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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 273, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 68, de 2017 (Projeto de Lei nº 1.825, de 2022, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Geral do Esporte”. 

Ouvidos, o Ministério do Esporte e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

§ 2º do art. 1º do Projeto de Lei

“§ 2º Esta Lei deve ser aplicada em consonância com os atos internacionais aos quais o País tenha aderido e não substitui as normas internas e transnacionais das organizações esportivas.” 

§ 3º do art. 1º do Projeto de Lei

“§ 3º Sem prejuízo de outras normas de teor similar, esta Lei é interpretada à luz da Carta Olímpica e da Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por potencial insegurança jurídica, ao pretender subordinar a lei brasileira às normas internas das organizações esportivas, absorvidas no sistema jurídico nacional em posição inferior.

Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por inobservância à organização do Estado e a seus atributos, conforme o disposto no art. 1º da Constituição, e também por inobservância às limitações procedimentais estabelecidas no § 3º do art. 5º da Constituição.” 

Incisos II e parágrafo único do art. 27 do Projeto de Lei

“II - editar seus próprios códigos de justiça desportiva e formar os respectivos tribunais, por modalidade ou reunidos, a critério da respectiva organização que administra e regula o esporte;”

“Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.” 

Razões dos vetos

“Os dispositivos tratam de autonomia esportiva, edição de códigos de justiça desportiva próprios pelas organizações esportivas e uso da arbitragem em conflitos de natureza desportiva, inclusive em questões de trabalho e emprego.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque extrapola o atributo das entidades, que tem caráter instrumental para proteção do direito social ao esporte e se limita à organização e ao funcionamento das entidades e não pode estabelecer outros entraves à atuação do Estado que vise assegurar a prática esportiva. Regular a prática esportiva significa disciplinar os elementos que lhes são próprios, vale dizer, as regras de disputa e de disciplina que são adstritas à respectiva prática esportiva.

Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição, uma vez que a disciplina esportiva não comporta a resolução de conflitos por meio de arbitragem sem o risco de decisões que não guardem uniformidade entre si. Poderia haver restrição de acesso à Justiça, inclusive aquele previsto nos § 1º e § 2º do art. 217 da Constituição, por gerar dúvidas quanto à sua aplicabilidade objetiva e subjetiva (arbitrabilidades).

Outrossim, a proposição legislativa contraria o interesse público porque dificulta o controle. Destaque-se que as entidades de administração exerceriam monopólio em relação à modalidade, o que abriria campo para abuso. Retiraria-se do Conselho Nacional do Esporte - CNE a competência para editar um código-base aplicável a todas as modalidades.

Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público porque retiraria da tutela da Justiça Especializada os conflitos que podem surgir da relação empregatícia no âmbito esportivo ao aplicar a arbitragem indiscriminadamente para quaisquer empregados - e não apenas àqueles com remuneração mais elevada - e sem que houvesse sequer o condicionamento à sua manifestação de vontade, fragilizaria e comprometeria a integral aplicação do Direito do Trabalho.” 

Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

§ 2º do art. 3º do Projeto de Lei

“§ 2º Cabe ao Estado a proteção ao direito do cidadão de acompanhar a prática esportiva na condição de torcedor, garantindo-lhe a efetividade de sua segurança e integridade física.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois esvaziaria a atual disciplina legal ao atribuir exclusivamente ao Estado o dever de proteção ao torcedor (consumidor dos eventos esportivos), dever esse que, desde a edição da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor, é compartilhado entre o Estado e as entidades organizadoras, na condição de exploradoras da atividade econômica na área do esporte.

Ademais, a medida não é coerente com o disposto nos art. 142 e seguintes da proposição legislativa sob análise, que, contrariamente, contém disciplina coerente com a já consolidada, que, uma vez preservada, manterá incólume a proteção hoje existente. É de todo recomendável que a proteção ao torcedor continue ampla e inclua especialmente as entidades que se encontram na condição de exploradoras de atividade econômica na área do esporte.”

 

Inciso I do caput do art. 16 do Projeto de Lei

“I - cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito nacional, com prioridade às ações no nível da formação esportiva, especialmente no esporte educacional, conforme previsão do PNEsporte e mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE);” 

Art. 20, art. 21 e art. 22 do Projeto de Lei

Seção III
Das Instâncias Deliberativas do Sinesp”

“Art. 20. As instâncias deliberativas do Sinesp são de caráter permanente, com composição paritária entre governo e sociedade civil, e constituídas de:

I - Conselho Nacional do Esporte (CNE);

II - conselhos estaduais de esporte;

III - Conselho de Esporte do Distrito Federal;

IV - conselhos municipais de esporte.

Parágrafo único. Os conselhos de esporte estão vinculados ao órgão gestor de esporte do respectivo ente, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, de forma a garantir recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e a diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.”

“Art. 21. É instituído o Conselho Nacional do Esporte (CNE), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do Ministério do Esporte, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º O CNE é composto de 36 (trinta e seis) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao Ministério do Esporte, de acordo com os seguintes critérios:

I - 18 (dezoito) representantes governamentais, inclusive 1 (um) representante da Câmara dos Deputados, 1 (um) representante do Senado Federal, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, bem como 3 (três) representantes dos Estados e do Distrito Federal e 3 (três) representantes dos Municípios, de forma a contemplar as respectivas entidades representativas dos gestores estaduais e municipais do esporte;

II - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, dos quais:

a) 1 (um) representante do movimento olímpico, indicado pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);

b) 1 (um) representante do movimento paralímpico, indicado pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

c) 1 (um) representante do movimento clubístico, indicado pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

d) 1 (um) representante do movimento clubístico paralímpico, indicado pelo Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

e) 1 (um) representante do movimento dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);

f) 1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE);

g) 1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);

h) 1 (um) representante do Fórum dos Gestores Estaduais de Esportes;

i) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Secretários Municipais de Esportes e Lazer (Absmel);

j) 1 (um) representante do movimento da prática esportiva profissional de futebol, indicado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF);

k) 2 (dois) representantes dos atletas olímpicos e paralímpicos, indicados, respectivamente, pela Comissão de Atletas do COB, em conjunto com o CBC, e pelo Conselho de Atletas do CPB, em conjunto com o CBCP;

l) 1 (um) representante de entidades sociais, indicado pela Rede Esporte pela Mudança Social (Rems);

m) 1 (um) representante das instituições de ensino e pesquisa, indicado pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE);

n) 1 (um) representante indicado pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS);

o) 1 (um) representante dos juristas que atuam na área esportiva, indicado em comum acordo pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as entidades nacionais de direito esportivo;

p) 1 (um) representante dos esportes não olímpicos ou paralímpicos, indicado pela Organização Nacional das Entidades do Desporto (Oned);

q) 1 (um) representante de organizações esportivas dos povos indígenas.

