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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.481, DE 6 DE ABRIL DE 2023

 

Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 4º ......................................................................................................

I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII - Ministério da Igualdade Racial;

XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV - Ministério das Mulheres;

XVI - Ministério dos Povos Indígenas;

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

..............................................................................................................

§ 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 9....................................................................................................

...............................................................................................................

§ 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.

§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.” (NR)

“Art. 10.  A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único.  Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

Seção VII

Das reuniões

Art. 15-A.  O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade.” (NR)

Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................................................

..............................................................................................................

III - .........................................................................................................

...............................................................................................................

l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas;

m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e

n) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e

......................................................................................................” (NR)

“Art. 59-A.  Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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