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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.583, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

Altera o Decreto 9.221, de 6 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)

“Art. 2º  Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias.

......................................................................................................

§ 2º  Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.” (NR)

“Art. 3º  .........................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único.  Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)

“Art. 4º  ...........................................................................................

.........................................................................................................

IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:

.................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  .............................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

IV - Ministério da Fazenda.

§ 1º  O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º  A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:

................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete:

I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;

II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;

III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e

...................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:

....................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  .............................................................................................

.............................................................................................................

§ 2º  O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária.” (NR)

“Art. 17.  O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias beneficiárias localizadas na Região do Semiárido.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)

“Art. 21.  A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.” (NR)

“Art. 23.  .............................................................................................

§ 1º  As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 25.  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome editará normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.” (NR)

“Art. 26.  As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

....................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.221, de 2017:

I - os incisos I a VI do § 1º do art. 7º; e

II - os incisos I e II do caput do art. 17.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023

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