§ 2º O CNE será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O CNE contará com uma Secretaria Executiva, que terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4º Os conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 20 desta Lei, com competência para acompanhar a execução do plano de esporte do respectivo ente e para apreciar e aprovar a proposta orçamentária em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

§ 5º O CNE poderá instituir câmaras setoriais especializadas em todos os elementos inerentes ao esporte, tais como modalidades, manifestações e tipos.

§ 6º As câmaras setoriais serão instaladas por ato e a critério da autoridade de Estado responsável pela área do esporte, que estabelecerá o número de membros e suas atribuições.”

“Art. 22. Compete ao CNE:

I - oferecer subsídios técnicos à elaboração do PNEsporte;

II - aprovar as diretrizes para a utilização de recursos do Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte), bem como proceder à fiscalização de sua execução;

III - apreciar o relatório anual de monitoramento do Ministério do Esporte acerca da execução do PNEsporte no respectivo ano;

IV - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas nacionais;

VI - editar e atualizar o Código Brasileiro Antidopagem (CBA) e suas alterações, conforme atualização do Código Mundial Antidopagem;

VII - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais do Ministério do Esporte sobre a execução de todos os pactos de ciclos olímpicos e paralímpicos;

VIII - aprovar os nomes dos componentes da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte e da autoridade nacional para prevenção e combate à violência no esporte.” 

Parágrafo único do art. 34 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. As compras e contratações das organizações esportivas com os recursos previstos no caput deste artigo serão por elas realizadas na forma de regulamentos específicos autonomamente editados, sempre consoantes aos princípios gerais da administração pública, sem prejuízo à preservação da natureza privada das referidas organizações.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque exorbita os limites da autonomia que pode ser conferida às organizações esportivas, especialmente quando se trata de manejo de recursos públicos, além de permitir que as entidades disciplinem a forma de regulamentos autonomamente editados, o que dificultaria a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União - TCU. Assim, o dispositivo exorbita os limites da autonomia que pode ser conferida às organizações esportivas, especialmente quando se trata de manejo de recursos públicos.” 

§ 3º do art. 38 do Projeto de Lei

“§ 3º O CNE avaliará semestralmente o monitoramento de indicadores realizado pelo Ministério do Esporte sobre cada um dos pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos em vigor.” 

Inciso I do caput do art. 175 do Projeto de Lei

“I - propor ao CNE a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;” 

Razões dos vetos

“Os dispositivos tratam dos conselhos de esportes no âmbito dos entes federativos, além da composição, das competências e de temas afins relacionados com o Conselho Nacional de Esporte.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque cerceia a competência do Poder Executivo e esvazia o poder de controle do Ministério do Esporte, ao conferir a um Conselho, que atua junto ao Ministério, a condição de autoridade hierarquicamente superior, com competência decisória e fiscalizatória.

Ademais, quanto a matérias de competência naturalmente executiva, o adequado que é que sejam atribuídas ao executivo, que é o Ministério do Esporte, e não a um Conselho.” 

Art. 24 do Projeto de Lei

Seção V
Do Plano Nacional Decenal do Esporte”

“Art. 24. Lei estabelecerá o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte), de duração decenal, com o objetivo de articular o Sinesp em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do esporte e da prática esportiva em seus diversos níveis e serviços por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, em cooperação com o setor privado, que conduzam:

I - à universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível da formação esportiva e ao investimento prioritário no esporte educacional;

II - à implementação de políticas públicas que visem ao combate ao sedentarismo, à promoção da vida saudável, à inclusão social por meio do esporte, à promoção de atividades esportivas que incentivem a educação, a cultura, a paz e a integração social e à valorização dos direitos humanos;

III - ao incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica na área do esporte;

IV - à valorização dos profissionais de educação física e da prática esportiva no ambiente educacional, garantindo estruturas e equipamentos adequados para tanto;

V - à valorização dos profissionais com experiência, especialização e atuação no esporte, tais como fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, fisiatras, fisiologistas e médicos, para que possam contribuir para a prevenção de lesões, a facilitação da saúde, a reabilitação, a intervenção clínica, a qualidade de vida, a longevidade da carreira dos atletas e o aumento do rendimento esportivo, entre outras intervenções benéficas no ciclo de treinamento e após o encerramento do período de atividade do atleta;

VI - à democratização do acesso às instalações esportivas;

VII - à elevação do País à condição de potência mundial esportiva;

VIII - à acessibilidade nas instalações esportivas para os atletas, profissionais, colaboradores, torcedores e o público em geral;

IX - ao custeio, à manutenção e à adoção de medidas para o melhor aproveitamento das instalações do legado olímpico.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois atenta contra prerrogativa e competência típica do Poder Executivo. Ademais, ao enumerar objetivos a serem respeitados pelo Plano Nacional do Esporte que cristalizariam preceitos e valores atuais, deixa sem margem para que novos objetivos sejam estabelecidos.” 

Inciso V do caput do art. 27 do Projeto de Lei

“V - utilizar os recursos referidos no inciso IV do caput deste artigo para alcançar seus objetivos e executá-los em atividades de sua escolha sem restrições externas graves.” 

Razão do veto

“O dispositivo incorre em vício jurídico, por contrariar a regra inserta no art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a qual deveria estar em consonância.” 

Art. 29 do Projeto de Lei

Subseção III
Dos Subsistemas Esportivos Privados”

“Art. 29. O COB, o CPB, o CBC e o CBCP constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, mas que interagem com o Sinesp, nas áreas do movimento olímpico, paralímpico e clubístico, conforme sua autorregulação.

§ 1º O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes têm, respectivamente, a CBDE e a CBDU como constituintes dos próprios subsistemas, na forma de sua autorregulação, e que interagem com o Sinesp.

§ 2º Compete às organizações referidas neste artigo o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos.

§ 3º Outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou esportes não representados pelas organizações dispostas neste artigo também interagem com o Sinesp, incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, com a introdução do conceito de ‘subsistemas esportivos próprios’, que não são do Sistema Nacional do Esporte - Sinesp, mas interagiriam com ele, como pretende o texto da proposição, as entidades referidas ficariam isentas das obrigações mínimas de governança impostas, por exemplo, pelo art. 36 do Projeto de Lei, que se refere apenas às ‘entidades do Sinesp’.” 

§ 1º, § 3º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 36 do Projeto de Lei

§ 1º As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea “g” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, e nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral, observado que, no caso das sociedades anônimas do futebol, submetidas à Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, não se aplicam o inciso VI e a alínea “e” do inciso X do caput deste artigo.”

“§ 3º Das decisões proferidas dos termos do § 2º, caberá recurso ao CNE.”

 “§ 6º A divulgação no sítio eletrônico referida no § 5º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, mediante expressa justificação da organização, nos casos de organizações privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.”

 “§ 7º As informações de que trata o § 4º deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ser atualizadas periodicamente e ficar disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.”

“§ 8º As organizações sociais de pequeno porte atuantes na área esportiva estão dispensadas do cumprimento do disposto neste artigo, com exceção das disposições constantes dos incisos II, III, VI e VII do caput deste artigo, devendo, ainda, prestar contas de todos os recursos públicos recebidos.” 

