Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 275, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.284, de 2020, que “Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

“IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o advogado teria o direito de sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público por se opor ao avanço recente de novas modalidade síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional, que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário.

Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento. Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o parágrafo único ao art. 22-A da Lei nº 8.906, de 1994

“Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais, não seria permitida aos advogados nas causas que decorressem da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que, ao prever que aos advogados não seria permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos nos casos de ação civil pública, poderia gerar um efeito processual diverso do pretendido, uma vez que levaria ao ingresso de ações de execução individuais, o que contribuiria para o abarrotamento de processos nas diversas varas.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º ao art. 51 da Lei nº 8.906, de 1994

“§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil seriam membros honorários no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, somente com direito a voz em suas sessões.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público ao incluir, por meio de emenda parlamentar, mais membros honorários na composição do Conselho Federal da OAB, o que alteraria a sua estrutura administrativa e perpassaria a sua autonomia administrativa para definir a sua composição. Outrossim, o Conselho Federal é composto somente por conselheiros federais de cada unidade federativa, e, na qualidade de membros honorários, por seus ex-presidentes; não havendo previsão de entidades, como institutos, a serem membros deste.”

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º-A ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994

“§ 2º-A. Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao julgamento, o processo será remetido para a sessão presencial ou telepresencial.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o processo seria remetido para a sessão presencial ou telepresencial, se incluído no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requeresse a sustentação oral em tempo real ao julgamento.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois vislumbra-se risco à celeridade no trâmite dos processos judiciais, uma vez que se opõe ao avanço recente de novas modalidades síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional, que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário.

Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas sim à celeridade ao julgamento. Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 9º ao art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

“§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deveriam recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes coubesse, com a exclusão da receita que fosse transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no inciso III do caput do art. 146 da Constituição, ao qual prevê necessidade de edição de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Ademais, constitui risco jurídico decorrente da interpretação da regra como contrária ao princípio da isonomia, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 150 da Constituição, na medida em que poderia conceder um tratamento tributário diferenciado inconstitucional a uma categoria de contribuintes.

Além disso, ao criar benefícios de natureza tributária sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, além de violar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a medida contraria o interesse público, pois não atende ao previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125, art. 126 e inciso I do caput do art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.”

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6º-A e § 6º-B ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994

“§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.”

“§ 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a medida judicial cautelar que importasse na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado seria determinada em hipótese excepcional, desde que existisse fundamento em indício pelo órgão acusatório. Ainda, dispõe que seria vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.

Entretanto, a proposição legislativa contraria interesse público, tendo em vista que pode impactar no livre convencimento motivado dos magistrados , além de poder comprometer e a atuação da polícia judiciária. Cumpre ressaltar que compete ao Poder Judiciário, sempre de forma fundamentada, avaliar no caso concreto a medida judicial a ser aplicada e ao Delegado de Polícia e ao órgão ministerial expor as razões que justificariam a cautelar.

Assim, qualquer juízo decisório a respeito da admissibilidade, ou não, da cautelar deve ser realizado na hipótese em concreto, e não abstratamente, sob pena de ir de encontro à legislação processual vigente.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 6º-F ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994

“§ 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que seria garantido o direito de acompanhamento por representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista não ser possível exigir compulsoriamente o acompanhamento do investigado em todos os atos do processo, pois há diligências que devem ser sigilosas, e, por essa razão, eventual acesso à documentação ocorreria somente de forma diferida.

Assim, ao exigir a presença do advogado investigado e representante da OAB em todos os atos, poderia prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais, e, com isso, favorecer o combate à criminalidade.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6º-G e § 6º-H ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994

“§ 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.”

“§ 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a autoridade responsável informaria, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB a data, o horário e o local em que seriam analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o cumprimento do disposto no § 6º-C do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Ademais, determina que, em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderia acontecer em prazo inferior a vinte e quatro horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

Entretanto, a proposição contraria interesse público, tendo em vista não ser possível exigir compulsoriamente o acompanhamento do investigado em todos os atos do processo, pois há diligências que devem ser sigilosas, e que, por isso, eventual acesso à documentação só ocorra de forma diferida. Para além disso, o dispositivo pode criar uma situação capaz de prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais, e, com isso, favorecer o combate à criminalidade”

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 6º-C ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994

“§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB referido no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, teria o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não fossem pertinentes à persecução penal, de serem analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

Entretanto, a proposição legislativa viola a constitucionalidade e o interesse público, uma vez que o dispositivo confere aos advogados atos típicos da atividade investigativa, notadamente ao permitir que eles façam o juízo prévio a respeito dos documentos que podem, ou não, ser apreendidos pela autoridade policial, impedindo, inclusive, o exercício deste mister pelos próprios órgãos encarregados constitucionalmente.

 Ao permitir, contudo, que o representante da OAB impeça a apreensão de documentos não relacionados ao fato investigado, a norma, além de autorizar que tais agentes se imiscuam em função que é afeta constitucionalmente às policias judiciárias, acaba por comprometer o bom êxito da investigação, que, como visto, tem por objetivo central a colheita de elementos informativos, e, tão logo, do processo crime, violando, assim, o disposto no art. 144, §1º, incisos I e IV e § 4º da CF. Eventual extrapolamento quanto à abrangência da medida cautelar de busca e apreensão, se ocorrer, deverá ser averiguada em momento posterior pelo próprio Poder Judiciário, a quem caberá declarar eventuais nulidades.”

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 8º ao art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994

“§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, nas sociedades de advogados, a escolha do sócio administrador poderia recair sobre advogado que atuasse como servidor da administração pública direta, indireta e fundacional, desde que não estivesse sujeito ao regime de dedicação exclusiva, hipótese em que não seria aplicável à sociedade de advogados o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o regime jurídico dos servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

A proposição legislativa também contraria o interesse público ao ressalvar a vedação prevista no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, o qual tem escopo de proteger a normalidade do serviço público e evitar eventuais conflitos de interesse entre as atividades da sociedade privada e a função pública exercida pelo servidor, o que também se aplica às atividades de gerência e administração no âmbito de sociedade de advogados.

Ademais, verifica-se que a medida poderia causar impacto para aqueles servidores públicos, que são advogados, pertencentes a diversos planos de cargos e carreiras não consideradas da área jurídica ou policial, cuja legislação pode não prever de forma expressa as questões relacionadas ao regime de dedicação exclusiva. Nesse sentido, faz-se necessário garantir um tratamento isonômico aos servidores públicos, independentemente do plano de cargos ou da carreira a que pertençam, de modo que não seria razoável, portanto, afastar o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, apenas para categorias específicas, de maneira a criar distinções injustificáveis entre servidores públicos.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022