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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 693, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, que “Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.”. 

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei

“Art. 2º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 16-A:

‘Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.

§ 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais.

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.’

‘Art. 16-A. Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:

I - comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;

II - área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

III - comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

§ 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.

§ 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias. 

§ 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.’” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao transferir para o patrimônio de particulares imóveis rurais que, por força das cláusulas resolutivas dos títulos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, haviam retornado ao patrimônio público. Tendo em vista que poderia haver interesse público quanto à destinação desses imóveis, a transferência a particulares poderia criar grande insegurança jurídica.

Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar o ato jurídico perfeito (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição), na medida em que se propõe a extinguir cláusulas resolutivas de contratos que se encontram resolvidos em razão do descumprimento das condições impostas por essas cláusulas que se pretende agora extirpar.

A proposta legislativa também contraria o comando constitucional da segurança jurídica, ao anistiar o inadimplemento contumaz de contratos firmados por particulares com o Poder Público e incentivar o descumprimento de contratos administrativos em curso e futuros.” 

Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 9º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993

“§ 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido do proprietário, ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao criar insegurança jurídica em relação a processos administrativos de desapropriação em curso, os quais foram baseados em laudos sobre o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na produção elaborados no momento da tomada de decisão sobre a desapropriação em razão do descumprimento da função social da propriedade rural.

Além disso, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto nos art. 5º, caput, inciso XXIII, art. 184 e art. 186 da Constituição, porquanto, ao modificar o marco fático e temporal dos laudos de aferição da improdutividade e autorizar eventual atualização da produtividade do imóvel com base em suas condições atuais (e não naquelas pretéritas, quando da ocorrência e da constatação do ilícito), produz-se o esvaziamento dos instrumentos para a concretização da desapropriação-sanção para fins de reforma agrária e, por consequência, da própria eficácia dos dispositivos constitucionais supracitados.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2023.