Razões dos vetos

“Trata-se da contrapartida para recebimento de recursos públicos federais provenientes de concursos de prognósticos e sorteios.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, os dispositivos são contrários ao interesse público por pretender incluir as Sociedades Anônimas do Futebol - SAFs no conjunto das organizações que poderiam receber recursos de repasse e prognósticos, o que não é condizente com a própria natureza desses entes.

Ademais, conceder tamanha diferenciação no tratamento dispensado às SAFs promoveria grande fragilização do sistema de integridade e governança a que devem sujeitar-se todas as entidades, nos termos da lei.

Quanto ao § 3º do art. 36 do Projeto de Lei,  as decisões do Ministério do Esporte seriam submetidas a recurso perante o Conselho Nacional do Esporte - CNE, o que colocaria um colegiado de natureza consultiva na posição indevida de superior hierárquico em relação ao órgão de Estado competente para gerir a política pública de esporte no País.

Ainda, ao se pretender que o CNE fosse formado por representantes que incluem as entidades privadas cujos interesses seriam apreciados nesses recursos, inegavelmente haveria potencial conflito de interesses.

Além disso, o § 6º do art. 36 do Projeto de Lei fragiliza a exigência contida no artigo. Ao submeter a obrigação à mencionada viabilidade financeira, poderiam ocorrer diversas situações de descumprimento da transparência minimamente exigida para o manejo de recursos públicos.

Outrossim, o § 7º do art. 36 do Projeto de Lei também subverte preceitos semelhantes, na medida em que limita a apenas cento e oitenta dias o prazo de disponibilização das informações.

Por fim, o § 8º do art. 36 do Projeto de Lei cria nova possibilidade para o descumprimento das exigências presentes na Lei. A dispensa aplicável a organizações de pequeno porte poderia significar ampla liberação de obrigações, especialmente em razão do conceito adotado pelo Projeto de Lei, de modo que o veto se faz necessário e o tema deverá ser tratado mediante regulamentação.” 

Art. 37 do Projeto de Lei

Art. 37. O disposto nesta Subseção não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque isenta as Sociedades Anônimas do Futebol - SAFs do cumprimento das obrigações previstas no art. 36 do Projeto de Lei para o recebimento dos recursos. Conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, as SAFs podem captar recursos pela lei de incentivos e a proposição legislativa as desobrigaria, nesse caso, do cumprimento das referidas obrigações.” 

§ 4º do art. 38 do Projeto de Lei

“§ 4º Os pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos substituirão os convênios para fins de repasses de recursos do Fundesporte e de órgãos e entidades da administração pública federal para as organizações esportivas referidas no caput deste artigo durante seu período de vigência, mas deverá ser anexado o plano de trabalho referente a cada nova ação.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois pretende substituir convênios de repasses pelos denominados pactos olímpicos, cuja estruturação é muito pouco detalhada no Projeto de Lei. Haveria risco de se afastar instrumento que apresenta mecanismos de fiscalização e controle consolidados e amplamente regulados, em evidente movimento de mitigação de exigências a serem cumpridas pelas entidades que recebem recursos públicos.” 

§ 3º do art. 60 do Projeto de Lei

“§ 3º As organizações esportivas de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei, serão isentas da obrigação de publicação de edital na imprensa de grande circulação prevista no inciso III do caput deste artigo, bastando a sua disponibilização em seu sítio eletrônico.” 

Caput e § 6º do art. 61 do Projeto de Lei

Art. 61. As prestações de contas anuais das organizações esportivas, exceto as de pequeno porte, nos termos desta Lei, serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembleias gerais para a aprovação final.”

“§ 6º Considera-se organização esportiva de pequeno porte a pessoa jurídica, independentemente de sua personalidade jurídica, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permitida a equiparação à empresa de pequeno porte, na respectiva faixa já prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o estabelecimento de disciplina específica em favor das pretendidas organizações esportivas de pequeno porte tem potencial risco de afastar obrigações importantes impostas a todos, especialmente diante do conceito que se pretendeu utilizar para identificar tais entes, muito mais consentâneo com parâmetros empresariais e não condizentes com a realidade do esporte. Retirar a exigência implicaria riscos ao uso devido de recursos públicos.” 

Alínea “c” do inciso I do caput do art. 86 do Projeto de Lei

“c) dispensa motivada.” 

Inciso II do caput do art. 90 do Projeto de Lei

“II - a ruptura antecipada com o pagamento da cláusula indenizatória esportiva ou da cláusula compensatória esportiva;” 

§ 6º do art. 90 do Projeto de Lei

“§ 6º A dispensa motivada do atleta profissional acarreta a obrigação de pagar o valor da cláusula indenizatória esportiva à organização esportiva empregadora.” 

Razões dos vetos

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois os dispositivos pretendem conferir à organização esportiva o direito de receber a cláusula indenizatória, que seria cobrada do atleta também na hipótese de dispensa motivada. Tal disposição desvirtua a relação trabalhista, as normas a ela aplicáveis e o instituto da cláusula indenizatória, destinada a outros fins.” 

§ 9º e § 10 do art. 90 do Projeto de Lei

“§ 9º A dispensa de atleta mulher motivada por questões relativas a gravidez e a licença-maternidade ou referentes a maternidade em geral enquadra-se na hipótese de dispensa imotivada prevista no inciso V do caput deste artigo, devida, nesse caso, a cláusula compensatória esportiva prevista no inciso II do caput do art. 86 desta Lei.”

“§ 10. Caso ocorra a dispensa de atleta mulher pelos motivos previstos no § 9º deste artigo, a organização que se dedique à prática esportiva ficará impedida de registrar novas atletas pelo período de 1 (um) ano.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite a dispensa imotivada de gestantes e pretende, ainda, substituir a indenização decorrente da estabilidade legal atualmente conferida às gestantes por mero pagamento da cláusula compensatória, o que poderia significar severos prejuízos financeiros para a trabalhadora. Tal propósito não apenas viola direitos consagrados em favor das gestantes, como também vulnera princípios basilares da atuação deste Governo.” 

Art. 96 do Projeto de Lei 

“Seção V
Da Transição de Carreira do Atleta Profissional”
 

“Art. 96. A Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) manterá programas assistenciais de transição de carreira ao atleta profissional, com ações educativas, de promoção da saúde física e mental e assistenciais, com vistas à sua recolocação no ambiente de trabalho, especialmente para que tenha a possibilidade de continuar a dedicar-se de outro modo ao esporte.

§ 1º Constituirão recursos para os programas assistenciais e de transição de carreira do atleta profissional, executados diretamente pela Faap ou em parcerias com organizações esportivas, além dos já previstos nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou às parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato especial de trabalho esportivo, a serem pagos mensalmente pela organização esportiva contratante; e

II - 1% (um por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela organização esportiva cedente.

