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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º A
Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................i)
22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 10. A regulamentação de que trata o caput será previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada:
I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no caput; e
II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos.” (NR)
“Art. 27. A taxa de autorização de que trata o
Parágrafo único. O valor da atualização não excederá a variação
do índice oficial de inflação apurado no período desde a última
correção.” (NR)
“Art.
29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de
serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja
exploração comercial ocorrerá no território nacional.
.....................................................................................................................
§
2º A loteria de aposta de quota fixa será concedida,
permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da
Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente
concorrencial, sem limite do número de outorgas, com
possibilidade de comercialização em quaisquer canais de
distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a
regulamentação do Ministério da Fazenda.
.....................................................................................................................
§
4º Poderão solicitar autorização para exploração das
loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais
ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território
nacional e que atenderem às exigências constantes da
regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 5º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade
fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações
técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis,
dados, documentos, certificados, certidões e relatórios
relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal
e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se
necessário.
§ 6º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento
injustificado no fornecimento de informações ou de documentos
requeridos nos termos do disposto no § 5º sujeitam o infrator à
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser
majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja
garantida a sua eficácia.” (NR)
“Art.
29-A. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - eventos reais de temática esportiva - evento, competição ou
ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou
provas com interação humana, individuais ou coletivos, excluídos
aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de
dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento
da aposta e que sejam promovidos ou organizados:
a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização
nacional de administração do esporte, na forma prevista na
Lei nº 14.597, de 14 de junho de
2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações
afiliadas; ou
b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do
País.
II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal
virtual ou adquire bilhete em forma impressa em canal físico;
III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo
apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do
evento real objeto da aposta;
IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a
aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a
ocorrência do evento real objeto da aposta;
V - quota fixa - fator de multiplicação do valor apostado que
define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de
premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; e
VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério
da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em
meio físico e virtual.” (NR)
“Art. 30.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
V -
ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a
premiação; e
VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social.
Produção de efeitos
§ 1º-A Sobre o produto da arrecadação após a dedução das
importâncias de que tratam os incisos III e V do caput
incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social,
de que trata o inciso VI do caput, à alíquota de 10% (dez
por cento), e as destinações indicadas a seguir:
.....................................................................................................................
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento)
às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o
disposto no art. 11 da Lei nº
14.597, de 14 de junho de 2023, e aos atletas brasileiros ou
vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País,
em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos
desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus
hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da
loteria de apostas de quota fixa;
IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de
despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria
de apostas de quota fixa; e
V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte.
.....................................................................................................................
§ 1º-C A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o
inciso V do § 1º-A vigerá até 24 de julho de 2028.
§ 1º-D Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente
utilizados pela União.
.....................................................................................................................
§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo
pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os
agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota
fixa façam uso:
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais
direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos
símbolos e dos similares das organizações esportivas.
§ 7º A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será
revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da
Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte:
I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas
brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva
sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem
e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente
objeto de aposta; ou
II - à organização nacional de administração da modalidade de
que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o
Sistema Nacional do Esporte.
§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do §
1º-A serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores,
mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério
da Fazenda.
§ 9º A contribuição de que trata o inciso VI do caput
será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente,
na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 33. As ações de comunicação, de publicidade e de
marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a
regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a
autorregulação.
§ 1º O agente operador da loteria de aposta de quota fixa
promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores
e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da
elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas,
na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da
Fazenda.
§ 2º O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária -
CONAR poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à
regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações
específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de
marketing da loteria de apostas de quota fixa.” (NR)
“Art. 33-A. As empresas prestadoras das atividades de loteria
de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática
esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão
adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de
eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão,
transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição,
disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e
imagens, por qualquer meio ou processo.” (NR)
"Art. 33-B. É vedada, no território nacional, a realização de
publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de
pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a
exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de
que trata o art. 29.
§ 1º As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput.
§ 2º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29.
§ 3º As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29.
§ 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do
disposto no
art.
9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a
impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a
realização de apostas de quota fixa por operadores não
autorizados.
§ 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda." (NR)
“Art. 33-C. O sócio ou acionista controlador de empresa
operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou
integrante de acordo de controle, não poderá deter participação,
direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em
organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de
equipe desportiva brasileira.” (NR)
“Art. 33-D. O agente operador adotará mecanismos de segurança e
integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa,
observado o disposto em regulamentação do Ministério da Fazenda
e na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa
contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e
de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte
do agente operador, em observância ao disposto no
art. 177 da Lei nº 14.597, de
14 de junho de 2023, e em ato normativo editado pelo
Ministério da Fazenda.
§ 2º O agente operador integrará organismo nacional ou
internacional de monitoramento da integridade esportiva.
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade
fiscalizatória, determinar a suspensão ou a proibição, a todos
os agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou
específicos, ocorridos durante a prova ou a partida, que não o
prognóstico específico do resultado final.
§ 4º O agente operador reportará eventos suspeitos de
manipulação ao Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias
úteis, contado a partir do momento em que o agente operador
tomou conhecimento do evento suspeito.” (NR)
“Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus
prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for
reclamado no prazo de noventa dias, contado da data da primeira
divulgação do resultado do evento real objeto da aposta.
