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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.179, DE 7 DE JULHO DE 2023

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Reabre o prazo de que trata o art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica reaberto o prazo para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana de que trata o §4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, até as seguintes datas:

I - 12 de abril de 2024, para Municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes; e

II - 12 de abril de 2025, para Municípios com até duzentos e cinquenta mil habitantes.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2023 - Edição extra

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