§ 2º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de organização que se dedica à prática esportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programas de assistência social e educacional previamente aprovados pela Faap, nos termos dos seus estatutos.

§ 4º A Faap deverá apresentar ao Ministério do Esporte, a cada 2 (dois) anos, suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria externa independente.” 

Razão do veto

“Disposições semelhantes à propositura constavam no art. 57 da Lei Pelé, mas foram revogadas pela Lei nº 14.117, de 2021.

Ademais, não se considera conveniente que a Lei destine recursos a uma entidade privada, sem razão que justifique sua escolha no seio de outras entidades com semelhantes objetivos.

A transição de carreira (título de seção que contém este artigo), algo que este Ministério pretende incentivar, deve ser feita sob gestão estatal, o que se pretende desenvolver em regulamento.” 

Inciso IV do art. 97 do Projeto de Lei

“IV - será assegurado repouso semanal remunerado, preferencialmente em dia subsequente à participação do atleta na partida, quando realizada no final de semana, com possibilidade, em caráter excludente e limitativo da presente disposição, de treino regenerativo de até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos no cômputo da jornada de trabalho, o qual poderá ser realizado no dia do repouso semanal;” 

Razão do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, já que a nova Lei afronta o art. 67, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , que assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. A proposição legislativa  pretendia tratar a categoria dos atletas de forma desigual aos demais trabalhadores, não sendo crível que durante o Descanso Semanal Remunerado o trabalhador tenha que se deslocar até o clube para realização do treino regenerativo em seu dia descanso.” 

Parágrafo único do art. 144 do Projeto de Lei 

“Parágrafo único. Ficam vedadas às organizações esportivas a doação e a concessão de qualquer subsídio na venda de ingressos para as torcidas organizadas.” 

Razão dos vetos

“A vedação proposta pelo dispositivo não parece encontrar justificativa razoável, tampouco demonstra ser necessária. Pode aparentar, inclusive, presunção indevida de criminalização da atividade das torcidas organizadas, cuja atividade historicamente tem sido de parceria e apoio às entidades de prática esportiva, sendo que os assuntos não devem contaminar-se reciprocamente.

Ademais, o dispositivo pode representar violação indevida da autonomia de vontade privada.” 

Inciso II, III, V do §1º , §2º e §3 do art. 182 do Projeto de Lei

II - monitorar a execução do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte e enviar relatórios trimestrais ao CNE;”

“III - propor programas e ações de prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte;”

“V - receber os relatórios do ouvidor nacional do esporte e tomar medidas concretas para intervenção do poder público, quando necessária;”

“§ 2º A Anesporte é órgão colegiado e será composto de até 11 (onze) membros que representem paritariamente o poder público e a sociedade civil organizada na área do esporte, inclusive das organizações esportivas privadas de diferentes modalidades e entidades representativas de torcedores.”

“§ 3º Os membros da Anesporte não serão remunerados, a qualquer título, por sua participação no colegiado.” 

§ 3º, § 4º e § 5º do art. 183 do Projeto de Lei

“§ 3º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal no âmbito federal; e

II - suspensão por 6 (seis) meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta.”

“§ 4º O órgão do Ministério Público proporá judicialmente a:

I - destituição dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza muito grave;

II - suspensão por até 1 (um) ano dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza grave;

III - suspensão por até 3 (três) meses dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza leve.”

“§ 5º Os dirigentes de que trata o § 4º deste artigo serão sempre:

I - o presidente da organização esportiva, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.” 

Art. 185 do Projeto de Lei 

“Seção IV
Da Ouvidoria Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte”
 

“Art. 185. O CNE manterá ouvidoria nacional para prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte.

Parágrafo único. São competências da ouvidoria:

I - promover gestões com representantes dos Poderes, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, com vistas à resolução de tensões e de conflitos no esporte;

II - estabelecer interlocução com os governos estaduais e municipais, organizações esportivas, torcedores e sociedade civil, com vistas a prevenir, a mediar e a resolver as tensões e os conflitos para garantir a paz no esporte;

III - diagnosticar tensões e conflitos no esporte, de forma a propor soluções pacíficas;

IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no esporte, com o objetivo de propiciar ao CNE, ao Ministério do Esporte e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão;

V - elaborar relatórios a serem disponibilizados à Anesporte sobre potenciais conflitos no esporte, bem como representar perante o mesmo colegiado para que sejam aplicadas sanções aos envolvidos; e

VI - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e em conflitos no esporte.” 

Razão dos vetos

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a previsão de composição da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte - Anesporte afronta prerrogativa do Poder Executivo de decidir autonomamente sobre sua organização além de permitir ensejar  situações de conflito de interesse, uma vez que parte de seus membros seriam de entidades que poderiam, inclusive, sofrer sanções decorrentes da atuação do órgão colegiado.” 

Art. 189 a art. 191 do Projeto de Lei 

“Seção II
Da Justiça Desportiva”

“Art. 189. A justiça desportiva prevista nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas, possui natureza privada, não estatal, com garantia de autonomia.

§ 1º Cada organização esportiva de âmbito nacional estabelecerá livremente a instituição da justiça desportiva da respectiva modalidade, observados os seguintes requisitos:

I - garantia de autonomia e independência dos integrantes da justiça desportiva em relação à organização que administra e regula o esporte;

II - paridade representativa, de forma que os órgãos da justiça desportiva sejam compostos igualmente por representantes indicados pela organização que administra e regula o esporte, pelos atletas, pelos treinadores esportivos, pelos árbitros, pelas organizações que promovem prática esportiva e pela sociedade civil, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil;

III - dever de custeio pela organização que administra e regula o esporte;

IV - fixação de prazo de mandato dos membros da justiça desportiva, não superior a 4 (quatro) anos, incluídos os respectivos procuradores-gerais; e

V - composição dos tribunais de justiça desportiva por advogados com comprovada atuação profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área jurídico-desportiva ou por pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

§ 2º Quanto ao funcionamento da justiça desportiva, deverão ser observados os seguintes princípios:

I - ampla defesa;

II - celeridade;

III - contraditório;

IV - economia processual;

V - impessoalidade;

VI - independência;

VII - legalidade;

VIII - moralidade;

IX - motivação;

X - oficialidade;

XI - oralidade;

XII - proporcionalidade;

XIII - publicidade;

XIV - razoabilidade;

XV - devido processo legal;

XVI - tipicidade esportiva;

XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições;

XVIII - espírito esportivo.

§ 3º Poderão ser instituídos órgãos de justiça desportiva que atendam a mais de uma organização esportiva.

§ 4º Após o trânsito do processo na justiça desportiva, será facultado a qualquer das partes, no prazo de 90 (noventa) dias, pleitear, perante o Poder Judiciário, a anulação da respectiva decisão.

§ 5º A anulação prevista no § 4º deste artigo não prejudicará os efeitos esportivos já consumados, possibilitada a conversão do pedido de anulação em indenização por perdas e danos.

