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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 250, DE 24 DE MAIO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.991, de 2019, que “Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União”.
Ouvidos, a Controladoria-Geral da União e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso VIII ao art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação
“VIII - acesso integral a qualquer informação, documento ou sistema de controle relacionados a parcerias disciplinadas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou decorrentes dos instrumentos previstos no art. 3º da referida Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que estaria compreendido no acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, entre outros, o direito de obter acesso integral a qualquer informação, documento ou sistema de controle relacionados a parcerias disciplinadas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou decorrentes dos instrumentos previstos no art. 3º da referida Lei.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois generaliza indiscriminadamente o acesso a informações e documentos. Nem todo documento ou informação é de livre acesso, consoante o disposto no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição, o qual assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Outrossim, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista a proteção legal das hipóteses de restrição de acesso a informações pessoais, sigilosas ou classificadas, inclusive a restrição especial sobre documentos preparatórios, utilizados para fundamentar a tomada de decisão dos gestores públicos, prevista no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011. Caso aprovada, a proposição legislativa poderia inviabilizar a restrição ao acesso a tais documentos, de modo a impossibilitar a atividade de auditoria e ações de tomada de decisão.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2022