§ 1º Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao
Fies até 24 de julho de 2028, observada a programação financeira
e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º, os recursos serão
recolhidos ao Tesouro Nacional e poderão ser livremente
utilizados pela União.” (NR)
“Art. 34-A. É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais
que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de
apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais
prêmios.” (NR)
“Art. 35-A. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo sancionador que obedecerá, entre outros, aos
princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla
defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da
eficiência.” (NR)
“Art. 35-B. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste
Capítulo, serão considerados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - a primariedade e a boa-fé do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional,
ao esporte, aos consumidores, ou a terceiros;
IV - a vantagem auferida pelo infrator;
V - a capacidade econômica do infrator;
VI - o valor da operação; e
VII - a reincidência.
§ 1º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação
administrativa definitiva por infrações à legislação ou a
regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova
infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à
data da decisão condenatória administrativa transitada em
julgado da infração anterior.
§ 3º Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada,
de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu
valor será agravado ao dobro.” (NR)
“Art. 35-C. Constitui infração administrativa punível de acordo
com o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação:
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga
do Ministério da Fazenda;
Produção de efeitos
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas
ou em desacordo com a outorga concedida;
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo
competente;
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente
documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por
normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos,
dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e
as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de
operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados,
conforme disposto no art. 29;
Produção de efeitos
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento
caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma,
contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade
esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência
das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os
competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência
indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas
associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização negar ou
dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não
exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de
escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas
formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo
competente no exercício de sua atividade de fiscalização.” (NR)
“Art. 35-D. A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C
sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes
sanções administrativas:
I - advertência;
II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um
décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da
arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os
incisos III a VI do caput do art. 30, relativo ao último
exercício anterior ao da instauração do processo administrativo
sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação, nem superior a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração,
observado o disposto no art.35-B desta Lei;
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou
pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não
exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o
critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art.
35-B desta Lei;
IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades,
pelo prazo de até cento e oitenta dias;
V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da
concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato
de liberação análogo;
VI - proibição de obter titularidade de nova autorização,
outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação
análogo pelo prazo máximo de dez anos;
VII - proibição de realizar determinadas atividades ou
modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;
VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto
concessão ou permissão de serviços públicos, na administração
pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a
cinco anos; e
IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e
para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato
social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade
lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.
§ 1º Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser
consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma
mesma infração.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e II do caput
fixadas acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nos
incisos V a IX do caput serão aplicadas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de
forma isolada ou cumulativamente, conforme critérios
estabelecidos no regulamento do Ministério da Fazenda, observado
o disposto no art. 35-B desta Lei.” (NR)
“Art. 35-E. É vedada a participação, direta ou indireta,
inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência
significativa, gerente ou funcionários do agente operador;
II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à
regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível
federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
III - menor de dezoito anos de idade;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas
informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no
resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria
de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico
desportivo, treinador, integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de
modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo,
agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro
de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade
de administração de organizadora de competição ou prova
desportiva; e
d) participante de competições organizadas pelas entidades
integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao
crédito; e
VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da
Fazenda.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput
se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta
e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas
impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de
apostador.
§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não exclui
a observância pelos agentes públicos dos deveres e das
proibições previstos em leis e em regulamentos, em observância
ao disposto na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e a
Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013.” (NR)
“Art. 35-F. Compete ao Ministério da Fazenda:
I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular,
supervisionar e fiscalizar a exploração da loteria de aposta de
quota fixa;
II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público
de loteria de aposta de quota fixa;
III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na
forma da Lei nº 9.613, de 1998,
em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11;
IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções
administrativas por violação ao disposto nesta Lei e na
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo
sancionador previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre:
a) a gradação e a dosimetria das penalidades;
b) os critérios para definição do valor da multa de que tratam
os incisos II e III do caput do art. 35-D; e
c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;
VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota
fixa sobre determinados eventos ou ações individuais em eventos
de temática esportiva;
VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá
adotar para evitar a participação, direta ou indireta, inclusive
por interposta pessoa, na condição de apostador, das pessoas
indicadas no art. 35-E; e
VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável,
com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os
valores de apostas por evento ou por apostador.
§ 1º A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo
exercício das competências de que trata este artigo buscará
segregar as funções, inclusive entre atribuições de formulação e
de execução, com a finalidade de prevenir conflito de
interesses.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal
cuja atuação se relacione direta ou indiretamente a atividades
lotéricas fornecerão o apoio e as informações solicitadas pelo
Ministério da Fazenda para o exercício das suas competências em
relação à matéria.
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no
caput, articular-se com outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas para executar as atividades de sua
competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da
informação necessária para o exercício da regulação.
§ 4º O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda
nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no
esporte.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o
inciso IV do caput do art.
30 da Lei nº 13.756, de 2018.
Produção de efeitos
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação e produz efeitos:
I - quanto ao art. 1º:
a) na parte em que altera o
inciso VI do caput do art. 30 da Lei nº
13.756, de 2018, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação; e
b) na parte em que altera os
incisos I e
VI do caput do art. 35-C da
Lei nº 13.756, de 2018, a partir da data de vigência da regulamentação do
Ministério da Fazenda que possibilite, aos interessados, a apresentação de
pedido de autorização ao Ministério da Fazenda;
II - quanto ao art. 2º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente
ao de sua publicação; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Juliana Picoli Agatte
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.7.2023
e republicado no DOU de 26.7.2023
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