§ 6º Nas instâncias da justiça desportiva, não serão puníveis quaisquer manifestações, por palavras, gestos ou outra forma de expressão, salvo quando:

I - configurarem, em tese, ilícito definido na lei civil ou penal; ou

II - importarem violação das regras inerentes à prática da modalidade esportiva, desrespeito à arbitragem ou às autoridades esportivas ou perturbação ao normal desenvolvimento da partida, prova ou equivalente.”

“Art. 190. O COB e o CPB serão mantenedores de organização deles independente que instituirá a Justiça Desportiva Antidopagem (JAD), com competência para:

I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as punições a elas conexas;

II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

§ 1º A JAD será composta de forma paritária de representantes de organizações que administram e regulam o esporte, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.

§ 2º A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.

§ 3º Os membros da JAD deverão ser advogados com comprovada atuação profissional de, no mínimo, de 3 (três) anos na área jurídico-desportiva ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

§ 4º Aplicar-se-ão à JAD os princípios previstos no art. 189 desta Lei.

§ 5º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.

§ 6º A competência da JAD abrangerá a prática esportiva profissional e não profissional.

§ 7º O Fundesporte destinará recursos às mantenedoras da organização instituidora da JAD para auxílio em sua estruturação e manutenção.”

“Art. 191. Em nenhuma hipótese será ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da instauração do procedimento respectivo, para a prolação da decisão final no âmbito dos órgãos de justiça desportiva.” 

Art. 215 e art. 216 do Projeto de Lei

“Art. 215. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), criado pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), continua obrigatório pelo prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.”

“Art. 216. As organizações esportivas podem optar por manter a estrutura de justiça desportiva anteriormente prevista no art. 49 e seguintes da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), pelo prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque suscita o desmonte da isenção no âmbito do sistema de justiça desportiva. Ao se autorizar que as organizações de administração editem seus próprios códigos, a medida promoveria a confusão num só ente das tarefas de produção normativa (hoje sob gestão do Estado) com aquelas de julgamento e execução (hoje a cargo das referidas organizações), o que abriria espaço para possíveis conluios e conflitos de interesse. Acaba-se com a Justiça Desportiva Antidopagem – JDAD, de forma independente das organizações e comitês.

A criação da JDAD foi resultado da necessidade de separar os órgãos de justiça das entidades, pois a situação antes existente induzia conflitos de interesses e levava à não punição de atletas ou ao abrandamento de penas e gerava descrédito para os atletas do Brasil nas competições internacionais.

Por fim, o veto à nova disciplina da justiça desportiva também impõe veto aos art. 215 e art. 216 do Projeto de Lei, tendo em vista tratar-se de disposições temporárias que não serão necessárias.” 

Art. 212 do Projeto de Lei

“Art. 212. Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.

Parágrafo único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois criaria uma espécie de reserva de mercado para uma das associações de jornalistas e mitigaria em oitenta por cento a governança da entidade esportiva sobre o credenciamento e a alocação desses profissionais, direito  já previsto no art. 90-F da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, porém sem a necessidade de segregação, como aqui se pretende.

Não é conveniente que a Lei destine tais prerrogativas a uma entidade privada, sem razão que justifique sua escolha no seio de outras entidades com semelhantes objetivos.” 

Inciso II do caput art. 217 do Projeto de Lei

“II - a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé);” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque, na medida em que foram solicitados todos os vetos acima justificados, há necessidade de manutenção da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para que não haja lacuna jurídica no arcabouço normativo do direito ao esporte.” 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 15 do Projeto de Lei

“Art. 15. As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que as ações na área esportiva das três esferas de Governo se realizariam de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e a edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à promoção da execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.

No entanto, embora a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por afronta ao disposto no inciso IX do caput do art. 24 e no art. 217 da Constituição.” 

§ 4º e § 7º do art. 86 do Projeto de Lei

“§ 4º A cláusula compensatória esportiva será paga pelo clube em favor do atleta em parcelas mensais iguais e sucessivas até o termo final do contrato originalmente pactuado e será devida a partir da rescisão do contrato especial de trabalho esportivo.”

“§ 7º A cobrança judicial da cláusula compensatória esportiva sujeitar-se-á ao seu comprovado inadimplemento nos termos do § 5º deste artigo.” 

Razão dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a cláusula compensatória esportiva seria paga pelo clube em favor do atleta em parcelas mensais iguais e sucessivas até o termo final do contrato originalmente pactuado e seria devida a partir da rescisão do contrato especial de trabalho esportivo. Ainda, institui que a cobrança judicial da cláusula compensatória esportiva se sujeitaria ao seu comprovado inadimplemento nos termos do § 5º do art. 86 do Projeto de Lei.

Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no caput do art. 5º da Constituição.” 

Art. 153 do Projeto de Lei

“Art. 153. Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, independentemente da denominação adotada.” 

Razões do veto

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício inconstitucionalidade por ofensa à garantia ao direito de associação previsto nos incisos XVII e XX do caput do art. 5º da Constituição. Além disso, a medida também contraria o disposto no inciso XVI do caput do art. 5º da Constituição.” 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:  

Art. 121 a art. 126 do Projeto de Lei 

Subseção VIII
Disposições Complementares”
 

“Art. 121. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações em que a organização esportiva promotora do evento e as demais pessoas jurídicas que com ela se relacionem demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com a organização ou a realização dos eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 126 desta Lei.”

“Art. 122. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente, com inobservância do disposto nesta Lei, serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira.”

“Art. 123. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 120 desta Lei, a organização esportiva promotora do evento ficará sujeita aos pagamentos referidos no caput deste artigo.”

“Art. 124. O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem do início de sua vigência até 5 (cinco) anos a contar do início de sua vigência.”

“Art. 125. As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas instituídas nesta Lei.”

“Art. 126. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei.” 

Razão dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo em questão prevê benefícios fiscais em desacordo com o disposto no § 4º do art. 131 e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” 

Art. 128 a art. 138 do Projeto de Lei

“Art. 128. Os projetos esportivos em favor dos quais serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos um dos níveis da prática esportiva dispostos no art. 4º desta Lei, incluídos projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, com prioridade ao esporte educacional e ao paraesporte.

§ 1º Os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei poderão ser empregados no fomento a atividades promovidas por organizações esportivas de qualquer natureza, inclusive as que desenvolvem a prática esportiva profissional, vedada a sua utilização para o pagamento de salários de atletas profissionais.

§ 2º A vedação constante do § 1º deste artigo não se estenderá para o pagamento de auxílios a atletas na forma de bolsas.

§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de doação e de patrocínio, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 132 desta Lei.”

“Art. 129. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I - doação:

a) a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos esportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em situação de vulnerabilidade social;

II - patrocínio:

a) a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo proponente;

III - doador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

IV - patrocinador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

V - proponente: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado de qualquer natureza jurídica, com finalidade esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.”

