20IE

 

ARTICULAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA SOBRE DROGAS

POLÍTICA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO)

19

20I7

 

PROMOÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE JUSTIÇA

POLÍTICA APOIADA (UNIDADE)

4

2334

 

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

INICIATIVA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO)

88

5116

SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA

15F9

 

APRIMORAMENTO DA INFRAESTRUTURA DA POLÍCIA FEDERAL

OBRA CONCLUÍDA (UNIDADE)

135

154T

 

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA PRF

OBRA CONCLUÍDA (%)

1

21BM

 

DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE

AÇÃO APOIADA (UNIDADE)

94

21EO

 

APOIO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL

AÇÃO APOIADA (UNIDADE)

1

2723

 

POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE E CORRUPÇÃO

OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

2.968

2726

 

PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E A CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO

INQUÉRITO RESOLVIDO (%)

88

5118

ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

2E90

 

INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL PARA CUMPRIMENTO DE

METAS UNIDADE APOIADA (UNIDADE)

1.519

2F09

 

APOIO A ATENÇÃO ONCOLÓGICA - PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER

UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE)

317

8535

 

ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE)

43

8759

 

APERFEIÇOAMENTO, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA - INTO

ATENDIMENTO REALIZADO (UNIDADE)

1.804

5119

ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

21CE

 

IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

UNIDADE FEDERATIVA APOIADA (UNIDADE)

24

8581

 

ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

SERVIÇO ESTRUTURADO (UNIDADE)

391

5120

ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SERVIÇO ESTRUTURADO (UNIDADE)

21BF

 

PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO EM SAÚDE

PESQUISA REALIZADA (UNIDADE)

1.308

8305

 

ATENÇÃO DE REFERÊNCIA E PESQUISA CLÍNICA

PACIENTE ATENDIDO (UNIDADE)

27

5121

GESTÃO, TRABALHO, EDUCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NA SAÚDE

20YD

 

EDUCAÇÃO E TRABALHO NA SAÚDE

PESSOA QUALIFICADA (UNIDADE)

451

21CF

 

IMPLANTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SAÚDE DIGITAL, TELESSAÚDE E INOVAÇÃO NO SUS ATENDIMENTO REALIZADO (UNIDADE)

731.026

6881

 

MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA FUNASA SISTEMA/PROCESSO MODERNIZADO (UNIDADE)

7

5122

SAÚDE INDÍGENA

20YP

 

PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE INDÍGENA POPULAÇÃO INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE)

9

5125

DIREITO À CULTURA

14U2

 

IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS ESPAÇO CULTURAL IMPLANTADO (UNIDADE)

3

163A

 

CONSTRUÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA ESPAÇO CULTURAL IMPLANTADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

22

20ZF

 

PROMOÇÃO E FOMENTO À CULTURA BRASILEIRA PROJETO APOIADO (UNIDADE)

1.623

5538

 

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL EM CIDADES COM BENS TOMBADOS PROJETO REALIZADO (UNIDADE)

13

5126

ESPORTE PARA A VIDA

00SL

 

APOIO À IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE AMADOR, EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER

EQUIPAMENTO INSTALADO (UNIDADE)

62

20JP

 

DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES E APOIO A PROGRAMAS E PROJETOS DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

11.162

20YA

 

APOIO A PROJETOS DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA NAS FASES DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

11

21CK

 

PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PARADESPORTO NACIONAL

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

22

5131

PROTEÇÃO SOCIAL PELO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

217M

 

PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ

PESSOA ATENDIDA (UNIDADE)

1

219G

 

ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE)

1

5133

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E COMBATE À FOME

2798

 

AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL

FAMÍLIA AGRICULTORA BENEFICIADA (UNIDADE)

9.496

8929

 

APOIO AOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

EQUIPAMENTO APOIADO (UNIDADE)

81

8948

 

IMPLEMENTAÇÃO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS DE ACESSO À ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E PRODUÇÃO DE

ALIMENTOS NA ZONA RURAL

TECNOLOGIA SOCIAL DE ACESSO À ÁGUA IMPLANTADA (UNIDADE)

36

5134

CUIDADO E ACOLHIMENTO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

21FR

 

APOIO E ACOLHIMENTO OBJETIVANDO A REINSERÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E DROGAS

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

5.953

5136

GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, REFORMA AGRÁRIA E REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS E DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS

21B6

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

PRODUTOR ASSISTIDO (UNIDADE)

756

21GD

 

REFORMA AGRÁRIA E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

FAMÍLIA ATENDIDA (UNIDADE)

68.783

21G7

 

GOVERNANÇA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NACIONAL

ÁREA DESTINADA (HA)

2.254.874

210R

 

MONITORAMENTO DE CONFLITOS AGRÁRIOS E PACIFICAÇÃO NO CAMPO

DEMANDA MONITORADA (UNIDADE)

399

210T

 

PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO CAMPO

PESSOA CAPACITADA (UNIDADE)

181

210X

 

APOIO AO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL À INCLUSÃO PRODUTIVA E À INFRAESTRUTURA

RURAL

TERRITÓRIO APOIADO (UNIDADE)

95

210Z

 

IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO E TITULAÇÃO DE TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS

ÁREA RECONHECIDA (HA)

40.686

211A

 

DESENVOLVIMENTO E GESTÃO AMBIENTAL PARA O PÚBLICO DA REFORMA AGRÁRIA

FAMÍLIA ATENDIDA (UNIDADE)

4.253

5501

ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS

21FQ

 

APOIO À FORMULAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS

ATIVIDADE REALIZADA (UNIDADE)

14

5601

CIDADES MELHORES

00SY

 

