Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e
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§ 1º ............................................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XII - Ministério da Igualdade Racial;
XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XV - Ministério das Mulheres;
XVI - Ministério dos Povos Indígenas;
XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
..............................................................................................................
§ 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 9....................................................................................................
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§ 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.
§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.” (NR)
“Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
Das reuniões
Art. 15-A. O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade.” (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................................................
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III - .........................................................................................................
...............................................................................................................
l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e
n) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e
......................................................................................................” (NR)
“Art. 59-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra
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