“Art. 130. O doador ou o patrocinador poderá investir o valor deduzido do imposto sobre a renda em favor do Fundesporte, com destinação livre ou direcionada a programas, a ações e a projetos esportivos específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio, nos termos do regulamento.”

“Art. 131. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 132 desta Lei caberão a uma comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantida a participação paritária de representantes governamentais, designados pelo responsável do Ministério do Esporte, e de representantes do setor esportivo, indicados pelo CNE.

Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão técnica referida no caput deste artigo serão estipulados e definidos em regulamento.”

“Art. 132. Os projetos esportivos serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial, que deverá conter o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.”

“Art. 133. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei ficará a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida no regulamento.”

“Art. 134. O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.”

“Art. 135. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei.”

“Art. 136. Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - receber o doador ou o patrocinador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da doação ou do patrocínio efetuados com base nesta Lei;

II - agir o doador, o patrocinador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto nesta Lei;

III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base nesta Lei;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos previstos nesta Lei;

V - descumprir quaisquer das disposições desta Lei ou das estabelecidas em sua regulamentação.

§ 1º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitam:

I - o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo.”

“Art. 137. Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios efetuados nos termos do art. 127 desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único. Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.”

“Art. 138. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na internet, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo também deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação.” 

Art. 141 do Projeto de Lei

“Art. 141. O Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e da regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.”

 

Razão dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo em questão prevê benefícios fiscais em desacordo com o disposto no § 4º do art. 131 e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” 

§ 1º do art. 160 do Projeto de Lei

“§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil.” 

Razão do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público por inobservância do art. 113 do ADCT e por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica. Ademais, o veto também justifica-se pela ofensa ao interesse público por inobservância do artigo 14, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e dos artigos 131 e 132, da Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023” 

Inciso V do caput do art. 217 do Projeto de Lei

“V - a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque, na medida em que foram solicitados todos os vetos acima justificados, há necessidade de manutenção da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para que não haja lacuna jurídica no arcabouço normativo do direito ao esporte.” 

Ouvidos, o Ministério do Esporte, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:  

Art. 49 do Projeto de Lei

“Art. 49. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares.

Parágrafo único. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.” 

Razões dos vetos

“Os dispositivos tratam de fundos de esporte de natureza contábil, em cada esfera de Governo, e do Fundo Nacional do Esporte.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque descumpre a previsão do Art. 135 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, bem como o disposto no art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.” 

§ 2º do art. 47 do Projeto de Lei

“§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.” 

Razões do veto

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa atribuiria ao Conselho Nacional do Esporte - CNE competência executiva que deve, igualmente, ser atribuída à gestão do Ministério do Esporte, por sua natureza. Ademais, incorre em vício de inconstitucionalidade por inobservância ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” 

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:  

Art. 40 do Projeto de Lei

“Art. 40. O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte.

Parágrafo único. Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva.” 

Razões do veto

“O dispositivo trata de fundo de esporte de natureza contábil, em cada esfera de Governo, e do Fundo Nacional do Esporte.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque descumpre a previsão do Art. 135 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, bem como o disposto no art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos. “ 

Art. 55 do Projeto de Lei

Art. 55. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo, inclusive do Fundesporte, nos termos desta Lei.” 

Art. 202 do Projeto de Lei

Art. 202. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente dos recursos de concursos de loterias repassados ao Fundesporte e aos demais beneficiados na área esportiva.

Parágrafo único. Os recursos de loteria destinados a organização esportiva privada nos termos da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, ou de outras normas federais, serão repassados a ela diretamente pela Caixa Econômica Federal e não comporão o Fundesporte.” 

Art. 213 do Projeto de Lei

“Art. 213. O poder público poderá repassar recursos do Fundesporte a organizações esportivas de modo simplificado, por meio de termo assinado pelas partes e sem necessidade de prévio chamamento público, nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já tiver sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma organização esportiva há pelo menos 5 (cinco) anos e cujas respectivas prestações de contas tiverem sido devidamente aprovadas.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por mostrarem-se contrários ao interesse público, uma vez que não apresentam compatibilidade com o art. 135, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - LDO – 2023,  bem como o disposto no art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.” 

Inciso XI do caput do art. 158 do Projeto de Lei

“XI - estar inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores;” 

Art. 186 do Projeto de Lei 

“Seção V
Do Cadastramento de Torcedores de Futebol”
 

Art. 186. É condição de acesso de torcedores a eventos esportivos em que ocorra a prática esportiva profissional de futebol estar previamente inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores, mantido pelo Poder Executivo federal, com vistas ao controle de acesso e ao monitoramento de torcedores em estádios de futebol.

§ 1º A implementação do cadastro a que se refere o caput deste artigo dar-se-á em parceria com os Estados, o Distrito Federal e as organizações esportivas que atuam na modalidade.

§ 2º A utilização do cadastro a que se refere o caput deste artigo será obrigatória nos estádios de futebol com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) espectadores, e o cadastramento do torcedor será condição indispensável para seu acesso e permanência, nos termos do regulamento.” 

Razão dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos mostram-se contrários ao interesse público, uma vez que não apresentam adequação orçamentária e financeira, pelo não atendimento aos artigos 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 – LRF e 131 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, de 9 de agosto de 2022 - LDO – 2023.  

Ouvidos, o Ministério do Esporte, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 5º do art. 86 do Projeto de Lei

“§ 5º Caso, no curso do pagamento da cláusula compensatória esportiva, o atleta celebre novo contrato de trabalho com distinta organização de prática esportiva, será a organização de prática esportiva anterior remida do pagamento das parcelas finais da cláusula compensatória esportiva quando o salário do atleta com a nova organização esportiva for igual ou superior àquele que recebia anteriormente ou, caso seja inferior, será devida pela organização de prática esportiva anterior somente a sua diferença, e seguirá o parcelamento em curso apenas pelo saldo.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o dispositivo inviabiliza a acumulação, pelos atletas, de recursos provenientes da indenização compensatória recebida da organização de prática esportiva à qual o atleta era vinculado com os recursos advindos de um novo contrato de trabalho, o que fere parcela de natureza trabalhista. Hipótese especial de remissão de dívidas que, ao contrário da regra geral do instituto, estabelecida no art. 385 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, é autorizada por lei e afasta, por completo, a autonomia do credor quanto à decisão de remir.

Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no caput do art. 5º da Constituição.” 

Ouvidos, o Ministério do Esporte e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 

§ 11 do art. 86 do Projeto de Lei

§ 11. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, na hipótese de o clube optar por não realizar o comunicado de acidente de trabalho e assumir a integralidade dos salários durante o afastamento do atleta até a sua plena recuperação, ficará afastada qualquer estabilidade ou indenização substitutiva prevista em lei.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque, ao admitir a possibilidade de o empregador optar por não comunicar o acidente do trabalho, o dispositivo vulnera a rede de proteção ao trabalhador assegurada pela Constituição e prevista na legislação nacional. Ademais, seria a única categoria laboral que não gozaria da estabilidade laboral decorrente de acidente de trabalho.” 

