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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Exposição de motivos |
Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto ao fator de conversão da retribuição básica. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.
§ 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.
§ 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II, será aplicado o fator de conversão de noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Lei nº 5.809, de 1972, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.2022.
(Anexo II à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)
“...................................................................................................................
...................................................................................................................... |
||
Bahamas |
Nassau - FCG |
89,70 |
Manama |
83,46 |
|
Bangladesh |
Daca |
92,04 |
...................................................................................................................... |
||
China |
Cantão - FCG |
103,48 |
106,07 |
||
Hong Kong |
95,94 |
|
Pequim |
99,32 |
|
Xangai |
107,64 |
|
...................................................................................................................... |
||
EUA |
Atlanta |
74,10 |
Boston - FCG |
76,70 |
|
Chicago |
80,34 |
|
Hartford |
76,70 |
|
Houston |
74,10 |
|
Los Angeles |
81,90 |
|
Miami |
78,52 |
|
Nova York |
78,52 |
|
Orlando |
78,52 |
|
San Juan - FCG - Porto Rico |
76,70 |
|
São Francisco |
80,34 |
|
Washington |
76,70 |
|
...................................................................................................................... |
||
França |
Marselha |
82,68 |
Paris - FCG |
82,68 |
|
...................................................................................................................... |
||
Peru |
Cusco |
89,44 |
Iquitos - FCG |
105,82 |
|
Lima |
89,44 |
|
...................................................................................................................... |
||
Reino Unido |
Edimburgo |
89,18 |
Londres - FCG |
89,18 |
|
..................................................................................................................... |
............................................................................................................” (NR)
*