Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
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Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 32, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.422, de 2019, que “Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos”. 

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 5º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

“§ 3º (Revogado)”. 

Inciso II do art. 8º do Projeto de Lei.

“II - § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa revogaria § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe que ato de cada ente federativo ou Poder poderá dispor sobre casos excepcionais à apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou os serviços públicos delegados.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que ao revogar a possibilidade dos entes federativos ou Poder sobre a regulamentação de casos excepcionais à apresentação de documento de identificação em que conste o Cadastro de Pessoas Físicas para acesso a serviços públicos, poderia cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física.” 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 6º do Projeto de Lei.

“Art. 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá atualizar semestralmente sua base de dados com os resultados obtidos dos batimentos eletrônicos realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de evitar eventual concessão em duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deveria atualizar semestralmente sua base de dados com os resultados obtidos dos batimentos eletrônicos realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de evitar eventual concessão em duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a Receita Federal do Brasil - RFB, por força de convênio de intercâmbio de informações celebrado com o Tribunal Superior Eleitoral, em 2010,  recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso on-line à base do TSE, e, em contrapartida, a RFB disponibiliza acesso on-line à base CPF para o TSE. Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB.” 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 7º do Projeto de Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que o Poder Executivo regulamentaria o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos Poderes, disposto no art. 2º e art. 84, inciso II, da Constituição.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília, 11 de janeiro de 2023.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023. Edição extra.