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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 678, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.045, de 2022 (Projeto de Lei nº 4.363, de 2001, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso IX do caput do art. 5º do Projeto de Lei
“IX - participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais e distritais e de suas avaliações, que envolvam competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo exorbita a competência constitucional das polícias militares, prevista no § 6º do art. 144 da Constituição, e afronta o disposto no art. 142 da Constituição, que atribui às Forças Armadas a competência para a garantia dos poderes constitucionais, e da lei e da ordem, de modo que não cabe às polícias militares, como competência originária estabelecida em lei, participar do planejamento de garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial.
A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ocorrerá por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o Ministério da Defesa o órgão competente para planejar e coordenar as ações militares nessa hipótese.
Nesse contexto, a proposição legislativa é também contrária ao interesse público, pois subverte a lógica da atuação das Forças Armadas ao estabelecer que as polícias militares participariam em toda e qualquer circunstância do planejamento das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União.”
Inciso XIX do caput do art. 5º do Projeto de Lei
“XIX - exercer com exclusividade, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, ressalta-se que as polícias militares são subordinadas aos respectivos Governadores de Estado e ao Governador do Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 6º do art. 144 da Constituição, contrariado pelo texto proposto, uma vez que retira do Chefe do Poder Executivo estadual ou da estrutura estadual de segurança pública o poder hierárquico e possibilita governança independente das polícias militares.
Além disso, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois impede que os Governadores dos entes federativos, dirigentes máximos das administrações estaduais ou distrital, exerçam o poder hierárquico e disciplinar sobre os integrantes das polícias militares.”
§ 1º do art. 5º do Projeto de Lei
“§ 1º A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), admitindo-se a nomeação de militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, a nomeação de peritos ad hoc, bem como a requisição de exames periciais e a adoção das providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares para realização dos exames periciais.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois não indica as situações nas quais seria cabível a nomeação de perito ad hoc e não estabelece qualquer requisito ou critério para a nomeação de perito, o que autorizaria sua realização por policiais militares que acompanham a diligência, mesmo sem formação específica para tanto.”
Inciso X do caput do art. 6º do Projeto de Lei
“X - participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocados ou mobilizados pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais e distritais e de suas avaliações que envolvam suas competências constitucionais e legais ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, o dispositivo exorbita a competência constitucional dos corpos de bombeiros militares, prevista no § 5º do art. 144 da Constituição, e afronta o disposto no art. 142 da Constituição, que atribui às Forças Armadas a competência para a garantia dos poderes constitucionais, e da lei e da ordem, de modo que não cabe aos bombeiros militares, como competência originária estabelecida em lei, participar do planejamento de garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial.
A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ocorrerá por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o Ministério da Defesa o órgão competente para planejar e coordenar as ações militares nessa hipótese.
Nesse contexto, a proposição legislativa é também contrária ao interesse público, pois subverte a lógica da atuação das Forças Armadas ao estabelecer que os corpos de bombeiros militares participariam em toda e qualquer circunstância do planejamento das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocados ou mobilizados pela União.”
§ 1º do art. 6º do Projeto de Lei
“§ 1º A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), admitindo-se a nomeação de militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, a nomeação de peritos ad hoc, bem como a requisição de exames periciais e a adoção das providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares para realização dos exames periciais.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois não indica as situações nas quais seria cabível a nomeação de perito ad hoc e não estabelece qualquer requisito ou critério para a nomeação de perito, o que autorizaria sua realização por policiais militares que acompanham a diligência, mesmo sem formação específica para tanto.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 8º do art. 10 do Projeto de Lei
“§ 8º A Ouvidoria, subordinada diretamente ao comandante-geral, poderá ser criada, na forma da lei do ente federado.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois prevê a subordinação das ouvidorias aos comandantes-gerais, o que fragilizaria o controle social da atividade policial.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º e § 2º do art. 15 do Projeto de Lei
“§ 1º Os integrantes da instituição militar, nos termos da legislação do ente federado, terão reservado percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas nos concursos públicos para acesso aos cargos do QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.”
