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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.496, DE 19 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

CAPÍTULO I

DO OBJETO 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - o Conselho Nacional do Trabalho;

II - a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;

III - a Comissão Tripartite Paritária Permanente;

IV - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de que trata o art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018

VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VII - o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO 

Art. 2º  O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.

Art. 3º  Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:

I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;

II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.

Art. 4º  O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:

I - doze do Governo federal;

II - doze dos empregadores; e

III - doze dos trabalhadores.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Casa Civil da Presidência da República;

III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um pelo Ministério das Mulheres;

IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e

X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 6º  O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º  O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 7º  O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º.

§ 1º  Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º  Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º  O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL 

Art. 9º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.

Art. 10.  À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil compete:

I - elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;

II - monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;

III - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;

IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;

V - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e

VI - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.

Art. 11.  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Coordenação;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - grupos de trabalho.

Art. 12.  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - seis do Governo federal;

II - seis dos empregadores;

III - seis dos trabalhadores;

IV - um do sistema de justiça; e

V - dois da sociedade civil organizada.

§ 1º  Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - Ministério da Saúde.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º  O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.

§ 6º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.

§ 7º  Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:

I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

Art. 13.  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 14.  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º  Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 2º  Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.

Art. 15.  A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 16.  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 17.  O regimento interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE 

Art. 18.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles.

Art. 19.  À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:

I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;

II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;

IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 20.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores; e

III - sete dos trabalhadores.

§ 1º  Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 3º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º  Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 6º  Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.

Art. 21.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.

§ 3º  O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam o art. 23, sem direito a voto.

Art. 22.  O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 23.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho:

I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e

II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 1º  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.

§ 2º  Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46.

Art. 24.  À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º  A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.

§ 5º  Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.

Art. 25.  À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;

II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;

IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º  A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 26.  As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 23 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 27.  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir:

I - grupo de estudo tripartite, com o objetivo de aprofundar estudos sobre segurança e saúde no trabalho;

II - grupo de trabalho tripartite específico, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 19; e

III - Comissão Nacional Tripartite Temática, com o objetivo de acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras, inclusive por meio de estudos dos efeitos da implementação, estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho e propostas de ajuste em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º  Os seus objetivos específicos, o funcionamento e, quando for o caso, a duração do grupo de estudo tripartite, do grupo de trabalho tripartite e da Comissão Nacional Tripartite Temática serão definidos pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 2º  O grupo de estudo tripartite, o grupo de trabalho tripartite e a Comissão Nacional Tripartite Temática:

I - serão compostos por três a sete membros de cada representação; e

II - serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 28.  A Secretaria-Executiva da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR 

Art. 29.  O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990, é composto por:

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e) um do Ministério da Fazenda; e

f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e

III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e) Confederação Nacional do Turismo; e

f) Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º  Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.

Art. 30.  A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos pela maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal.

§ 1º  Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º  Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 31.  O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único.  Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.

Art. 32.  A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 33.  O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, é composto por:

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Fazenda; e

e) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008; e

III - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

§ 1º  Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 4º  Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 5º  Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS.

§ 6º  A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 34.  A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 35.  A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de trabalho por ele instituídos, quando convocada.

Art. 36.  A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, serão comprovados na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 37.  Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores. 

CAPÍTULO VII

DO FÓRUM NACIONAL DE MICROCRÉDITO 

Art. 38.  O Fórum Nacional de Microcrédito, colegiado de natureza consultiva, é composto por órgãos federais e entidades operadoras de microcrédito produtivo orientado, nos termos do disposto na Lei nº 13.636, 2018.

Art. 39.  Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:

I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;

III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e

IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.

Parágrafo único.  As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do CODEFAT, do Conselho Curador do FGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

Art. 40.  O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - Banco da Amazônia S.A.;

VIII - Banco do Brasil S.A.;

IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XI - Caixa Econômica Federal.

§ 1º  Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros titulares e suplentes do Fórum Nacional de Microcrédito serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam.

Art. 41.  O Fórum Nacional de Microcrédito se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Fórum Nacional de Microcrédito e de encaminhamento de propostas é de maioria simples.

Art. 42.  O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 43.  O regimento interno do Fórum Nacional de Microcrédito será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria simples de seus membros.

Art. 44.  A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego. 

CAPÍTULO VII-A
   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL 

Art. 44-A.  Fica instituído o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem profissional no País.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 44-B.  Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;     (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 44-C.  O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Ministério da Educação; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

II - seis representantes dos empregadores;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

III - seis representantes dos trabalhadores;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VIII - dois representantes do CONANDA;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 1º  Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 3º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 4º  Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º  Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 6º  Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 7º  Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.    (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 8º  Os membros de que tratam as alíneas “a” a “d” do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 9º  Os membros de que trata a alínea “e” do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 10.  Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 11.  O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 44-D.  O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 1º  O quórum de reunião do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá o voto de qualidade.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 3º  O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 44-E.  A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 44-F.  Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 44-G.  O regimento interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 45.  Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.

Parágrafo único.  Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.   (Revogado pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 45.  Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 1º Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 2º Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões.   (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 46.  Os membros titulares e suplentes dos colegiados de que trata este Decreto serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 47.  A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego prestará assessoramento jurídico ao CODEFAT e ao Conselho Curador do FGTS e seus integrantes comparecerão às reuniões dos referidos colegiados.

Art. 48.  A participação nos colegiados de que trata este Decreto, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 49.  Os colegiados de que trata este Decreto elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

§ 1º  Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de trinta dias, contado da data de realização da última reunião anual do colegiado.

§ 2º  O relatório anual das atividades da Comissão Tripartite Paritária Permanente conterá, no mínimo, a agenda regulatória prevista e os resultados alcançados e será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de sessenta dias, contado da data de realização da última reunião anual.

Art. 50.  Os mandatos dos membros do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme o previsto no momento da designação.

Art. 51.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017; e

II - o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 52.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2023

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