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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 543, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, que “Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 6º do art. 6º do Projeto de Lei Complementar.
“§ 6º Na hipótese de o Estado não cumprir o disposto no § 4º, a União cumprirá as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar, e acrescerá o valor correspondente aos saldos devedores vincendos do Estado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, no caso de os Estados não destinarem, do valor compensado via dívida ou transferência, 25% para os municípios e 20% para o Fundeb, além das vinculações às ações e aos serviços de saúde, a União terá que cumprir diretamente essa obrigação, limitado o valor ao valor da compensação. O valor destinado diretamente pela União deverá então ser incluído na dívida do Estado.
Trata-se de dispositivo que impõe à União a execução de uma obrigação própria dos Estados, o que, além de extrapolar as competências da União, envolve valores para os quais não há recursos operacionais ou disponibilidade orçamentária para viabilizar o cumprimento destas obrigações, as quais, reforça-se, são de competência dos Estados.
Ademais, por gerar despesa obrigatória à União sem qualquer estimativa prévia de impacto, o dispositivo ofende o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2023
- Edição extra.