Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 485, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 940, de 2022 (Projeto de Lei nº 130, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.

“§ 7º Estendem-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput deste artigo e a vedação de dedução prevista no § 2º deste artigo.”

Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que seriam estendidas à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e a vedação de dedução prevista no § 2º do referido artigo.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que estenderia à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido o benefício fiscal de deduzir do imposto de renda devido os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos. Entretanto, o lucro presumido é uma opção ao contribuinte, uma vez que o art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real.

Desse modo, a opção pelo lucro presumido é uma concessão dada pelo Poder Público como um facilitador ao contribuinte, já que simplifica algumas obrigações acessórias, notadamente referentes à desnecessidade de escrituração contábil apresentada ao Fisco, passando a ser tributado com base em um lucro ‘estimado’, presumido por parte da autoridade fiscal.

Nesse sentido, na hipótese de o contribuinte desejar fruir dos incentivos em referência, aventando opções econômicas que demandem maiores controles contábeis-fiscais, inclusive da efetiva aplicação aos benefícios fiscais, via controle fiscal das despesas, há a possibilidade de adoção da regra geral, o lucro real, em que o lucro será tributado da forma mais judiciosa e detalhada possível, como lucro líquido contábil a ser ajustado pelas adições e exclusões ao Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Por fim, ao incluir a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que goza do benefício de simplificações em algumas obrigações acessórias, entre os que poderiam fruir do benefício fiscal concedido, tal medida poderia embaraçar o necessário controle estatal desses dispêndios subsidiados publicamente.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2022