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

§ 12 do art. 86 do Projeto de Lei

“§ 12. Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque permitiria a negociação individual de direitos trabalhistas por profissionais em situação diametralmente oposta àqueles a quem a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, franqueia a mesma condição frente ao empregador. É dever do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação.” 

§ 15 do art. 99 do Projeto de Lei

“§ 15. O atleta em formação será considerado aprendiz, para o cômputo da quota prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa  determina que o atleta em formação seria considerado aprendiz para fins de cumprimento da cota estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

No entanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa está em desarmonia com a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, uma vez que não aborda os requisitos e as características essenciais para que a figura do atleta em formação seja reconhecida como aprendiz, conforme estabelecido na referida Lei. Ademais, a medida contraria o interesse público porque prevê o cumprimento da cota de empregados aprendizes sem que sejam observados os mesmos direitos desses empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e pelas disposições específicas da aprendizagem profissional.” 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

 

Art. 41 do Projeto de Lei

Seção II
Dos Fundos de Esporte”

“Art. 41. O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas.

Parágrafo único. O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.” 

Art. 42 do Projeto de Lei

“Art. 42. O cofinanciamento dos serviços, dos programas e dos projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no Sinesp efetuar-se-ão por meio de transferências automáticas ou voluntárias entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.” 

Art. 43 do Projeto de Lei

“Art. 43. São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de:

I - conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;

III - plano de esporte.

§ 1º É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.

§ 2º O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.” 

Art. 44 do Projeto de Lei

“Art. 44. A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último.” 

Art. 45 do Projeto de Lei

“Art. 45. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte do ente federado.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.” 

Art. 46 do Projeto de Lei

“Art. 46. Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição Federal e na legislação de cada ente federativo.” 

Caput e incisos I a IX do caput e § 1º, § 3º e § 4º do art. 47 do Projeto de Lei

Seção III
Do Fundo Nacional do Esporte”

“Art. 47. O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:

I - o acesso a práticas esportivas;

II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;

VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.”

“§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.”

“§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.”

“§ 4º Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.” 

Art. 48 do Projeto de Lei

“Art. 48. Constituem receitas do Fundesporte:

I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;

II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

V - 5% (cinco por cento) do total dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para aplicação exclusivamente em programas e ações de reabilitação de acidentados por meio do esporte, bem como no paraesporte;

VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;

VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;

XI - saldos de exercícios anteriores;

XII - recursos de outras fontes.” 

Razões dos vetos

“Os dispositivos tratam de fundos de esporte de natureza contábil, em cada esfera de Governo, e do Fundo Nacional do Esporte.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque descumpre a previsão do Art. 135 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, bem como o disposto no art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.” 

Art. 103 a art. 120 do Projeto de Lei 

“CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS” 

Seção I
Das Desonerações e das Isenções”
 

“Art. 103. As organizações esportivas que mantêm a forma de associações civis sem fins econômicos, inclusive as que organizam ou participam de competições profissionais, fazem jus, em relação à totalidade de suas receitas, ao tratamento tributário previsto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput deste artigo o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”

“Art. 104. É concedida isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação de equipamentos ou de materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e de equipes brasileiras.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente a modalidades habilitadas para jogos olímpicos, paralímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.

§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se a equipamento ou a material esportivo sem similar nacional, homologado pela organização esportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Quando fabricados no Brasil, os materiais e os equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do IPI.” 

“Seção II
Das Desonerações para Realização de Eventos Esportivos Internacionais” 

Subseção I
Da Isenção na Importação”
 

“Art. 105. É concedida, na forma estabelecida em regulamento, a isenção do pagamento de tributos federais incidentes na importação de bens, de mercadorias ou de serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos eventos esportivos internacionais de grande porte, tais como:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos; e

III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos e as seguintes contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação (II);

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

V - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

VI - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (Mercante);

VII - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação de combustíveis;

IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

§ 2º O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplica-se somente às importações promovidas por organizações esportivas nacionais ou estrangeiras que realizem no território nacional eventos esportivos de grande porte, bem como por patrocinadores, prestadores de serviço, empresas de mídia e transmissores credenciados ou, ainda, por intermédio de pessoa natural ou jurídica contratada pelas organizações esportivas responsáveis pelo evento para representá-las.

§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável também a bens duráveis:

I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT 1994), seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou

II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 107 desta Lei.

§ 5º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deste artigo deverão ser transferidos aos donatários até o último dia do ano subsequente à importação.

§ 6º Até a data prevista no § 5º deste artigo, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 107 desta Lei.

§ 7º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:

I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira;

II - a comprovação de inexistência de similar nacional.

§ 8º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.”

“Art. 106. A isenção de que trata o art. 105 desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e de equipamentos duráveis destinados aos eventos esportivos, que poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1º O regime a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 105 desta Lei e alcança, entre outros, os seguintes bens duráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico e fisioterapêutico;

IV - equipamento técnico de escritório;

V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas por organizações esportivas nacionais ou estrangeiras ou por patrocinadores dos eventos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 105 desta Lei, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, entre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.”

“Art. 107. A suspensão de que trata o art. 106 desta Lei concedida aos bens referidos no seu § 1º será convertida em isenção, desde que utilizados nos eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido no art. 124 desta Lei, sejam:

I - reexportados para o exterior;

II - doados à União, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que atendidos os requisitos do seu art. 3º, bem como os do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou

b) pessoas jurídicas de direito público;

III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que atendidos os requisitos do seu art. 3º, bem como os do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

c) organizações esportivas sem fins econômicos ou outras pessoas jurídicas sem fins econômicos com objetos sociais relacionados a prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “g” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º As entidades relacionadas na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo deverão ser reconhecidas pelo Ministério do Esporte, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ou pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.

§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º As organizações esportivas a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 4º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

“Art. 108. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata esta Lei.” 

Subseção II
Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas”
 

“Art. 109. É concedida às organizações esportivas promotoras dos eventos e às empresas a elas vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

II - contribuições sociais:

a) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

b) Cofins-Importação;

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente:

I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos:

a) à organização esportiva promotora do evento ou às empresas a ela vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou

b) pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas, na forma prevista na alínea “a” deste inciso;

II - às remessas efetuadas pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas ou por elas recebidas;

III - às operações de câmbio e seguro realizadas pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas.

§ 2º A isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo refere-se à importação de serviços pela organização esportiva promotora do evento ou pelas empresas a ela vinculadas.

§ 3º O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa natural residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo do pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação específica.

§ 4º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e de recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

“Art. 110. É concedida à organização esportiva promotora do evento, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF;

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

c) Cofins e Cofins-Importação;

d) contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

b) Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:

I - no que se refere à alínea “a” do inciso I e à alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, às receitas, aos lucros e aos rendimentos auferidos pela organização esportiva promotora do evento;

II - no que se refere à alínea “b” do inciso I e ao inciso III do caput deste artigo, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela organização esportiva promotora do evento ou para a organização esportiva promotora do evento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços;

III - no que se refere à alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela organização esportiva promotora do evento.

