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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 677, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.012, de 2022, que “Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados.”.
Ouvido, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
“II - ameaça: perigo latente de que um evento adverso, de origem natural ou induzido por ação humana, apresente-se com severidade suficiente para causar acidente ou desastre;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão do termo “ameaça” no rol de definições contraria o interesse público dada a imprecisão conceitual do termo, o que daria margem para interpretações amplas sobre o que poderia ser enquadrado ou não como ameaça no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.”
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
“V - instituir e coordenar sistema de informações e monitoramento de riscos e desastres e manter, em plataforma digital única, as informações referentes aos monitoramentos meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como outros considerados pertinentes;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar redundância, sobreposição de esforços governamentais e possíveis custos adicionais, dado que o Brasil conta atualmente com o Sistema de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, ambos em operação e que atuam em cooperação com instituições intragovernamentais e intergovernamentais.”
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os inciso XIV do caput do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
“XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9º desta Lei.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público dado que é competência da União garantir o atendimento necessário à população atingida por desastres, conforme as ações previstas nos planos de contingência e demais medidas de resposta necessárias, inclusive por meio de crédito adicional para garantir o atendimento da população afetada. Nesse sentido, não caberia definir de antemão repasse adicional para uma finalidade específica a despeito das características de cada caso.”
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
“I - instituído em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a estipulação de prazo legal de até vinte e quatro meses para a elaboração dos Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil estaria em dissonância com o prazo de dezoito meses, previsto no inciso I do § 2º do art. 6º do Projeto de Lei, para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil. Dado que o Plano Nacional seria o documento norteador das estratégias de gestão de riscos e de desastres a serem implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, o prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 7º poderia comprometer a elaboração dos planos estaduais quanto à articulação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, à organização, à implementação e à avaliação das ações pactuadas. Ademais, caberia mencionar que o inciso II do referido dispositivo prevê que os Planos Estaduais sejam adequados ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.