“§ 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa vontade do legislador, o estabelecimento de reserva de vagas e de não limitação de idade para determinado grupo em detrimento de outros candidatos ofende a impessoalidade e a isonomia inerentes ao concurso público, contrariando o disposto no caput e no inciso II do caput do art. 37 da Constituição. Nesse sentido, ‘O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à administração pública.’ [ADI 2.949, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 26-9-2007, P,DJE de 28-5-2015.].”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério das Mulheres manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 6º do art. 15 do Projeto de Lei
“§ 6º É assegurado, no mínimo, o preenchimento do percentual de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos por candidatas do sexo feminino, na forma da lei do ente federado, observado que, na área de saúde, as candidatas, além do percentual mínimo, concorrem à totalidade das vagas.”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, o texto do dispositivo inicia com previsão de percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para candidatas do sexo feminino na forma de lei do ente federado. Porém, ao seguir a redação, é separado por uma vírgula afirmando que na área de saúde, as candidatas, além do percentual mínimo, concorrerão na totalidade de vagas; deixando implícito que, somente na área de saúde, seria permitida a concorrência na totalidade de vagas, restringindo-se, assim, a ampla concorrência para as mulheres nas demais áreas objeto de concurso público para as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Denota-se, na leitura deste dispositivo, que, afora as candidatas inscritas para os concursos nas áreas de saúde, todas das demais áreas estariam limitadas à concorrência num percentual limitado de vagas. Isso porque a proposição fixa um mínimo de 20% (vinte por cento) de vagas destinadas para mulheres e deixa para o legislador de cada ente federado a incumbência e a faculdade de fixar percentual maior. Ao assim dispor, institui-se em verdadeiro teto de admissão de mulheres às demais áreas, uma vez que não participam da seleção pelo critério da ampla concorrência, apenas no percentual no mínimo 20% (vinte por cento), até que se legisle de forma contrária.
A despeito da boa intenção do legislador, trata-se de proposta flagrantemente inconstitucional, uma vez que afronta o disposto no inciso IV do art. 3º; no inciso I do caput do art. 5º; no inciso XXX do caput do art. 7º e no § 3º do art. 39 da Constituição.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 5º do art. 16 do Projeto de Lei
“§ 5º Se o ente federado não disponibilizar o curso que é requisito para a promoção ou não enviar o militar para realizá-lo em outra instituição militar, se forem atendidos os demais requisitos legais e houver vaga, é direito do militar ser promovido.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao estabelecer o direito à promoção em decorrência da não disponibilização de curso ou do não envio de militar para a realização em outra instituição militar, passa a tratar de norma específica, além de afrontar a autonomia dos entes federados e a subordinação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares ao Governador do Estado, em inobservância ao disposto no caput do art. 18, no inciso XXI do caput do art. 22, no § 1º do art. 42 e no § 6º do art. 144 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XII do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“XII - seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, ao estabelecer garantia para policiais militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados, a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que, mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao versar sobre regime jurídico de servidor dos entes da federação, implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XX do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“XX - sistema de proteção social com os mesmos fundamentos dos militares federais nos termos previstos no art. 24-H do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969;”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, ao estabelecer garantia para policiais militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados, a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que, mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.”
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XXI do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“XXI - percepção, pelo cônjuge ou dependente, da remuneração do militar preso provisoriamente ou em cumprimento de pena que não tenha sido excluído;”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, ao estabelecer garantia para policiais militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados, a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que, mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.”
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XXII do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“XXII - percepção, pelo cônjuge ou dependente, da pensão do militar ativo, da reserva ou reformado na hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao estabelecer garantia para policiais militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados, a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que, mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XXVIII do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“XXVIII - traslado, quando vítima de acidente que dificulte sua locomoção ou quando ocorrer a morte durante a atividade ou em razão dela, promovido a expensas da instituição;”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, ao estabelecer garantia para policiais militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados, a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que, mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XXXV do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“XXXV - auxílio-funeral devido ao militar, por morte do cônjuge, do companheiro, reconhecido em normas internas das instituições militares estaduais, e do dependente, e ao beneficiário, no caso de falecimento do militar, nos termos da lei do ente federado;”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, ao estabelecer garantia para policiais militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados, a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que, mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso II do caput do art. 19 do Projeto de Lei
“II - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo a de magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do caput do art. 37, no § 3º do art. 42 e no inciso VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, ou se estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular e, neste caso, desde que não tenha interface com a instituição militar, observadas, em qualquer hipótese, a necessária compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar;”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, ao possibilitar a acumulação de cargos, o que é vedado, mesmo que o servidor - em sentido amplo, o que impacta os militares, em particular - esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos III, IV e V do caput do art. 19 do Projeto de Lei
“III - participar, ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado;”
“IV - manifestar sua opinião sobre matéria de natureza político-partidária, publicamente ou pelas redes sociais, usando a farda, a patente, a graduação ou o símbolo da instituição militar;”
“V - manifestar-se em ações de caráter político-partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar;”
Art. 20 do Projeto de Lei
“Art. 20. O militar em atividade não poderá estar filiado a partido político e a sindicato nem comparecer fardado a eventos político-partidários, salvo se em ato de serviço.”
Razões dos vetos
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ressalte-se que os militares estaduais estão constitucionalmente submetidos aos princípios da hierarquia e da disciplina, nos termos do disposto no art. 42 da Constituição.
