Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição, na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
§ 1º A Comissão Nacional para REDD+ tem como objetivos coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ - ENREDD+ e coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre as revisões da ENREDD+.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como pagamentos por resultados de REDD+ aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.
Parágrafo único. As emissões reduzidas e os pagamentos de que trata o caput serão compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do disposto no Marco de Varsóvia para REDD+ e no Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Art. 3º A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, ao Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:
I - a implementação da ENREDD+;
II - o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;
III - os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IV - a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;
V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;
VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;
VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;
VIII - a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;
IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e
X - as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.
Art. 4º A Comissão Nacional para REDD+ será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério da Fazenda;
VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
XI - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
XII - um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
XIII - um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIV - dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XV - um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
XVI - um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º Cada membro da Comissão para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, o qual se articulará com o ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 4º A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e de gênero entre seus participantes.
Art. 5º A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional para REDD+ terá o voto de qualidade.
§ 3º As atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até quinze dias após a reunião.
Art. 6º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e dos Grupos de Trabalho Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:
I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;
II - assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto à consideração e ao respeito às salvaguardas de REDD+;
III - assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;
IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ no País;
VI - auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
VII - fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Art. 8º Os Grupos de Trabalho Técnico:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;
II - poderão ter até dezoito membros;
III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e
IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 9º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será responsável por:
I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de REDD+ no País;
II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para a REDD+ que contemple ouvidoria para recebimento de reclamações e denúncias relacionadas à REDD;
III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;
IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ a distribuição de limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+;
V - emitir certificado que reconheça o pagamento por resultados de REDD+ no País;
VI - manter um registro de emissões reduzidas e remoções de gases de efeito estufa e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e
VII - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas internacionalmente para divulgação dos resultados de REDD+ e seus respectivos pagamentos.
Art.10. A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Fica reconhecido que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a serem estabelecidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+.
Art. 12. A Comissão Nacional para REDD+ terá duração conforme prazo de vigência dos compromissos do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e de seu Acordo de Paris, incluídas as Contribuições Nacionalmente Determinadas.
Art. 13. O uso de resultados de REDD+ para eventuais fins de transações em mercados de carbono será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput observará as disposições e as decisões internacionalmente adotadas sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e os atos normativos do País sobre o assunto.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023
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