Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................................
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e
II - ..............................................................................................................
a) Casa Civil da Presidência da República
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Fazenda; e
e) Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
.....................................................................................................................
§ 10. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX;
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput.” (NR)
I - o art. 1º do Decreto nº 7.714, de 3 de abril de 2012, na parte em que altera os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.993, de 2004;
II - o art. 4º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016, na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004;
III - o art. 1º do Decreto nº 9.798, de 22 de maio de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.993, de 2004:
a) do art. 2º:
1. o inciso I do caput;
2. as alíneas “a” a “e” do inciso II do caput;
3. o § 1º;
4. o § 10; e
IV - os incisos V a VII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 2004. (Vigência)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto:
a) ao art. 1º; e
b) aos incisos I a III do caput do art. 2º; e
II - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º.
II - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.952, de 2024)
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.
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