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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.448, DE 21 DE MARÇO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: 

............................................................................................................” (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:

.....................................................................................................................

II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

§ 1º  Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) Secretário-Executivo;

b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento;

c) Secretário Nacional de Planejamento; e

d) Secretário de Orçamento Federal;

IV - do Ministério da Fazenda:

a) Secretário do Tesouro Nacional;

b) Secretário de Assuntos Internacionais; e

c) Secretário de Política Econômica; e

V - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros. 

§ 1º  Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.

.....................................................................................................................

§ 5º  O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex.

§ 6º  O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex.” (NR)

“Art. 8º  A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - do caput do art. 6º do Decreto nº 9.075, de 2017:

a) as alíneas “e” a “g” do inciso I; e

b) o inciso II; e

II - o Decreto nº 9.736, de 25 de março de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2023

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