Por essa razão, a legislação de entes federativos tem trazido restrições ao direito de manifestação dos militares estaduais. A título de exemplo, o art. 45 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 - Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, veda as manifestações coletivas por parte dos policiais militares.
Assim sendo, em que pese a boa intenção do legislador, enfatiza-se que a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que, da forma em que foram redigidos, os dispositivos autorizariam manifestações contra superiores hierárquicos, em contraposição aos princípios da hierarquia e disciplina, em prejuízo da gestão da segurança pública.”
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 21 do Projeto de Lei
“Art. 21. As funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar têm caráter eminentemente técnico-científico para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, a previsão legal em sentido amplo de que todas as funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar têm caráter técnico-científico tem a finalidade de possibilitar a acumulação de cargos e empregos na administração pública, o que tornaria a exceção constitucional em regra aplicável às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares, o que afrontaria o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição.”
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 22 do Projeto de Lei
“§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao possibilitar a contagem de tempo de exercício de mandato eletivo para recálculo da remuneração na inatividade, caso esta não seja integral, o dispositivo afronta o pacto federativo previsto no art. 18 da Constituição, além de trazer encargos financeiros à União, em razão da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do pessoal dos ex-territórios, e aos Estados, descumprindo o disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 28 do Projeto de Lei
“§ 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, ao impor atribuição ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando o parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, estabelece a competência da União, na forma de regulamento, para verificar o cumprimento de normas gerais relativas à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a proposição legislativa ofende a separação de Poderes a que se refere o art. 2º da Constituição e se configura como vício de iniciativa, em face do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o Ministério da Justiça e Segurança Pública não é o órgão apropriado para proceder ao controle da regularidade da legislação estadual de proteção social em relação às normas gerais estabelecidas pela legislação federal, tendo em vista tratar-se de matéria previdenciária.”
Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 6º do art. 29 do Projeto de Lei
“§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa estabelece prerrogativas de general de brigada a coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, o que viola o disposto no inciso I do § 3º do art. 142 da Constituição, uma vez que os títulos e patentes militares são constitucionalmente privativos aos oficiais das Forças Armadas.”
Ouvido, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 35 do Projeto de Lei
“§ 3º É vedado o uso dos nomes “polícia militar”, “brigada militar” e “força pública”, bem como “bombeiro militar”, “bombeiros militares” e “corpo de bombeiros”, por instituições ou órgãos civis de natureza pública, vedado também o seu uso isolado ou adjetivado pela expressão “civil” por pessoas privadas.”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao excluir a possibilidade de uso da denominação ‘Bombeiros Civis’, trazendo cerceamento não recepcionado pela ordem jurídica, que contempla a categoria como profissão regulamentada pela Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, em prejuízo da segurança jurídica.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Caput, inciso II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 40 do Projeto de Lei
“Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:”
“II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”
“§ 1º Nas instituições que tenham suprimido postos ou graduações até a entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas as supressões, vedadas novas supressões, observado que as instituições devem regulamentar os postos e as graduações componentes dos quadros e decorrentes dos cursos constantes dos arts. 15 e 16 desta Lei.”
“§ 2º Caso haja impacto financeiro decorrente da opção pelos novos quadros previstos nesta Lei, o ente federado que esteja no regime de recuperação fiscal poderá, por ato do respectivo Poder Executivo, suspender a aplicação deste artigo enquanto perdurar a recuperação fiscal.”
“§ 3º Em qualquer caso, não haverá redução de postos máximos dos quadros existentes, nos Estados que tenham ou editem leis que regulem a matéria.”
Razões dos vetos
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a regra de transição, na forma proposta, indica a possibilidade de impacto financeiro decorrente da opção pelos novos quadros previstos no Projeto de Lei, o que, além de possibilitar a caracterização de provimento derivado, em desrespeito ao disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição, traz encargos financeiros à União e aos Estados, descumprindo o disposto no § 7º do art. 167 da Constituição, e no art. 113 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público por provimento derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso I do caput do art. 40 do Projeto de Lei
“I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a regra de transição, na forma proposta, indica a possibilidade de impacto financeiro decorrente da opção pelos novos quadros previstos no Projeto de Lei, o que, além de possibilitar a caracterização de provimento derivado, em desrespeito ao disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição, traz encargos financeiros à União e aos Estados, descumprindo o disposto no § 7º do art. 167 da Constituição, e no art. 113 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público por provimento derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 41 do Projeto de Lei
“Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, a permuta, sem fixação de prazo para encerramento, configura forma de provimento derivado, em violação ao disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição. É de se mencionar, a respeito do assunto, a Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal: ‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’. No mesmo sentido, observa-se a ADPF nº 482/DF, de modo que a permuta não pode ocorrer de forma definitiva.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.