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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 370, DE 31 DE JULHO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.617, de 2023, que “Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021”. 

Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei. 

Inciso III do caput do art. 7º do Projeto de Lei

“III - os valores da Bolsa-Formação Estudante, estabelecidos nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no caso da adoção de estratégias fundamentadas nesta Lei para indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, dentre os parâmetros a serem adotados para o cálculo do valor do fomento de que trata o Projeto de Lei, seriam adotados os valores da Bolsa-Formação Estudante, estabelecidos nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no caso da adoção de estratégias fundamentadas no Projeto de Lei para indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica.

Em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão do dispositivo como parâmetro de cálculo poderia descaracterizar o fomento como indutor da criação de matrículas em tempo integral nas redes públicas de ensino e comprometeria a expansão das matrículas em educação integral na dimensão proposta, em contrariedade ao interesse público.” 

Art. 15 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 4º e o § 5º do art. 14 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017

“§ 4º Os saldos dos recursos financeiros recebidos mediante as transferências a que se refere o caput deste artigo existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).”

“§ 5º A parcela dos saldos incorporados na forma do § 4º deste artigo que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses mediante as transferências a que se refere o caput deste artigo, no exercício em que ocorrer a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.”  

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece, sobre os recursos de transferência obrigatória da União aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do caput do art. 14 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que os saldos dos recursos financeiros recebidos mediante as referidas transferências, existentes em 31 de dezembro, deveriam ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Considera-se, para tanto, que a parcela dos saldos incorporados que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses mediante as transferências a que se refere o caput do art. 14 da Lei nº 13.415, de 2017, no exercício em que ocorrer a incorporação, seria deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração dos dispositivos contraria o interesse público ao implicar aumento de despesa sem a devida observância do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 131 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2023.