Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.565, de 2023

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:

I - na Seção 1:

a) a alteração do código 237; e

b) a inclusão do código 240; e

II - na Seção 3, a inclusão do item 5.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2022.

ANEXO

(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)

“Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente

Código

Objeto

Valor da taxa atualizado (em R$)

Verificação subsequente

Verificação inicial

......................................................................................................................

236

Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito

390,00

390,00

237

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade

90,09

207,34

238

Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade

-

81,50

239

Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade

-

61,00

240

Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos

B

-

243

Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade

575,00

575,00

.....................................................................................................................

” (NR)

“Seção 3

Disposições Gerais

......................................................................................................................

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano. 

” (NR)

*