§ 2º A isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não desobriga a organização esportiva promotora do evento da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 3º Não são admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pela organização esportiva promotora do evento.

§ 4º O disposto neste artigo não isenta a pessoa natural residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à organização esportiva promotora do evento das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º O disposto neste artigo não desobriga a organização esportiva promotora do evento de reter e de recolher:

I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.” 

Subseção III
Das Isenções a Pessoas Naturais não Residentes”
 

“Art. 111. Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas a pessoas naturais não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 124 desta Lei, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo dos acordos, dos tratados e das convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas naturais referidas no caput deste artigo, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

§ 3º As isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, aos juízes, às pessoas naturais prestadoras de serviços de cronômetro e placar e aos competidores, observado que, quanto a estes últimos, aplicam-se exclusivamente no que se refere ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos eventos.

§ 4º A organização esportiva promotora do evento, caso contrate serviços executados mediante cessão de mão de obra, está desobrigada de reter e de recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” 

Subseção IV
Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas no Mercado Interno”
 

“Art. 112. Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou na realização dos eventos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e aos equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos eventos.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.

§ 4º Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput deste artigo a expressão “Saída com isenção do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.”

“Art. 113. Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos eventos, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo deve ser convertida em isenção, desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido no art. 124 desta Lei, sejam:

I - exportados para o exterior; ou

II - doados na forma disposta no art. 107 desta Lei.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo aplica-se também nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput deste artigo a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.”

“Art. 114. As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos eventos devem ser efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo deve ser convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou do consumo nas finalidades previstas no caput deste artigo das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da referida suspensão.

§ 3º Ficam as pessoas referidas no caput deste artigo obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou da contratação, caso não utilizem as mercadorias, os serviços e os direitos nas finalidades previstas nesta Lei.

§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, aos serviços contratados e aos direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.

§ 5º A suspensão de que trata este artigo e sua posterior conversão em isenção não conferem, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e aos equipamentos duráveis destinados à utilização nos eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido no art. 124 desta Lei:

I - exportados para o exterior; ou

II - doados na forma disposta no art. 107 desta Lei.

§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas referidas no caput deste artigo para utilização exclusiva na organização ou na realização dos eventos.

§ 9º Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.” 

Subseção V
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”
 

“Art. 115. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou à realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei, quando domiciliadas no Brasil, na forma do regime de apuração cumulativo, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” 

Subseção VI
Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços”
 

“Art. 116. O disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei aplica-se aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador do evento domiciliado no País.

Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado com as organizações esportivas promotoras dos eventos.”

“Art. 117. O disposto nos arts. 109 e 110 desta Lei aplica-se aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País.

Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras dos eventos.”

“Art. 118. O disposto no art. 114 desta Lei aplica-se aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, de arrendamento mercantil (leasing) e de empréstimo de bens e de cessão de direitos efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei.

Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras dos eventos.” 

Subseção VII
Da Isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro”
 

“Art. 119. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC), de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos eventos:

I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos eventos;

II - os atletas inscritos no evento;

III - as organizações esportivas de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos eventos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente:

I - às competições esportivas em jogos olímpicos, paralímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais;

II - aos atletas estrangeiros regularmente inscritos em competição internacional realizada no território nacional.”

“Art. 120. A organização esportiva promotora do evento indicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as pessoas naturais ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei.

§ 1º Serão habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei as pessoas indicadas pela organização esportiva promotora do evento que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Na impossibilidade de a organização esportiva promotora do evento indicar as pessoas de que trata o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Esporte indicá-las.

§ 3º As pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos eventos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A organização esportiva promotora do evento divulgará em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, com base nos contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo, de modo a permitir o acompanhamento e a transparência do processo.

§ 5º Para os efeitos do § 4º deste artigo, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, de serviços ou de indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato.

§ 6º Os contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º deste artigo, com a indicação do contratado, do contratante e do objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou de quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial.” 

Art. 127 e art. 139 do Projeto de Lei 

Seção III
Dos Incentivos”
 

“Art. 127. Com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a União facultará às pessoas naturais ou jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas de imposto sobre a renda, a título de doações ou de patrocínios:

I - no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de natureza esportiva, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e sejam aprovados pelo Ministério do Esporte;

II - por meio de contribuições ao Fundesporte, nos termos do inciso II do caput do art. 48 desta Lei.

§ 1º Os valores referentes a doações ou a patrocínios serão deduzidos pelas pessoas naturais do imposto sobre a renda devido, limitados ao máximo de 7% (sete por cento) do imposto devido.

§ 2º Os valores correspondentes a doações ou patrocínios realizados por pessoas jurídicas terão limite máximo de 3% (três por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e poderão ser deduzidos:

I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente;

II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

§ 3º O limite previsto no § 2º deste artigo será de 4% (quatro por cento) se o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.

§ 4º A doação ou o patrocínio deverá ser efetuado dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

§ 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 6º Os benefícios de que trata este artigo não excluirão ou reduzirão outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

§ 7º Não são dedutíveis os valores destinados a doação ou a patrocínio em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.

§ 8º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador:

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador, do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

§ 9º Estende-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput deste artigo.”

“Art. 139. O valor máximo das deduções de que trata o art. 127 desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas naturais e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva.” 

Razão dos vetos

“Os dispositivos tratam de desonerações de tributos, isenções de impostos e taxas e incentivos.

Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos em questão preveem benefícios fiscais em desacordo com o previsto no § 4º do art. 131 e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” 

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:  

Caput, §1º, incisos I, IV e VI do §1º do Art. 182 do Projeto de Lei

“Art. 182. É criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte), com o objetivo de formular e executar políticas públicas contra a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância no esporte.”

“§ 1º São atribuições da Anesporte:”

“I - propor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte ao CNE;”

“IV - definir os eventos esportivos de alto risco para elaboração de plano especial de segurança;”

“VI - aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei.” 

Caput, incisos I, II e III e § 1º do art. 183 do Projeto de Lei

“Art. 183. A Anesporte poderá aplicar as seguintes sanções administrativas à pessoa natural ou jurídica que se envolver em atos de violência no esporte:”

“I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para infrações leves;”

“II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para infrações graves;”

“III - multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para infrações muito graves.”

“§ 1º O regulamento definirá, por proposta da Anesporte, o enquadramento das infrações previstas nesta Lei nas categorias de sanções constantes deste artigo.” 

Razão dos vetos

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a previsão de composição da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte - Anesporte afronta prerrogativa do Poder Executivo de decidir autonomamente sobre sua organização além de permitir ensejar  situações de conflito de interesse, uma vez que parte de seus membros seriam de entidades que poderiam, inclusive, sofrer sanções decorrentes da atuação do órgão colegiado.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2023.