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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.704, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A ementa da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).”

Art. 2º A Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;

II – guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.

§ 2º A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras – Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.” (NR)

“Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:

I – diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;

II – diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras;

III – diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa.

Parágrafo único. (VETADO).”

Art. 6º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

Parágrafo único. São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo:

I - intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II - intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa;

III - traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice-versa.’ (NR)

“Art. 7º O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:

.........................................................................................................

III – pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;

................................................................................................ ” (NR)

“Art. 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais.”

Art. 3º É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.

Parágrafo único. Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319, de  1º de setembro de 2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei.

Art. 4º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de outubro   de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023 e republicado em 27.10.2023.

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