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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 434, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022 (Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022), que “Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 45. .................................................................................
...............................................................................................
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º deste artigo não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
I - (revogado);
II - (revogado).’ (NR)”
Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 4º Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores, será de 40% (quarenta por cento) o limite para desconto automático em remuneração, soldo ou benefício previdenciário de prestações de operações de crédito concedidas a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Parágrafo único. Do total de consignações previsto no caput deste artigo, serão destinados 35% (trinta e cinco por cento) exclusivamente para amortização de prestações relativas a operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.”
Inciso I do art. 9º do Projeto de Lei de Conversão
“I - os incisos I e II do § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa altera o § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com o objetivo de instituir que o total de consignações facultativas de que trata o § 1º do referido artigo não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Estabelece, ainda, que, quando leis ou regulamentos locais não definissem percentuais maiores, seria de 40% (quarenta por cento) o limite para desconto automático em remuneração, em soldo ou em benefício previdenciário de prestações de operações de crédito concedidas a: militares das Forças Armadas; militares dos Estados e do Distrito Federal; militares da inatividade remunerada; servidores públicos de qualquer ente da Federação; servidores públicos inativos; empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e, pensionistas de servidores e de militares.
Além disso, determina que, do total de consignações previsto no caput do art. 4º desta proposição legislativa, 35% (trinta e cinco por cento) seriam destinados exclusivamente para amortização de prestações relativas a operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, e 5% (cinco por cento) seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que os empréstimos, os financiamentos e os arrendamentos mercantis são apenas uma das modalidades passíveis de serem consignadas em folha pelo servidor. Desse modo, a proposição legislativa excluiria a possibilidade de consignar outras modalidades na margem facultativa, o que poderia caracterizar reserva de mercado, ao privilegiar instituições financeiras em detrimento de outras.
Ademais, a proposição legislativa poderia favorecer o descumprimento de obrigações já assumidas pelos servidores perante as instituições consignatárias, na hipótese de exceder o limite de 70% (setenta por cento) previsto no art. 7º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2022