APOIO A PROJETOS E OBRAS DE REABILITAÇÃO, DE ACESSIBILIDADE E MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA EM ÁREAS URBANAS PROJETO APOIADO (UNIDADE)

1

5602

PERIFERIA VIVA

00SW

 

APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

AÇÃO APOIADA (UNIDADE)

214

00TH

 

APOIO À URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS POR MEIO DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE

INTERESSE SOCIAL

INTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE)

51

00TJ

 

APOIO À MELHORIA HABITACIONAL E URBANA

AÇÃO APOIADA (UNIDADE)

1

5636

ABASTECIMENTO E SOBERANIA ALIMENTAR

8622

 

PROMOÇÃO DO COOPERATIVISMO, ASSOCIATIVISMO E AGROINDÚSTRIA PARA O DESENVOLVIMENTO

AGROPECUÁRIO E DA AGRICULTURA FAMILIAR

EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE)

1.259

5661

IGUALDADE DE DECISÃO E PODER PARA MULHERES

21GF

 

AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS MULHERES NOS ESPAÇOS DE PODER E DECISÃO

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

70

5662

MULHER VIVER SEM VIOLÊNCIA

00SN

 

APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE CASAS DA MULHER BRASILEIRA E DE CENTROS DE REFERÊNCIA DA MULHER

BRASILEIRA

UNIDADE IMPLEMENTADA (UNIDADE)

4

21GJ

 

POLÍTICAS DE PREVENÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

4

5801

PESCA E AQUICULTURA SUSTENTÁVEIS

20Y1

 

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA ARTESANAL

SERVIÇO PRESTADO (UNIDADE)

34

5802

POLÍTICAS PARA QUILOMBOLAS, COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA, POVOS DE TERREIROS E POVOS CIGANOS

21FE

 

APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PARA QUILOMBOLAS, COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ

AFRICANA, POVOS DE TERREIRO E CIGANOS

COMUNIDADE APOIADA (UNIDADE)

70

5811

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

21G1

 

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

12

5812

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

21G2

 

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

13

5814

PROGRAMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

21G3

 

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA¿E DAS CATADORAS DE MATERIAIS

RECICLÁVEIS

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

11

5815

PROMOÇÃO DO DIREITO DE ENVELHECER E DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

21FZ

 

PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

24

5816

PROMOÇÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM ABSOLUTA PRIORIDADE

21G0

 

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

630

5837

PROMOÇÃO DA CIDADANIA, DEFESA DE DIREITOS HUMANOS E REPARAÇÃO DE VIOLAÇÕES

21G5

 

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS E REPARAÇÃO DE VIOLAÇÕES

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

708

5838

DIREITOS PLURIÉTNICOS-CULTURAIS E SOCIAIS PARA O PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA E O BEM VIVER DOS POVOS INDÍGENAS

21FL

 

GESTÃO DE POLÍTICAS PARA POVOS INDÍGENAS

COMUNIDADE INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE)

88

6112

DEFESA NACIONAL

1N47

 

CONSTRUÇÃO DE NAVIOS-PATRULHA DE 500 TONELADAS (NPA 500T)

NAVIO CONSTRUÍDO (UNIDADE)

1

123J

 

AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS PARA EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS

HELICÓPTERO ADQUIRIDO (UNIDADE)

1

14T0

 

AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA E SISTEMAS AFINS - PROJETO FX-2

AERONAVE ADQUIRIDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

4

14T4

 

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO FORÇAS BLINDADAS

BLINDADO ADQUIRIDO (UNIDADE)

33

14T5

 

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO DE FRONTEIRAS - SISFRON

SISTEMA IMPLANTADO (% DE EXECUÇÃO)

3

14XJ

 

AQUISIÇÃO DE CARGUEIRO TÁTICO MILITAR DE 10 A 20 TONELADAS - PROJETO KC-390

AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE)

1

156M

 

MODERNIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO ESTRATÉGICA E OPERACIONAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO

ORGANIZAÇÃO MILITAR INSTALADA/ADEQUADA (UNIDADE)

1

157M

 

DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA AMAZÔNIA AZUL (SISGAAZ)

SISTEMA DESENVOLVIDO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

1

21CM

 

RECOMPOSIÇÃO DOS MEIOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA

MEIO MILITAR DISPONIBILIZADO (UNIDADE)

47

6113

OCEANO, ZONA COSTEIRA E ANTÁRTICA

14ML

 

RECONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO ANTÁRTICA COMANDANTE FERRAZ

1

6114

PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E COMBATE AO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS

2E87

 

IMPLEMENTAÇÃO DA AGENDA NACIONAL DE PROTEÇÃO, DEFESA, BEM-ESTAR E DIREITOS ANIMAIS

AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE)

7

20WN

 

EXECUÇÃO DE PESQUISA, MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO DE ESPÉCIES E DO PATRIMÔNIO

ESPELEOLÓGICO

INICIATIVA REALIZADA (UNIDADE)

3.450

20W2

 

ENFRENTAMENTO DOS PROCESSOS DE DESERTIFICAÇÃO, MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO AOS EFEITOS DA SECA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

7

214M

 

PREVENÇÃO E CONTROLE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS FEDERAIS PRIORITÁRIAS

ÁREA PROTEGIDA (KM²)

93.081

2140

 

GESTÃO DO USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

53

214P

 

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PROTEGIDA (UNIDADE)

151

Razões dos vetos

“Veto por arrastamento, em razão da contrariedade ao interesse público que maculou o art. 4º do Projeto de Lei, cujo teor ampliaria o rol das prioridades da Administração Pública federal para 2024, de modo a dispersar os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2024 e republicado no DOU de 1º.2.2024